por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
Pagar percentuais diferentes de arrecadação das gorjetas a empregados do mesmo setor é prática discriminatória. Baseada nessa tese, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um restaurante a pagar a diferença entre os valores pagos no holerite e a parte faltante das gorjetas aos atendentes.
A autora da ação é uma trabalhadora que atuou no atendimento aos clientes entre setembro de 2021 e agosto de 2022. Ela alega que, do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveria ser dividido igualmente entre os atendentes, de acordo com o acordo coletivo de trabalho da categoria, mas a empresa pagava 11% ao gerente, 3,2% a outros quatro atendentes e 2,5% à trabalhadora. Ela questionou ainda a duração da sua jornada de trabalho e o índice adicional de horas extras.
No momento da contratação, a empresa informou aos empregados que as gorjetas pagas pelos clientes (relativas às taxas de serviço de 10%) seriam rateadas de forma igualitária, independentemente de sua função no restaurante. Testemunhas disseram, porém, que a divisão não acontecia dessa maneira; uma planilha anexada ao processo também comprovou a situação.
Prática discriminatória
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, reconheceu uma jornada menor do que estabelecido no contrato da trabalhadora e considerou o período excedente como horas extras, mas negou aumento do percentual sobre a remuneração.
Para ele, é válida uma cláusula convencional que distribui as gorjetas em percentuais diferentes entre setores distintos da empresa, mas não há fundamento para discriminar funcionários que atuam no mesmo setor. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/gorjetas-diferentes-para-empregados-do-mesmo-setor-e-ato-discriminatorio-decide-trt-9/
por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
O ano de 2025 já está quase no final e, justamente neste período, muitas são as dúvidas de trabalhadores e das empresas quando o assunto é o décimo terceiro salário. Afinal, tal pagamento extra é benéfico tanto para os empregados, quanto para a movimentação da economia do país.
Dito isso, questiona-se: o que significa gratificação natalina? Quem tem direito ao pagamento dessa verba? Qual é o prazo para o seu pagamento? E necessário trabalhar o ano inteiro para ter direito a este salário extra ou o pagamento poderá ser proporcional? Como é feito o cálculo da parcela?
Considerando que se trata de uma matéria que desperta o interesse em toda a sociedade, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a gratificação natalina, conhecida décimo terceiro salário, foi introduzida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 [2]; lado outro, o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal [3], refere ao 13º salário como um direito social e fundamental dos trabalhadores.
Não outra razão que, após o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o artigo 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será considerada ilícita cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que tenha por finalidade a supressão ou redução da verba [4].
Lição de especialista
Sobre a temática, oportunos são os ensinamentos de Henrique Correa [5]:
O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória prevista na CF/88 e na Lei nº 4.090/1962. São destinatários dessa gratificação empregados urbanos e rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos. De acordo com o art. 7º, VIII, da CF:88: (…).
O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Exemplo: empregado iniciou a prestação de serviços em agosto de 2008. Receberá, até o dia 20 de dezembro de 2008, 5/12 a título de décimo terceiro, referente a 5 meses trabalhados.
Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador pagará, de uma só vez, em razão do adiantamento do décimo terceiro, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Este adiantamento é obrigatório, e não é necessário que seja pago a todos os empregados da empresa no mesmo mês. É possível, ainda, que o adiantamento seja feito justamente com as férias, desde que o empregado requeira esse direito no mês de janeiro do correspondente ano.
Reflexos do 13º salário na economia
De acordo com um levantamento feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel, 81% dos empresários do setor esperam um aumento no faturamento em comparação ao ano anterior em pelo menos 10% [6]. Ainda segundo um cálculo feito pelo Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região (Sincomércio), com o valor pago a título de 13º salário deverá ser injetado na economia do país valores de até R$ 957,5 milhões [7].
Já uma pesquisa realizada em todas as capitais brasileiras pela Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (CNDL) e pelo SPC Brasil, identificou-se que 33% dos trabalhadores que possuem direito à gratificação natalina tem a intenção de comprar presentes de Natal, de modo que tal percentual representa hoje um patamar de 23 milhões de consumidores [8].
Quem terá direito ao 13º salário?
Todos os empregados urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados, pensionistas e servidores públicos terão direito ao 13º salário. Ademais, mesmo que empregado não tenha atingido um ano completo na empresa, ainda assim fará jus ao pagamento de modo proporcional.
É importante destacar que para o cálculo da parcela é levado em conta a prestação de serviços com mais de 15 dias dentro do respectivo mês, de modo que, se o período for inferior, tal lapso não será computado no cálculo da parcela natalina.
Já nos casos de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, por meio de pedido de demissão ou acordo entre as partes, o trabalhador também fará jus ao recebimento do 13º salário. Contudo, em se tratando de dispensa por justa causa, aí o pagamento deixará de ser efetuado, conforme já fora abordado inclusive nesta coluna em outra ocasião [9].
