por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Leme (SP) que condenou concessionária de energia a indenizar homem que teve a mão amputada após descarga elétrica. A reparação foi fixada em R$ 100 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo.
Segundo os autos, o autor colhia milho quando recebeu alta descarga elétrica na região do braço. O acidente causou queimaduras de terceiro grau em 60% do corpo, amputação da mão direita, limitação dos movimentos da mão esquerda e outras sequelas permanentes no corpo, com consequente perda da capacidade laborativa.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, apontou que as provas documental, testemunhal e técnica produzidas foram suficientes para reconhecer a responsabilidade da concessionária, que não cumpriu o dever de fiscalização e manutenção da área.
“Tem-se, pois, com base nas informações que constam dos autos e nas indigitadas fotos, além da constatação das condições da rede observada na diligência, bem como pelos documentos apresentados, que a provável dinâmica do acidente foi a aproximação do autor da área onde estava esse fio solto do poste da rede da ré, o que provocou, por indução, um arco voltaico, eletrocutando a vítima, sendo válido esclarecer que os sistemas de segurança instalados na rede da ré não foram acionados para a imediata interrupção da transmissão de energia elétrica”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1004152-61.2021.8.26.0318
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-21/homem-que-teve-mao-amputada-apos-descarga-eletrica-sera-indenizado/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa brasileira do setor alimentício, e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador.
Motorista não recebia valor para hospedagem e dormia com as mercadorias
Na função de auxiliar de entregas, o motorista disse que a empresa nunca lhe pagou um valor suficiente para que pudesse ter um lugar para dormir. Ele também alegou preocupação com sua segurança, uma vez que, além de não haver espaço destinado a descanso, o caminhão dormia abastecido de mercadorias, inclusive na cabine.
A empresa, em sua defesa, disse que o motorista, na maior parte do contrato de trabalho, só fez entregas em Vitória e arredores, sem a necessidade de dormir fora de casa. Sustentou ainda que pagava valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.
TRT viu negligência em relação à saúde e à segurança no trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido do empregado, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT-17, o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, condição essencial à sua saúde orgânica. A decisão aponta ainda que a falta de descanso noturno afetava não só a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em razão da atividade de motorista. A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil e recorreu ao TST.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que, em regra, o TST entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, isoladamente, não dá direito à indenização por dano extrapatrimonial. No caso, contudo, as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR-1184-25.2019.5.17.0002
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-20/industria-tera-que-indenizar-motorista-que-pernoitava-no-bau-do-caminhao/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
Uma vendedora de uma empresa do ramo alimentício deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses depois de retornar de licença médica para tratar depressão.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.
Vendedora que ficou afastada por depressão foi demitida logo no retorno ao trabalho
A vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, o que resultou em afastamento pelo INSS.
Ao retornar, foi dispensada. Segundo ela, a medida teve motivação discriminatória em razão de seu histórico de transtorno depressivo.
O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais. De acordo com o verbete, a dispensa de alguém com doença grave que suscite estigma ou preconceito leva à presunção de discriminação e, por conseguinte, dá direito à reintegração no emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral.
Empresa não comprovou motivo
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora.
Nessas circunstâncias, disse o ministro, presume-se discriminatória a dispensa, sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses depois do retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Dessa forma, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu.
Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde.
O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 11714-45.2019.5.15.0099
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-21/vendedora-demitida-ao-voltar-de-licenca-por-depressao-sera-indenizada/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8 de 2025, apresentada pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP) à Mesa da Câmara dos Deputados em 25/02/2025, objetiva a alteração do inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que prevê 8 horas diárias e 44 semanais de trabalho. A referida jornada exige a prestação de serviços em uma escala de seis dias de trabalho e um de descanso.
Se a PEC for aprovada, a duração do trabalho continuaria de 8 horas diárias, mas limitada a 36 horas semanais, com escala de trabalho de quatro dias por semana e três de descanso.
