por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) neste sábado (22/11). Ele foi preso pela Polícia Federal no início da manhã, em Brasília, e levado à superintendência da PF.
Segundo a decisão, Alexandre viu “elevado risco de fuga” de Bolsonaro. O ministro foi informado de que ele tentou romper a tornozeleira eletrônica em casa pouco depois da meia-noite deste sábado.
Na véspera, o senador Flávio Bolsonaro (PL) havia convocado uma vigília de apoiadores em frente ao condomínio do ex-presidente. A PF viu risco de que isso criasse “ambiente propício” para a fuga.
Bolsonaro ficará detido em aposentos de estado maior na superintendência da PF na capital federal. O local conta com cama de solteiro, ar condicionado, televisão, frigobar, armários e banheiro privativo.
As condições do quarto são bem superiores à da sala da sede da PF em Curitiba onde o presidente Lula (PT) ficou preso após a condenação na ‘lava jato’.
Próximos passos
A prisão não trata da execução da pena pela condenação de Bolsonaro na ação sobre a trama golpista para anular as eleições de 2022, porque o processo ainda não transitou em julgado
A decisão de Alexandre será levada para referendo em sessão extraordinária da 1ª Turma do STF na segunda-feira (24/11), das 8h às 20h.
Em nota, a defesa de Bolsonaro argumenta que a justificativa da prisão está “calcada em uma vigília de orações” e afirma que vai recorrer da decisão.
Plano de fuga
Segundo a decisão de Alexandre, Bolsonaro violou a tornozeleira eletrônica em casa, à 0h08 deste sábado. A infração foi detectada pelo Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal, que fiscaliza os equipamentos.
Para o ministro, “a informação constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por seu filho”.
Alexandre afirma no documento que essa tentativa somou-se a “gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga” que já eram observados em relação a Bolsonaro e aliados.
Segundo a PF, é a mesma estratégia da organização criminosa que tentou um golpe de Estado em 2022: uso de milícias digitais e aglomerações tais como a dos acampamentos golpistas, se estendendo por dias e criando ambiente propício para a fuga.
Uma das possibilidades levantadas por Moraes na decisão é que Bolsonaro poderia tentar se abrigar em alguma embaixada — ele vive a 13 km do setor de embaixadas em Brasília, distância que pode ser percorrida de carro em 15 minutos.
Além dos “gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga”, o ministro do STF ainda citou que dois outros condenados pelo Supremo conseguiu deixar o país, apesar de cautelares contra eles: os deputados federais Carla Zambelli, que está presa na Itália, e Alexandre Ramagem, que foi para os Estados Unidos.
Já o também deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL), réu por coação no curso do proceso devido à sua atuação nos EUA para tentar livrar o pai da condenação, está fora do Brasil.
“A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar evidenciam o elevado risco de fuga”, concluiu.
Entre prisões
A prisão foi decretada um dia depois de a defesa de Bolsonaro ter pedido prisão domiciliar humanitária, para que ele pudesse cumprir pena sem abandonar tratamentos de saúde.
No início do mês, o colegiado rejeitou os embargos de declaração contra o acórdão condenatório. Ainda cabe recurso, cujo prazo vence no início da semana que vem.
Clique aqui para ler a decisão
Pet 14.129
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/alexandre-determina-prisao-preventiva-de-jair-bolsonaro/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), atividades de manutenção em cemitério têm grau de insalubridade máximo. Com essa tese, o colegiado manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma empresa do ramo a pagar o adicional de 40% a um trabalhador.
O autor da ação trabalhou em dois cemitérios da capital mineira e, em suas funções, era exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos.
Segundo o laudo técnico apresentado no processo, o empregado fazia capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas e oferendas nas quadras dos jazigos, recolhia resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas) e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de equipamentos de proteção individual (EPIs).
A relatora do caso, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, disse que o risco é intrínseco à função exercida pelo trabalhador: “A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”.
Para o colegiado, a falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação. O laudo pericial anexado ao processo classificou os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010713-64.2024.5.03.0105
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trabalhador-de-cemiterio-tera-adicional-por-insalubridade-em-grau-maximo/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, depois do retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.
Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador — direito ao saque do fundo de garantia, multa de 40% e seguro desemprego —, o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.
O trabalhador prestava serviços por meio de uma empresa interposta a uma indústria de bebidas. Ao retornar de uma licença previdenciária, em razão de um acidente de trabalho, a empregadora informou que as filiais gaúchas da tomadora de serviços não estavam ativas. O motivo seria a enchente que afetou o Rio Grande do Sul em maio de 2024.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, salientou que não se trata de caso de extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.
“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”, concluiu o relator.
Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.
O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator.
Legislação
O artigo 469 da CLT dispõe que “é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
As hipóteses de rescisão indireta estão previstas no
artigo 483 da CLT. De acordo com o parágrafo 1º, aplicado ao caso, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trt-4-invalida-transferencia-forcada-e-concede-rescisao-indireta/
por NCSTPR | 19/11/25 | Ultimas Notícias
As mulheres recebem de salário, em média, 21,2% a menos que os homens, o equivalente a R$ 1.049,67 a menos. É o que aponta o 4º Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em parceria com o Ministério das Mulheres. O estudo considerou o salário médio nas 54.041 empresas com 100 ou mais funcionários. A remuneração média das mulheres é de R$ 3.908,76, enquanto a dos homens é de R$ 4.958,43.
O documento foi apresentado na última segunda-feira (3/11) no auditório do MTE. O estudo analisou 19.423.144 vínculos trabalhistas, sendo 30% de mulheres e 70% de homens, com base nas informações prestadas na RAIS.
O ministro Luiz Marinho destacou, na solenidade, os avanços e desafios na implementação da Lei de Igualdade Salarial, enfatizando a importância de políticas públicas efetivas para combater a desigualdade de gênero no mercado de trabalho. “Estamos começando a caminhar com a Lei de Igualdade, e isso é resultado da persistência do presidente Lula para criar a norma. Até queríamos uma lei mais abrangente, mas não foi possível”, disse.
Marinho criticou a pejotização, o perfil conservador do Congresso Nacional e afirmou ser necessário aumentar a mobilização contra retrocessos. “Querem baratear o custo do trabalho para as empresas. Temos que discutir isso, há um preconceito hoje com o trabalho”, argumentou.
Fonte: JOTA
Texto: Adriana Aguiar
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/mulheres-recebem-em-media-212-a-menos-que-os-homens-aponta-transparencia-salarial/
por NCSTPR | 19/11/25 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil. O processo tramita em segredo de justiça.
Fogos serviam para espantar animais
O acidente ocorreu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura, carregando fogos de artifício conhecidos como “bombas de solo” entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.
De acordo com o laudo da perícia criminal, ao parar na margem da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da motocicleta e nas coxas do trabalhador, provocando combustão e carbonização total do corpo e da moto. O perito concluiu que não se tratava de acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas de evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.
A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a morte teria ocorrido por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.
Atividade envolvia risco acentuado
O juízo de primeiro grau reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar indenização de R$ 200 mil, além de pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.
O fazendeiro recorreu então ao TST pedindo a redução do valor da condenação e para questionar a dependência econômica da mãe.
Dependência econômica é presumida em famílias de baixa renda
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.
Entre outros pontos, o ministro ressalta que, de acordo com o TRT, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria, e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-indenizacao-a-mae-de-trabalhador-rural-morto-em-explosao-de-fogos-de-artificio