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Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada

Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada

Assédio

11ª turma do TRT da 3ª região condenou a empresa em R$ 5 mil, devido a evidente a negligência em relação ao ambiente de trabalho, à saúde e à segurança dos seus empregados.

Da Redação

Uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada que sofreu assédio de um colega de trabalho. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que, em sessão realizada em 13/3/24, manteve por unanimidade a sentença da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG.

A trabalhadora relatou ter sido alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em convidá-la para sair, além de fazer comentários inapropriados. A vítima afirmou que, em setembro de 2023, o acusado a abordou de forma inadequada no escritório da empresa, enquanto ela estava sozinha. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, . uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.

A autora da ação afirmou que ele só não retirou a camisa completamente porque a colega interveio. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que, por ser novata na empresa, não havia relatado os fatos ao supervisor com medo de perder o emprego.

Uma testemunha ouvida em audiência confirmou a situação inadequada, ao contar que “a sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a autora da ação estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada que … só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.

Condenada em 1ª instância, a empregadora recorreu da decisão, argumentando que o juízo não especificou os critérios utilizados para determinar o valor da indenização por danos morais. A empresa solicitou a anulação da sentença e o reenvio do processo à origem para complementação da fundamentação. Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão, alegando que nunca cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

Ademais, a empresa sustentou que o assédio sexual exige a existência de hierarquia entre o agressor e a vítima, o que não se aplica ao caso, pois o empregado acusado trabalhava em outro setor. A defesa também destacou a existência de uma comissão interna para apuração de denúncias de assédio e um canal direto com o RH, nunca acionados para relatar o caso.

No entanto, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. O magistrado considerou que a sentença não é nula por ausência de detalhamento dos critérios para fixação do valor da indenização, pois a Súmula 459 do TST prevê essa nulidade apenas em casos de ofensa ao art. 489 do CPC, art. 832 da CLT ou ao art. 93, IX, da Constituição, por falta de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”.

O magistrado ainda ressaltou que a sentença apresenta todos os elementos que justificam o valor de R$ 5 mil para a indenização, o que é suficiente para fundamentar a decisão. O relator também considerou que a alegação da autora de que estava sendo assediada pelo colega foi comprovada pela testemunha que presenciou o empregado levantando a blusa.

“Não bastasse isso, depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação.”

Para o relator, ficou evidente a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho, à saúde e à segurança dos seus empregados.”Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, levando em conta o porte da empresa, a gravidade da conduta do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, como forma de evitar que outros empregados sejam submetidos à mesma situação.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411834/empregada-vitima-de-assedio-sexual-de-colega-sera-indenizada

Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada

Correios deve pagar adicional de atividade a carteira afastada por doença de trabalho

Trabalhista

A Justiça do Trabalho manteve o adicional de atividade para uma carteira que foi readaptada após afastamento das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios.

Da Redação

O TRT da 2ª região, em decisão da 1ª turma, deu provimento a recurso ordinário interposto por uma carteira dos Correios, condenando a empresa ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta desde a sua supressão. Colegiado considerou que a supressão do adicional não pode ser considerada correta, uma vez que a readaptação funcional da reclamante se deu exclusivamente por motivo de doença ocupacional, não por vontade própria.

A reclamante, contratada para exercer a função de carteira, realizava atividades externas de distribuição e coleta de correspondências, o que lhe garantia o recebimento do AADC, correspondente a 30% do salário-base.

Em maio de 2022, após avaliação médica, a trabalhadora foi afastada das funções externas devido a uma doença ocupacional, que a levou à reabilitação profissional para atividades internas. A empresa, entretanto, suprimiu o adicional a partir de janeiro de 2023, sob a justificativa de que a reclamante não estava mais desempenhando as atividades externas que justificavam o pagamento do adicional.

A relatora do caso, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, destacou que a supressão do adicional não pode ser considerada correta, uma vez que a readaptação funcional da reclamante se deu exclusivamente por motivo de doença ocupacional, não por vontade própria. A decisão enfatizou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, veda a redução salarial, assegurando ao trabalhador a irredutibilidade dos vencimentos.

