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Receita Federal quita pagamento de todas as restituições do IR 2025

Receita Federal quita pagamento de todas as restituições do IR 2025

A Receita Federal terminou, de forma antecipada, o pagamento de todas as restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes ao exercício de 2025. Inicialmente, os valores seriam liberados em cinco lotes, entre maio e setembro, conforme estabelecido em ato declaratório executivo publicado em março.

De acordo com o órgão, a agilidade no processamento das declarações permitiu que todos os contribuintes elegíveis recebessem suas restituições até o lote de agosto. A informação foi divulgada nesta terça-feira (2), por meio de comunicado oficial.

Até o momento, mais de R$ 36,6 bilhões foram pagos em restituições neste ano, beneficiando mais de 22,6 milhões de contribuintes.

A Receita orienta os contribuintes que ainda não tiveram a restituição liberada a consultar o status da declaração no portal oficial, acessando a área “Meu Imposto de Renda” e verificando o Extrato de Processamento. Caso identifique pendências ou inconsistências, é possível retificar a declaração para corrigir as informações e regularizar a situação.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/09/7239755-receita-federal-quita-pagamento-de-todas-as-restituicoes-do-ir-2025.html

Receita Federal quita pagamento de todas as restituições do IR 2025

Selic em 15% faz economia pisar no freio

Indicador de riqueza do país, o Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 0,4% no segundo trimestre do ano, na comparação com os três meses anteriores, totalizando R$ 3,2 trilhões,  conforme dados divulgados, nesta terça-feira (2), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nos 12 meses terminados em junho, o Brasil acumula alta de 3,2%.

O resultado do trimestre ficou ligeiramente acima da mediana das estimativas do mercado para a variação trimestral, de 0,3%, mas confirmou a tendência de desaceleração em relação à alta revisada de 1,3% no PIB de janeiro a março, em grande parte, devido aos impactos da política monetária do Banco Central. O número do primeiro trimestre revisado ficou abaixo da alta de 1,4% estimada anteriormente.

Com a variação de 0,4% na comparação com os primeiros três meses do ano, o desempenho do PIB no segundo trimestre colocou o Brasil na 32ª colocação em uma lista de 49 nações listadas pela Austin Rating, ou seja, entre os países que registraram as menores taxas de crescimento. A variação média das economias ficou 0,7%, acima da taxa do PIB nacional. No primeiro trimestre do ano, o Brasil tinha ficado na 5ª colocação no mesmo ranking global da agência de classificação de risco.

Pela ótica da oferta, conforme os dados do IBGE, as altas de 0,6% no setor de serviços e de 0,5% na indústria compensaram a variação negativa de 0,1% da agropecuária. E, pelo lado da oferta, o consumo das famílias ainda registrou crescimento, de 0,5%, enquanto o consumo do governo e os investimentos recuaram 0,6% e 2,2%, respectivamente. Na comparação interanual, o PIB avançou 2,2% no segundo semestre, com destaque para o setor agrícola, que avançou 10,1%.

Aperto monetário

A freada no ritmo de crescimento do PIB no segundo trimestre era esperada pelos analistas, devido ao impacto da política monetária conduzida pelo Banco Central, de acordo com analistas. A taxa básica da economia (Selic) está atualmente em 15% ao ano e o BC tem sinalizado que ela deverá permanecer em patamar elevado por um período “bastante prolongado”. Com isso, o  segmento que mais tem sentido o impacto dos juros mais  altos é a indústria da transformação, que recuou 0,5% na comparação trimestral, enquanto a média do setor da indústria cresceu 0,5%. Nos três meses anteriores, a indústria da transformação recuou 1%. Outro segmento que vem sentindo o impacto dos juros altos é o da construção, que também registrou queda por dois trimestres seguidos neste ano.

Ao comentar os dados do PIB, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) voltou a defender queda nos juros. “A economia demonstra, claramente, a necessidade de iniciarmos um ciclo de queda na taxa de juros. Esta é, hoje, a maior trava ao desenvolvimento econômico, à criação e manutenção de emprego e ao aumento da renda da população. O atual patamar da taxa básica de juros, em 15%, é insustentável para quem produz”, disse Ricardo Alban, presidente da CNI, no comunicado. Ele lidera, em Washington, uma missão empresarial para abrir canais de diálogo com os Estados Unidos para negociar saídas ao tarifaço imposto pelo presidente norte-americano Donald Trump aos produtos brasileiros.

