NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O programa Emprega + Mulheres e o combate ao assédio no ambiente de trabalho

O programa Emprega + Mulheres e o combate ao assédio no ambiente de trabalho

Camila Gbur Haluch, Beatriz de Oliveira Moraes e Aline de Freitas Tesljuk Jimenez

Importante relembrar que apesar das medidas impostas em lei possuírem caráter obrigatório apenas em organizações com CIPA, todos os empregadores devem estar atentos para adotar procedimentos internos de combate ao assédio no ambiente de trabalho.

Em 21 de setembro de 2022 foi promulgada a lei 14.457, que institui o Programa Emprega + Mulheres e tem como objetivo promover inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, através de incentivos ao aprendizado profissional, medidas de apoio relacionadas à parentalidade e à prevenção e combate ao assédio e outras formas de violência.

A Lei faculta aos empregadores adotar o pagamento do reembolso-creche aos empregados(as) que tenham filhos até 5 anos e 11 meses de idade; a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; a atribuição de vagas para atividades que possam ser realizadas através de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; regime de trabalho a tempo parcial, horário de trabalho flexível para os trabalhadores que tenham filhos, enteado ou pessoa sob sua guarda até 6 anos de idade ou com deficiência.

Interessa a estudo a previsão contida no artigo 23 da Lei, que traz medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho:

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e

IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

A lei 14.457/22 tornou obrigatório a todos os empregadores com CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, adotar medidas concretas para o combate ao assédio e qualquer outra forma de violência no ambiente de trabalho.

 A primeira medida citada pela Lei é a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da organização. Isso significa que cabe ao empregador a obrigação de criar normas de conduta com diretrizes claras para coibir essas práticas no ambiente de trabalho.

Apesar de se tratar de um assunto amplamente divulgado, é comum as pessoas terem uma compreensão equivocada ou imprecisa sobre o que é assédio moral e sexual. Por isso, é importante que a organização elabore um material que traga conceitos e exemplos de condutas que constituem os vários tipos de assédio e oriente os colaboradores sobre como agir diante dessas violações.

Essas normas de conduta a respeito de assédio podem ser dispostas em um Manual de Conduta, em um Código de Ética ou em qualquer outro documento interno que seja amplamente divulgado aos empregados. Ou seja, não basta incluir as regras num documento interno sem efetivamente divulgá-lo aos interessados: os colaboradores da organização.

Ainda sobre as regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência, a lei 14.457/22 determina que a organização deve fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio moral, sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante.

A efetividade dos canais de denúncias é essencial para os colaboradores se sintam confortáveis e incentivados a utilizar o sistema, obtendo respostas objetivas à sua denúncia sem temerem, por exemplo, medidas de retaliação por parte de superiores hierárquicos.

Destacamos, nesse ponto, que a lei 14.457/22 também determina que as organizações devem garantir o anonimato dos denunciantes, ou seja, o colaborador não é obrigado a se identificar ao efetuar a denúncia sobre assédio moral, sexual e de outra forma de violência no ambiente de trabalho.

Entretanto, é imprescindível enfatizar que o anonimato não exclui por completo os riscos de identificação indireta do titular de dados pessoais. Mesmo que o nome do denunciante não seja revelado, outras informações pessoais podem ser coletadas, tais como o departamento de trabalho, o cargo ocupado, o endereço de e-mail ou o número de telefone utilizado para se comunicar com a organização entre outras informações fornecidas pelo denunciante com relação a situação fática.

Por essa razão, torna-se imperativo alinhar as práticas do canal de denúncias com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir a proteção desses titulares de dados. Assim, é crucial considerar o procedimento adotado para garantir o anonimato e implementar medidas de segurança que garantam que, mesmo na presença de informações indiretas, elas estejam seguras e acessíveis somente a indivíduos autorizados com uma justificativa legítima para o acesso.

