NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa mantém imagem de trabalhador demitido em propaganda e é condenada

Empresa mantém imagem de trabalhador demitido em propaganda e é condenada

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG).

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor.

Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Validade limitada

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0010777-88.2023.5.03.0144

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-19/empresa-e-condenada-por-manter-imagem-de-trabalhador-em-propagandas-comerciais-apos-dispensa/

Empresa mantém imagem de trabalhador demitido em propaganda e é condenada

Recuo do governo na restrição ao trabalho em feriados: O que está em jogo

Ticiana Araujo e Alessandra Santos de Brito Silva

O adiamento da portaria MTE 3.665/23 reacende o debate entre segurança jurídica, liberdade econômica e valorização da negociação coletiva.

Na última semana, repercutiu a notícia de que o governo Federal pretende adiar novamente a entrada em vigor da portaria MTE 3.665/23, prevista para 1º/7/25. A norma restringe o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, condicionando-o à negociação coletiva. Antes, a portaria MTP 671/21, em seu ANEXO IV, Item II (Comércio) autorizava de forma permanente o trabalho aos domingos e feriados a uma série de estabelecimentos.

O tema reacende um debate antigo entre liberdade econômica, valorização da negociação sindical e segurança jurídica para empresários e trabalhadores.

A regra já vinha sendo alvo de críticas desde sua publicação e teve sua vigência adiada mais de uma vez. Isso porque, na prática, impõe uma trava às empresas que historicamente operam em feriados, como supermercados, farmácias, açougues, lojas de departamento, de conveniência e o comércio em geral. Hoje, o trabalho nos feriados é acordado diretamente entre empregado e empregador.

Não se pode negar que os acordos e convenções coletivas são instrumentos importantes para regulamentar e estabelecer condições de trabalho, conferindo segurança a todas as partes envolvidas. Contudo, o retorno da exigência de autorização para o trabalho em feriados impacta práticas já consolidadas no cotidiano das empresas.

O possível recuo do governo sinaliza a necessidade de mediação política diante da reação de diversos setores da economia, especialmente o varejo e o setor de serviços, essenciais para o funcionamento da economia e a manutenção da produtividade.

De um lado, há quem entenda que a exigência de previsão em norma coletiva nada mais é do que a reafirmação do que já se encontra previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. De outro, sustenta-se tratar-se de mais uma exigência burocrática, com potencial custo elevado e descolada das reais condições do setor.

Mais do que uma discussão sobre trabalho em feriados, o caso é exemplo da dificuldade de equilibrar proteção ao trabalho com estímulo à atividade econômica.

Enquanto isso, fica a lição: segurança jurídica e previsibilidade continuam sendo valores fundamentais, tanto para quem emprega quanto para quem trabalha.

Ticiana Araujo

Alessandra Santos de Brito Silva

Silva Matos Advogados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/432852/recuo-do-governo-na-restricao-ao-trabalho-em-feriado

Empresa mantém imagem de trabalhador demitido em propaganda e é condenada

Um breve paralelo entre a “tributação do pecado” e o ambiente de trabalho

Thais Folgosi Françoso e Richard Abecassis

A reforma tributária criou o Imposto Seletivo, visando desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, promovendo bem-estar social.

A reforma tributária, dentre as expressivas alterações introduzidas na legislação atual, instituiu o Imposto Seletivo, que, em complemento ao conhecido princípio da seletividade, sendo a essencialidade o fator de maior ou menor carga tributária, adicionou importante critério extrafiscal, que foca na necessidade de desestimular o consumo de mercadorias e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Dentro da abrangência do conceito de meio ambiente, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/81) o definiu como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” e a degradação de sua qualidade conceituada como “a alteração adversa das características do meio ambiente”.

Os conceitos de saúde e meio ambiente estão intimamente ligados e sua degradação, de forma ampla, deve ser combatida por todas as frentes possíveis, sendo, o imposto do pecado, mais uma forma de se buscar este equilíbrio necessário.