A propósito, é importante destacar a tramitação do IncJulgRREmbRep — 0020072-95.2023.5.04.0541
[10], onde se discute no âmbito do TST (Tribunal Superior do Trabalho — Tema 96) se o empregado, dispensado por justa causa, tem ou não direito ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais, de sorte que a afetação da temática junto à Corte Superior Trabalhista demonstra a relevância do assunto.
Prazo para pagamento
No que tange ao prazo, o pagamento deverá ser realizado em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro. Entrementes, é importante destacar que a legislação vigente não permite o elastecimento do parcelamento, ou seja, dividir o pagamento em mais de duas parcelas.
Vale lembrar que a base de cálculo da gratificação natalina é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
Penalidades em caso de descumprimento do pagamento
Em caso de haver atraso e/ou não pagamento da gratificação natalina, para além de imposição de multa ao empregador, por certo que o trabalhador deve se socorrer do Poder Judiciário. Aliás, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até setembro de 2025, o tema “décimo terceiro salário proporcional” encontra-se na 12ª posição, com 267.752 processos discutindo esta temática.
Conclusão
Em arremate, não há dúvidas de que 13º salário igualmente permite ao trabalhador uma melhor organização de suas próprias finanças, até porque, nesta época do ano, por ser um período festivo, já é possível obter uma certa antecipação na programação dos compromissos financeiros do ano seguinte.
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[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2]Disponível aqui.
[3] Disponível aqui.
[4] CLT, Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…). V – valor nominal do décimo terceiro salário.
[5] Curso de Direito do Trabalho. 6ª revista, atualizada e ampliada. Editora JusPodivm. Página 891.
[6] Disponível aqui.
[7] Disponível aqui.
[8] Disponível aqui.
[9] Disponível aqui.
[10] Disponível aqui.
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é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.
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é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/principais-duvidas-sobre-o-13o-salario-de-final-de-ano/
por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
Magistrada reconheceu violação à dignidade das trabalhadoras e risco de constrangimento.
Da Redação
Posto de combustíveis deverá interromper imediatamente o fornecimento de uniformes compostos por calça “legging” e camiseta “cropped” às frentistas. A juíza do Trabalho Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª vara de Recife/PE, determinou a substituição das peças ao concluir que o vestuário viola a dignidade das trabalhadoras e as expõe a situações de constrangimento e risco de assédio.
O sindicato da categoria ingressou com ação sustentando que o estabelecimento descumpre a Convenção Coletiva de Trabalho ao exigir o uso de vestimentas inadequadas ao ambiente laboral. A entidade afirmou que as peças são justas e curtas, expondo o corpo feminino de forma desnecessária em local de grande circulação pública e majoritariamente masculino, o que favorece situações de constrangimento e potencial assédio. Imagens anexadas ao processo mostraram trabalhadoras utilizando calça “legging” e camiseta “cropped”, o que reforçou o argumento de inadequação.
Na fundamentação, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Ela destacou que a Convenção Coletiva assegura o “fornecimento gratuito de uniformes” e que, embora não detalhe modelos, a interpretação deve respeitar princípios como segurança, higiene e dignidade das trabalhadoras.
A juíza observou que as fotos comprovam que o uniforme imposto não cumpre finalidade protetiva, expondo as funcionárias a vulnerabilidade e risco de assédio, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido e seguro. Ressaltou ainda que manter o uniforme atual prolonga o constrangimento e causa dano contínuo à integridade psíquica e moral das empregadas, o que evidencia o perigo de dano necessário para a medida urgente.
Ao decidir, a juíza determinou que o posto de combustíveis cesse imediatamente o fornecimento e a exigência de uso das peças consideradas inadequadas e forneça, no prazo de cinco dias, novos uniformes adequados à função e ao ambiente de trabalho, como calças de corte reto e camisetas de comprimento padrão.
A decisão também fixou multa diária de R$ 500 por trabalhadora encontrada em descumprimento, valor que poderá ser destinado à própria empregada ou ao FAT, a depender da definição na fase de execução. A medida estabeleceu a substituição obrigatória dos uniformes, definiu prazo para entrega das novas peças e impôs penalidade financeira diária para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Processo: 0001149-37.2025.5.06.0010
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/FD81D28FEE72FB_0001149-37.2025.5.06.0010.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444440/juiza-proibe-posto-de-exigir-que-frentista-atenda-de-cropped-e-legging
por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
Uma audiência pública na Câmara dos Deputados, realizada nesta segunda-feira, 10, mobilizou sindicatos, parlamentares e ministérios em torno da proposta que visa abolir a escala de trabalho de seis dias consecutivos para um de descanso. O auditório Nereu Ramos ficou lotado de trabalhadores sinalizando a pressão da classe comerciária por uma mudança na legislação trabalhista.
