por NCSTPR | 27/05/26 | Ultimas Notícias
O presidente da Federação Nacional das Indústrias do Estado de São Paulo, Paulo Skaf, afirmou nesta terça-feira (26/5) que as discussões que preveem acabar com a escala de trabalho 6×1 devem considerar as particularidades de cada setor da economia. Como exemplos, o empresário citou áreas que comumente adotam a jornada que prevê trabalho seis dias na semana e folga em um.
“Você tem que perguntar àqueles setores que trabalham nessa jornada e nessa escala qual é a necessidade. Por exemplo, o setor químico trabalha 36 horas de jornada, mas seis por um, porque ele é ininterrupto. E aí, como é que você vai fazer? Vai proibir? E como é que vai resolver? E um buffet que trabalha quatro horas (por dia) para servir uma refeição, e trabalha seis dias. Ele (o buffet) trabalha muito menos do que 44 ou 40h, trabalha até menos 30 horas semanais”, disse Skaf, em conversa com jornalistas, na Câmara.
Enquanto o presidente da Fiesp falava, a Comissão Especial da Câmara que analisa do texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1 repercutiu a matéria com entidades sindicais e movimentos sociais. Apresentado na segunda-feira (25/5), a matéria do fim da 6×1 prevê reduções escalonadas de horário de horário de trabalho.
Inicialmente, ainda conforme o texto, uma possível aprovação do projeto prevê a redução na carga horária de trabalho de 44h para 42h semanais, dois meses após a sanção da proposta. Já um ano após a possibilidade de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionar o projeto, o fim da 6×1 prevê redução da carga horária para 40h semanais.
Reviravolta no Senado
O presidente da Fiesp, antes de conversar com jornalistas, na Câmara, estava em reunião com o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre. Esse encontro contou com as participações de parlamentares — como a senadora Tereza Christina (PP-MS) — e de outras entidades que representam o empresariado.
A Fiesp e grupos empresariais atuam para que, quando chegar ao Senado, o texto do fim da escala 6×1 aumente o tempo de transição das empresas para adotar o novo modelo de trabalho.
No trâmite do Legislativo, o texto da PEC do fim da 6×1 deve passar pela Comissão Especial que discute o tema para que, assim, seja levado em tramitação no Plenário da Câmara.
Em uma possível aprovação do Plenário da Casa, o projeto segue para o Senado, Casa presidida por Davi Alcolumbre (União-AP). O senador e Lula têm questões de relacionamento após governistas apontarem que o parlamentar articulou para a derrota do governo na indicação do advogado-Geral da União, Jorge Messias, para o cargo no Supremo Tribunal Federal (STF).
O nome de Messias, desde quando foi indicado por Lula, sofria resistência de Alcolumbre, que defendia a escolha do ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSB-MG), para o cargo na Suprema Corte.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/05/7428618-skaf-diz-que-fim-da-6×1-deve-considerar-particularidades-dos-setores.html
por NCSTPR | 26/05/26 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
Nos últimos anos, o aumento de doenças ocupacionais como LER – Lesão por Esforço Repetitivo e burnout tem gerado grandes preocupações tanto para empregadores quanto para empregados.
Nos últimos anos, o aumento de doenças ocupacionais como LER – Lesão por Esforço Repetitivo e Burnout tem gerado grandes preocupações tanto para empregadores quanto para empregados. Ambas as condições são causadas ou agravadas pelas condições de trabalho, afetando a saúde física e mental do trabalhador. Neste artigo, vamos esclarecer quais são os direitos trabalhistas garantidos aos funcionários que desenvolvem essas doenças e como buscar o reconhecimento e a compensação devidos.
1. O que são LER e Burnout?
LER – Lesão por Esforço Repetitivo é uma condição causada pelo esforço contínuo e repetitivo, especialmente em atividades que exigem movimentos constantes das mesmas partes do corpo, como mãos, braços ou ombros. Essa lesão pode evoluir de dor e desconforto para condições incapacitantes, prejudicando as atividades diárias do trabalhador.
Já o Burnout é um distúrbio psicológico causado pelo excesso de estresse no ambiente de trabalho, caracterizado por exaustão extrema, falta de motivação e comprometimento, e sentimentos de impotência. Ele é comum em profissões que exigem alta performance e interação constante com pessoas, como em áreas de atendimento, saúde e educação.
2. Direitos trabalhistas para funcionários com LER e Burnout
Tanto a LER quanto o Burnout são consideradas doenças ocupacionais quando suas causas estão diretamente relacionadas ao ambiente de trabalho. Dessa forma, o trabalhador tem direito a diversos benefícios e compensações previstas pela legislação.
A. Auxílio doença acidentário (B91)
Quando a LER ou o Burnout são diagnosticados como doenças ocupacionais, o trabalhador pode solicitar o auxílio-doença acidentário (B91) do INSS, que garante uma remuneração durante o período de afastamento. Esse benefício é destinado a casos de acidente de trabalho ou doença profissional, o que inclui condições como a LER e o Burnout.
B. Reintegração ou indenização
Em casos de afastamento permanente, o trabalhador pode ter direito à reintegração ao posto de trabalho ou, se isso não for possível, a uma indenização por danos materiais e morais. Caso o trabalhador tenha sido demitido enquanto estava em tratamento para a LER ou Burnout, ele pode solicitar a reintegração ao emprego ou compensação financeira, com base na estabilidade provisória prevista para doenças ocupacionais.
C. Direitos relacionados ao ambiente de trabalho
É dever do empregador tomar medidas para prevenir doenças ocupacionais, como oferecer condições adequadas de trabalho, com pausas regulares, ergonomia adequada e acompanhamento médico. Além disso, o trabalhador com LER ou Burnout tem direito a adaptação de funções ou readequação de jornada, se necessário.