Em termos de recomendações práticas, é fundamental dar especial atenção à utilização de sistemas que ofereçam ferramentas para o tratamento seguro dos dados, como firewalls, criptografia e autenticação multifatorial, a fim de proteger as informações referentes às denúncias. Além disso, é crucial limitar o acesso a essas informações apenas a pessoas que necessitam delas para conduzir a investigação. Por último, a implementação de uma política de segurança da informação abrangente, contendo diretrizes específicas para a proteção das informações relacionadas às denúncias, é de extrema importância para garantir a conformidade com a LGPD e a segurança desses dados.

Como dito anteriormente, o Programa Emprega + Mulheres determina que a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas é obrigatória apenas às organizações com CIPA constituída, ou seja, aquelas que empregam mais de 20 pessoas e que estão enquadradas no grau 3 de risco (de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com correspondente Grau de Risco), com mais de 51 empregados no grau 2 de risco e com mais de 81 empregados a partir do grau 1 de risco, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho.

Dito isso, a lei 14.457/22 determina que os temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência devem ser incluídos nas atividades e nas práticas da CIPA. Com isso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes passa a ter a obrigação de discutir e efetivar medidas relacionadas ao combate ao assédio em suas próprias práticas, esclarecendo os colaboradores sobre o conceito de assédio, como identificá-lo e como denunciá-lo.

Lembramos que a CIPA é constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, sendo essencial que a Comissão trabalhe em conjunto com a organização para efetivar as medidas preventivas previstas nas atividades internas.

A própria lei 14.457/22 já traz a obrigação da adoção de procedimentos com o objetivo de efetivar essas medidas preventivas, com a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Convém destacar que o assédio sexual também é considerado crime, previsto no Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

Art. 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Para a legislação penal, portanto, o assédio sexual é definido como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Ou seja, o assédio sexual é crime apenas quando o agressor é um superior hierárquico da vítima.

Contudo, qualquer tipo de constrangimento de conotação sexual deve ser coibido dentro do ambiente de trabalho, ainda que praticado entre colegas com a mesma hierarquia ou de áreas de atuação diferentes dentro da organização. Ou seja, toda conduta de natureza sexual não solicitada ou não correspondida, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais para a vítima, é uma forma de violência, seja algum tipo de violência psicológica contra a mulher ou importunação sexual, por exemplo. Nesse caso, o assédio não é punido no âmbito criminal, mas deve ser coibido no ambiente de trabalho através da aplicação de penalidades previstas nas regras internas da organização, inclusive através de medidas punitivas previstas na CLT, tais como advertência, suspensão ou até mesmo a justa causa, justamente com o intuito de promover o exemplo de que tais condutas não serão, em nenhuma hipótese, toleradas.

Por fim, é necessário destacar que o Programa Emprega + Mulheres e, em especial, o artigo 23 da lei, que traz medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, é uma pequena resposta a um problema social grave do Brasil, que é a violência contra a mulher.

De acordo com dados de pesquisa efetuada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1, divulgada em março de 2023, 28,9% das brasileiras sofreram algum tipo de violência de gênero em 2022, o que seria a maior prevalência já verificada na série histórica.

O Fórum identificou os maiores níveis de violência por assédio sexual já relatados ao longo de todas as pesquisas. A comparar a atual pesquisa com os dados de 2021, foi identificado um crescimento de casos de assédio de nove pontos percentuais, passando de 37,9% para 46,7.

É de se concluir, portanto, que uma das melhores formas de combater o assédio é fornecendo informações claras, precisas e objetivas aos seus empregados, para que não só utilizem os meios disponíveis para denúncia, mas também para que tenham consciência e se sintam seguros para reconhecer as formas de violência no dia a dia no trabalho.

Além disso, importante relembrar que apesar das medidas impostas em lei possuírem caráter obrigatório apenas em organizações com CIPA, todos os empregadores devem estar atentos para adotar procedimentos internos de combate ao assédio no ambiente de trabalho, não estando, portanto, livres desta obrigação que deve ser amplamente divulgada e combatida.

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https://fontesegura.forumseguranca.org.br/mais-de-18-milhoes-de-mulheres-sofreram-alguma-forma-de-violencia-em-2022-mostra-pesquisa-do-forum-brasileiro-de-seguranca-publica/#:~:text=S%C3%A3o%20mais%20de%2021%2C5,Sa%C3%BAde%2C%20fica%20em%2027%25. Acesso em 04/10/2023.

