NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho infantil faz 138 milhões de vítimas em todo o mundo, diz ONU

Trabalho infantil faz 138 milhões de vítimas em todo o mundo, diz ONU

Novas estimativas divulgadas, nesta quarta-feira (11), revelam que quase 138 milhões de crianças foram submetidas a alguma forma de trabalho infantil no ano passado.

O levantamento do Fundo das Nações Unidas para a Infância, Unicef, e da Organização Internacional do Trabalho, OIT, indica ainda que 54 milhões delas praticam trabalhos perigosos, que podem comprometer sua saúde, segurança ou desenvolvimento.

Agricultura é setor de maior incidência

Os dados mostram uma redução total de mais de 20 milhões de crianças vítimas do trabalho infantil desde 2020, mas a meta de eliminar o problema até este ano não foi alcançada.

De acordo com relatório, 61% dos casos de trabalho infantil ocorrem no setor da agricultura.

Em seguida vem o de serviços, como trabalho doméstico e venda de mercadorias, com 27%, e a indústria, com 13%, incluindo áreas como mineração e manufatura.

Uma menina de onze anos faz montes com estrume de gado e palha à porta de sua casa, na província central de Bamyan, no Afeganistão.

Dados regionais

A região da Ásia-Pacífico alcançou a redução mais significativa na prevalência desde 2020, com a taxa de trabalho infantil caindo de 6% para 3%, o que representa uma diminuição de 49 milhões para 28 milhões de crianças.

Já na América Latina e Caribe, embora a prevalência tenha permanecido a mesma nos últimos quatro anos, o número total de crianças afetadas caiu de 8 milhões para cerca de 7 milhões.

A África Subsaariana abriga dois terços de todos os menores trabalhando, cerca de 87 milhões. Embora a prevalência tenha caído de 24% para 22%, o número total permaneceu estagnado em um cenário de crescimento populacional, conflitos e pobreza extrema.

A importância de empregar os pais

O diretor-geral da OIT, Gilbert F. Houngbo, afirmou que os próprios pais devem ser apoiados e ter acesso a um trabalho decente para assim consigam garantir que seus filhos estudem ao invés de serem obrigados a trabalhar em fazendas ou mercados para ajudar a sustentar a família.

Já a diretora executiva do Unicef, Catherine Russell, afirma que a erradicação do trabalho infantil passa pela “aplicação de salvaguardas legais, ampliação da proteção social, investimento em educação gratuita e de qualidade e acesso a trabalho decente para adultos”.

Segundo ela, cortes globais de financiamento ameaçam reverter avanços “arduamente conquistados” nos últimos anos.

O trabalho infantil compromete a educação das crianças, limitando seus direitos e oportunidades futuras, e colocando-as em risco de danos físicos e mentais.

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/trabalho-infantil-faz-138-milhoes-de-vitimas-em-todo-o-mundo-diz-onu/

Trabalho infantil faz 138 milhões de vítimas em todo o mundo, diz ONU

TST: Autônomo será indenizado por acidente com serra elétrica em obra

Colegiado entendeu que obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador subsistem mesmo em contratos autônomos.

Da Redação

A 3ª turma do TST acolheu pedido de indenização feito por mestre de obras autônomo que teve polegar decepado em acidente com serra elétrica durante reforma em imóvel.

Na decisão, o colegiado entendeu que o enquadramento jurídico como trabalho autônomo não exime a contratante dos deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços.

Segundo os autos, o trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para reformar casas destinadas à locação, quando sofreu acidente com serra elétrica e teve o polegar esquerdo decepado. Ele alegou que havia cobrança intensa por rapidez e que a ferramenta era da contratante, além de não ter recebido equipamentos de proteção.

A contratante alegou que o mestre de obras era autônomo, contratado por empreitada, e que, por isso, não se aplicariam as obrigações relativas à segurança previstas na legislação trabalhista.

Para a defesa, a culpa pelo acidente foi exclusiva do próprio trabalhador, que teria atuado com imprudência.

