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JUSTIÇA SOCIAL

Justiça condena fazendeiro pela morte de trabalhador exposto a 64 tipos de agrotóxicos

Justiça condena fazendeiro pela morte de trabalhador exposto a 64 tipos de agrotóxicos

A Justiça do Trabalho reconheceu que a morte de um trabalhador rural de 23 anos foi consequência direta da exposição a agrotóxicos durante suas atividades na lavoura de tomate de uma fazenda em Itapeva, no interior de São Paulo. A decisão de segunda instância, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), condenou o proprietário da fazenda e a empresa Trebeschi Tomates Minas Ltda ao pagamento de R$ 100 mil por danos materiais, além de pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vítima até que ele complete 18 anos de idade.

A sentença estabelece um precedente importante ao reconhecer a relação entre o uso de substâncias químicas e a morte de trabalhadores do campo, frequentemente submetidos a condições insalubres sem a devida proteção. A decisão, de 16 de maio de 2025, também criticou a ausência de medidas básicas de segurança por parte do empregador, como o fornecimento de equipamentos adequados e sua substituição periódica.

Segundo o laudo pericial, o trabalhador, identificado como Vitor Manoel dos Santos Silva, exercia atividades de cultivo e colheita de tomates, em ambiente com pulverização constante de agrotóxicos. Foram identificados 64 agrotóxicos diferentes utilizados na produção, incluindo substâncias como Malathion e Klorpan, ambas do grupo dos organofosforados, conhecidos por seus efeitos nocivos sobre o sistema nervoso central.

Vitor Manoel dos Santos Silva, de 23 anos, morreu em dezembro de 2023. Para a Justiça, a morte foi abrupta e os sintomas apresentados eram compatíveis com intoxicação por organofosforados. Na decisão, o relator João Batista Martins César destacou que, em casos de óbito, a perícia médica é dispensável e que o nexo causal pode ser reconhecido com base em documentos técnicos, como laudos periciais, registros hospitalares e atestados de óbito.

A Justiça também mencionou que o falecimento precoce do trabalhador impacta diretamente o desenvolvimento de seu filho, então com apenas um ano de idade. O acórdão cita dispositivos constitucionais e internacionais voltados à proteção da infância para justificar a necessidade de reparação.

O que diz a defesa

A empresa argumenta que o trabalhador não participava diretamente da aplicação dos produtos químicos, atividade atribuída exclusivamente a tratoristas. Alegou também que todos os funcionários utilizavam equipamentos de proteção individual, como jaleco, máscara e luvas, e que não havia risco de contaminação direta.

Nos autos, a defesa também sustentou que a morte de Vitor se deu por causas naturais e sem relação com as atividades exercidas na fazenda. A empresa anexou ao processo certidão de óbito e registros médicos que não mencionam diretamente intoxicação por agrotóxicos, além de afirmar que o trabalhador era fumante, o que, segundo a defesa, poderia ter contribuído para seu estado de saúde.

Além disso, a empresa questionou a legitimidade da companheira da vítima para representá-lo judicialmente e alegou tentativa de “enriquecimento ilícito” por parte dos familiares. Os argumentos foram rejeitados pela Justiça, que considerou válidas as provas apresentadas pela família do trabalhador. O empregador recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Exposição sem proteção e uso constante de agrotóxico

O laudo técnico, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, aponta que o ambiente laboral apresentava risco à saúde, e que os equipamentos fornecidos eram insuficientes para proteger os trabalhadores do contato com agrotóxicos. A análise foi feita na área de cultivo da fazenda no bairro dos Lemes, em Itapeva (SP).

A relação de agrotóxicos inclui princípios ativos como Imidacloprido, Glifosato, Deltametrina, Fipronil e Tebuconazol – muitos deles associados a efeitos tóxicos severos ao sistema nervoso, hepático e renal. A perícia ainda destacou que, embora a empresa sustentasse o uso de EPIs, não havia registro adequado de substituição periódica dos equipamentos, o que comprometeria sua eficácia.

Funcionários ouvidos pela perícia relataram que a pulverização era feita com trator, enquanto os demais trabalhadores permaneciam nas proximidades, muitas vezes a menos de 10 metros da aplicação de venenos.

