por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
Silvia Monteiro, sócia do Urbano Vitalino Advogados, analisa decisão do TST em reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz que engravidou durante o contrato de aprendizagem.
Da Redação
O TST reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz que engravidou durante o contrato de aprendizagem e foi dispensada ao final do prazo estipulado.
A decisão segue a súmula 244, item III, do TST, segundo a qual a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por prazo determinado, incluindo estágios e contratos de aprendizagem. Com isso, a trabalhadora terá direito à manutenção do vínculo até cinco meses após o parto.
Segundo especialistas, a decisão reforça a necessidade de as empresas revisarem suas práticas de contratação e desligamento de aprendizes, ampliando cuidados com a proteção da maternidade.
Para a advogada Silvia Rebello Monteiro, sócia da área trabalhista do escritório Urbano Vitalino Advogados, o julgamento deixa claro que a estabilidade da gestante é uma norma de ordem pública, que se sobrepõe ao caráter temporário do contrato de aprendizagem.
“As empresas precisam estar atentas, porque a dispensa automática ao final do prazo, sem considerar essa condição especial, pode gerar condenações trabalhistas e prejuízos reputacionais”, afirma Silvia Monteiro.
Segundo Silvia, o caso também traz um recado importante sobre políticas de inclusão: “O contrato de aprendizagem é um instrumento valioso de inserção de jovens no mercado de trabalho”, afirma.
“Garantir a proteção da maternidade nesse contexto fortalece o compromisso social das empresas com a dignidade da trabalhadora e a proteção do nascituro, que é uma tendência do judiciário trabalhista”, completa.
A decisão do TST se soma a outros precedentes que têm reforçado a interpretação da estabilidade como um direito fundamental, aplicável em todas as modalidades de contrato. Para empresas, o alerta é claro: desligamentos de aprendizes grávidas devem ser revistos com cautela, sob pena de responsabilização judicial.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439251/advogada-comenta-direito-a-estabilidade-de-gestante-jovem-aprendiz
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
A primeira fase do julgamento da trama golpista na 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) deixou ao menos uma certeza: a de que acreditar na não existência de tentativa de golpe de Estado, engendrada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e autoridades de seu entorno, depende de profunda ingenuidade ou genuína má-fé.
Afinal, como desvencilhar desse processo o mandatário que, por anos, tentou descredibilizar sistema eleitoral sem apresentar prova de fraude? Que tinha como hábito atacar o STF e tratar a oposição como uma inimiga a ser extirpada? Que sempre defendeu a ditadura, a tortura e a morte de opositores e o uso das Forças Armadas como “poder moderador”?
Como, ainda, descolar Bolsonaro e seus comparsas de atos como os acampamentos que pediam intervenção militar (algo claramente inconstitucional); do fechamento de estradas por caminhoneiros após as eleições de 2022; dos ataques em Brasília após a diplomação de Lula e Alckmin e da tentativa de explosão de um caminhão de combustível nas proximidades do aeroporto da capital federal em dezembro do mesmo ano?
De que forma é possível fingir não ter visto as manifestações do ex-presidente e seus aliados pelas ruas, no Sete de Setembro, em reuniões ministeriais ou com embaixadores, sempre apostando na destruição das instituições brasileiras?
E, ponto máximo do golpismo, como desatrelar o ex-presidente da invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes uma semana após a posse de Lula, em 8 de janeiro de 2023?
Para corroborar a tese de que não haveria relação entre Bolsonaro e seu entorno — que inclui ex-ministros e militares de alta patente, como os generais Augusto Heleno e Walter Braga Netto — com esses e outros atos, seria preciso acreditar que a motivação dos milhares de fanáticos bolsonaristas que executaram parte dessas ações agiram, todos, por conta própria, ativados por suas convicções e auto-organizados, sem que houvesse nenhum estímulo externo.
E mais: seria preciso crer que Bolsonaro — aquele que não reconheceu a derrota, demorou dias para falar à nação após o segundo turno e que foi para os Estados Unidos para não ter de passar a faixa presidencial a Lula —, não queria se manter no poder.