Camila Gbur Haluch
Advogada no escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, com experiência em litígios trabalhistas e civis e assessoramento de empresas e organizações da sociedade civil em temas trabalhistas.

Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados

Beatriz de Oliveira Moraes
Advogada de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Integrante da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Cursando MBA Cybersecurity: Governance & Management pela FIAP.

Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados

Aline de Freitas Tesljuk Jimenez
Advogada de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados).

Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396585/o-programa-emprega–mulheres-e-o-combate-ao-assedio

O programa Emprega + Mulheres e o combate ao assédio no ambiente de trabalho

Seguro-desemprego: destinatários, valores e solicitação do benefício

Ricardo Nakahashi

O Seguro Desemprego é um direito ligado à proteção do trabalhador importante para os desempregados, proporcionando auxílio financeiro temporário enquanto buscam novas oportunidades de emprego.

O Seguro-Desemprego foi criado em 1986 e incluído na Constituição Federal de 1988, “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”

É um benefício temporário e garante aos trabalhadores uma certa estabilidade financeira em momentos de desemprego involuntário.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

O benefício é destinado aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa pelo empregador e que atendam a determinados requisitos, como ter sido empregado por um período mínimo de tempo.

Confira quem tem direito ao benefício:

O trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
Trabalhadores que receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica;
Não possuir renda própria para o sustento pessoal e de sua família;
Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social no momento do requerimento, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente;
Ter trabalhado doze meses, nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
Ter trabalhado nove meses, nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa em se tratando segunda solicitação;
Ter trabalhado seis meses, anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações;
Estar desempregado na data da solicitação.
Para os empregados domésticos as regras são diferentes

O benefício será destinado ao doméstico que trabalhou exclusivamente nessa função pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa, desde que tenha, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico e esteja inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

Como calcular o valor do benefício e a quantidade de parcelas?

O empregado doméstico tem direito a três parcelas do Seguro-Desemprego e recebe o valor equivalente a um salário mínimo vigente.

Já o valor das parcelas do benefício devido ao trabalhador formal é calculado de acordo com a média dos salários dos 3 meses que antecederam a demissão.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza anualmente a tabela do Seguro-Desemprego, que estabelece os seguintes parâmetros:

Até o valor de R$1.968,36, multiplica-se o salário por 0,8;
De R$1968,37 até R$3.280,93, multiplica-se por 0,5 e soma-se o valor de R$1.574,69.
Acima de R$3.280,93, o valor será de R$2.230,97.
Já quem recebe o valor de um salário mínimo, será este o valor recebido a título de Seguro-Desemprego, uma vez que o benefício nunca é inferior ao valor do salário mínimo vigente.

O número de parcelas do benefício varia de acordo com o tempo de trabalho anterior e a quantidade de vezes que o trabalhador já recebeu o Seguro- Desemprego. Confira:

Trabalho por no mínimo 6 meses: recebe três parcelas;
Trabalho por no mínimo 12 meses: recebe 4 parcelas; e
Trabalho por no mínimo 24 meses ou mais: recebe 5 parcelas.
Como solicitar o benefício?

Para solicitar o Seguro-Desemprego, o trabalhador deve comparecer a um posto de atendimento credenciado pelo Ministério do Trabalho ou efetuar a solicitação online através do portal Gov.br, ou através do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

O empregado precisa portar o documento do requerimento do Seguro-Desemprego, que é entregue pelo empregador quando efetuada a rescisão do contrato de trabalho e de um documento pessoal com o número do CPF.

Também é importante ficar atento ao prazo para efetuar o requerimento do benefício:

O trabalhador formal precisa requerer o benefício do 7º ao 120º dia, contados da data da demissão.

Já o empregado doméstico precisa requerer o benefício do 7º ao 90º dia, contados da data da demissão.