D. Aposentadoria por invalidez
Se a LER ou o Burnout comprometerem permanentemente a capacidade de trabalho do empregado, ele pode pleitear a aposentadoria por invalidez. Portanto, Para isso, é necessário apresentar um laudo médico que ateste que o trabalhador não possui condições de continuar exercendo suas funções.
3. Como o trabalhador pode buscar seus direitos?
Dessa forma, o primeiro passo para um trabalhador com LER ou Burnout é procurar assistência médica. Assim, o diagnóstico médico é fundamental para formalizar a doença como ocupacional e garantir que o trabalhador receba os benefícios devidos. Depois, é importante:
Registrar a doença como ocupacional: Caso a doença tenha relação com as condições de trabalho, é importante registrar a situação com a empresa e buscar o reconhecimento da doença ocupacional.
Solicitar benefícios ao INSS: O trabalhador pode solicitar o auxílio-doença acidentário (B91) no INSS, apresentando o laudo médico e outros documentos necessários.
Buscar assessoria jurídica: Se houver dificuldades para o reconhecimento dos direitos ou indenização, o trabalhador pode procurar um advogado especializado em direito trabalhista.
4. Prevenção e cuidados no ambiente de trabalho
Portanto, além de garantir os direitos legais, as empresas têm o dever de prevenir doenças como a LER e Burnout. Assim, segue algumas ações preventivas incluem:
Ergonomia adequada: Ajustes nos postos de trabalho para reduzir o esforço físico repetitivo.
Gestão de estresse: Programas que ajudem a reduzir a pressão no ambiente de trabalho.
Pausas regulares: Implementação de pausas durante a jornada para recuperação muscular e mental.
Conclusão
Dessa forma, a LER e o Burnout são doenças ocupacionais sérias que podem afetar profundamente a saúde do trabalhador e sua qualidade de vida. Assim, conhecer os direitos garantidos pela legislação trabalhista é essencial para assegurar que o trabalhador seja devidamente amparado, tanto em relação ao afastamento quanto à compensação por danos causados. Portanto, a busca por assistência médica, o reconhecimento da doença ocupacional e a solicitação dos benefícios devidos são passos fundamentais para proteger os direitos dos trabalhadores que enfrentam essas condições.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/452385/funcionario-com-ler-ou-burnout-conheca-todos-os-direitos-garantidos
por NCSTPR | 26/05/26 | Ultimas Notícias
O pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta (a justa causa aplicada ao empregador) quando a manutenção do vínculo se torna insustentável devido às faltas cometidas pela empresa.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) que havia negado a rescisão indireta de uma coletora de lixo que não teve a carteira de trabalho assinada, nem o FGTS recolhido. O colegiado também determinou a responsabilidade subsidiária dos dois municípios contratantes da prestadora de serviços.
A empresa foi condenada a anotar a CTPS da empregada e a pagar aviso-prévio indenizado, 13º, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além de liberar guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. A condenação provisória é de R$ 17 mil.
Por quase dois anos, a coletora prestou serviços de forma terceirizada aos municípios de Tapera (RS) e Espumoso (RS) sem que a contratante direta formalizasse o vínculo de emprego. No primeiro grau, o juízo entendeu que não houve vício de consentimento ou coação e negou o pedido de rescisão indireta. A coletora, então, recorreu ao TRT-4.
Vínculo insustentável
Para a relatora do recurso, juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a falta de registro e a ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal, prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Em situações de precariedade total, como a clandestinidade do vínculo (trabalho sem carteira assinada), o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais”, considerou a relatora.
O acórdão ainda ressalta que o princípio da proteção e a primazia da realidade orientam que se reconheça a culpa patronal pela ruptura. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-4 admitem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando constatada a falta grave do empregador, independentemente de prova robusta de coação imediata no momento do desligamento. O entendimento é de que a coação decorre da própria situação de descumprimento contratual reiterado.
A desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento.
Responsabilidade dos municípios
O TRT-4 também reformou a decisão de primeiro grau quanto à improcedência em relação aos dois municípios tomadores do serviço. O entendimento inicial foi o de que não houve a prova da falha de fiscalização do contrato por parte da administração.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal vedou a transferência automática da responsabilidade trabalhista para a administração pública apenas pelo inadimplemento de prestadores de serviço. O STF, no entanto, ressalvou a possibilidade de responsabilização quando demonstrada a culpa in vigilando do ente público, caracterizada pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
“No caso dos autos, a prova da culpa in vigilando emerge de forma contundente da própria realidade fática reconhecida em sentença: a autora trabalhou por quase dois anos na mais absoluta informalidade, sem registro em CTPS”, salientou Patrícia Peressutti.
Conforme expôs a magistrada, a fiscalização eficiente por parte da administração pública não se resume à verificação formal de certidões negativas no momento da licitação. Deve haver o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui verificar se os trabalhadores estão devidamente registrados e se direitos básicos, como FGTS e INSS, estão sendo recolhidos.
De acordo com a relatora, não se trata de presumir a culpa ou inverter automaticamente o ônus da prova, mas de constatar, pelos elementos dos autos, que a fiscalização foi ineficaz ou inexistente, comprovando-se a negligência grave e a omissão no dever de fiscalizar.
“A alegação dos Municípios de que fiscalizaram, trazendo documentos genéricos ou contratos, cai por terra diante da constatação de que mantiveram, em sua cadeia produtiva, trabalhadora sem o mínimo registro legal. Fica configurada a conduta culposa, negligência, dos tomadores de serviço e o nexo causal com o dano sofrido pela trabalhadora — inadimplemento das verbas — atraindo a incidência da Súmula 331 do TST”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-25/pedido-de-demissao-nao-impede-rescisao-indireta-se-ha-falta-grave-da-empresa/