A busca por uma jornada de trabalho menor não é nova e foi um dos primeiros direitos conquistados pelos trabalhadores.
Os movimentos pela redução do tempo de serviço surgiram com a Revolução Industrial, diante do excesso de trabalho nas fábricas em condições subumanas a que os operários eram submetidos, em jornadas que ultrapassavam 14 ou 16 horas diárias.
As primeiras leis surgiram no Reino Unido, ainda no século 19. As chamadas Leis de Fábrica, ou Factory Acts, regulavam as condições de trabalho nas fábricas. A Lei de Fábrica de 1802, por exemplo, limitou a jornada dos trabalhadores a 12 horas diárias [1].
O movimento pela jornada diária de 8 horas surgiu com a ideia de dividir o dia em três partes (8+8+8) ou seja, “8 horas de trabalho, 8 horas de diversão e 8 horas de descanso” e ganhou força no final do século 19 e início do 20, culminando em greves históricas e na sua progressiva incorporação à legislação trabalhista ao redor do mundo.
No Brasil, o Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891 [2], estabelecia que os menores do sexo feminino, de 12 a 15 anos, e os do sexo masculino, de 12 a 14 anos, só poderiam trabalhar 7 horas no máximo por dia. Já, para os trabalhadores do sexo masculino, de 14 a 15 anos, a jornada era de 9 horas diárias.
A luta pela redução da jornada foi marcada pelas conquistas da era Vargas. Nos anos 1930, Getulio Vargas criou diversas leis regulamentando o trabalho e instituiu a jornada semanal de 48 horas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, e posteriormente, a Constituição Federal de 1988, consolidaram a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais como regra, estabelecendo limites e garantias para o tempo de labor.
Mas por que é tão necessário que o trabalhador tenha seu tempo de descanso garantido?
A exposição prolongada a atividades laborais, muitas vezes repetitivas, extenuantes ou sob pressão, prejudica a saúde física e mental do trabalhador. Exaustão crônica, distúrbios do sono, problemas físicos, estresse, ansiedade, depressão e o temido burnout são apenas alguns exemplos das consequências diretas de jornadas excessivas.
É nesse cenário que a Proposta de Emenda à Constituição nº 8 de 2025 se insere. Ela propõe uma alteração significativa no inciso XIII do artigo 7º da Constituição para estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 36 horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana. Esta é uma mudança paradigmática que reflete a necessidade de modelos de trabalho mais flexíveis e humanizados.
A aprovação da PEC, sem a redução dos salários, traria inúmeros benefícios ao trabalhador ao resguardar e ampliar os direitos fundamentais previstos constitucionalmente. O direito ao lazer (artigo 6º), à saúde (artigo 6º e 196), à segurança no trabalho (artigo 7º, XXII), à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e aos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV) seriam fortalecidos.
Além disso, uma jornada de trabalho menor permitiria ao obreiro mais tempo de descanso, a prática de atividades físicas, de hobbies, o convívio social e familiar e a dedicação à saúde, tanto física quanto mental, que são essenciais para a promoção do bem-estar do cidadão, que não se resume à sua força produtiva.
A redução da jornada também afetaria diretamente as mulheres que normalmente têm duplas ou até triplas jornadas por serem obrigadas a conciliar o emprego remunerado com as responsabilidades domésticas e de cuidado. A redução das horas dedicadas ao trabalho formal poderia garantir mais tempo para essas mulheres. Contudo, é importante analisar se essa redução resultaria automaticamente em uma divisão mais equitativa das atividades domésticas e de cuidado no âmbito familiar.
De fato, a justificativa da PEC explica que a escala 6×1 (seis dias de trabalho e um de descanso) impede que os pais vejam seus filhos no dia a dia e que a jornada de quatro dias permitiria mais tempo aos empregados para o convívio familiar. Com mais tempo disponível, todos os empregados, incluindo os pais, poderiam participar de maneira efetiva das atividades domésticas.