A relatora também mencionou a jurisprudência do TST, que reconhece o direito ao recebimento do AADC mesmo para empregados readaptados em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Conforme a decisão, a readaptação funcional não deve resultar em prejuízo salarial ao trabalhador que, por motivos alheios à sua vontade, não pode continuar exercendo as atividades que anteriormente justificavam o recebimento do adicional.

O colegiado, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso ordinário da reclamante.

A empresa foi condenada a restabelecer o pagamento do AADC desde a sua supressão, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS.

Processo: 1000422-32.2023.5.02.0434

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411866/correios-pagara-adicional-a-carteira-afastada-por-doenca-de-trabalho

Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada

TRT-2 afasta justa causa de grávida que faltou durante tratamento psiquiátrico

PERSPECTIVA DE GÊNERO

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), em votação unânime, não reconheceu a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida com a alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença de primeiro grau, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero, seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 3 de abril do ano passado no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema (SP). No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto.

Em junho, foi suspensa por dois dias com a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa no dia 28 de junho.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada.

Tratamento psiquiátrico

Os documentos mostram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em junho de 2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora — gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”.

Assim, a desembargadora Bianca Bastos, relatora do caso, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero.

“Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou ela.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-23/trt-2-afasta-justa-causa-de-gestante-que-faltou-durante-tratamento-psiquiatrico/

Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada

Lei 14.831/2024: ambiente de trabalho mentalmente saudável

OPINIÃO

 

Do ponto de vista trabalhista, sem dúvida, a saúde mental é um dos marcadores da qualidade das relações laborais, dos comportamentos e do ambiente de trabalho, não devendo, portanto, ser compreendida ou endereçada de forma individualizada, mas de forma global.

Como um marcador, tem o condão de fazer um retrato das práticas que precisam ser avaliadas, mais bem compreendidas e, eventualmente, reajustadas em conformidade ao mundo ESG, que cobra, cada vez mais, que as empresas observem os princípios sociais e de governança, sob pena de prejuízo aos negócios e às relações comerciais.

É claro que não é novidade a obrigação legal do empregador de assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança. A Constituição de 1988 já asseverava que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, inclusive a mental, higiene e segurança.

De toda sorte, tendo em vista um aumento dos casos de doenças mentais no mundo, devido a uma série de fatores, inclusive em decorrência do ambiente de trabalho, cabe às empresas se atentarem para essa questão de maneira efetiva e humanizada, sempre que possível.

Para ilustrar esse cenário, cabe citar uma reportagem veiculada pela Forbes em janeiro de 2023 [1], que tratava de estudo feito pelo Workforce Institute UKG, com 3.400 pessoas de dez países, e que concluiu que os gestores têm maior impacto na saúde mental delas do que seus psicólogos ou terapeutas.

De acordo com o estudo, as pessoas entrevistadas relataram estarem exaustas e disseram que o estresse afeta negativamente o desempenho no trabalho, a vida doméstica, o bem-estar e os relacionamentos.

Lei 14.831/2024

É justamente em um cenário complexo como o do estudo, em um mundo do trabalho mudando drasticamente, pós-pandemia de Covid-19, com maior aderência ao trabalho virtual, redes sociais cada vez mais intrusivas e o rápido avanço da inteligência artificial, que em 27/3/2024 foi promulgada a Lei 14.831, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental em âmbito nacional e cujo objetivo é prestigiar as boas práticas dos empregadores em relação à saúde mental no ambiente de trabalho.

Spacca
A implementação de programas de promoção de saúde mental no ambiente laboral, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico aos empregados, a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental via treinamentos, a conscientização direcionada à saúde mental da mulher, capacitação das lideranças, o combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas, o fomento à prática de atividades físicas, e a existência de um canal para receber sugestões e avaliações, são algumas das medidas e das boas práticas trazidas e especificadas pela nova lei para demonstrar as intenções da empresa que queira a certificação.

Embora a certificação seja uma faculdade e não uma obrigação legal a cargo das empresas, não há como ignorar que a lei sinaliza a cautela e o posicionamento do governo federal quanto à saúde mental no trabalho, alinhado ao contexto global, que hoje visa e exige maior aderência aos preceitos ESG de governança corporativa. Cabe lembrar ainda que é responsabilidade do empregador, diante de sua função social prevista na Constituição, assegurar um ambiente de trabalho saudável, inclusive do ponto de vista da saúde mental.