Ainda seria forçoso ignorar a minuta golpista que estabelecia a possibilidade de decretação de uma GLO (Garantia da Lei e da Ordem) e de Estado de Sítio em caso de uma “convulsão social” (causada, talvez, segundo eles, por geração espontânea), bem como ignorar o plano “Punhal Verde-Amarelo”, que previa os assassinatos do presidente Lula, de seu vice, Geraldo Alckmin, e do ministro do Supremo Alexandre de Moraes.
Para acreditar nas alegações apresentadas pelas defesas dos réus, que basicamente disseram que seus clientes nada têm a ver com a tentativa de golpe, seria preciso abstrair tudo isso e todos os anos de verborragia autoritária e odiosa lançada pelo bolsonarismo, com o ex-presidente liderando a turba formada, em boa parte, por militares.
Descredibilizar as provas levantadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República ao longo do processo investigatório; reduzir as acusações à delação de Mauro Cid e querer uma “ordem de golpe assinada” para estabelecer uma ligação que é óbvia significa ignorar todos os riscos que as instituições brasileiras correram sob o bolsonarismo e depende ou de alienação profunda ou da perfídia dos que se beneficiariam diretamente da morte da democracia.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/09/03/acreditar-que-nao-houve-tentativa-de-golpe-depende-de-ignorancia-ou-ma-fe/
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
Vanessa Vivian Müller
O adicional de insalubridade para camareiras gera controvérsia na Justiça do Trabalho. Divergências sobre a súmula 448 do TST e a NR-15 expõem insegurança jurídica.
O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo para camareiras (os) de estabelecimentos hoteleiros é tema que, ao longo dos anos, tem gerado intensos debates no âmbito da Justiça do Trabalho. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação do item II da súmula 448 do TST em conjunto com o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
A referida súmula consolidou o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15”.
Todavia, importante que se observe que fundamento desta súmula teve origem em precedentes que tratavam da limpeza de instalações sanitárias em locais como universidades, escolas e rodoviárias, sem que houvesse análise específica da atividade exercida por camareiras (os) em quartos e banheiros de acomodações hoteleiras. Mesmo neste contexto da formação do entendimento do item II da súmula 448 do TST, se mostra recorrente a aplicação desse entendimento aos casos envolvendo o setor hoteleiro, especialmente quando laudos periciais judiciais apontam a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos.
Para melhor compreensão, destaca-se o seguinte quadro comparativo entre o item II da súmula 448 do TST e o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/1978:

Comparativamente, enquanto o anexo 14 da NR-15 trata de forma expressa da insalubridade em grau máximo apenas para atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, a jurisprudência tem ampliado sua interpretação para englobar a limpeza de quartos e banheiros de estabelecimentos com alto fluxo de pessoas.
Neste contexto, o TST vem reiterando decisões que reconhecem o direito ao adicional em grau máximo para camareiras (os) que realizam a higienização de quartos e instalações sanitárias em estabelecimentos considerados de grande circulação, como demonstram os julgados nos processos RR: 00001752620215210041, RR-11788-52.2017.5.03.0019, RR-287-88.2016.5.21.0002, dentre outros, publicados no DEJT.
Contudo, essa expansão interpretativa tem sido alvo de questionamentos, dada a inexistência de critérios objetivos legalmente definidos para o que se considera “grande circulação”. Tal insegurança levou à instauração do Incidente de eecursos repetitivos (IncJulgRREmbRep – 325-54.2017.5.21.0006 – Tema 33 da Tabela de IRR) no TST, que visa justamente estabelecer diretrizes quanto à aplicação do item II da súmula 448.1
Em paralelo a isso, tramita no STF a ADPF 1.083, proposta pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, questionando a competência do TST para regulamentar matérias que deveriam estar restritas ao Ministério do Trabalho. A tese da CNC se apoia nas súmulas 194 e 460 do STF. No entanto, o relator, ministro Nunes Marques, indeferiu monocraticamente a ADPF, sob o fundamento de que se trata de matéria infraconstitucional. Atualmente, aguarda-se julgamento de agravo regimental.2
A jurisprudência regional tampouco é uníssona quanto ao tema. Há tribunais regionais como o TRT da 21ª região (RN), cujas decisões de algumas de suas turmas possui o entendimento de que não há previsão normativa para considerar insalubre, em grau máximo, a atividade de limpeza em acomodações de hotel, conforme o julgamento do processo 0000325-54.2017.5.21.0006. Em oposição a estendimento, temos o TRT da 12ª região (SC), que adota majoritariamente o entendimento de que a atividade das (os) camareiras (os) de hotéis neste contexto é insalubre em grau máximo, como se constata nas decisões dos processos 0000770-28.2022.5.12.0045, 0000654-03.2019.5.12.0053 e 0000993-11.2017.5.12.0027.
