NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

O Ministério da Fazenda elevou as expectativas de crescimento econômico para 2025. De acordo com o Boletim Macrofiscal divulgado nesta sexta-feira (11/7), pela Secretaria de Política Econômica (SPE), o governo trabalha, agora, com uma estimativa de crescimento de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB) no acumulado do ano. A projeção anterior era de avanço de 2,4%.

De acordo com o relatório, a revisão do PIB está relacionada, principalmente, ao aumento mais forte na criação de empregos no segundo trimestre. Nesse contexto, o aumento na expectativa de consumo das famílias nos próximos meses também entra nesta balança, mesmo com a taxa de juros ainda em patamares mais restritivos, a 15% ao ano.

A equipe também espera um crescimento maior da agropecuária neste ano, levando em consideração o aumento nas estimativas do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística (IBGE) para produção de milho, café, algodão e arroz até o final do ano. Para 2026, a SPE projeta um crescimento próximo a 2,6%.

Para o segundo semestre, a expectativa é de desaceleração da economia, com crescimento de 0,6%. A previsão é de retração no PIB agropecuário, devido aos efeitos sazonais da safra, enquanto a atividade na indústria e nos serviços deve ganhar ritmo no terceiro trimestre, em comparação com o anterior.

Inflação menor

No mesmo boletim, a SPE também revisou a projeção da inflação. Para 2025, a equipe econômica espera que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumule 4,9% nos 12 meses do ano. “A mudança reflete a inflação abaixo da esperada nos meses de maio e junho, além de revisões no cenário à frente devido principalmente à menor cotação projetada para o real frente ao dólar”, explica a Fazenda.

A pasta destacou, ainda, que ambas as projeções não consideram os possíveis efeitos com a elevação na tarifa de importação dos Estados Unidos para o Brasil de 10% para 50%, que incide a partir do próximo dia 1º de agosto, anunciada na última quarta-feira (9).

“A carta que comunicou a elevação da tarifa justifica a decisão por razões apenas políticas, gerando grande insegurança. O impacto da medida deve ser concentrado em alguns setores específicos, influenciando pouco a estimativa de crescimento em 2025”, acrescentou a SPE, em nota.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7197952-fazenda-projeta-pib-de-25-em-2025-e-reduz-estimativa-de-inflacao.html

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

TRT-15 reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Colegiado apontou que afastamento não resultou de vontade livre e consciente.

Da Redação

O TRT da 15ª região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que ficou afastada do trabalho por 30 dias em razão de violência doméstica. O colegiado entendeu que o não comparecimento não resultou de vontade livre e consciente, mas foi consequência direta do contexto de agressões e perseguições.

Nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido violência física e perseguição de um ex-companheiro, o que a impediu de comparecer ao trabalho. Ela apresentou à Justiça mensagens trocadas com sua superiora hierárquica por WhatsApp, nas quais relatava as agressões e enviava uma foto com marcas de violência.

Em 1º grau, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP considerou a ausência injustificada, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora.

TRT-15 afasta abandono de emprego em caso de agressão doméstica.

Ao avaliar o recurso, a relatora, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, observou que “as provas indicam que a reclamante não faltou ou desligou-se do trabalho porque assim desejava, mas porque foi compelida a tanto em virtude de um relacionamento abusivo”.

Destacou também que a empresa tinha conhecimento do quadro de violência e, ainda assim, ignorou o dever de proteção à dignidade da trabalhadora.

Com base na lei Maria da Penha (lei 11.340/06), que prevê a manutenção do vínculo empregatício em situações como essa, e na função social da empresa prevista no art. 170, III, da CF, a magistrada concluiu que “não é possível reconhecer o abandono de emprego, pois não resultou de uma vontade livre e desimpedida da autora”.

Assim, a justa causa foi invalidada, e a empresa foi condenada ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e seguro-desemprego. Também foi determinada a correção da CTPS e a emissão de novo TRCT.

Processo: 0012765-22.2023.5.15.0109
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/5918A2780292F7_Documento_9e3b64a.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434464/trt-15-reverte-justa-causa-de-mulher-vitima-de-violencia-domestica

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Juiz autoriza home office integral a servidora com depressão

Com transtornos psiquiátricos e histórico de gestações de risco, fisioterapeuta obtém tutela de urgência para trabalho remoto.

Da Redação

O juiz Federal Rafael Branquinho, da 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, concedeu tutela de urgência para autorizar que fisioterapeuta do Hospital das Forças Armadas, em Brasília/DF, exerça suas funções em regime de teletrabalho integral.

A decisão considerou o quadro clínico da servidora, diagnosticada com depressão, ansiedade e transtorno do pânico, agravados por traumas no ambiente de trabalho e por complicações decorrentes de duas gestações de risco. Assim, reconheceu o risco de agravamento de sua saúde caso fosse obrigada a retornar ao trabalho presencial.

Entenda o caso

A servidora, fisioterapeuta lotada na UTI do Hospital das Forças Armadas em Brasília/DF, reside atualmente em Goiânia/GO, onde conta com apoio familiar essencial para seu tratamento de saúde e cuidados com duas filhas pequenas. Entre 2022 e 2024, passou por duas gestações de risco e apresentou agravamento de quadro de depressão, ansiedade generalizada e transtorno do pânico, conforme laudos médicos anexados aos autos.