O cenário narrado está longe de significar um caso isolado. O Brasil lidera o consumo global de venenos agrícolas, tanto em volume total quanto por hectare cultivado. Segundo levantamento da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), o Brasil aplicou mais de 720 mil toneladas de agrotóxicos em lavouras em 2021. A quantidade é superior a utilizada conjuntamente por China e Estados Unidos naquele mesmo ano.

Justiça reconhece negligência e nexo com a morte

A decisão reformou sentença de primeira instância que havia afastado o nexo entre o trabalho e a morte do jovem. Para o TRT-15, o conjunto de provas – incluindo o laudo pericial e a rotina de trabalho exposta nos autos – comprova a responsabilidade da empresa. O acórdão afirma que “a exposição habitual do trabalhador rural a agentes químicos nocivos à saúde, sem a proteção adequada, caracteriza negligência patronal e descumprimento das obrigações previstas na CLT e na NR-31”.

O tribunal também reforçou o papel do empregador na prevenção de riscos à saúde, citando o artigo 7º da Constituição Federal. “O empregador tem o dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho por meio da adoção de normas de saúde, higiene e segurança”, afirmou o relator.

Fonte: Brasil de Fato
Texto: Rodrigo Chagas

DM TEM DEBATE

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Justiça condena fazendeiro pela morte de trabalhador exposto a 64 tipos de agrotóxicos

O cansaço como sintoma: o capitalismo e o adoecimento do trabalhador

A paisagem do trabalho nas sociedades contemporâneas está marcada por um traço inquietante: o adoecimento progressivo dos trabalhadores. Entre as manifestações mais alarmantes desse fenômeno está a síndrome de burnout, uma condição que extrapola o campo médico para revelar o esgotamento físico e psíquico provocado pelas atuais configurações do sistema produtivo.

A chamada “sociedade do adoecimento” vai além de uma crise de saúde individual. Ela escancara os efeitos estruturais do capitalismo sobre a subjetividade humana. Trata-se de um processo historicamente enraizado na divisão entre classes sociais, especialmente entre o proletariado e a burguesia, relação já denunciada por Friedrich Engels no século XIX. Para ele, o trabalhador era privado de tudo, dependente da burguesia até para sobreviver, num sistema de escravidão moderna legitimada pelo poder do Estado.

Engels descrevia uma classe operária submetida a jornadas extenuantes, precarização e ambientes insalubres, especialmente na Inglaterra industrial. O “assassinato social”, como denominava, era cotidiano: as máquinas aumentavam a produção e, ao mesmo tempo, ampliavam o desemprego, a miséria e o sofrimento físico e mental. O trabalho perdia seu sentido artesanal e se tornava uma atividade alienada, mecânica, desprovida de criatividade e autonomia.

Esses mesmos elementos, embora sob novas roupagens, persistem. A mecanização e, mais recentemente, a automação reconfiguraram o mercado de trabalho de forma brutal. O que se observa hoje é uma crescente flexibilização e precarização dos vínculos empregatícios, processo intensificado desde a década de 1980 com o avanço do neoliberalismo.

Esse novo regime de trabalho, embora prometa liberdade, impõe uma carga ainda mais pesada aos trabalhadores. As jornadas se tornaram mais longas, as exigências mais complexas e a insegurança mais presente. A socióloga Leny Sato destaca que a perda de controle sobre o processo de trabalho é um fator crítico no adoecimento dos trabalhadores, gerando desde doenças físicas até transtornos mentais e emocionais.

A Nova Divisão Internacional do Trabalho acentuou desigualdades entre países e setores produtivos. Trabalhadores inseridos em ambientes tecnologicamente mais avançados enfrentam pressões intensificadas por resultados, enquanto outros lidam com rotinas precárias e jornadas extensas. A lógica é clara: mais produtividade com menos garantias, menos direitos e mais exigências.

A introdução de sistemas informatizados e a valorização do desempenho intelectual, em detrimento da força física, tornaram o trabalho não apenas mais técnico, mas também emocionalmente desgastante. Em grandes corporações, a gestão da produção mediada por algoritmos e inteligência artificial criou um ambiente de monitoramento constante, onde o trabalhador é pressionado a atingir metas, reinventar-se e manter uma atitude positiva ininterruptamente.

Nesse ponto, o pensamento do filósofo Byung-Chul Han, especialmente em sua obra Sociedade do cansaço, é crucial para compreender o que está em jogo. Han argumenta que vivemos numa época em que a dominação deixou de ser imposta de fora para ser incorporada de dentro. O trabalhador acredita ser autônomo, mas tornou-se o seu próprio opressor. Explora a si mesmo em busca de performance, produtividade e superação permanente.