Diante desse cenário de insegurança jurídica, é imprescindível que os empregadores do setor hoteleiro adotem medidas preventivas e eficazes, sendo essencial garantir a correta entrega e fiscalização do uso de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, adequados, em quantidade e qualidade suficientes, com certificação válida, além da manutenção de um arcabouço probatório técnico e documental e, porque não destacar, também testemunhal, que possa evidenciar que o ambiente onde se promove a limpeza, higienização, organização e arrumação de quartos, suítes e banheiros se trata de local de pequena circulação de pessoas, com vistas a afastar a aplicação da súmula 448 do TST.
Não se traduz em excess destacar que a realização de laudo pericial no local de trabalho, conforme disposto no art. 195 da CLT, continua sendo requisito essencial para o reconhecimento do adicional, assim como é do empregador o ônus da prova quanto entrega de EPI’s adequados e a correta neutralização de agentes insalubres (art. 194 da CLT), caso identificados pela análise técnica da atividade.
Em síntese, o enquadramento da atividade de camareiras (os) como insalubre em grau máximo não encontra respaldo normativo expresso, mas tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência com base em critérios muitas vezes subjetivos. O julgamento do recurso repetitivo pelo TST será determinante para pacificar o entendimento e proporcionar maior segurança jurídica ao setor.
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Referências:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 ago. 2025.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres (Atualizada 2022). Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2022.pdf. Acesso em: 26 ago. 2025.
MTE. Anexo 14 da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf . Acesso em: 26 ago. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consulta processual. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/. Acesso em: 26 ago. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Portal de processos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 26 ago. 2025.
JUSBRASIL. Jurisprudências. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/. Acesso em: 25 ago. 2025.
1 https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
2 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6699877
Vanessa Vivian Müller
Advogada trabalhista do Grupo Employer.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/439115/camareiras-e-insalubridade-em-debate-diante-da-inseguranca-juridica
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
Defensores incondicionais da IA, incansáveis em anunciar que o mundo dos algoritmos libertaria a humanidade do trabalho cansativo, extenuante; e que todos teriam mais tempo livre para se dedicar aos seus desejos, paixões e sonhos pessoais, agora estimula uma jornada de 72 horas, mais conhecida pela sigla 996, equivalente a uma jornada de trabalho das 9h às 9h da noite, seis dias por semana. A ideia nasceu em meados da década de 2010, durante o boom tecnológico da China, quando as empresas procuravam avançar no domínio das tecnologias digitais. Hoje, banido legalmente na China, o modelo tornou-se produto de exportação e agora é defendido no coração do Vale do Silício, na Califórnia, por startups e grandes empresários. Pretende ser uma receita para o sucesso no mundo da IA. Mas, por suas implicações para a saúde e suas dificuldades para estimular a produtividade, é foco de controvérsia. E das grandes.
Ainda que uma jornada com essa intensidade não fosse oficialmente reconhecida, por conta do limite legal de 44 horas semanais, penetrou fundo entre empreendedores chineses, ao ponto de dar forma a uma cultura que marcou milhares de empresas de tecnologia.
Gigantes como Alibaba e Huawei defenderam jornadas extremas de trabalho e associaram a marca 996 com noções de “comprometimento” e “dedicação”. Um dos empresários chineses mais conhecidos e fundador da Alibaba, Jack Ma, declarou publicamente que essa jornada extenuante seria uma “grande bênção”.
Não foi apresentada apenas como mais uma ambição corporativa. Os defensores da cultura 996 procuravam unir a competitividade capitalista a preceitos confucionistas de hierarquia, trabalho árduo e lealdade à família. Na prática, esse coquetel feito de fatores econômicos e ideologia cultural redefiniu o que seria trabalho duro no cenário tecnológico da China, uma espécie de arma secreta para alcançar o predomínio tecnológico via crescimento econômico rápido e, assim, superar seus maiores adversários, a começar pelos Estados Unidos.
