por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
Empresa também foi condenada a indenizar funcionária em R$ 30 mil.
Da Redação
Uma empresa deverá reintegrar e indenizar em R$ 30 mil trabalhadora que foi demitida durante tratamento contra o câncer.
A sentença é do juiz do Trabalho Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, que reconheceu a nulidade da dispensa por discriminação.
Segundo os autos, a mulher foi desligada da empresa mesmo estando afastada por motivos de saúde e sem ter sido convocada formalmente para retorno.
Em depoimento, relatou que estava em tratamento médico e psiquiátrico, chegou a realizar uma cirurgia para retirada do útero em abril de 2024 e residia em outro município no período em que a empresa alegou tentativa de restabelecer contato.
Afirmou, ainda, que não recebeu nenhum telegrama da empresa, tampouco foi procurada por outros meios.
Trabalhadora foi demitida por suposto abandono de emprego, mesmo empresa sabendo que ela estava em tratamento de câncer.
O juízo destacou que a empresa não comprovou ter feito qualquer tentativa de convocação da trabalhadora para retorno ao trabalho, especialmente por meios formais, como o envio de telegrama.
Assim, entendeu que a omissão inviabiliza o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, pois, conforme jurisprudência do TST, para que se configure o abandono, é necessária a comprovação dos elementos objetivo (ausência injustificada) e subjetivo (intenção de não retornar), ônus que cabe ao empregador.
Além disso, com base na proteção conferida pela lei 9.029/95 e pela Súmula 443 do TST, declarou inválida a dispensa da trabalhadora, por se tratar de pessoa com neoplasia maligna – doença estigmatizante, cuja condição era de conhecimento da empregadora. Com base no art. 4º da mesma lei, a decisão assegurou o direito da empregada à reintegração no emprego.
A empresa também foi condenada ao pagamento de salários, férias, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS referentes ao período entre a dispensa e a data de reintegração.
A indenização por danos morais foi fixada em razão da gravidade do contexto da dispensa, considerada discriminatória, e da ausência de qualquer iniciativa da empresa para preservar os direitos da trabalhadora.
Processo: 1000677-22.2025.5.02.0433.
Veja a sentença: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/FE315A2663B98D_Documento_99de93c.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436019/mulher-com-cancer-demitida-por-abandonar-emprego-sera-reintegrada
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor depois de sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho. O caso tramita em segredo de justiça.
O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.
Na ação, o docente disse que ficou “completamente desorientado” ao ser questionado onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.
Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.
Escola disse que não acusou
Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.
De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-09/instituicao-de-ensino-devera-indenizar-professor-que-desenvolveu-depressao/
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora da pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Para a 5ª Turma, a penhora de até 15% da pensão por morte será possível respeitando-se a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) assinalou que os extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelaram que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.820, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a 5ª Turma, esses valores permitem a penhora.
O TRT-2 havia indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.
Contudo, de acordo com a 5ª Turma do TST, o tribunal regional, ao negar o pedido de penhora da pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo diz que as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.
A decisão da 5ª Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 225100-84.2000.5.02.0262
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/tst-determina-penhora-de-pensao-por-morte-para-divida-trabalhista/
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
A expressão “empregados efetivos” em convenções coletivas no setor privado não tem o mesmo significado jurídico adotado pelo serviço público, e engloba todos os empregados contratados pela empresa — inclusive os que estão em período de experiência.
TRT-5 mandou fábrica pagar VR para empregado em período de experiência
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) para condenar uma fábrica de embalagens a pagar auxílio-alimentação a empregados e ex-empregados em período de experiência.
A decisão foi provocada por recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico, Petroquímico, Plásticos, Fertilizantes e Terminais Químicos da Bahia (Sindiquímica) contra a decisão de primeira instância que havia julgado o pedido improcedente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado, divergiu do entendimento do juízo de origem.
“Analisando os termos das normas coletivas acostadas aos autos, data vênia ao entendimento da origem, concluo que é devido aos substituídos o pagamento do auxílio alimentação durante o período do contrato de experiência, notadamente por ser indene de dúvida que, neste período, o trabalhador é empregado da empresa, não tendo, o aludido instrumento normativo, afastado o recebimento do aludido benefício aos funcionários que estão em período de experiência.”