O meio ambiente de trabalho, dentro desses conceitos, também está exposto à degradação, seja pelos riscos das atividades, exposição a agentes insalubres e perigosos, ou, ainda, pelas próprias relações pessoais, quando o ambiente traz situações de assédio moral e sexual e outras discriminações, resultando em danos físicos e psicológicos que impedem o livre trabalho do empregado, gerando afastamentos, acidentes e doenças ocupacionais.

A OIT – Organização Internacional do Trabalho, desde 1981, por meio da Convenção 155, procurou disciplinar as ações para promoção da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho saudável. Desde então, considerou-se que o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

Nessa linha, e diante da constante evolução do mercado de trabalho, sem o respectivo alcance do meio ambiente de trabalho ideal, um dos objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil, definidos pela ONU, é a promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, o que exige medidas que previnam e combatam não apenas os danos físicos, mas também os mentais, aos trabalhadores. Dados da Plataforma SmartLab (iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho e da OIT Brasil) demonstram que, somente em 2024, foram concedidos mais de 470 mil benefícios previdenciários associados à saúde mental. Nos últimos 10 anos, esse número ultrapassa os 2 milhões de benefícios. Desses expressivos números, muitos deles se devem a ambientes de trabalho degradantes, que agravam a saúde dos empregados e oneram os sistemas de saúde e previdência do país.

A legislação trabalhista tem demonstrado grande evolução, no sentido de que normas há muito vigentes e, muitas vezes, pouco observadas, resultaram em novas disposições legais, com maior efetividade, como é o caso da equiparação salarial entre mulheres e homens, do combate ao assédio sexual e da discriminação no ambiente de trabalho pelo sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

A reforma tributária, por sua vez, com a instituição do imposto do pecado, fez às vezes para o desestímulo do consumo de mercadorias e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente, que, além de, logicamente, objetivar-se um bem-estar social, traz reflexos importantes à saúde pública, o que favorece e desafoga o Sistema Único de Saúde e a previdência social.

Somente por esta análise inicial, já se percebem funções vitais nas legislações tributária e trabalhista para a promoção da saúde e do meio ambiente, demonstrando que as normas podem ser instrumentos importantes que vão além da normatização de tributos ou de direitos trabalhistas.

Da mesma forma que o imposto do pecado impõe maior oneração tributária à cadeia produtiva de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, a legislação trabalhista também onera mais, por meio de contribuições previdenciárias, empresas que englobam maior risco de acidentes de trabalho.

O que falta instituir, para um maior estímulo àqueles que não são considerados “pecadores”, seja sob a ótica tributária ou trabalhista, são programas de reconhecimento reputacional pelo Poder Público ou por entidades que acompanham essas ações, o que poderia resultar na redução da circulação de produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde e na excelência do meio ambiente de trabalho.

Thais Folgosi Françoso

Richard Abecassis

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/432878/paralelo-entre-a-tributacao-do-pecado-e-o-ambiente-de-trabalho

Empresa mantém imagem de trabalhador demitido em propaganda e é condenada

62% dos consignados para CLTs foram feitos por quem ganha até 4 salários mínimos

Lançado no último mês de março, com o objetivo de garantir juros mais atrativos em empréstimos consignados para o trabalhador da iniciativa privada, o programa Crédito do Trabalhador já foi responsável pela contratação de quase R$ 16 bilhões nessa modalidade, que foram destinados a mais de 2,6 milhões de trabalhadores. Os dados foram publicados nesta terça-feira (17/6), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com os números levantados pelo governo, cerca de 62% das operações neste programa foram realizados por trabalhadores que recebem até 4 salários mínimos, o que representa mais de R$ 7 bilhões desde 21 de março, até o último dia 9 de junho. Nesse mesmo período, o valor total contratado por meio do programa foi de R$ 14,6 bilhões.