Apesar de severas críticas pela sua marca de superexploração mal disfarçada, a jornada 996 atraiu uma legião de empreendedores por se apresentar como o motor da inovação e o único caminho para o êxito nos negócios e o avanço da competitividade nacional.
Resultados nem sempre agradáveis
Não foram poucos os dirigentes e empresários que vincularam o modelo 996 ao crescimento expressivo de seus negócios. Empreendedores como Jack Ma, fundador da gigante do varejo online Alibaba, e Richard Liu, da plataforma de comércio eletrônico JD.com, elogiaram repetidamente o 996. Em 2019, Jack Ma chegou a afirmar na plataforma de mídia social Weibo que seria “uma bênção poder fazer 996”; com estratégia semelhante, a Huawei sugeriu que a liderança nas tecnologias de 5G e sua expansão pelo globo, inclusive no Brasil, estavam ligadas ao trabalho intensivo.
Para muitos trabalhadores chineses a jornada 996, apesar de extenuante, aparecia como uma estratégia de ascensão que prometia riqueza em troca de enormes sacrifícios. Empregadores grandes e pequenos driblavam a legislação pouco rigorosa – e insuficientemente fiscalizada – e envolviam seus funcionários em um sistema que gerava grandes benefícios para suas próprias empresas. Enormes conglomerados, motivados a maximizar seus lucros e ganhar espaço no mercado global, adotaram – ainda que informalmente – o 996, ajudando a espalhar o modelo pelos quatro cantos da China.
Não foram poucos os analistas, inclusive no mundo ocidental, que creditaram ao pesado ambiente de trabalho os rápidos e surpreendentes avanços da economia chinesa. As métricas dessa progressão, no entanto, quase sempre secundarizavam os indicadores de saúde dos trabalhadores e exacerbavam o peso da 996 para a elevação da produtividade.
Em 2019, uma onda de protestos ganhou corpo e sacudiu a comunidade tecnológica. Um registro na plataforma GitHub sugeriu que o modelo, antes de tudo, empurrava os trabalhadores para o pronto socorro. Um grito de guerra no formato 996-UTI se esparramou por fábricas e escritórios e chamou a atenção da imprensa, da sociedade e das autoridades [1]. A polêmica ganhou maior musculatura após a morte de dois tecnólogos no início de 2021 e gerou protestos públicos que levaram o Ministério de Recursos Humanos e a Supremo Tribunal Popular a declarar a ilegalidade da jornada 996 [2].
Estudos e reportagens expuseram a explosão de problemas de saúde, como estresse, esgotamento, fadiga, dores musculares, distúrbios do sono, tentativas de suicídio e mortes, que geraram grande repercussão e abriram um amplo debate sobre o custo social derivado de um ritmo de trabalho tão rigoroso [3]. Com a ilegalidade da 996 oficialmente reconhecida, as pressões das empresas sobre seus funcionários foram contidas, ainda que não tenham sido extintas. Enormes conglomerados de tecnologia que ganharam o status de players globais tiveram suas imagens manchadas pelos altos custos humanos que provocaram [4].
Valeu a pena?
Sabe-se que os ganhos de produtividade frutos de jornadas extremas, quando ocorrem, têm fôlego curto e não são sustentáveis. Foi assim nos surtos industriais e no início da digitalização das economias.
A realidade do trabalho intensivo com estilo semelhante ao 996 traz números sombrios, que são mais acentuados em culturas com forte presença tecnológica. Estudos no Reino Unido mostraram que períodos maiores do que 11 horas de trabalho por dia aumentam o risco de ataque cardíaco em quase 70%. Pesquisas do Centro de Controle de Doenças dos EUA (CDC, 2021) concluíram que as semanas com mais de 55 horas de trabalho aumentavam as taxas de AVC e de ocorrências de doenças cardíacas. Jornadas extensas com ritmo frenético, sem pausa para refeições, reflexão e sono reparador provocam declínio cognitivo e tendem a diminuir a criatividade e autoestima.
Mesmo assim, as tentativas de reprodução do modelo chinês crescem continuamente.
No coração da IA
Levantamentos realizados no Vale do Silício mostram que o modelo 996 está sendo adotado em startups de tecnologia e por empresas de IA. E nem sempre discretamente.