“A norma coletiva em destaque estabeleceu um prazo para pagamento do piso salarial e do auxílio alimentação, o qual deve ser respeitado, sendo válido destacar que o prazo de 60 (sessenta) dias não corresponde ao prazo da contratação por experiência, sendo este de até 90 (noventa) dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), de maneira que sequer se pode fazer essa correlação, como pretende a parte reclamada.”
Diante disso, ela votou para condenar a empresa a pagar auxílio-alimentação referente ao período de contratação por experiência dos empregados e ex-empregados. O entendimento foi unânime.
A advogada Ana Carla Farias, do escritório Mauro Menezes & Advogados, responsável pela assessoria jurídica do Sindiquímica no processo, ressaltou a importância da decisão para a defesa dos direitos da categoria.
“Trata-se de importante decisão que assegura o cumprimento de cláusula prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho quanto ao direito dos trabalhadores ao recebimento do auxílio-alimentação. O TRT-5, assim, afastou a indevida restrição temporal que vem sendo imposta pela Bomix, com o nítido intuito de sonegar direito conquistado pela categoria, através da atuação de seu sindicato profissional.”
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000562-86.2019.5.05.003
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/fabrica-deve-pagar-vr-para-empregados-em-periodo-de-experiencia/
por NCSTPR | 08/08/25 | Ultimas Notícias
O Brasil atingiu no segundo trimestre do ano a taxa de desemprego de 5,8%. É o menor patamar já registrado pela série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), iniciada em 2012. O dado faz parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada nesta quinta-feira (31). O levantamento mostra ainda que o país bateu recorde de emprego com carteira e salário do trabalhador.

A menor taxa de desocupação pertencia a novembro de 2024, com 6,1%. No primeiro trimestre de 2025, o índice estava em 7%. Já no segundo trimestre de 2024 era 6,9%.
No conjunto de três meses encerrado em junho, o país tinha 102,3 milhões de trabalhadores ocupados e cerca de 6,3 milhões desocupados. O número de pessoas à procura de trabalho representa recuo de 17,4% (menos 1,3 milhão de pessoas) ante o primeiro trimestre. Já o número de ocupados subiu 1,8% de um trimestre para o outro, o que significa 1,8 milhão de pessoas a mais trabalhando no país.
Pesquisa atualizada
A Pnad divulgada nesta quinta-feira é a primeira que apresenta ponderação com base em dados apurados pelo Censo 2022. A mudança consiste em um ajuste da amostra representativa de domicílios visitados pelos pesquisadores do IBGE. A atualização é praxe de órgãos de estatísticas em todo o mundo.
A pesquisa do IBGE apura o comportamento no mercado de trabalho para pessoas com 14 anos ou mais e leva em conta todas as formas de ocupação, seja emprego com ou sem carteira assinada, temporário e por conta própria, por exemplo. Só é considerada desocupada a pessoa que efetivamente procura emprego. São visitados 211 mil domicílios em todos os estados e no Distrito Federal.
A taxa de informalidade – proporção de trabalhadores informais na população ocupada – foi de 37,8%. É a menor registrada desde igual trimestre de 2020 (36,6%). O IBGE aponta como informais os trabalhadores sem carteira e os autônomos e empregadores sem CNPJ. Essas pessoas não têm garantidas coberturas como seguro-desemprego, férias e décimo-terceiro salário.
O contingente de desalentados, pessoas que sequer procuram emprego por avaliarem que não conseguirão, fechou o segundo trimestre em 2,8 milhões, menor nível desde 2016.
Salários
O mercado de trabalho aquecido pode ser sentido no bolso do trabalhador. O IBGE revelou que o rendimento médio mensal atingiu R$ 3.477, o maior já apurado. Esse valor fica 1,1% acima do recebido no primeiro trimestre do ano e 3,3% maior que o do segundo trimestre do ano passado.
O maior número de pessoas ocupadas e o recorde no rendimento fizeram com que a massa de rendimentos – o total de dinheiro que os trabalhadores recebem – também atingisse o ponto mais alto já alcançado, R$ 351,2 bilhões. É dinheiro que termina movimentando a economia, seja em forma de consumo ou poupança. Esse patamar supera em 5,9% (R$ 19,7 bilhões) o montante do mesmo trimestre de 2024.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/ibge-taxa-de-desemprego-cai-para-58-a-menor-ja-registrada/