Entre o público que recebe de 4 a 8 salários mínimos, foram negociados cerca de R$ 3 bilhões, que representam 18,82% do total contratado. Já os que ganham acima desse montante, a parcela de empréstimos concedidos responde a 18,57% de todo o valor movimentado nessas negociações.

O Distrito Federal é a unidade da federação onde foi registrado o maior valor médio por operação (R$ 7.716,02) no novo consignado do governo. No mesmo período, a média nacional por trabalhador foi de R$ 5.958,78.

A taxa de juros média nas operações deste programa atualmente é de 3,47%, de acordo com os dados do MTE, que acredita, ainda, que esse percentual deve seguir em trajetória de queda. “Não vamos permitir juros incompatíveis com um programa que tem garantias como até 10% do FGTS ou a multa rescisória”, pontua o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/06/7176606-62-dos-consignado-para-clt-foram-feitos-por-quem-ganha-ate-4-salarios-minimos.html

Empresa mantém imagem de trabalhador demitido em propaganda e é condenada

Padeiro consegue elevar indenização por ter sido dispensado por embriaguez

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a um padeiro acusado de trabalhar embriagado e dispensado por justa causa. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil arbitrado anteriormente foi inadequado para reparar o dano, diante rigor excessivo da empresa, que dispensou o trabalhador diagnosticado com alcoolismo.

Empregado alegou discriminação

Contratado em outubro de 2013, o padeiro foi dispensado em  agosto de 2020 por suposta “embriaguez” e requereu a reintegração e indenização por danos morais. Segundo seu advogado, a dispensa por justa causa teve como motivação a discriminação, por ser um homem negro, e a extrema simplicidade pessoal do trabalhador, aliadas à sua condição depressiva e do quadro de alcoolismo.

Segundo seu relato, as doenças pioraram com o aumento das cobranças rigorosas por cumprimento de metas de produção de alimentos na padaria do supermercado, em razão da pandemia da covid-19. Sua condição de saúde estaria comprovada pelos remédios de tarja preta que ele usava, além do acompanhamento no Alcoólicos Anônimos.

Empresa disse desconhecer alcoolismo

Em sua defesa, o Pão de Açúcar disse que desconhecia que o padeiro tinha problemas com alcoolismo e que o motivo da dispensa foi ele ter ido trabalhar embriagado, conforme demonstrado por vídeos. Essa conduta, segundo a empresa, coloca o trabalhador em risco e não pode ser tolerada.

Ao contestar as provas apresentadas pela empresa, a defesa do padeiro disse que os vídeos mostram que ele apresentava nítida dificuldade de se locomover, com tontura e mal estar causados pela medicação que tomava. “Tontura, cefaléia, sonolência, desmaios, vertigem e mal estar, fazem parte do rol de efeitos colaterais e podem confundir-se facilmente com a embriaguez, o que não era o caso”, argumentou.

Na audiência, seu representante disse que o episódio de embriaguez teria sido a primeira ocorrência dessa natureza no ambiente de trabalho.

Instâncias anteriores deram indenização

O juízo de primeiro grau classificou como excessiva a punição aplicada e converteu a justa causa em dispensa imotivada, deferindo as verbas rescisórias devidas. Além disso, considerando que a empregadora admitiu ter dispensado o padeiro por embriaguez, concluiu que a dispensa foi discriminatória e fixou a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto à dispensa discriminatória, mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu o valor da reparação para R$ 5 mil.

Valor foi considerado irrisório no TST

Para o relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão, o dano a ser reparado envolvia não apenas a reversão da dispensa discriminatória, mas também a doença do trabalhador, “que tem compulsão pelo consumo de álcool, e este lhe provoca sofrimento e perda de controle”.

Ao chegar à conclusão de que o valor de R$ 5 mil foi irrisório e propor sua majoração, o relator usou como referência inicial indenizações arbitradas em casos semelhantes e, em seguida, levou em conta circunstâncias do caso concreto.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1001092-50.2020.5.02.0022

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/padeiro-consegue-elevar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ter-sido-dispensado-por-embriaguez