Muitos propagam que a IA é apenas imaterial, dada sua linguagem macia, cujos dados estão nas nuvens, que se baseia em realidades virtuais e que circula informação on-line. Nada mais enganoso. Por trás do digital, a realidade mostra um enorme consumo de energia, de água, de semicondutores dependentes de minerais críticos que alimentam computadores e gigantescos centros de armazenamento. Mais importante ainda, o universo virtual é movido a trabalho humano, que vai muito além dos programadores, engenheiros, estatísticos e cientistas de computação de dados. O glamour em que vive a elite do Silicon Valley nada tem a ver com os chamados ghost workers, trabalhadores mal-remunerados que imigraram para os EUA, que vivem em países africanos, se espalharam pela América Latina, que trabalham no Brasil, na Índia, no Quênia, na África do Sul e que respondem pela gerência invisível da informação, pela rotulação, classificação, mineração e preparação dos bancos de dados. A esse enorme corpo de trabalhadores nem sempre bem qualificados, certamente vai se somar a legião de adeptos do 996, em sua versão californiana ou de outros centros, que se dispõe a enfrentar os riscos e a incerteza de uma jornada extrema em troca de promessas de um bem-estar dourado e de contribuições ao sucesso de seus países na competição geopolítica movida pela IA. A ética desgovernada do sobretrabalho unifica jovens do Oriente e Ocidente que buscam no silício um sentido para seus negócios e suas vidas.
996 veio para ficar?
Difícil. Mas vai exaurir muita gente. A competição desenfreada pelo predomínio da IA empurra empresas em todo o mundo a flertar com jornadas de trabalho extensas, como solução para avançar em sua competitividade. É crescente o número de empresas e empreendedores que não escondem seu fascínio pelo Vale do Silício, mas que, ao mesmo tempo, enxergam no sistema 996 com sotaque chinês um contraponto ao espírito sonolento do Ocidente, de quem costuma trabalhar cinco dias por semana das 9h às 17h.
Não se referem somente à intensidade e ao ritmo. Mas tentam desconstruir o arraigado equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Nas bigtechs é praticamente normal que funcionários de alto nível entrem em maratonas de trabalho, principalmente em áreas em que a velocidade é moeda de troca. O debate, porém, procura estender as pressões por jornadas mais extensas para a grande maioria dos trabalhadores, como se as oportunidades fossem as mesmas para todos.
A cultura do always on, disseminada nos grandes conglomerados, visa mais do que a um aumento de produtividade. É portadora de uma mensagem poderosa e silenciosa para todos os funcionários: se quiserem prosperar na era da IA, não economizem no sacrifício. Ou seja, a IA precede jantares em família, pausas para acalmar corações e mentes, intervalos para o cafezinho, férias prolongadas, licenças de todo tipo [5].
Na história, essa mecânica não é nova. Elon Musk, dono da Tesla e da SpaceX, foi um dos primeiros a impulsionar demandas por trabalho extremo no setor de tecnologia. Chegou a defender abertamente jornadas de 100 horas semanais para suas equipes mais próximas. Incentivou estagiários e profissionais iniciantes a “trabalharem como loucos” para acompanhar o ritmo da IA, como se o trabalho dobrado resultasse em progresso duas vezes maior [6].
Mindset semelhante alimenta atualmente uma nova geração de startups e corporações de tecnologia, que tenta trocar o equilíbrio de vida ou a diversão por um esforço intenso para aproveitar as oportunidades oferecidas pela IA. É o que tem levado empresas diversas a dispensar funcionários não dispostos a respeitar uma cultura de desempenho extremo, que pode chegar a jornadas de 72 e até de 80 horas por semana [7].
Vai funcionar?