Audiência Pública que debateu “Alternativas para o Fim da Escala 6×1”, transmitido ao vivo pela TV Câmar, foi convocado pela Comissão de Trabalho da Casa e contou com a presença de expressivas lideranças sindicais , mobilizadas pelo deputado federal Luiz Carlos Motta. O debate colocou em posições antagônicas os argumentos dos representantes dos trabalhadores e das entidades patronais.
Mesa diversa e debate nacional
A mesa de trabalhos foi composta por uma ampla gama de atores políticos. Estiveram presentes o presidente da Comissão de Trabalho, deputado Leo Prates; o relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/25, deputado Luiz Gastão; e o deputado Luiz Carlos Motta, membro titular da comissão. Os deputados Daiana Santos e Bohn Gass também integraram a mesa.
A autora da PEC, deputada Érika Hilton, participou de forma virtual por motivo de saúde. A reunião teve ainda a presença do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e de um representante do Ministério do Empreendedorismo.
Transição gradual e fim da “perversidade”
Os parlamentares defenderam caminhos distintos para a mudança. Leo Prates enfatizou a necessidade de um processo de transição equilibrado, por meio do diálogo social, para construir um consenso gradual sem impor a redução por decreto. Já Luiz Gastão argumentou que a negociação coletiva, sozinha, é insuficiente, defendendo uma norma legal que olhe para o trabalhador como ativo social e não como custo.
A posição mais contundente partiu do ministro Luiz Marinho, que classificou a escala 6×1 como perversa e comprometedora da saúde mental e física dos trabalhadores. Ele afirmou que o Brasil está pronto para dar um novo passo histórico em direção às 40 horas semanais, considerando a proposta madura e com crescente apoio.
Voz sindical pela saúde e dignidade
A tribuna foi palco de manifestações passionais das lideranças sindicais. Guiomar Vidor, vice-presidente da CNTC, destacou que a escala 6×1 é praticada há quase um século e está adoecendo a classe trabalhadora, com as mulheres sendo as mais atingidas. Ela afirmou que a jornada de 40 horas rumo a 36 horas é viável e uma ansiosa expectativa dos trabalhadores.
Luiz Carlos Motta avaliou o evento como um início promissor para a construção coletiva de um futuro com jornada justa e digna. O movimento “Vida Além do Trabalho”, citado como motivador do debate, também participou, reforçando o apelo por um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.
O debate segue em tramitação no Congresso Nacional, com a PEC 8/25 no centro das discussões que prometem redefinir os parâmetros da jornada de trabalho no Brasil.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92561-nereu-ramos-sedia-debate-historico-sobre-fim-da-escala-de-trabalho-6×1
por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
A Comissão Especial sobre a Regulamentação dos Trabalhadores por Aplicativos da Câmara dos Deputados realizou, na segunda-feira (10), um seminário em Porto Velho, Rondônia. O evento marcou a última etapa de audiências públicas antes da votação do projeto de regulamentação no Plenário, prevista para dezembro deste ano.
O presidente da comissão, deputado Joaquim Passarinho, destacou a importância de incluir a perspectiva da região Norte no debate. Ele enfatizou que a realidade dos 29 milhões de brasileiros que vivem na Amazônia precisa ser considerada para garantir dignidade a todos os trabalhadores.
O relator do projeto, deputado Augusto Coutinho, reforçou que a ida a Porto Velho faz parte de uma agenda de escuta ativa, essencial para compreender as particularidades locais. O seminário, intitulado Vozes da Rua, reuniu motoristas, entregadores e representantes de plataformas digitais.
André Porto, diretor-executivo da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), representou empresas como 99, Uber, iFood, Zé Delivery, Amazon e Lalamove. Segundo ele, a regulação representa uma mudança de paradigma, necessária para acompanhar os avanços tecnológicos que se consolidaram na sociedade.
Há consenso entre empresas e trabalhadores sobre a urgência de uma legislação específica para o setor. O relator afirmou que as plataformas têm demonstrado disposição para participar ativamente na construção de soluções, especialmente em relação à proteção previdenciária dos trabalhadores.
Dados recentes do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap), em parceria com a Amobitec, foram citados durante o debate. O estudo aponta que o Brasil conta com 1,7 milhão de motoristas e 500 mil entregadores por aplicativo. A flexibilidade e a possibilidade de melhores ganhos financeiros foram apontadas como os principais atrativos dessa modalidade de trabalho.
Criada em 19 de agosto, a comissão já aprovou 50 requerimentos e ouviu 77 convidados em 15 reuniões. O grupo discutiu o Projeto de Lei Complementar 152/2025, que estabelece normas para os serviços de transporte de passageiros e entrega de bens por meio de plataformas digitais. A etapa de debates incluiu representantes do Poder Judiciário, Ministério do Trabalho, academia, trabalhadores e empresas.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92562-comissao-debate-regulamentacao-do-trabalho-por-aplicativo-em-rondonia?