Particularmente a isso, não há como ignorar que problemas mentais ocasionados pelo trabalho, ou não necessariamente gerados pela atividade laboral, mas com impactos nela, geram custos, tais como afastamentos, improdutividade, absenteísmo, turnover e menor engajamento.

Agora, com essa certificação pelo governo federal, e a possibilidade de as empresas poderem utilizar tal certificado em sua comunicação e em materiais promocionais durante os dois anos de sua validade, a nova lei passa a ser mais um estímulo adicional e uma oportunidade para que os empregadores ajustem, revisem ou criem normativas internas para lidar com essa questão específica da saúde mental.

O ganho é inequívoco, pois com uma maior capacidade de lidar apropriadamente com o tema, automaticamente, as empresas acabam por transmitir uma mensagem de compromisso. Logo, aumentando as suas chances de reter e atrair talentos para a organização, melhorando, ainda, sua reputação no mercado, e como já dito, evitando a judicialização de um conflito.

Justiça do Trabalho

É igualmente necessário notar que a Justiça do Trabalho tem marcado posição sobre a saúde mental, seja após a síndrome de burnout ou esgotamento profissional ter sido incluída em janeiro de 2022 na Classificação Internacional de Doenças e passar a fundamentar pedidos de reconhecimento do nexo causal da doença com a atividade laboral, senão sob outros vieses, como o da conduta discriminatória.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de vendedora demitida de uma empresa por ter transtorno bipolar, segundo a corte superior, pois a doença causa estigma. Apesar de a empresa ter apontado que a dispensa se deu por motivos econômicos, e outras pessoas terem sido demitidas no mesmo período, por outro lado, a ministra relatora Kátia Arruda entendeu ter havido abuso de poder diretivo, pois, segundo ela, os meios de dispensa discriminação não são ostensivos, ao contrário, são “sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”.

Sendo assim, partindo da premissa de que tais precedentes representam uma tendência, que a saúde mental vem sendo discutida pelo Poder Judiciário nesses termos, é imprescindível que os empregadores estejam atentos, conscientes e preparados para lidar com a questão, que apesar de espinhosa, quando bem endereçada por todos os atores envolvidos, resulta em um ganho primoroso.

Adotar medidas para mitigar ou minimizar os riscos pertinentes à saúde mental no ambiente de trabalho, ou até fora dele, como ofertar recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico aos trabalhadores, além de configurarem boas práticas, que, por sua vez, podem ser consideradas para concessão do certificado, de outra parte, acabam por sinalizar um compromisso público, atraindo resultados positivos, mais engajamento e mais motivação dos empregados.

Capacitação

A preparação dos empregadores deve estar pautada na capacitação da liderança, na realização periódica dos mais variados treinamentos, não apenas de combate ao assédio, mas, de gestão humanizada, por exemplo, visando contribuir para o sucesso de um programa que busque pela plena saúde mental dos empregados e um ambiente de trabalho igualmente sadio e seguro.

Iniciativas como as de uma comunicação aberta e escuta ativa, além de uma análise sempre multidisciplinar da empresa, com participação de RH, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMT) e jurídico, entre outros, são bons exemplos de construção de um ambiente mais saudável e mais atraente para os empregados que nele estiverem inseridos, além de uma reputação corporativa mais robusta.

Sinal dos tempos

Por tudo isso, a Lei 14.831/2024 nasce como um sinal dos tempos atuais, tanto do ponto de vista negativo, porque as pessoas estariam adoecendo e sofrendo mais devido à falta de saúde mental, quanto da perspectiva positiva, ao passo que a sociedade fala mais sobre o tema, busca mais letramento, o que, quiçá, poderá reduzir o estigma e o preconceito que a saúde mental ainda carrega no Brasil e no mundo.

Empregada vítima de assédio sexual de colega será indenizada

Piloto de avião tem aposentadoria especial reconhecida pelo TRF-3

PRESSÃO ANORMAL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronaves e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme o Decreto 83.080/1979, e que foi exposto a pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

O autor da ação acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 e 2020 em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronaves, exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF-3.

Prova emprestada

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado.

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado, que foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 5015564-52.2021.4.03.6183

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-24/piloto-de-aviao-tem-aposentadoria-especial-reconhecida-pelo-trf-3/