por NCSTPR | 19/07/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Natalie Catarina Lima destacou as responsabilidades legais dos empregadores e a importância do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Da Redação
O Distrito Federal registrou aumento de 44% nas notificações de acidentes e doenças do trabalho nos primeiros meses de 2024. A alta expressiva nos registros é acompanhada pelos Cerest – Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, que promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador.
Para Natalie Catarina Lima, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, esse aumento dos registros pode significar que é necessário estar constantemente aprimorando essas políticas, visto que a sociedade e o mundo do trabalho são dinâmicos e nem sempre a legislação existente atende ao que está acontecendo no dia a dia das empresas e dos trabalhadores dos mais diversos setores.
“As empresas precisam estar cientes das exigências legais e das respectivas atualizações para aplicá-las adequadamente. Isso vai além da CLT, porque existem várias Normas Regulamentadoras do Ministério da Saúde e portarias regionais/locais regulamentando a questão”, explicou a especialista.
A advogada destacou as principais responsabilidades legais dos empregadores para prevenir acidentes e doenças no local de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.
Segundo Natalie, é necessário cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Além disso, a advogada destacou ser necessário fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Natalie Catarina ressaltou ainda quais ações as empresas e os empregados precisam tomar em relação às doenças de trabalho. Para ela, “o principal é que trabalhadores e empresas se preocupem, no dia a dia, com as medidas de segurança e não apenas quando o pior acontece. Porque os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais prejudicam os dois pólos dessa relação, gerando também prejuízo às próprias empresas e à continuidade das atividades econômicas”.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411605/advogada-explica-aumento-de-acidentes-e-doencas-de-trabalho-no-df
por NCSTPR | 19/07/24 | Ultimas Notícias
TST
Colegiado considerou que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia.
Da Redação
A 6ª turma do TST condenou um banco a pagar uma gratificação especial a um ex-gerente. O benefício era concedido a alguns empregados dispensados sem justa causa. Segundo a turma, a concessão sem critérios objetivos, justificada como mera liberalidade, fere o princípio constitucional da isonomia.
Entenda
O ex-gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi demitido sem justa causa em 2012, enquanto exercia o cargo de gerente-geral de agência, após 13 anos e cinco meses de serviço no banco. Ele afirmou que a instituição financeira costumava conceder uma gratificação especial na dispensa de empregados com mais de 10 anos de serviço, mas ele não recebeu o benefício.
Na origem, tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT da 15ª região julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era uma liberalidade do empregador, e o ex-gerente não conseguiu provar a existência de norma interna que obrigasse o banco a conceder a verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço.
Princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, destacou que o TST já havia decidido em casos semelhantes que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia.
O magistrado ressaltou que este princípio garante tratamento igualitário a todos perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Ele argumentou que a ausência de critérios claros para justificar o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.
A decisão foi unânime.
Processo: 1042-02.2013.5.15.0062
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411590/bancario-demitido-sem-justa-causa-recebera-bonus-por-tempo-de-servico
por NCSTPR | 19/07/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Decisão seguiu protocolo do CNJ e reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez.
Da Redação
A 9ª turma do TRT da 2ª região reformou justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida. A alegação da empresa era de desídia em virtude de atrasos e ausências nos primeiros meses de gestação. A decisão judicial manteve sentença de primeira instância, a qual adotou a perspectiva de gênero em sua análise, em consonância com o protocolo do CNJ.
A trabalhadora em questão foi contratada em 3 de abril de 2023 como auxiliar administrativa em uma clínica de medicina do trabalho. Em 26 do mesmo mês, um exame ultrassonográfico constatou uma gravidez de 12 semanas. Durante o mês de maio, a funcionária recebeu três advertências por atrasos. Já em junho, foi suspensa por dois dias, sob a justificativa de ato de indisciplina, sem que a conduta específica fosse apontada no processo. No mesmo mês, após quatro dias de ausência no trabalho, a empregada foi dispensada por justa causa em 28 de junho de 2023.
Conforme consta nos autos, o empregador tinha ciência da gravidez, como admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou à empresa, e posteriormente ao processo judicial, atestados médicos emitidos durante o período em que trabalhou na clínica. Esses documentos comprovaram sintomas como náuseas, vômitos e um quadro de ansiedade generalizada.
Além disso, demonstram que a trabalhadora passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, incluindo internação. Em junho de 2023, após uma consulta psiquiátrica, foi encaminhada para tratamento pré-natal de alto risco devido a sintomas como angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, que persistiam mesmo com o uso de medicação.
Em relação aos atrasos, a profissional argumentou que eram ocasionados pela distância entre sua residência e o trabalho, pelos enjoos que sofria e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa não apresentou provas documentais ou testemunhais que contradissessem a versão da trabalhadora.
No acórdão, os magistrados entenderam que não houve uma gradação adequada das penalidades aplicadas à empregada, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”.
A desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a aplicação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.
Diante disso, o colegiado decidiu por afastar a justa causa, reconhecer a estabilidade provisória da trabalhadora em razão da gravidez e deferir a indenização equivalente ao período estabilitário.