Conclusão

O Seguro Desemprego é um direito ligado à proteção do trabalhador importante para os desempregados, proporcionando auxílio financeiro temporário enquanto buscam novas oportunidades de emprego.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396618/seguro-desemprego-destinatarios-valores-e-solicitacao-do-beneficio

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Sindicato questiona acordo de compensação das perdas provocadas pela Lei Kandir

DISCUSSÃO ETERNA

Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais (SERJUSMIG) protocolou ação popular que pede a anulação do acordo firmado entre a União e os estados no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 25, relativa à compensação das perdas provocadas da Lei Kandir.

Na ação, os sindicalistas alegam que o estado de Minas Gerais renunciou a mais de 90% dos créditos devidos e que isso representa um importante prejuízo ao patrimônio do povo mineiro. Também sustenta que a manutenção do acordo representa desequilíbrio federativo e poder concentrado nas mãos da União.”Em que pese o seu múnus enquanto Guardião da Constituição, o STF homologou um acordo altamente prejudicial para os Estados e Municípios e que lança por terra as balizas do pacto federativo, do desenvolvimento nacional, da redução das desigualdades regionais, alicerces tão caros à República Federativa do Brasil”, diz trecho da petição inicial.

A entidade argumenta que, ao contrário do que diz a decisão que homologou o acordo, nem todos os interesses jurídicos estão equacionados e bem representados. “Há um latente desequilíbrio, uma desproporcionalidade e uma injustiça que macula a validade do referido acordo, notadamente se considerarmos que os Estados encontram-se em situação de penúria e absoluta hipossuficiência se comparados com o poder federal”.

A petição inicial da Ação Popular é de autoria e concepção dos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho e João Victor de Souza Neves da Lucchesi Advogados Associados.

O imbróglio da Lei Kandir
A Lei Kandir está em vigor desde 1996 e isentava do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços primários e semielaborados, além de possibilitar a concessão de crédito às empresas em decorrência da incorporação ao ativo permanente, razão pela qual era devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Caberia ao Congresso aprovar a forma dessa compensação, mas, até a votação do PNL nº 41, nada tinha sido feito.

No julgamento da ADO 25, o STF concedeu prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após pedido da União, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses. No final de 2019, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADO, instaurou uma comissão especial para mediar o impasse entre os estados e a União. No âmbito dessa comissão, após várias reuniões, a União e os estados sinalizaram a possibilidade de transacionarem.

Representantes dos estados solicitaram prazo para que os governadores pudessem ter conhecimento das cláusulas e aderirem ao acordo.

O PNL nº 41 foi sancionado e convertido na Lei nº 14.504 em janeiro de 2021. A norma dá cumprimento ao acordo homologado pelo STF. Serão utilizados R$ 4 bilhões para fins de compensações, os quais serão repassados a estados e municípios ainda neste ano. O restante do valor será utilizado em projetos do próprio governo federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia, Receita, Saúde entre outros.

Destacam-se nesses créditos o aporte de R$ 43 milhões para projetos de infraestrutura e conectividade na região Nordeste e de R$ 35 milhões para construção de pontes e rodovias no Amapá e Tocantins.

Clique aqui para ler a petição inicia
PET 1.1963


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/sindicato-questiona-acordo-de-compensacao-das-perdas-provocadas-pela-lei-kandir

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Acúmulo de empregos público e privado é válido, diz TJ-SP

JORNADA DUPLA

Por Renan Xavier

As regras de um edital de concurso público devem atender à compreensão do homem médio, com entendimento claro e sem dar margem para interpretação que gere dúvidas capazes de confundir ou criar embaraços.

Com base nesse entendimento, e por compreender que o edital do certame não apresentava o impedimento alegado pelo órgão, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Prefeitura de Tuiuti (SP) e confirmou a determinação para a posse de uma candidata aprovada em concurso que foi barrada com a alegação de incompatibilidade de horários com o cargo que ela ocupa em uma empresa privada.

Aprovada para trabalhar como secretária na prefeitura, a mulher também atua como técnica em enfermagem em um hospital particular, no regime de 12 por 36 horas. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) deu razão à mulher, compreendendo que não consta expressamente no edital a impossibilidade de acumulação de cargo público com atividade na iniciativa privada.