Além da tradição e cultura distintas da chinesa, empresas norte-americanas e europeias enfrentam uma adversária distinta, mais jovial e poderosa: a Geração Z, composta pelos nativos digitais. Jovens nascidos entre meados dos anos 1990 e início dos anos 2000 vão dominar o mercado de trabalho até 2030. Visões simplificadoras tentam apresentar essa geração como adepta do empreendedorismo baseado no trabalho sem descanso. Mas as pesquisas revelam perfil mais complexo. Essa camada de jovens, apesar de preferir trabalho mais flexível, sem amarras da formalidade, resiste a aceitar o comprometimento com a intensidade semelhante às propostas pelos sistemas 996 [8]. Nos EUA, a Geração Z é autodidata, individualista e gosta de hiperconexão com as plataformas; mas, ao mesmo tempo, preza sua independência e valoriza a qualidade de vida e o bem-estar [9]. São jovens que querem empreender, mas não aceitam facilmente a linguagem do trabalho extenuante. É o que tem levado empresas como a TikTok e a Tencent a reduzir a carga de trabalho de seus funcionários para reter parcela de sua audiência preferencial [10].
Isso significa que, além das barreiras formadas por hábitos e cultura [11], o modelo 996 se depara com a realidade do mercado de trabalho, que, em geral, não registra movimentos massivos e generalizados de ascensão rápida. Mais ainda quando se sabe que nos segmentos e empresas voltadas para a inovação, o trabalho excessivo tende a constranger a criatividade e a entorpecer a atividade cognitiva. Fortes evidências empíricas mostram retornos decrescentes (e até negativos) em períodos de atividade com mais de 50-55 horas por semana, além do erro e do retrabalho que aumentam no sentido inverso ao aumento da jornada.
E nas economias emergentes?
Nos países em desenvolvimento, que não estão ainda preparados para os embates tecnológicos propiciados pela IA, o debate público ainda é tímido. Ao mesmo tempo, por conta do menor desempenho de suas economias, o modelo europeu de 35 horas por semana tem poucas chances de vingar. Isso significa que há portas abertas para propostas que intensificam o trabalho, ainda que o caminho esteja repleto de barreiras.
Primeiro, porque o sistema regulatório e a legislação de muitas economias emergentes, inclusive o Brasil, estabelecem limites para a jornada de trabalho e preveem o pagamento de horas extras, o que tornaria o modelo 996 economicamente inviável para muitas empresas.
Segundo, porque não há muito espaço para a fetichização do excesso de trabalho como mecanismo de ascensão rápida, já que a mobilidade social nos países em desenvolvimento é mais lenta, difícil e, na maior parte das vezes, não está atrelada à duração da jornada de trabalho.
Terceiro, porque histórias contadas ao estilo Elon Musk ou Jack Ma nem sempre batem com a realidade, já que mesmo o trabalho mais intenso não chega a eliminar as pausas e descansos.
E quarto, porque, para além das corporações de tecnologia, há empresas altamente inovadoras – como a Spotify, SAP, Bosch, a ASML, L’Oreal, GSK, NovoNordisk – que não subiram de patamar por meio do trabalho extenuante, mas por conta da criação de culturas inovadoras e sustentáveis forjadas ao longo de anos.
996 é o futuro?
Na China, o modelo 996 penetrou na economia e deu fôlego extra às empresas de tecnologia até ser barrado legalmente pelo governo. Na Europa o embate é forte, por conta da legislação, das pressões pela diminuição da jornada de trabalho para gerar mais empregos e pela preocupação com a qualidade de vida. Nos países emergentes, a experiência ressalta que o enriquecimento rápido é para poucos e, na maior parte das vezes, está ligado a oportunidades diferentes do trabalho. Nos EUA, o slogan “move fast and break things”, cantado em verso e prosa por Mark Zuckerberg (Meta), pode até sensibilizar uma parte da comunidade de IA e ganhar oxigênio com as decisões de Donald Trump, mas vai ter de mostrar que os generosos resultados prometidos pelo modelo 996 não ficarão concentrados em poucos bolsos ou na tesouraria das grandes empresas.
[1] Wang; Zheng; Hu; Zheng (2014). Stress, burnout, and job satisfaction: Case of police force in China. Public Pers Manag 43(3):325-339. Disponível em: https://doi.org/10.1177/0091026014535179.
[2] Na decisão da ilegalidade da jornada 996, a Suprema Corte afirmou: “Legalmente, os trabalhadores têm direito à remuneração correspondente e ao período de descanso ou de férias. Obedecer ao regime nacional de jornada de trabalho é obrigação dos empregadores. Horas extras podem facilmente levar a conflitos trabalhistas, impactar a relação trabalhador-empregador e a estabilidade social”.