Analistas reforçam as apostas de que a atividade continuará desacelerando nos próximos trimestres. “Os dados do PIB demandam cautela, apesar de alguns setores apresentaram crescimento melhor do que o esperado. A tendência ainda é de desaceleração e com o PIB caminhando para fechar o ano com alta em torno de 2%, nada acima disso, porque é o que se espera dos efeitos da política monetária”, afirmou a economista Silvia Matos, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre).

“Em linhas gerais, os dados do PIB confirmam essa tendência de desaceleração, apesar de algumas diferenças em termos de magnitude, mas a direção está bem em linha com o esperado”, explicou Alessandra Ribeiro, economista e sócia da Tendências Consultoria. Ela prevê que, nos dois trimestre seguintes do ano, o PIB deverá apresentar crescimento ainda mais modesto, de 0,2%. “O PIB vai continuar diminuindo o ritmo, nessa linha de continuidade da desaceleração, porque temos a política monetária mais restritiva”, destacou.

De acordo com Silvia Matos, a safra recorde de soja neste ano é um dos fatores que ajudaram nesse desempenho mais positivo no PIB do segundo trimestre, de acordo com os analistas. As estimativas para queda na agropecuária estavam em torno de 2,6% a 2,9% na comparação com o trimestre anterior. “Houve uma surpresa positiva em relação ao setor agropecuário, provavelmente, por conta de um aumento na produtividade”, afirmou Matos. Segundo ela, o cálculo feito pelo IBGE é complexo, porque mede o desempenho de cada cultura de grãos em relação à área plantada.

ECO-PIB-3
ECO-PIB-3(foto: Valdo Virgo)
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/09/7240251-selic-em-15-faz-economia-pisar-no-freio.html
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A convenção coletiva expirada e seus reflexos na licitação para contratação pública de mão de obra: Uma perspectiva jurídico-administrativa

Luciano Barros e Bruna Sandim

A ausência de nova CCT nas licitações gera insegurança jurídica. A última convenção, mesmo expirada, deve ser parâmetro válido para garantir propostas viáveis.

Nas contratações públicas em que há demanda por mão de obra  de trabalhadores celetistas, os licitantes se apoiam nas normas coletivas de trabalho – em especial na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho1 – para elaborar suas propostas, uma vez que constituem fonte normativa que disciplina salários, benefícios e outras condições laborais que devem ser observadas pelos empregadores/tomadores de serviços.

Entretanto, com a desclassificação de empresas em certames licitatórios, a exemplo dos pregões eletrônicos 90011/24 e mais recente o de 90001/05 – ambos realizados pelo IPHAN -, deflagrou-se problemática que preocupa tanto o setor público quanto os agentes privados consubstanciada na ausência de nova CCT em vigor no momento do processo licitatório, situação que se verifica quando o sindicato laboral deixa expirar a vigência do instrumento coletivo anterior sem que novo acordo seja firmado, especialmente sob a sistemática de que o enquadramento sindical se dá com base na atividade econômica preponderante da empresa2.

Tal lacuna tem gerado questionamentos quanto à validade das propostas baseadas em convenções já expiradas e, infelizmente, conduzindo à desclassificação de licitantes por suposta “desatualização de custos”.

Esse entendimento, no entanto, merece crítica sob a ótica do direito administrativo e dos princípios que regem as licitações públicas. Isso pois a licitação, além de garantir a seleção da proposta mais vantajosa à, cumpre função regulatória, atuando como instrumento de fomento à concorrência e à eficiência na contratação. Essa vantagem, porém, não se limita a aspectos puramente econômicos. A avaliação da proposta mais vantajosa deve considerar elementos objetivos e verificáveis, como é o caso da CCT – mesmo que formalmente expirada.

É justamente aqui que reside o ponto de tensão! Quando inexiste norma coletiva vigente, qual parâmetro seria mais adequado à realidade da empresa do que a última CCT celebrada?

Ignorar completamente esse documento implica distorcer a lógica da construção da planilha de custos e exigir do licitante o impossível – prática que fere princípios fundamentais como impessoalidade, eficiência e eficácia, razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado e o próprio interesse público, todos expressamente previstos na lei de licitações.

