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Salário ou flexibilidade? Saiba o que os jovens brasileiros mais buscam no mercado de trabalho

Salário ou flexibilidade? Saiba o que os jovens brasileiros mais buscam no mercado de trabalho

O salário é o principal critério considerado pelos jovens brasileiros na hora de escolher um emprego, indicou uma pesquisa do Senai e do Sesi, com apoio da Agência Alemã de Cooperação Internacional (GIZ), divulgada nesta segunda-feira (3).

Os dados também mostram que a remuneração é vista como um fator mais relevante do que a flexibilidade de horários ou os modelos híbridos de trabalho. Ao todo, 1.958 jovens entre 14 e 29 anos foram entrevistados em todas as regiões do Brasil.

De acordo com o levantamento, 55% dos entrevistados disseram que não aceitariam uma jornada mais flexível se isso implicasse em uma redução salarial — nem mesmo para ter mais tempo para atividades pessoais.

Além do salário, a nova geração também valoriza as oportunidades de crescimento e os benefícios complementares — que abrangem seguro saúde, auxílio-transporte, entre outros.

Os três principais fatores que influenciam a escolha de uma vaga são:

  • Salário (41%);
  • Oportunidades de crescimento (21%) e
  • Benefícios extras (20%).

A pesquisa mostra também que, quando o ambiente de trabalho não corresponde às expectativas, os jovens não hesitam em buscar novas oportunidades: 50% trocam de emprego devido à baixa remuneração e 28% por causa do estresse.

“Mais do que se adaptar às transformações do mercado, a nova geração busca participar delas. O desafio é conectar essa disposição com oportunidades reais de formação e trabalho, unindo significado, segurança e futuro”, afirma Gustavo Leal, diretor geral do Senai.

O levantamento indica que 66% dos jovens — especialmente as mulheres — consideram o modelo híbrido atrativo. Ainda assim, a flexibilidade não supera a importância do salário: a maioria prefere manter uma rotina mais rígida se isso garantir uma remuneração melhor.

“Os dados mostram que salário abre a porta e atrai os jovens no início, mas é o respeito que mantém o engajamento, o propósito que sustenta o comprometimento e o plano de carreira que garante a permanência”, analisa Paulo Mol, diretor superintendente do Sesi.

Educação e tecnologia

O desejo de crescimento profissional também se reflete na relação com a educação. Segundo a pesquisa, 79% dos jovens querem continuar estudando, e 88% aceitariam participar de cursos técnicos, graduações ou micro certificações gratuitas.

A tecnologia é vista como aliada: 68% dos entrevistados consideram as competências digitais essenciais para o mundo do trabalho, como análise de dados, comunicação, edição de conteúdo e vendas online.

A pesquisa revelou ainda que 75% acreditam que a inteligência artificial pode aumentar a produtividade, embora parte dos entrevistados ainda tenha receio de perder espaço para as máquinas.

Além disso, quase metade dos jovens brasileiros (49%) demonstram interesse em trabalhar na indústria — especialmente os homens.

Entre aqueles que têm entre 25 e 29 anos, 41% já procuraram vagas no setor, o que mostra que, com o amadurecimento profissional, a indústria passa a ser vista como uma opção mais atrativa — principalmente porque a indústria é percebida como um empregador sólido e com bom retorno financeiro.

Pensando no futuro, 53% acreditam que o setor pode atender às suas expectativas de carreira e remuneração nos próximos 20 anos.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/11/03/pesquisa-jovens-brasileiros-prioridade-mercado-de-trabalho.ghtml

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TST realiza conciliações que beneficiam mais de 2,5 mil trabalhadores

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Caputo Bastos, realizou, nesta segunda-feira, a assinatura simbólica de homologação de um acordo que beneficia 496 trabalhadores da colheita de cana-de-açúcar, representados pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nanuque (MG).

A negociação do caso durou mais de 30 dias e contou com forte mobilização sindical, incluindo localização de trabalhadores dispersos em áreas rurais, muitos em situação de vulnerabilidade social. Já foram confirmadas cerca de 300 adesões.

A assinatura de hoje faz parte de um esforço da Vice-Presidência, que por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), vem conduzindo tratativas que podem resultar em aproximadamente 900 acordos relacionados a mais de 400 processos, individuais e coletivos, que envolvem um grupo de concessionárias de rodovias.

Os acordos têm potencial para beneficiar mais de 2.500 trabalhadores, considerando os casos já negociados e os pendentes de homologação. Até o momento, 145 acordos individuais já foram homologados, totalizando R$ 8,574 milhões.

O movimento de aproximação entre as partes foi impulsionado pelo julgamento do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a possibilidade de inclusão de empresas na fase de execução da sentença trabalhista e deu mais segurança jurídica para a solução consensual desses litígios.

Atuação integrada

Diante da demanda, o Cejusc/TST atuou de maneira coordenada com os advogados representantes das partes e do sindicato. O advogado Rodrigo Takano, representante das empresas, destacou a importância desse trabalho conjunto. “A agilidade e a disponibilidade demonstradas pelo Cejusc/TST na condução das tratativas refletem com precisão o princípio conciliador que deve orientar a Justiça do Trabalho”, afirmou.