[3] Ver: https://www.clausiuspress.com/conferences/AETP/ALSS%202021/Y0716.pdf; https://www.bbc.com/news/world-asia-china-58381538; https://www.voanews.com/a/east-asiapacific_ voa-news-china_chinas-high-court-warns-employers-996-scheduleillegal/ 6219221.html.
[4] A decisão marcou época como um dos poucos movimentos sociais que foram defendidos pelo governo chinês. Cf. Chan; Qiu (2003). Media liberalization under marketized authoritarianism in China. In Price; Beata (eds.), Media reform: Democratizing the media, democratizing the state. Routledge.
[5] Ver: https://www.success.com/996-work-culture-us-startups.
[6] Ver: https://www.youtube.com/watch?v=GtaxU6DZvLs.
[7] Inc.com. This AI startup just told its staff to leave with a check if they can’t take the heat. August 2025. Disponível em: https://www.inc.com/kit-eaton/this-ai-startup-just-told-its-staff-to-leave-with-a-check-if-they-cant-take-the-heat/91224532; The Economic Times. U.S. base Indian founder calls 80-hour workweek a ‘baseline’, says without 14+ hours a day, you won’t make it. Disponível em: https://economictimes.indiatimes.com/magazines/panache/us-based-indian-founder-calls-80-hour-workweek-a-baseline-says-without-14-hours-a-day-you-wont-make-it/articleshow/123059533.cms?from=mdr; https://in.mashable.com/culture/87879/lt-chairman-wants-his-employees-to-work-on-sundaystoo-how-long-can-you-stare-at-your-wife.
[8] Gabrielova; Buchko (2021). Here comes Generation Z: Millennials as managers. Business Horizons 64b(4): 489-499. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.bushor.2021.02.013.
[9] Pew Research Center. Defining generations: where millennials end and Generation Z begins. Disponível em: https://www.pewresearch.org/short-reads/2019/01/17/where-millennials-end-and-generation-z-begins.
[10] Chen; Masukujjaman; Al Mamun et al. Modeling the significance of work culture on burnout, satisfaction, and psychological distress among the Gen-Z workforce in an emerging country. Humanities and Social Sciences Communnications. 10, 828 (2023). Disponível em: https://doi.org/10.1057/s41599-023-02371-w.
[11] O desafio é grande. Basta lembrar que vários países europeus institucionalizaram a semana de trabalho de 35 horas, com ênfase na qualidade de vida, em direitos trabalhistas e no bem-estar mental.
Glauco Arbix é professor titular da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/jornada-996-o-trabalho-intensivo-que-fez-sucesso-na-china-tenta-seduzir-o-vale-do-silicio/
por NCSTPR | 03/09/25 | Ultimas Notícias
O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania instituíram, por meio da portaria interministerial 18/2024, o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC), um documento paralelo à notória Lista Suja do trabalho escravo.
A criação deste cadastro paralelo se insere em um contexto de disputas recorrentes sobre o alcance e a efetividade da Lista Suja, instrumento que desde 2003 tem sido simultaneamente celebrado pela comunidade internacional como política pública de vanguarda e atacado por setores econômicos que veem na transparência uma ameaça aos seus modelos de negócio baseados na exploração extrema da mão de obra.
Enquanto a Lista Suja promove a dignidade da pessoa humana e concretiza a lei de acesso à informação (ADPF 509), a lista paralela invisibiliza empregadores que exploraram a escravidão por meio de um acordo com a União que retira o nome deles da Lista Suja, colocando-os em documento apartado, com acesso distinto do tradicional e sem a mesma visibilidade.
Essa investida do MTE e do MDHC contra a Lista Suja (e contra sua função de transparência) guarda semelhança com o distópico Ministério da Verdade descrito por George Orwell no romance 1984. Na obra, o ministério tinha a tarefa da “falsificação cotidiana do passado”, moldando os fatos aos interesses dos detentores do poder, termos que facilmente se aplicam ao MDHC e ao MTE, que reescrevem a história dos exploradores do trabalho escravo, retirando, senão impedindo, o seu ingresso na Lista Suja e assegurando-lhes invisibilidade.[1]
Não por outro motivo a Comissão Pastoral da Terra, histórica defensora dos trabalhadores rurais brasileiros, no dia 07/07/2025 publicou nota alertando para o risco deste novo cadastro se tornar uma verdadeira “lista limpa”, que garante invisibilidade aos exploradores e enfraquece o propósito principal e histórico da Lista Suja: garantir a transparência e o controle social.[2]
O termo “lista limpa”, longe de ser mero jogo de palavras, expõe a perversidade de um mecanismo que permite aos empregadores flagrados em práticas escravagistas escolherem entre diferentes caminhos jurídicos, criando uma espécie de “lavanderia” reputacional institucionalizada.