Ela pleiteou, administrativamente, tanto a transferência para o Ministério da Saúde em Goiás quanto a adesão ao PGD – Programa de Gestão e Desempenho – na modalidade de teletrabalho integral. Ambos os pedidos foram negados.

A negativa baseou-se em regulamento interno do Hospital das Forças Armadas, que veda o teletrabalho integral para a função de fisioterapeuta da UTI, por demandar presença física constante.

Diante disso, a servidora ajuizou ação requerendo tutela de urgência para exercer suas funções remotamente, em Goiânia, até decisão final ou realização de perícia médica.

Com transtornos psiquiátricos e histórico de gestações de risco, fisioterapeuta obtém tutela de urgência para trabalho remoto.
Risco à saúde justifica excepcionalidade

Apesar de reconhecer que, em regra, não cabe ao Judiciário impor à Administração Pública a adoção de regime de trabalho incompatível com as normas internas, o juiz ponderou que, no caso concreto, havia elementos suficientes para concessão da medida de urgência, diante do risco iminente à saúde da servidora.

Segundo a decisão, embora faltem elementos conclusivos sobre a plena viabilidade do teletrabalho, os documentos médicos indicam perigo de dano concreto e iminente à saúde física e psíquica da servidora, caso tenha de retornar ao trabalho presencial.

“O retorno à lotação de origem pode causar agravamento irreversível de sua condição clínica e comprometer não apenas a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, mas a própria integridade física da autora.”

O magistrado também observou indícios de que algumas funções administrativas relacionadas à fisioterapia poderiam ser desempenhadas remotamente, especialmente aquelas ligadas à auditoria, área na qual a autora possui especialização.

Por fim, ponderou que, embora a norma administrativa vedasse o teletrabalho integral para a função ocupada, “o caso apresentava peculiaridades relevantes que justificavam uma medida excepcional, sem prejuízo da avaliação mais aprofundada após a instrução probatória”.

“Em vista das informações iniciais, no sentido de que a autora possui condições de executar suas funções permanecendo em Goiânia, cumpre conceder a tutela, a título provisório.”

Assim, com base no art. 300 do CPC, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência para garantir, de forma provisória, a inclusão da servidora no regime de teletrabalho integral.

O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela servidora.

Processo: 1031789-34.2025.4.01.3500
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/27A423BCEE5810_10317893420254013500_219549505.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434343/juiz-autoriza-home-office-integral-a-servidora-com-depressao

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Empresa indenizará ex-empregada obrigada a armazenar grande volume de material na casa dela

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de indenização à ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e mantinha lá o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente o seu bem-estar, comprometendo o espaço físico residencial.

Contou também que, inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber as encomendas. Ela relatou que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.

Já a empresa contratante reconheceu o exercício da função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotos que mostraram a armazenagem na residência dela, prevalecendo como verdadeira a versão da profissional.

Decisão

Ao avaliar o caso, o desembargador relator reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem o devido pagamento. Isso porque existe um princípio trabalhista que proíbe que as despesas resultantes da atividade da empresa sejam repassadas ao empregado. É o chamado princípio da alteridade.

Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo, bem como por capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”.

Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que o total fixado pelo juízo de origem em R$ 150 mensais está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”.

Segundo o relator, as fotografias anexadas comprovaram o armazenamento de materiais, mas não permitiram apurar com precisão que o espaço utilizado na residência da autora seria equivalente ao mencionado no orçamento. “Além disso, a autora não especificou claramente o tamanho do espaço comprometido, nem a quantidade ou a frequência de recebimento dos materiais”.

Para o desembargador, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. “Ele fixou em R$ 150,00, considerando o valor de mercado apontado pela autora, mas excluindo a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial”, concluiu o julgador, negando o pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização.

Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar.

Para o julgador, ficou claro que as empresas que contrataram os serviços falharam em acompanhar e fiscalizar corretamente. Essa falha contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Por isso, elas devem ser responsabilizadas como apoio, caso a devedora principal não pague o que deve.

“É manifesta a culpa ‘in vigilando’ das empresas contratantes dos serviços, sendo evidente a relação de causalidade entre a conduta omissiva culposa e os danos sofridos pela trabalhadora. Tal situação justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das duas empresas rés”, finalizou. Com informações da assessoria do TRT-3.

Processo 0011039-50.2023.5.03.0043

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-jul-13/empresa-indenizara-ex-empregada-obrigada-a-armazenar-grande-volume-de-material-na-casa-dela/

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

TRT-10 manda empresa reembolsar curso pago por empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, fizesse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência.

O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.

Em primeiro grau, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado.

Cláusula da empresa viola boa-fé

Ao contestar a condenação, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.

Em julgamento na 2ª Turma do TRT-10, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.

“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do artigo 122 do CCB”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000511-91.2024.5.10.0021

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-14/trt-10-manda-empresa-reembolsar-curso-pago-por-empregado/