O pedido foi rejeitado na 1ª instância e pelo TRT da 9ª região, sob o entendimento de que se tratava de empreitada firmada entre pessoa física e autônomo, sem vínculo de emprego, e que, por isso, não caberia a responsabilização civil da dona da obra.

Mestre de obras autônomo será indenizado por acidente com serra elétrica.
No entanto, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, apontou que a reforma dos imóveis se inseria em atividade com finalidade econômica, o que afasta a aplicação da jurisprudência que isenta proprietários de imóveis da responsabilidade.

Destacou, ainda, que, mesmo em contratos autônomos, subsistem obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador.

Segundo o relator, a utilização de serra elétrica configura atividade de risco, e a ausência de fornecimento de equipamento de proteção gera responsabilidade por omissão.

“Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, concluiu.

Com esse entendimento, o TST determinou o retorno do processo à vara de origem, para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja analisado.

Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
Informações: TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432203/tst-autonomo-sera-indenizado-por-acidente-com-serra-eletrica-em-obra

Trabalho infantil faz 138 milhões de vítimas em todo o mundo, diz ONU

Trabalhadora com contrato intermitente tem direito a estabilidade da gestante

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora de uma empresa contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.

Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021 e sua filha nasceu em julho do ano seguinte.

Na reclamação trabalhista, ela disse que desde fevereiro de 2022 já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.

De acordo com seu relato, ao saber da gravidez e do nascimento da filha, a empresa informou que ela deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade.

O benefício previdenciário, porém, foi negado porque a trabalhadora ainda mantinha o vínculo com a empresa. Ainda segundo ela, a empregadora sugeriu que pedisse demissão para receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.

Reconhecimento da Justiça

A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.

A companhia, então, recorreu ao TST argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato intermitente porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.

Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma do TST baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos.

“Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.

RR 1000256-53.2023.5.02.0481

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/trabalhadora-com-contrato-intermitente-tem-direito-a-estabilidade-da-gestante/

Trabalho infantil faz 138 milhões de vítimas em todo o mundo, diz ONU

Familiares de eletricista com sequelas graves após acidente terão direito a indenização

Ele sofreu queimaduras em grande parte do corpo e seu estado de saúde exige cuidado permanente

Resumo:

  • A família de um eletricista pediu indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho sofrido por ele.
  • O trabalhador sobreviveu ao acidente, mas teve 45% do corpo queimado e ficou com sequelas irreversíveis.
  • Para a 6ª Turma do TST, o caso é dano em ricochete, em que a família tem de suportar as consequências do primeiro dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Lactalis do Brasil contra o pagamento de indenização à família de um eletricista que sobreviveu a um grave acidente de trabalho. Segundo o colegiado, os familiares sofreram as consequências do dano moral vivido pelo próprio trabalhador, independentemente de o acidente não ter causado óbito.

Empregado ficou com problemas sérios de saúde após o acidente

O eletricista se acidentou em fevereiro de 2017, após uma explosão ocorrida em um dos painéis elétricos de uma unidade da Lactalis em Ijuí (RS), e ficou com 45% do corpo queimado. Na ação, seus pais, irmãos e avós pediram indenização por dano moral indireto (em nome deles) e direto, em nome do próprio eletricista, na época interditado.

Segundo eles, após passar 28 dias em coma e seis meses hospitalizado, o trabalhador passou a precisar de cuidados diários de toda a família. Entre as complicações decorrentes do acidente, ele teve problemas renais, passou a utilizar um dreno hepático devido a fístula biliar que tinha de ser drenado quatro vezes ao dia. A indicação era de transplante de fígado.

Para empresa, família só poderia entrar com ação se empregado tivesse morrido

A Lactalis sustentou, em sua defesa, que os familiares não poderiam pedir, em nome deles, indenização destinada ao empregado. A tese era a de que a legitimidade ativa dos familiares nasceria apenas com o óbito do trabalhador. Ainda na avaliação da empregadora, a obrigação de indenizar os familiares representaria uma reparação dobrada por apenas um acidente de trabalho.