O que torna particularmente grave esta nova configuração é a institucionalização de uma dualidade que subverte a própria lógica da transparência. Ao permitir que empregadores flagrados em condições análogas à escravidão possam migrar para um cadastro alternativo, em documento separado e sem a mesma visibilidade da Lista Suja, cria-se uma distinção artificial entre infratores, apagando o histórico de exploração daqueles que detém poder econômico suficiente para celebrar acordo com a União.
A possibilidade de “lavagem” reputacional através da migração entre listas fragiliza o caráter dissuasório da política pública e envia mensagem preocupante ao mercado: é possível negociar a visibilidade das violações aos direitos humanos.
A criação da “lista limpa” também revela uma compreensão equivocada sobre a natureza da transparência no combate ao trabalho escravo. A Lista Suja nunca foi concebida como instrumento punitivo, mas como mecanismo de publicidade que permite à sociedade exercer controle social sobre as práticas empresariais. Ao criar uma via alternativa que dilui esta transparência, compromete-se a própria razão de ser do instrumento.
Um outro aspecto arbitrário desta arquitetura reside na possibilidade de interferência política direta do Ministro do Trabalho no processo de celebração dos acordos. Esta previsão, contida no §7º do artigo 5º da Portaria, estabelece que propostas finais de acordo devem ser submetidas ao Ministro, criando um canal institucionalizado para que considerações políticas contaminem decisões que deveriam ser estritamente técnicas e jurídicas.
Esta interferência não é acidental. Ela reflete uma tentativa recorrente de submeter a aplicação da lei às pressões políticas e econômicas do momento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, quando da análise da ADPF 489, que medidas administrativas que condicionam a eficácia da Lista Suja à vontade individual de Ministro de Estado constituem limitação inadmissível às ações de fiscalização e violam os princípios republicanos de impessoalidade e moralidade administrativa.
A preservação da integridade da Lista Suja não é questão de menor importância. Trata-se de manter a coerência da política pública que lida com uma das mais graves violações aos direitos humanos. Cada trabalhador resgatado em condições análogas à escravidão representa não apenas uma estatística, mas uma vida humana submetida a condições degradantes que afrontam os valores mais básicos de nossa civilização.
O momento exige ação firme dos atores institucionais envolvidos nesta política, em nome da preservação de conquistas históricas. A unidade na luta contra o trabalho escravo é uma necessidade estratégica.
A solução não passa pela criação de rotas alternativas que diluam a força da política pública, mas pelo fortalecimento dos mecanismos existentes e pela garantia de que sua aplicação permaneça técnica, impessoal e imune a pressões políticas ou econômicas. A Lista Suja deve permanecer una, assim como deve ser una a reprovação social às práticas escravagistas, independentemente dos acordos que seus perpetradores estejam dispostos a celebrar.
O combate ao trabalho escravo no Brasil encontra-se em encruzilhada histórica. O caminho escolhido determinará se manteremos a coerência e efetividade de política pública reconhecida internacionalmente ou se cederemos a pressões que buscam flexibilizar a responsabilização daqueles que insistem em tratar seres humanos como mercadoria descartável. A “lista limpa” não é solução, mas sintoma de um problema mais profundo: a tentativa persistente de normalizar o inaceitável.
[1] Orwell, George. 1984. Tradução Renata Russo Blazek. Monte Cristo Editora. Versão Digital. 2021. p. 275
[2]https://cptnacional.org.br/2025/07/15/tempestade_em_torno_da_lista_suja_razoes_de_uma_disputa/
Luciano Aragão Santos é procurador do Trabalho e coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas do Ministério Público do Trabalho
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/a-lista-limpa-e-a-transparencia-seletiva-no-combate-ao-trabalho-escravo/