Para o ministro Caputo Bastos, o acordo reafirma o papel constitucional e institucional da Justiça do Trabalho e os esforços  de articulação do Cejusc/TST. “Esse resultado é fruto de uma equipe comprometida com a pacificação dos conflitos trabalhistas em larga escala. É papel da Justiça do Trabalho promover essa paz social através da conciliação”, ressaltou.

Pacificação de conflitos históricos

Com a formalização dos acordos, serão concluídas demandas trabalhistas de grande relevância e longa duração, representando um avanço expressivo na gestão de litígios complexos e reafirmando o compromisso da Justiça do Trabalho com a solução dialogada, eficiente e socialmente responsável.

Semana Nacional da Conciliação

A assinatura do acordo marca a participação da Justiça do Trabalho na 20ª Semana Nacional da Conciliação 2025,  promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o país de 3 a 7 de novembro

(Andrea Magalhães/CF)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-realiza-conciliacoes-que-beneficiam-mais-de-25-mil-trabalhadores

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TRT-2 mantém justa causa de motorista alcoolizado que atropelou pedestre

Colegiado considerou a violação da confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve dispensa por justa causa de motorista de transporte coletivo que atropelou pedestre após consumir bebida alcoólica durante intervalo para refeição.

Após a dispensa, o profissional alegou falta de provas e a não observância de procedimentos previstos na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho para a rescisão faltosa.

No entanto, segundo o processo, o próprio motorista reconheceu ter ingerido álcool, fato que também foi confirmado por teste de bafômetro realizado logo após o acidente. Boletim de ocorrência juntado aos autos também reforçou a comprovação do episódio.

Em 1ª instância, o juízo confirmou a justa causa aplicada.

No mesmo sentido, ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, reconheceu que a conduta rompeu a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, justificando a demissão por justa causa, conforme o art. 482 da CLT.

“O estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, afirmou.

A magistrada destacou ainda que a empresa observou o que determina a CCT, uma vez que a carta de dispensa anexada ao processo estava devidamente assinada pela instituição e por duas testemunhas.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença, confirmando a demissão por justa causa do motorista.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443668/mantida-justa-causa-de-motorista-alcoolizado-que-atropelou-pedestre

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TRT-3: Motorista que vendia passagens terá adicional por acúmulo de função

Tribunal manteve decisão que fixou adicional de 10% ao motorista por exercer tarefas alheias ao cargo, como a venda e emissão de passagens.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de empresa de transporte rodoviário ao pagamento de adicional de 10% do salário mensal a motorista que também realizava atividades de venda e emissão de passagens.

O colegiado reconheceu que a exigência de tarefas alheias à função de motorista configurou acúmulo de funções, gerando desequilíbrio contratual e violação da boa-fé objetiva. Diante do acréscimo de responsabilidades sem remuneração correspondente, a empresa foi obrigada a reequilibrar o salário do trabalhador.

Entenda o caso

O motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, além de dirigir, era obrigado a vender e emitir passagens, atividades típicas de cobrador ou auxiliar de viagem, sem receber qualquer adicional por acúmulo de função.

Em 1ª instância, a 16ª vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que o empregado desempenhava tarefas não previstas no contrato original, condenando a empresa a pagar adicional de 10% sobre o salário mensal como forma de compensar o acréscimo de responsabilidades.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 3ª região, alegando que as funções de auxiliar de viagem seriam compatíveis com a de motorista, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e pleiteou, de forma subsidiária, a redução do adicional para 5%.

O trabalhador também recorreu pleiteando a aplicação, por analogia, da lei 6.615/78 (lei dos Radialistas), que prevê adicional de 40% para quem acumula mais de uma função.

Equilíbrio contratual

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, concluiu, com base em prova testemunhal e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que o motorista acumulava atribuições de auxiliar de viagem e bilheteiro, sem que houvesse outro funcionário designado para essas funções.

Segundo a magistrada, o acúmulo de funções ocorre quando o empregador impõe ao trabalhador atividades qualitativa e quantitativamente superiores às originalmente contratadas, sem contraprestação correspondente, o que desequilibra o contrato de trabalho.

“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego.”

Na ausência de norma específica sobre o tema, o colegiado aplicou o art. 8º da CLT e, por analogia, o art. 8º da lei 3.207/57, que prevê acréscimo de 10% para atividades de inspeção e fiscalização. Para a relatora, a regra reflete a intenção legislativa de compensar o aumento de responsabilidades e preservar a isonomia contratual.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT da 3ª região rejeitou ambos os recursos e manteve integralmente a sentença, condenando a empresa ao pagamento de adicional de 10% sobre o salário básico mensal do motorista.

Além disso, o colegiado reconheceu que o trabalhador atuava em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância entre períodos diurnos e noturnos, declarando inválida a norma coletiva que buscava descaracterizar o regime.