“O cansaço de esgotamento não é um cansaço da potência positiva. Ele nos incapacita de fazer qualquer coisa”, escreve Han. É um esgotamento que nasce do excesso de possibilidades, de estímulos, de metas. A liberdade vira armadilha e o trabalhador, consumido pelas próprias ambições, se vê paralisado. Não por falta de oportunidades, mas por ter sido engolido por elas.

Essas doenças não podem ser tratadas como problemas individuais. São sintomas sociais, coletivos e estruturais. São expressão de um modo de organização do trabalho que precisa ser urgentemente revisto. Como aponta a pesquisadora Vanessa Queiróz, a intensificação do modo de trabalho tem provocado danos significativos à saúde dos trabalhadores, ampliando a vulnerabilidade social e acentuando o sofrimento psíquico.

Discutir a síndrome de burnout, portanto, é discutir as bases do próprio modelo econômico que rege nossa sociedade. Não basta tratar os sintomas. É preciso repensar profundamente as condições de trabalho, as políticas de proteção social e a ideologia da produtividade a qualquer custo.

O adoecimento do trabalhador não é um desvio. É consequência direta de um sistema que valoriza mais os resultados do que as pessoas. Enquanto essa lógica prevalecer, seguiremos vivendo e morrendo sob o peso do desempenho.

Aline da Silva Prado é bacharela em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Pesquisa as relações entre trabalho, subjetividade e adoecimento psíquico, com foco na Síndrome de Burnout e nas transformações do mundo do trabalho contemporâneo. Atua na área jurídica com interesse em direitos sociais e justiça do trabalho.

DM TEM DEBATE

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Justiça condena fazendeiro pela morte de trabalhador exposto a 64 tipos de agrotóxicos

O Brasil que congela o salário mínimo e protege desonerações

Em um país marcado por extrema desigualdade, como é o caso do Brasil, o salário mínimo cumpre um papel crucial, tanto do ponto de vista econômico quanto social. De acordo com o IBGE, cerca de 60% da população brasileira, incluindo aposentados, pensionistas e trabalhadores de baixa renda, depende diretamente dele.

Dada sua importância, nos últimos anos, o governo havia retomado a política de valorização real do mínimo, conectando seu reajuste ao crescimento do PIB. Contudo, em abril deste ano, o Congresso Nacional, sob pressão do setor financeiro privado, que é apoiado por uma coalizão parlamentar fiscalista, retirou do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão de aumento real, restringindo o reajuste à reposição da inflação.

Mas qual a justificativa dos parlamentares para essa mudança? Contenção de gastos públicos. Em sua justificativa, os parlamentares partem da estimativa de que a cada R$ 1 de aumento no salário mínimo existirá um impacto recíproco sobre os benefícios previdenciários e assistenciais. No entanto, essa lógica desconsidera que o salário mínimo também é um dos principais indutores de crescimento econômico via consumo, além de funcionar como mecanismo redistributivo direto em uma sociedade marcada por extrema desigualdade e pobreza, como é a brasileira.

Na contramão do rigor aplicado ao salário mínimo, o Congresso preservou as desonerações fiscais, que de acordo com as projeções da Receita Federal, podem chegar a R$ 544,5 bilhões (4,8% do PIB) em 2025, ainda que algumas estimativas, como as do jornal Valor Econômico, indiquem que esse valor pode atingir R$ 800 bilhões.

A título de exemplo, o valor de R$ 544,5 bilhões corresponde a aproximadamente 2,2 vezes o orçamento da saúde (R$  245 bilhões) e a 2,4 vezes o orçamento da educação (R$ 226 bilhões), ambos de 2025. Além de injustos do ponto de vista tributário e social, esses incentivos são pouco transparentes, beneficiam grandes empresas e setores que não geram contrapartidas econômicas claras, como geração de empregos ou inovação tecnológica.

Soma-se a isso o fato de que nenhuma apuração dos efeitos dos incentivos na economia nacional é realizada, nem pelo Estado nem pelos órgãos de controle, impossibilitando a verificação de sua efetividade no desenvolvimento da economia e perpetuando benefícios improdutivos à empresas ineficientes.