Embora a legislação trabalhista não regule diretamente a dinâmica interna das famílias, ao proporcionar mais tempo livre para ambos os gêneros, a redução da jornada poderia criar uma condição favorável para uma renegociação e uma divisão mais justa das tarefas domésticas e do cuidado com os filhos entre homens e mulheres. Não é uma garantia, mas um facilitador potencial para combater a sobrecarga histórica imposta às mulheres.
A adoção de uma jornada de trabalho menor também pode gerar benefícios para as empresas contratantes. Apesar de o assunto gerar resistência por parte de setores empresariais, estudos apontam o aumento da produtividade e da eficiência no trabalho. O programa piloto [3] realizado no Reino Unido, citado na justificativa da PEC, teve como resultado o aumento médio de 35% na receita das empresas participantes e redução de 57% no turnover.
Além dos benefícios para trabalhadores e empregadores, a redução da jornada pode ter um impacto positivo nos gastos de saúde do governo brasileiro. Menos estresse, menos burnout, menos acidentes de trabalho e uma melhor saúde física e mental dos trabalhadores tendem a diminuir a necessidade de acesso aos serviços de saúde pública. Isso, a longo prazo, pode representar uma economia nos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS), liberando recursos para outras áreas ou para a melhoria da própria infraestrutura da saúde.
Finalmente, é importante ressaltar que o Brasil, ao discutir a semana de quatro dias, não está isolado. Trata-se de uma tendência crescente em vários países como Islândia [4], Reino Unido, Alemanha, Espanha, Itália e França que já adotam jornadas mais curtas de 36 a 40 horas semanais. Essas experiências servem como importantes referências para balizar o debate e a eventual implementação da jornada de quatro dias.
A PEC 8 de 2025, portanto, representa um marco importante na evolução do debate sobre a jornada de trabalho no Brasil. Trata-se de um convite à reflexão sobre o papel do trabalho em nossas vidas, a necessidade de equilibrar produção com bem-estar e o potencial de transformação social e econômica que uma jornada mais humana pode trazer.
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[1] Aqui
[2] Aqui
[3] Aqui
[4] Aqui
Fabíola Marques
é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-20/reducao-da-jornada-de-trabalho-escala-4-x-3/
por NCSTPR | 23/06/25 | Ultimas Notícias
A discriminação religiosa no ambiente de trabalho caracteriza dano moral e, portanto, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz substituto Fabrício Martins Veloso, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), determinou que uma empresa pague indenização a uma ex-empregada que era chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”.
Segundo o processo, a mulher trabalhou na empresa como atendente, de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, ganhando um salário mínimo. Ela foi demitida por justa causa por abandono de emprego em abril de 2024. Segundo a trabalhadora, no entanto, uma supervisora mandou ela embora e afirmou para ela não voltar mais. Ninguém presenciou a conversa, mas ela comentou com uma colega de trabalho.
Ainda segundo a autora, depois de ter sido demitida ela passou a receber telegramas da empresa determinando sua volta ao trabalho, mas não retornou porque já tinha ajuizado a ação trabalhista pedindo o reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais.
Em relação ao assédio moral alegado pela trabalhadora, ela afirmou que foi perseguida pelos chefes e chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”. A trabalhadora também disse que teria sido discriminada por conta de suas tatuagens e que a empresa controlava seu uso do banheiro.
O juiz rejeitou o pedido de converter a justa causa em rescisão indireta, já que ficou caracterizado que a trabalhadora optou por não voltar ao posto. O magistrado, no entanto, reconheceu que houve assédio moral e desrespeito à dignidade da mulher por conta das ofensas religiosas que ela sofreu.
“Evidente, portanto, o desrespeito à dignidade da reclamante, especialmente ao ser menosprezada no desempenho de sua função e ter seu acesso ao banheiro restringido. Destarte, a reclamante faz jus à reparação por danos morais”, escreveu o magistrado. Ele fixou a indenização em quatro vezes o valor do salário da autora.
Os advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso defenderam a trabalhadora.
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Processo 0010672-56.2024.5.15.0140