O tribunal não informou o número do processo.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411589/trt-2-afasta-justa-causa-de-gravida-em-tratamento-psiquiatrico
por NCSTPR | 19/07/24 | Ultimas Notícias
PJ x CLT
Segundo Agatha Otero, recentes decisões do STF refletem mudanças no mercado de trabalho brasileiro.
Da Redação
De acordo com a PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE – Instituto Nacional de Geografia e Estatística, o Brasil, com uma população de 203 milhões de pessoas, possui 37,4 milhões de empregados com carteira de trabalho assinada. Segundo a pesquisa, esse número é o maior registrado desde janeiro de 2015 e indica que apenas 18,4% da população possui o registro empregatício.
Nesse sentido, a advogada Agatha Otero, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, explicou que, atualmente, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho é a principal forma de contratação de emprego no país, pois oferece uma série de benefícios que garantem a segurança e o bem-estar do colaborador.
“Entre os principais direitos trabalhistas previstos estão o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias remuneradas, 13º salário e licença-maternidade. Esses benefícios proporcionam uma maior estabilidade financeira e proteção ao trabalhador, principalmente após a demissão (sem justa causa), onde ele recebe por três ou cinco meses o seguro-desemprego.”
Em contramão, a advogada destacou que a modalidade PJ (pessoa jurídica) tem ganhado espaço devido à flexibilidade e às diferentes demandas do mercado de trabalho. Entretanto, cada tipo de contrato oferece vantagens e desvantagens que impactam diretamente na vida do colaborador, e essa flexibilização proporcionada por esta segunda modalidade vem acompanhada de menos garantias trabalhistas.
“A prática, quando utilizada para mascarar um vínculo empregatício que deveria ser regido pela CLT, a contratação como PJ é considerada ilegal e configura fraude.”
Ademais, a advogada explicou que o STF tomou decisões que anulam sentenças da Justiça do Trabalho, onde vínculos empregatícios foram reconhecidos em situações de pejotização. “No ano anterior, o ministro Alexandre de Moraes anulou uma ação trabalhista em que uma médica, após oito anos trabalhando como PJ para um hospital, buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas correspondentes. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia também invalidou uma decisão favorável a um diretor de programas do SBT, que trabalhou na emissora por 11 anos como PJ”, exemplificou.
Para Agatha, nessas decisões, os ministros do STF revogaram os vínculos empregatícios previamente reconhecidos pela Justiça do Trabalho, invalidando também direitos trabalhistas como 13º salário e férias remuneradas, entre outros garantidos pela CLT. “O STF argumentou que a legislação trabalhista brasileira não está alinhada às mudanças no mercado de trabalho contemporâneo, defendendo que a terceirização deve ser permitida em todas as atividades”, explicou a advogada.
Desde a reforma trabalhista de 2017, que permitiu a terceirização em qualquer atividade, houve um aumento significativo na abertura de CNPJs, especialmente de microempreendedores individuais (MEIs). Pesquisas da FGV indicam que 53% dos MEIs atuam, na realidade, como empregados de outras empresas, caracterizando uma prática de contratação fraudulenta.
A advogada ainda ressalta que as decisões do STF têm gerado preocupação entre os especialistas, que temem que a CLT possa ser enfraquecida e que a competência da Justiça do Trabalho para julgar relações laborais seja esvaziada.
“Se um prestador de serviços provar que há uma relação que cumpra os requisitos para a caracterização de vínculo empregatício, o contrato pode ser invalidado, garantindo todos os direitos trabalhistas, como registro na carteira, INSS, FGTS, décimo terceiro e férias com adicional”, finaliza a advogada.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411610/pejotizacao-acabara-com-o-trabalho-celetista-advogada-analisa-cenario
por NCSTPR | 19/07/24 | Ultimas Notícias
Agressão
Juiz destacou que o réu, com sua ação, causou lesões ao autor, excedendo os limites da boa-fé e dos costumes sociais, configurando um ato ilícito.
Da Redação
O 1º JECCrim do Gama, Distrito Federal, proferiu sentença que condena um homem ao pagamento de indenização por danos morais a um colega de trabalho. O caso envolveu agressões físicas e ofensas verbais em ambiente laboral.
Em agosto de 2022, o autor da ação conversava com um colega quando foi insultado pelo réu. Ao solicitar respeito, o autor foi agredido fisicamente com tapas e socos, resultando em sua queda. Além da agressão física, o réu proferiu ameaças, afirmando que “mandaria dar um tiro nele”.
Em sua defesa, o réu alegou que suas ações foram em resposta a insultos proferidos pelo autor contra ele e sua companheira, caracterizando legítima defesa. O réu também solicitou indenização por danos morais pelas supostas ofensas.
A análise das provas, incluindo vídeos do circuito interno de câmeras, demonstrou que o réu agrediu o autor pelas costas, invalidando a possibilidade de reação ou defesa. As gravações confirmaram que a conduta do réu foi inadequada e incompatível com o comportamento social esperado.
O juiz destacou que o réu, com sua ação, causou lesões ao autor, excedendo os limites da boa-fé e dos costumes sociais, configurando um ato ilícito.
A sentença concluiu que a comprovação das agressões e das lesões sofridas pelo autor são suficientes para configurar dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerado adequado para reparar os danos e servir como medida punitiva e preventiva.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411561/homem-que-agrediu-e-insultou-colega-de-trabalho-e-condenado