Apesar de alertas do Tribunal de Contas da União (TCU), que destaca a ineficiência de boa parte desses benefícios, há forte resistência política no Congresso Nacional para revê-los. A força dos lobbies empresariais e o oportunismo de setores que defendem a “manutenção da competitividade” se sobrepõem ao debate sobre justiça tributária.

O resultado é um orçamento que penaliza os mais pobres com contenção salarial, mas preserva privilégios fiscais para setores que, apesar de defenderem a eficiência econômica, se mostram pouco eficientes sem os referidos benefícios.

Para além dos valores exorbitantes das desonerações, a política monetária, comandada por um Banco Central independente, adiciona outra camada de restrição ao orçamento público. A taxa Selic, que atualmente está em 15%, impõe um altíssimo custo à dívida pública brasileira, que já ultrapassa R$ 7 trilhões. Estima-se que para cada ponto percentual da Selic, o Tesouro Nacional destine centenas de bilhões de reais ao pagamento de juros — recursos que deixam de ser aplicados em saúde, educação, infraestrutura ou redistribuição de renda.

De acordo com dados do Banco Central, em 2024, o governo pagou R$ 950,4 bilhões (8% do PIB) em juros nominais sobre a dívida pública consolidada (abrangendo União, estados, municípios e estatais). Se tomarmos como referência o déficit primário do governo em 2025, o gasto com juros foi aproximadamente 1,5 vez maior que o déficit primário, que foi de R$  47,6 bilhões (0,4% do PIB).

Essa política monetária beneficia diretamente os detentores de títulos da dívida (em sua maioria bancos e grandes investidores), enquanto reprime o crescimento e o investimento público. A alta taxa de juros desincentiva o crédito, reduz o consumo e limita o crescimento do PIB, o que paradoxalmente também freia a arrecadação de tributos.

A combinação dessas três decisões — contenção do salário mínimo, preservação de desonerações e manutenção de juros altos — resulta em uma política fiscal regressiva. O ônus do ajuste recai sobre os que dependem de políticas públicas, enquanto as rendas do capital e os setores economicamente organizados mantêm seus privilégios.

No Brasil, de acordo com o relatório “Global Wealth Report 2023” do Credit Suisse, em 2022 o 1% mais rico da população concentrava quase 30% da riqueza nacional, enquanto, segundo o relatório “Desigualdade Mundial 2022”, elaborado pelo World Inequality Lab, os 50% mais pobres concentram apenas 10% da riqueza nacional.

É nesse contexto que a política fiscal deveria atuar para corrigir distorções, não ampliá-las. Adicionalmente, o sistema tributário brasileiro é um dos mais injustos do mundo. Mais de 50% da arrecadação total vem de tributos indiretos — que incidem sobre o consumo, penalizando, proporcionalmente, os mais pobres. Em contrapartida, a tributação sobre a renda e o patrimônio continua tímida e cheia de brechas, respondendo por aproximadamente 20% e 5% da arrecadação total, respectivamente.

Decisões sobre política fiscal não são apenas decisões técnicas — apesar de os políticos e os interessados utilizarem com frequência esse argumento para legitimarem as decisões que perpetuam seus privilégios —  são escolhas políticas. A justificativa da austeridade seletiva, aplicada com rigor às despesas sociais e a tolerância às renúncias fiscais e ao rentismo, revela o pacto conservador que ainda sustenta as bases do orçamento público no Brasil.

Comparado a outros países, o Brasil lidera em desonerações fiscais, superando nações como Estados Unidos, Alemanha e Japão. Em 2023, enquanto a média global girava em torno de 2% do PIB, o Brasil gastava mais que o dobro desse percentual. Essa política reduz drasticamente a capacidade do Estado de investir em áreas essenciais.

Desonerações fiscais em países selecionados

País Desonerações (% do PIB) Fonte
Brasil 4,8% Ministério da Fazenda (2024)
Estados Unidos 2,5% OECD Tax Expenditures (2023)
França 2,9% (estimado) IMF Government Finance Statistics (2023)
Alemanha 2,5% OECD Tax Expenditures (2023)
Índia 1,5% IMF Government Finance Statistics (2023)
China 1% IMF Government Finance Statistics (2023)
Canadá 2,2% OECD Tax Expenditures (2023)
Japão 1,8% OECD Tax Expenditures (2023)
México 1,7% IMF Government Finance Statistics (2023)
Reino Unido 2% OECD Tax Expenditures (2023)
Itália 2% (estimado) OECD Tax Expenditures (2023)

Reverter esse quadro exige coragem política e comprometimento com a justiça social. Isso inclui retomar o aumento real do salário mínimo, revisar as desonerações e implementar uma política monetária mais equilibrada.

