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JUSTIÇA SOCIAL

Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

No último dia 9, o presidente da CAS (Comissão de Assuntos Sociais), senador Humberto Costa (PT-PE), designou como relator do PL 2.099/23, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que veta a cobrança de contribuição assistencial, em favor dos sindicatos, o senador Paulo Paim (PT-RS).

Paulo Paim CAS

O projeto de lei já foi aprovado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos).

Na CAS, o texto aprovado na CAE, tem caráter terminativo. Isto é, caso seja aprovado, também, neste segundo colegiado e não haja contestação contra a decisão conclusiva do órgão, o projeto segue direto à Câmara dos Deputados, sem passar pelo plenário do Senado Federal.

Que diz o projeto

O projeto de lei, que foi relatado na CAE, por ninguém mais, ninguém menos, que o relator na Câmara, em 2017, da Reforma Trabalhista, então deputado Rogério Marinho, agora senador pelo PL do Rio Grande do Norte.

O projeto veta repasse aos sindicatos de contribuição assistencial, resultado da negociação em torno da convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se da mesma lógica que desobrigou a cobrança da chamada “contribuição sindical”.

Todavia, é importante lembrar e esclarecer, que a contribuição assistencial não é a mesma coisa que a sindical. A assistencial é fruto do processo negocial em torno da convenção ou acordo coletivo, cujo percentual é decidido em assembleia e, ainda, faculta ao trabalhador o direito de aposição ao desconto em folha.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91557-paulo-paim-e-designado-relator-do-projeto-contrario-a-contribuicao-assistencial

Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

A contribuição assistencial e os oportunistas de plantão

O custeio sindical tem sido tema frequente na imprensa e nas mídias sociais, depois que os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votaram o ARE 1018459 ED, em que se discute a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial.

César Augusto de Mello*

Em 2014, quando ainda existia a contribuição sindical compulsória descontada de cada trabalhador, no importe de 1/30 da remuneração dos meses de março de cada ano e recolhida aos cofres sindicais, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) fez bem em editar o Precedente Normativo 119, sobre as contribuições, com o seguinte teor: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.”

“É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Pouco tempo depois, em 2015, na mesma esteira de entendimento do TST, o STF publicou a Súmula Vinculante 40, dispondo que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Dessa forma fechavam-se as portas para a arrecadação sindical segura por meio de outra fonte que não fosse a então vigente contribuição sindical.

Entretanto, em 2017 entrou em vigor a abrangente Reforma Trabalhista, que também alterou algumas regras quanto à organização sindical brasileira, e, entre elas, determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Desse modo, após a Reforma Trabalhista, abruptamente a arrecadação sindical passou a ser menor a cada ano. Em 2017 (último ano do pagamento obrigatório), a arrecadação foi de R$ 3,05 bilhões, enquanto em 2020 foram arrecadados R$ 76,8 milhões e, em 2021, o valor caiu para R$ 65,5 milhões (montante 97,5% menor do que em 2017). As entidades sindicais patronais também tiveram queda na arrecadação, no importe de 94%, passando de R$ 812,7 milhões, em 2017, para R$ 44,05 milhões, em 2021, conforme dados do Ministério do Trabalho.

Neste cenário, com a impossibilidade de implementação do custeio sindical por decisão assemblear em razão da jurisprudência das cortes superiores e o fim da contribuição sindical obrigatória promovido pela Reforma Trabalhista, houve uma evidente asfixia financeira das entidades sindicais.

Ocorre que ação em trâmite desde 2012 no Judiciário trabalhista — em que se pede a declaração de constitucionalidade da contribuição assistencial prevista no art. 513, e da CLT — chegou ao STF (ARE 1018459) e o ministro Luís Roberto Barroso alterou o curso do rio que corria no sentido da jurisprudência supracitada.

Em seu voto, que foi acompanhado por 10 dos 11 ministros, Barroso argumentou que, “com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa”, concluindo que, “portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

Ocorre que a audiência de julgamento virtual no STF, encerrada em 11/9/2023, aguçou a fúria arrecadatória de algumas entidades, que, de plano, insinuaram a possibilidade de uma cobrança retroativa e a estipulação de valores exorbitantes quanto à contribuição. Ato contínuo, por meio de um Termo de Autorregulação tornado público em 28/9/2023, as centrais sindicais se posicionaram no sentido de coibir essas eventuais atitudes afoitas e desarrazoadas, alertando os seus filiados sobre a cautela e a responsabilidade que deverão ter ao tratar do tema.

Um dos casos que chegou à Força Sindical, e nos parece até algo relacionado a crime, é que enviam boletos e ameaçam a negativação do nome do trabalhador, além de exigirem pagamentos via PIX. Nestes casos, é necessária uma apuração para verificar o que está por trás disso tudo e responsabilizar os culpados.