A Turma entendeu que tal disposição afronta o art. 7º, inciso XIV, da CF, que assegura jornada reduzida de seis horas nesses casos, e fixou o divisor de 180 horas mensais para o cálculo das horas extras.

Processo: 0010483-95.2024.5.03.0016
Confira o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/60342049CADB03_Documento_6042e8d-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/443653/motorista-que-vendia-passagens-tera-adicional-por-acumulo-de-funcao

Salário ou flexibilidade? Saiba o que os jovens brasileiros mais buscam no mercado de trabalho

Proibir uso de celular no trabalho: direito do empregador ou abuso de poder?

A utilização de aparelhos celulares durante o expediente tornou-se um dos temas mais debatidos nas relações laborais contemporâneas. Em uma sociedade cada vez mais conectada, na qual o acesso à informação e à comunicação integra a rotina cotidiana, o desafio imposto às empresas não é apenas o de preservar a produtividade, mas o de equilibrar o exercício do poder diretivo com a observância dos direitos fundamentais do trabalhador.

O poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços. Entretanto, tal poder encontra limites nos direitos fundamentais consagrados pela Constituição, especialmente na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III)¹, no valor social do trabalho (artigo 1º, IV)² e no direito à intimidade e à vida privada (artigo 5º, X)³. Nesse cenário, a questão central, portanto, não está em saber se o empregador pode restringir o uso do celular, mas em que medida essa restrição é legítima, razoável e proporcional.

Jurisprudência dividida

A jurisprudência trabalhista ainda se mostra dividida. De um lado, há decisões que reconhecem a legitimidade de restrições quando estas se justificam por razões de segurança, confidencialidade de informações ou pela natureza das atividades desempenhadas. Essa linha de entendimento sustenta que a limitação, quando previamente comunicada e aplicada de forma isonômica, insere-se no poder de gestão empresarial.

De outro lado, há julgados que consideram abusiva a proibição total e indiscriminada, entendendo que tal medida viola direitos fundamentais. Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao afirmar que a vedação absoluta ao uso de celulares, sem justificativa plausível, representa medida desproporcional e contrária ao valor social do trabalho⁴. A Corte ressaltou que o empregador poderia recorrer a alternativas menos gravosas, como advertências ou suspensões, sem eliminar por completo o direito de comunicação do empregado.

Em sentido diverso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região considerou que a proibição do uso de celulares durante o expediente, quando amparada por critérios objetivos e razoáveis, não extrapola os limites do poder diretivo e tampouco configura dano moral⁵. Para os julgadores, a medida pode ser legítima se vinculada à preservação da disciplina, da segurança e da eficiência no ambiente de trabalho.

Política corporativa

Para que a restrição seja válida e resista a questionamentos, é essencial que conste de forma expressa em regulamento interno ou política corporativa, amplamente divulgada aos empregados, com previsão de sanções proporcionais e aplicação isonômica. A adoção de critérios desiguais, especialmente entre cargos de confiança e demais empregados, pode ensejar alegações de discriminação ou abuso de poder.

O debate também se estende ao uso de gravações realizadas no ambiente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 237 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”⁶. Essa decisão tem impacto direto nas relações laborais, já que, na prática, significa que o trabalhador pode gravar conversas de que participa, inclusive no ambiente de trabalho, sem que a prova seja considerada ilícita.

Proibição com respeito aos direitos fundamentais

O tema, portanto, ainda carece de uniformidade jurisprudencial. A proibição do uso de celular pode ser legítima, desde que a empresa demonstre necessidade, adote medidas proporcionais e respeite os direitos fundamentais do trabalhador. O poder diretivo empresarial não é absoluto ou ilimitado: deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais que asseguram a dignidade humana, a privacidade e o valor social do trabalho.

O assunto vai muito além de uma questão jurídica. Trata-se de um debate sobre convivência, respeito e adaptação às novas dinâmicas do mundo corporativo. Cabe às empresas formalizar políticas claras e equilibradas, e aos empregados compreenderem os limites e responsabilidades que decorrem do ambiente profissional. Em última análise, o equilíbrio entre controle e confiança é o que permitirá que o direito do trabalho continue cumprindo sua função social em um cenário cada vez mais digital e interconectado.

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Referências

¹ Constituição da República de 1988, artigo 1º, III.
² Constituição da República de 1988, artigo 1º, IV.
³ Constituição da República Brasil de 1988, artigo 5º, X.
⁴ Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Processo nº 0000915-92.2022.5.13.0001, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, julgado em 2023.
⁵ Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Processo nº 0000878-11.2019.5.06.0019, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, julgado em 2020.
⁶ Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 583.937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19 nov. 2009, Tema 237 de Repercussão Geral – Tese: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”

  • é sócia administradora do escritório A. C. Burlamaqui Consultores, graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em prevenção e administração de riscos trabalhistas (Ibmec), pós-graduada em Direito Digital, LGPD e Compliance Trabalhista (EMD), conselheira efetiva da OAB-RJ e membro da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB-RJ.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-03/proibir-o-uso-de-celular-no-trabalho-direito-do-empregador-ou-abuso-de-poder/