No recurso, a prefeitura alegou que a análise do caso não pode se limitar à carga horária ou possível prejuízo às atividades exercidas em cada um dos empregos. Para permitir o acúmulo, segundo o município, seria necessário averiguar a viabilidade sem afetar quem quer que seja.

Relator do caso, o desembargador Vicente de Abreu Amadei classificou a decisão de primeira instância como correta. Para o magistrado, a vedação ao acúmulo aplica-se apenas para cargos públicos.

“Não há qualquer prévio impedimento na legislação para tanto. Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, e admitido pela própria municipalidade, não constava do edital, lei interna do certame, qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada.”

O desembargador ressaltou que a vinculação às normas do edital tem força de lei entre as partes, e o comando de ordem contido nas normas editalícias deve seguir os princípios que norteiam os atos administrativos (publicidade, eficiência, transparência, não abusividade, lealdade e observância estrita à finalidade a que se destina).

“Ao contrário do que alega a municipalidade, eventual incompatibilidade de horários realmente só pode ser verificada após a posse, em concreto, abrindo-se, também, a possibilidade de escolha à impetrante caso constatado o eventual conflito de cargas horárias. A prerrogativa de escolha, no caso, é do servidor”, completou o relator.

A candidata foi representada pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1003579-30.2023.8.26.009


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/acumulo-de-empregos-publico-e-privado-e-valido-diz-tj-sp

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STF reinicia julgamento sobre omissão do Congresso na licença-paternidade

PAI HERÓI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (8/11) o julgamento que decidirá se o Congresso Nacional foi omisso ao não regulamentar a licença-paternidade. Na sessão, a Procuradoria-Geral da República e grupos e entidades que atuam como amici curiae (amigos da corte) se manifestaram.

O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual do Supremo, mas foi suspenso em outubro, depois de o ministro Luís Roberto Barroso pedir destaque e enviá-lo ao Plenário físico. Na ocasião, o Tribunal já tinha formado maioria para reconhecer a omissão do Legislativo e estipular o prazo de 18 meses para que o Congresso regulamentasse a questão.

A vice-procuradora-geral da República, Ana Borges, manifestou-se nesta quarta pelo reconhecimento da omissão e pela fixação de “prazo razoável” para que o Congresso regulamente o tema.

Também falaram durante a sessão Ana Carolina Caputo Bastos, da organização Elas Pedem Vista, e Luciana Garcia, da Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) cobra a regulamentação do inciso XIX do artigo 7º da Constituição, que garante o direito à licença-paternidade.

O dispositivo em questão exige uma lei regulamentadora. E o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estipula que, enquanto tal lei não existir, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias. Já a Lei 11.770/2008 possibilita a prorrogação do benefício por mais 15 dias.

Antes do pedido de destaque de Barroso, quatro entendimentos distintos estavam em jogo. Três dessas correntes reconheciam a omissão legislativa.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber — que havia votado antes de se aposentar — reconheceram a omissão do Legislativo e sugeriram um prazo de 18 meses para o Congresso saná-la. Também propuseram que, até lá, o direito à licença-paternidade seja equiparado à licença-maternidade.

Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes formaram outra corrente. Eles também reconheceram a omissão legislativa e estabeleceram os mesmos 18 meses para que o Congresso tome as medidas necessárias, mas não sugeriram a adoção de outra alternativa à regra temporária até o fim do prazo.

Barroso propôs uma sugestão intermediária entre as outras correntes divergentes. De acordo com ele, também é preciso estipular 18 meses para que o Congresso regulamente a questão. E, se ao fim desse período a omissão não for sanada, o prazo da licença-paternidade deve ser equiparado ao da licença-maternidade.

O único ministro que não viu omissão do Legislativo foi Marco Aurélio (aposentado). Ele votou quando o julgamento foi incluído na sessão virtual pela primeira vez, em 2020, e se aposentou no ano seguinte.

ADO 20


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/stf-reinicia-julgamento-sobre-omissao-do-congresso-na-licenca-paternidade