É bem verdade que tais casos são exceções, mas o estrago é sempre grande, pois esse tipo de notícia se propaga nas mídias sociais em progressão geométrica, enquanto os esclarecimentos corretos seguem em progressão aritmética. O fato é que as entidades sindicais, com base nesta nova decisão do STF, deverão adotar procedimentos democráticos para incentivar a participação dos trabalhadores nas assembleias estendidas, que serão o fórum adequado, enquanto órgão soberano das entidades sindicais para a discussão do custeio sindical.

Assim, os sindicatos omissos quanto à negociação coletiva e que não tenham nada para oferecer em termos de reajustes e conquistas aos seus representados dificilmente conseguirão aprovar qualquer tipo de contribuição, se depender da vontade desses trabalhadores desamparados; mas aquele sindicato comprometido e atuante terá subsídios para permanecer negociando condições mais favoráveis para toda a categoria, incluídos aí os não sindicalizados.

(*) Consultor jurídico Força Sindical. Publicado originalmente no jornal O Estado de São Paulo

DIAP

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Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

OPINIÃO

Por Igor de Oliveira Zwicker

Muito embora, em seminário internacional [1] ocorrido neste ano, o ministro Alexandre de Moraes tenha apresentado o reconhecimento da fundamentalidade dos direitos sociais como uma “novidade”, fato é que tal reconhecimento é antiquíssimo, no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Faz-me lembrar da discussão travada, em agravo regimental, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.153, entre os ministros Carlos Mário Velloso (aposentado), Sepúlveda Pertence (falecido) e Carlos Ayres Britto (aposentado), onde este último consignou: “Os direitos sociais, embora não clausulados de pétreos, são pétreos; eles são implicitamente pétreos, não explicitamente” [2].

Isso porque, embora a literalidade do inciso IV do § 4º do artigo 60 da Constituição da República registre “direitos e garantias individuais”, reportando-se, aparentemente, apenas ao Capítulo I do Título I, excluindo os direitos sociais, previstos no Capítulo II, trata-se apenas de dimensões dos direitos fundamentais, com os direitos individuais compondo a primeira dimensão e os direitos sociais, a segunda.

E, entre os direitos sociais, pétreos e de aplicação (não aplicabilidade) imediata [3], previstos na Constituição da República, encontra-se a proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, “nos termos de lei complementar”, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos [4].

Aqui já há uma teratologia, em face de mais de trinta anos de omissão legislativa, até porque, como cirurgicamente explicitou Michel Temer, a Constituição da República conferiu “eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão do controle da inconstitucionalidade por omissão” [5].

Porém, ainda segundo a Constituição da República, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [6].

Ao interpretar esta disposição normativa, o STF fixou a seguinte norma, vazada no Tema nº 497 da repercussão geral: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” [7].

Mas vejam. A discussão, no âmbito do STF, foi tão somente em definir o sentido e o alcance da expressão “confirmação da gravidez”, isto é, se a proteção constitucional exigiria apenas a presença do requisito biológico (a gravidez) ou se seria necessário o prévio conhecimento ou comprovação da gravidez no momento da dispensa. Esta foi a controvérsia, unicamente.

Tanto que o relator originário, ministro Marco Aurélio (aposentado), único vencido, votou no sentido de ser impertinente o elastecimento do conteúdo da locução “confirmação da gravidez” para abarcar o instante da concepção, pois impor a garantia ao emprego, independentemente da ciência pelo empregador do estado gravídico, seria “puni-lo” financeiramente sem o concurso de culpa ou dolo.

Segundo o restante da Corte, liderada pela divergência instaurada pelo ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, a proteção constitucional exige apenas a presença do requisito biológico (gravidez preexistente), independentemente de prévio conhecimento do empregador ou de comprovação do estado gravídico perante este.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a restringir o sentido e o alcance do artigo 10, II, “b”, do ADCT, limitando-o às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, retirando do seu manto protetor, por exemplo, as mulheres gestantes contratadas por prazo determinado [8] ou aquelas arregimentadas para o trabalho temporário [9].

Tanto que superou o entendimento já consagrado, no mínimo desde 2012 [10], de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” [11].

O TST chegou a afirmar, expressamente, que a sua jurisprudência foi superada em razão do Tema nº 497, que seria “de clareza ofuscante” [12] quando elegeu como pressupostos para a garantia de emprego a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Tal entendimento do TST — contrário ao que decidiu o STF no Tema nº 497 — chegou ao seu ápice com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 2, na qual o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento de que “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” [13].

Felizmente, o STF acaba de fixar a tese jurídica em outro recurso extraordinário, com repercussão geral, no mérito, e, acredito, afastará de vez o equívoco engendrado pelo TST.

Segundo tese de repercussão geral fixada no recém-julgado Tema nº 542 [14], “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” [15].

Conforme o STF, no tema em questão, as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da sua forma de provimento.

Ainda segundo o STF, “não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão”.