Legitimidade foi confirmada pela Justiça do Trabalho

A Vara do Trabalho de Ijuí considerou os familiares como parte legítima na ação e condenou a empresa a pagar R$ 500 mil ao eletricista, R$ 200 mil à mãe e ao pai e R$ 100 mil a cada irmão e aos avós. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo o TRT, a legitimidade para pedir a indenização não se condiciona à dependência econômica, mas ao grau afetivo da convivência. Trata-se, assim, de dano moral por ricochete, que se caracteriza pelo sofrimento causado pelos acompanhamentos médicos, deslocamentos e perda de convivência que o acidente provocou.

A Lactalis, então, recorreu ao TST.

Dano em ricochete não se aplica apenas em caso de morte

O relator, ministro Fabrício Gonçalves, ressaltou que o dano moral em ricochete não é restrito ao evento morte. Segundo ele, o que se discute no caso é o direito dos familiares de forma autônoma, e não da vítima que sobreviveu.

De acordo com o ministro, não se pode falar em várias reparações por um só acidente, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, que suportaram as consequências do primeiro.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: ARR-20633-46.2017.5.04.0601

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/familiares-de-eletricista-com-sequelas-graves-ap%C3%B3s-acidente-ter%C3%A3o-direito-a-indeniza%C3%A7%C3%A3o

Trabalho infantil faz 138 milhões de vítimas em todo o mundo, diz ONU

TRT-9: Empresa que não seguiu política interna reintegrará empregado

Para o tribunal, a norma interna que prevê etapas para dispensa adere ao contrato de trabalho e deve ser obrigatoriamente observada pelo empregador.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 9ª região declarou nula a dispensa sem justa causa de um trabalhador por rede de supermercados de Curitiba/PR, ao reconhecer que a empresa descumpriu a própria ‘Política de Orientação para Melhoria’, prevista em seu regulamento interno.

O Tribunal determinou a reintegração do empregado, com o restabelecimento das condições anteriores ao desligamento e o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período de afastamento, descontados os valores já quitados na rescisão.

Entenda o caso

O trabalhador foi demitido sem justa causa, e ingressou com ação alegando que a empresa não havia cumprido o procedimento previsto em seu regulamento interno,  a chamada “Política de Orientação para Melhoria”, antes de efetuar sua dispensa. Tal política estabelece diretrizes que devem ser observadas com o objetivo de promover o desenvolvimento e a correção de condutas dos empregados.

Em defesa, a rede de supermercados sustentou que a política interna tem caráter meramente orientativo e, portanto, não vinculativo. Segundo a empresa, o descumprimento dessa norma não implicaria em nulidade da dispensa, tampouco limitaria seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

No entando, a 19ª vara do Trabalho de Curitiba/PR acolheu os argumentos do trabalhador, determinando a reintegração. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 9ª região.

TRT-9 determina reintegração de trabalhador dispensado sem observância da política interna da empresa.
Politica interna vincula empregador

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Edmilson Antonio de Lima, fundamentou seu voto em precedente do TST, no julgamento de recurso repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, Tema 11, que firmou o entendimento de que a ‘Política de Orientação para Melhoria’ possui natureza jurídica de cláusula contratual, aderindo de forma definitiva ao contrato de trabalho dos empregados.

Segundo o relator, a tese firmada pelo TST estabelece que tais normas internas vinculam o empregador, sendo aplicáveis a qualquer tipo de dispensa, inclusive sem justa causa. Assim, ao descumprir a política que previa etapas específicas de orientação e aperfeiçoamento do trabalhador antes da demissão, a empresa violou regra contratual incorporada ao pacto laboral.

Com base nesse entendimento, o TRT-9 acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a sentença de primeira instância. A decisão determina a reintegração do trabalhador nas mesmas condições de antes da demissão e o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de afastamento, com os devidos abatimentos legais.

Informações: TRT da 9ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432126/trt-9-empresa-que-nao-seguiu-politica-interna-reintegrara-empregado