Dentro desse contexto, de fato, o STF, na ADPF 323, afastou a chamada ultratividade das normas coletivas no âmbito das relações privadas de trabalho. Entretanto, a transposição automática dessa vedação ao campo do direito público – em especial ao processo licitatório – é equivocada e ignora as especificidades do regime jurídico-administrativo.

No ambiente da licitação pública, o uso da CCT expirada não tem por finalidade a prorrogação de direitos trabalhistas, mas, sim, a utilização de um parâmetro técnico objetivo para formulação da proposta de preços. Trata-se, pois, de um uso instrumental e temporário, enquanto não firmado novo acordo, que se justifica por razões alheias ao controle da licitante, visando à segurança jurídica, à viabilidade prática e ao interesse público primário.

Ao impedir que empresas utilizem a última CCT como base para suas propostas, cria-se uma barreira artificial à participação no certame, restringindo a competitividade em prejuízo da Administração.

Além disso, promove-se tratamento discriminatório entre empresas submetidas a sindicatos diligentes (com CCTs vigentes) e aquelas vinculadas a sindicatos inertes (sem novo acordo), ferindo os princípios da isonomia e da impessoalidade, ambos pilares constitucionais do processo licitatório (art. 37, caput e inciso XXI, da CF).

Sob a ótica da economicidade – e a disposição contida no art. 18, § 1º, inciso IX, da lei 14.133/21 -, a exclusão de propostas por falta de nova CCT pode levar à rejeição da melhor proposta para o erário, em nome de um formalismo excessivo e descolado da realidade do mercado.

Diante desse cenário, é plenamente viável – e juridicamente recomendável – que o edital permita a utilização da última CCT, desde que o licitante apresente declaração de compromisso de ajuste da proposta, caso nova convenção venha a ser firmada durante a execução contratual.

Tal solução harmoniza os princípios do direito administrativo e do direito do trabalho, conferindo segurança jurídica à contratação e garantindo que a Administração não seja privada da melhor proposta por motivos alheios à conduta do licitante.

Adicionalmente, entende-se que o edital pode prever matriz de alocação de riscos, nos termos do art. 22 da lei 14.133/21, permitindo ao contratante e ao contratado partilhar responsabilidades diante da superveniência de nova norma coletiva, com eventual reequilíbrio contratual, conforme o risco alocado previamente.

Nesse contexto, a ausência de nova convenção coletiva não pode servir de justificativa para a desclassificação de propostas ou para a exclusão de licitantes legalmente capacitados a oferecer a prestação do objeto do certame.

A última CCT firmada, ainda que formalmente expirada, constitui o único parâmetro razoável e objetivo para formulação da proposta de custos na contratação de mão de obra, e deve ser aceita para esse fim.

Essa interpretação assegura tanto a razoabilidade na exigência de documentos e parâmetros reais; a isonomia entre os licitantes, afastando discriminações indevidas; a competitividade, ao ampliar o universo de participantes; a economicidade, ao permitir que a proposta mais vantajosa não seja desclassificada injustamente; bem como a segurança jurídica, ao adotar critério objetivo em contexto de incerteza normativa.

Portanto, a adequada compreensão das implicações da CCT expirada exige uma interpretação sistêmica, voltada à concretização dos princípios e objetivos da lei 14.133/21. O interesse público não pode ser sacrificado diante de uma leitura mecanicista e descontextualizada das normas coletivas.

________

1 Acordo este de caráter normativo, pelo qual, conforme disciplina do art. 611 da CLT dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

2 Acordão 1097/19, Plenário, ministro Relator Bruno Dantas, Data do Julgamento 15/5/2019.

Luciano Barros
Advogado em Direito Público e sócio do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.
Figueiredo & Velloso Advogados Associados

Bruna Sandim
Advogada em Direito Público do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.
Figueiredo & Velloso Advogados Associados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/439122/convencao-coletiva-expirada-e-reflexos-na-licitacao-de-mao-de-obra

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Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial.

(Nathalia Valente/AJ)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

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Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte (MG). Segundo a Turma, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

Empresa e empregado homologaram acordo trabalhista

O caso tem início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a Technos e condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Para União e TRT, aviso-prévio indenizado integra remuneração

Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Parcela não diz respeito a trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador

O relator do recurso da Technos, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço.  Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/industria-nao-tera-de-recolher-inss-sobre-aviso-previo-indenizado