Assim, revelada a verdade do Tema nº 497, pelas vias do Tema nº 542, espera-se que o TST, com a urgência que o caso requer — pois se trata de proteção à maternidade e ao nascituro —, corrija a tese fixada no IAC nº 2 e volte a aplicar o que já estava consagrado há, pelo menos, uma década, na sua jurisprudência uniforme, nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST.

Todas as mulheres grávidas têm direito à garantia de emprego inerente, na forma do artigo 10, II, “b”, do ADCT, sejam elas admitidas por regime jurídico-administrativo ou contratadas pela CLT, estejam na esfera pública ou privada, contratadas ou admitidas para vínculo temporário, permanente ou precário, por prazo determinado ou indeterminado.


[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Seminário vai abordar direitos constitucionais e relações de trabalho: o evento, nos próximos dias 2 e 3/3, é promovido pelo STF, pelo TST e pela Enamat. Publicado em: 22 fev. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502838. Acesso em: 9 out. 2023.

[2] ADI 3.153 AgR, relator: Celso de Mello, relator p/ Acórdão: Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/8/2004, DJ 9/9/2005.

[3] Constituição da República, arts. 5º, § 1º, 60, § 4º, IV.

[4] Constituição da República, art. 7º, I.

[5] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 25. ed. Salvador: JusPODIVM, 2023. p. 44.

[6] Constituição da República, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, “b”.

[7] RE 629.053, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe 27/2/2019.

[8] Consolidação das Leis do Trabalho, art. 443, § 2º.

[9] Lei nº 6.019/1974, art. 2º.

[10] Resolução nº 185/2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST, conforme DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.

[11] É o que diz o item III da Súmula nº 244 do TST.

[12] TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020, DEJT 27/11/2020.

[13] TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, redatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 18/11/2019, DEJT 29/7/2020.

[14] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF: a decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Publicado em: 5/10/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515337. Acesso em: 9 out. 2023.

[15] Até o fechamento deste artigo, a tese, fixada pelo Plenário do STF em 5/10/2023, teve apenas a certidão de julgamento juntada no processo, no mesmo dia, mas o acórdão ainda está pendente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


 é doutor em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (PA), especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Ucam (RJ) e em Gestão de Serviços Públicos pela Unama (PA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/igor-zwicker-verdade-garantia-emprego-gestante

Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

TST mantém incidência de adicional noturno sobre prorrogação de jornada

RELÓGIO CONTADO

Se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação a uma mineradora ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30 correspondem a uma hora para fins da remuneração.

O acordo coletivo firmado entre a mineradora e o sindicato que representa os trabalhadores previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h.

Em contestação, a mineradora defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 5h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

O relator do recurso de revista da mineradora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da mineradora ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRag-10475-32.2019.5.03.0069

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/tst-mantem-adicional-noturno-prorrogacao-jornada

Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

Transporte coletivo deve ser gratuito em dias de eleição, decide Supremo

PÉ NA ESTRADA

Por Sérgio Rodas

“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.” Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (18/10).

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se trata de matéria de competência do Congresso Nacional. Assim, se os parlamentares aprovarem lei disciplinando o tema até as eleições municipais de 2024, a norma deverá prevalecer. Se não for o caso, valerá a decisão do Supremo, e o poder público deverá disponibilizar, nas zonas urbanas, transporte público gratuito, tanto dentro das cidades quanto entre municípios. A Lei 6.091/1974 estabelece o transporte gratuito para moradores de zonas rurais.

O colegiado confirmou liminar concedida por Barroso em 2022 para permitir que prefeitos oferecessem transporte gratuito nas eleições. No mérito, o ministro apontou que as passagens de ida e volta são mais caras do que a taxa de abstenção nas eleições. E isso acaba criando uma espécie de voto censitário no Brasil, retirando dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral.

De acordo com o relator, o Estado tem o dever de assegurar a todos, sempre que possível, o máximo de igualdade no exercício de seus direitos. E, para que as eleições sejam justas e democráticas, é necessário que o transporte público seja gratuito e na mesma frequência dos dias úteis, opinou o ministro.

Além disso, Barroso citou a efetividade da medida. Ele mencionou que, após o STF determinar a gratuidade do transporte público, a taxa de abstenção no segundo turno das eleições de 2022 foi menor do que no primeiro (20,57% contra 20,95%), fato inédito na história do país.

Responsabilidade fiscal
Com base na decisão do STF, o Tribunal Superior Eleitoral, às vésperas do segundo turno de 2022, aprovou uma instrução estabelecendo que reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições é conduta vedada aos entes federados, sob pena de responsabilização penal.

Essa conduta tipificaria, em tese, o crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral) e o de ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de transporte (artigo 304).

O documento ainda admite que, em conjunto com a Justiça Eleitoral, o poder público crie linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e use veículos públicos disponíveis ou requisite veículos próprios, como ônibus escolares.

O prefeito que gastar orçamento para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não estará desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios.

ADPF 1.013

 é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/transporte-coletivo-gratuito-dias-eleicao-stf