Mais do que discursos de austeridade seletiva, é hora de reposicionar o orçamento público como ferramenta de combate às desigualdades e promoção de um futuro mais justo para todos.

Antônio Sérgio Araújo Fernandes é professor do Núcleo de Pós-Graduação em Administração da Universidade Federal da Bahia (NPGA/UFBA)

Robson Zuccolotto é professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis da Universidade Federal do Espírito Santo (PPGCON-UFES)

DM TEM DEBATE

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Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Motorista deu ré para não pagar pedágio

A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida..

Atropelamento deixou sequelas

No processo judicial, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu

Responsabilidade da concessionária

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/concession%C3%A1ria-ter%C3%A1-de-indenizar-agente-de-ped%C3%A1gio-atropelada-por-motorista-que-n%C3%A3o-queria-pagar

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Condenações de chefes de governo golpistas são irreversíveis, diz pesquisa

Depois de ser acusado de tramar um golpe de Estado, Jair Bolsonaro tenta se livrar de uma condenação pressionando o Congresso Nacional por anistia, ou mesmo se apega a uma improvável chance de ser considerado inocente no Supremo Tribunal Federal (STF). Mas estas alternativas ficaram mais distantes com o avanço das investigações e com as ações de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos (EUA), que levaram o ex-presidente a cumprir medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Já é sabido que, quanto mais o julgamento e as apurações avançam, pior fica para Jair e sua defesa. Além disso, o histórico mundial em julgamentos similares mostra que os condenados nunca conseguiram reverter a situação nos tribunais.

Um estudo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e da Universidade de Pisa, da Itália, mostra que, entre 1946 e 2024, todos os líderes de 76 países que foram condenados por ataques ao Estado não reverteram os processos condenatórios. Ou seja, diferente de casos de corrupção, nos 148 casos mapeados de condenações de ex-chefes de governo (presidentes, primeiros-ministros, ditadores) envolvidos em golpismo, os resultados não foram alterados, fosse por absolvição na Justiça ou por anistia do Congresso.

Ao Estadão, o professor de ciência política da UFSC, Luciano Da Ros, explica que os crimes contra a democracia são difíceis de reverter, pois são julgados em momentos de reafirmação institucional, nos quais os tribunais contam com apoio da classe política e da sociedade para debelar o golpismo.

Um dos 148 casos é o do general Jorge Rafael Videla, que esteve à frente da Argentina entre 1976 e 1981, durante a ditadura militar. Ele foi responsável pelo golpe de Estado que derrubou a presidente Isabelita Perón. Em 1985, o ditador foi condenado por crimes ligados ao golpe e cometidos enquanto esteve como presidente. Videla chegou a receber indulto presidencial, mas retornou para a cadeia anos depois.

No caso de Donald Trump, acusado pela invasão do Capitólio, os julgamentos e investigações foram paralisados quando retornou à Casa Branca, portanto, não chegou a receber uma condenação por tais crimes. O norte-americano chegou a ser condenado em outra ação, mas que envolve fraude financeira ligada à ex-atriz pornô Stormy Daniels. No entanto, o cumprimento da sentença foi suspenso em razão da imunidade garantida ao reassumir a Presidência.

Bolsonaro

O ex-presidente é apontado pelo Ministério Público Federal como o principal articulador da trama do golpe.

No STF, Bolsonaro responde por cinco crimes ligados à tentativa de golpe de Estado. A soma das penas pode chegar a 46 anos de reclusão, ainda que a pena máxima estabelecida no Código Penal seja de 40 anos. Confira os crimes que o ex-presidente responde:

  • Organização criminosa armada: pena de até 17 anos, podendo chegar a 20, por causa da liderança do grupo;
  • Tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito: até 8 anos;
  • Golpe de Estado: até 12 anos;
  • Dano qualificado com violência contra o patrimônio da União: até 3 anos;
  • Deterioração de patrimônio tombado: até 3 anos.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2025/07/21/condenacoes-de-chefes-de-governo-golpistas-sao-irreversiveis-diz-pesquisa/