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JUSTIÇA SOCIAL

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

A decisão resultou em indenização de R$ 40 mil.

Da Redação

O juiz Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, declarou a nulidade do pedido de demissão de profissional da gastronomia, fundamentada no vício de consentimento, considerando seu estado de saúde mental fragilizado em decorrência de assédio moral e doença ocupacional.

A decisão judicial impôs às empresas rés a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, além das devidas verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou que, no momento da assinatura do documento de rescisão contratual, encontrava-se sob efeito de medicamentos para tratamento de depressão e ansiedade, condições agravadas por um ambiente laboral caracterizado como “tóxico” e permeado por assédio moral.

Adicionalmente, a reclamante relatou negligência por parte da empresa em sua reintegração após afastamento por motivo de saúde, incluindo a retirada de seu notebook corporativo e a manutenção de um ambiente desfavorável.

Colegiado fixou indenização em R$ 40 mil.

Testemunhas confirmaram os relatos, mencionando ter presenciado a colega em estado de choro após interações com a gerência.

Um laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho às quais a empregada era submetida.

Conforme o juiz, a análise dos fatos e das provas revela que “a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir”.

A decisão judicial também estabeleceu o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, bem como o ressarcimento de despesas médicas relacionadas à doença ocupacional.

Processo: 1001976-68.2024.5.02.0433

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433171/anulada-dispensa-de-mulher-que-assinou-demissao-sob-efeito-de-remedio

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

TRT-9: Vendedor constrangido por usar cabelo rosa deve ser indenizado

Supervisor dizia que o empregado não poderia comparecer ao trabalho com o visual.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 9ª região manteve condenação de empresa de materiais de construção ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais a vendedor que foi constrangido pelo superior após pintar o cabelo de rosa.

O colegiado entendeu que a conduta foi ilícita, especialmente pela ausência de justificativa que vinculasse a restrição estética às funções desempenhadas pelo trabalhador.

Conforme relatado, o vendedor passou a ser alvo de constantes repreensões por parte do supervisor, que insistia que ele não poderia comparecer ao trabalho com aquele visual. No processo, a versão do trabalhador sobre os constrangimentos sofridos foi confirmada por prova testemunhal.

Em defesa, a empresa alegou que o supervisor apenas manifestou, de forma amigável, sua contrariedade com a escolha estética do funcionário. Também afirmou que havia uma norma interna que restringia tal aparência, mas não apresentou o documento.

Vendedor será indenizado por sofrer constrangimentos no trabalho após pintar cabelo de rosa.
Em 1ª instância, o juízo concluiu pela ilicitude da proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não teria relação com a exigência indicada pela empregadora.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, manteve esse entendimento.

Para o magistrado, mesmo que houvesse a comprovação da regra interna, a exigência seria desproporcional e descabida.

“A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”, destacou.

Diante disso, e por entender que a atitude do superior violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade do vendedor, o colegiado reconheceu o dever de indenizar da empresa, fixando os danos morais em R$ 2 mil.

Informações: TRT da 9ª região.

MIGALHAS
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Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário

O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material

Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos

Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/banc%C3%A1rio-sequestrado-em-assalto-receber%C3%A1-r-300-mil-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

Varejista indenizará empregada que desenvolveu ansiedade após assédio

TRT-18 apontou que boatos, discriminação e omissão comprometeram a saúde da tesoureira.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou rede varejista a indenizar ex-tesoureira em R$ 11 mil por danos morais após concluir que ela foi vítima de assédio moral e sofreu abalo à saúde mental.

O colegiado reconheceu que a omissão da empresa diante de um ambiente psicologicamente degradante contribuiu diretamente para o adoecimento da trabalhadora.

O caso

A trabalhadora relatou que foi vítima de assédio moral constante, que incluiu disseminação de boatos maliciosos sobre um suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também sofreu vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento no ambiente de trabalho.

Ela afirmou que, em razão dessa situação, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e precisou de acompanhamento médico. No recurso, sustentou que foi alvo de terror psicológico, ameaças e calúnias, e requereu a realização de perícia médica para comprovar a relação da doença com as atividades laborais.

Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho.
Decisão colegiada

Na análise do caso, o juiz convocado Celso Moredo, relator, inicialmente entendeu que o pedido de perícia médica estava precluso, uma vez que, embora tenha sido feito na petição inicial, não foi apreciado na sentença de 1º grau, sem que houvesse embargos de declaração ou alegação de nulidade, conforme determinam os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.

Apesar disso, o relator acompanhou o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que concluiu que os elementos dos autos eram suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o desembargador, atestados médicos demonstraram que a trabalhadora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em razão do transtorno de ansiedade generalizada.

Para o julgador, o próprio reconhecimento do assédio moral já seria suficiente para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da saúde da trabalhadora. Ele também ressaltou que a empresa, embora tenha sido informada das situações pela empregada, não adotou nenhuma providência.

Com esse entendimento, a turma fixou indenização de R$ 6 mil pelos danos decorrentes da doença ocupacional, valor correspondente a aproximadamente três salários da trabalhadora, conforme os parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização de R$ 5 mil já arbitrada na 1ª instância em razão do assédio moral.

O colegiado também manteve o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “e”, da CLT, diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Com isso, a trabalhadora fará jus ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, baixa na CTPS digital e entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-18.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433095/varejista-indenizara-empregada-que-desenvolveu-ansiedade-apos-assedio

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

Empresa é condenada por morte de menor em trabalho infantil

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santo André do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista) condenou empresa de montagem de estruturas metálicas e, solidariamente, outra de peças e acessórios para veículos automotores a pagarem indenização por danos materiais e morais a pais de trabalhador morto em acidente. À época, o profissional tinha 16 anos e atuava como ajudante de estruturas metálicas, atividade vedada a quem é menor de idade e apontada como uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista aprovada pelo Decreto 6481/2008.

De acordo com os autos, o sinistro aconteceu em 2014, quando o adolescente subiu no telhado do estabelecimento comercial da 2ª ré e sofreu queda de uma altura de aproximadamente 10 metros. A morte foi constatada no local. Para o espólio, parte autora da ação, a contratação irregular e indevida do jovem contribuiu para a tragédia.

Em defesa, a empregadora alegou que o menor seria admitido como aprendiz, mas a ausência de inscrição em programa de aprendizagem inviabilizou a contratação dessa forma. Assim, o registro foi efetuado em outra função, a qual, segundo a ré, “mais se aproximaria das atividades de ajudante dentro daquilo que é o ramo de atividade da empresa”. A instituição argumentou ainda que isso “não implica em dizer que o menor realizava todas as tarefas” previstas para o ofício. Acrescentou também que nos documentos funcionais do trabalhador não constava autorização para realizar serviços em altura, inexistindo “motivação ligada às atividades laborais que o levassem até ali”. A hipótese levantada pela reclamada foi de que o adolescente havia subido no telhado “atrás de uma pipa que estava enroscada”.

Na decisão, o juiz Eduardo de Souza Costa considerou relatório de análise do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado ressaltou que o documento identificou severos riscos à integridade física dos empregados exercentes de atividade de ajudante de estruturas metálicas. E concluiu que “apesar de não ter sido atribuída ao menor a função de realizar o reparo no telhado de forma direta, a empregadora procedeu de forma negligente em diversos aspectos atinentes à saúde e segurança do empregado”, e citou a ausência de supervisão direta e inobservância de providências solicitadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Assim, o julgador deferiu pagamento de indenização por dano material a título de pensão mensal, da data do óbito até a duração provável da vida da vítima, estimada em 74,5 anos, ou enquanto durar a vida dos reclamantes. Para o cálculo da quantia, deve ser considerado o valor de 2/3 do salário do trabalhador. Quanto à reparação do dano a direitos da personalidade, o sentenciante explicou que o titular é a vítima, mas há possibilidade de transmissão na hipótese de morte. Com isso, fixou o montante em R$ 40 mil.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000419-06.2025.5.02.0435

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-jun-23/empresa-e-condenada-por-morte-de-menor-em-trabalho-infantil/