por NCSTPR | 11/06/25 | Ultimas Notícias
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta terça-feira (10/6) que o governo federal propõe a unificação do Imposto de Renda para aplicações financeiras em 17,5%. A medida, que já seria a média da tributação atual desses ativos, busca fixar uma alíquota única para todas as aplicações financeiras, que hoje variam entre 15% e 22,5%.
“Estamos fixando uma alíquota para todas as aplicações financeiras no mesmo patamar”, afirmou Haddad, durante conversa com jornalistas, após reunir-se com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na manhã desta terça.
Juros sobre capital próprio
O ministro da Fazenda também comentou que o governo enviará ao Congresso uma proposta para elevar a 20% a taxação dos juros sobre capital próprio (JCP). Esse tributo, atualmente, é de 15% para aplicações financeiras — como título público e CDB de bancos — que duram dois anos ou mais.
Segundo Haddad, esses reajustes corrigiriam “distorções” no mercado financeiro. “Nós estamos falando aquilo que os especialistas sérios entendem que são distorções que precisam ser corrigidas”, defendeu o ministro. Ainda afirmou que as medidas serão formalizadas por Medida Provisória (MP) e por meio de decretos.
O anúncio da fixação do IR em 17,5% ocorreu em meio às repercussões do decreto que aumentou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida, feita em maio pelo Executivo, gerou reações do Congresso.
No domingo (8/6), Haddad participou de uma reunião com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e líderes partidários para discutir propostas substituíveis ao decreto do IOF.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/06/7169729-haddad-propoe-aliquota-de-175-no-ir-de-aplicacoes-financeiras.html
por NCSTPR | 11/06/25 | Ultimas Notícias
Silvia Monteiro
A proposta do PL 1.472/22 representa um avanço relevante na adaptação da Justiça do Trabalho às novas dinâmicas do mundo laboral.
O texto estende a jurisdição trabalhista para além das relações celetistas, alcançando também formas legítimas de prestação de serviços, como aquelas exercidas por profissionais independentes.
A iniciativa é louvável. Mas, para que seja efetiva, precisa vir acompanhada de uma transformação cultural no próprio Judiciário trabalhista. Ampliar a competência é apenas parte da equação. A outra parte, igualmente essencial, é ampliar a forma de ver o trabalho.
Ainda hoje, é comum que os arts. 2º e 3º da CLT sejam utilizados como lente única para identificar vínculos, com aplicação rígida e, muitas vezes, descontextualizada de critérios como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Isso leva a um enquadramento automático como emprego, mesmo em situações com indícios claros de autonomia na prestação do serviço. E mais: em muitos casos, o trabalhador escolhe atuar como autônomo, com riscos e benefícios próprios desse regime.
Esse padrão decisório, ao tratar toda relação não-celetista como fraude a ser corrigida, compromete a segurança jurídica e desestimula modelos legítimos de contratação. Ignora-se, assim, o fato de que muitos profissionais escolhem deliberadamente atuar fora da CLT e essa opção deve ser respeitada.
A proteção à dignidade do trabalho deve permanecer como princípio orientador. Mas ela não se concretiza por meio da negação da autonomia válida.
Existe uma diferença crucial entre proteger quem é vulnerável e deslegitimar toda forma de trabalho que não se encaixe no modelo tradicional. Esse tipo de abordagem desorganiza o mercado, inibe inovações contratuais e enfraquece a própria eficácia do sistema protetivo.
Também não se pode admitir o uso oportunista do sistema. Profissionais que atuam de forma autônoma não devem poder pleitear retroativamente os efeitos de um vínculo empregatício que nunca existiu, apenas porque o resultado econômico foi desfavorável. Essa insegurança contamina relações lícitas e penaliza quem atua com transparência.
O PL 1.472/22 é um passo importante. Mas para que a Justiça do Trabalho cumpra seu papel constitucional de forma efetiva, é preciso reconhecer que o mundo do trabalho mudou e que, hoje, proteger é também respeitar as novas formas de trabalhar.
Modernizar a competência é essencial. Modernizar a interpretação, indispensável.
Silvia Monteiro
Sócia do Urbano Vitalino Advogados e especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/432251/estamos-preparados-para-julgar-as-novas-formas-de-trabalho
por NCSTPR | 11/06/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada de um banco pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.
Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça do Trabalho havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras.
A fase de execução — em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos — foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.
Ação envolvia 4 mil trabalhadores
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato.
O TRT-3 justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.
Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 10403-25.2019.5.03.0108
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-11/sentenca-coletiva-contra-banco-pode-ser-executada-individualmente/
por NCSTPR | 11/06/25 | Ultimas Notícias
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/6) um projeto que revoga trechos desatualizados da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) e prevê mecanismos digitais de pedido de cancelamento de contribuição sindical. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Fausto Santos Jr. (União Brasil-AM), o Projeto de Lei 1.663/2023 foi aprovado com um substitutivo do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE). De acordo com o texto, será revogado, por exemplo, o artigo sobre os direitos do trabalhador a invenções suas feitas enquanto está empregado, tema regulado atualmente pelo Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
Revisando a CLT
Outros pontos da CLT revogados pelo projeto são relativos à organização sindical, como a criação de sindicatos em distritos e a definição da base territorial da entidade por parte do ministro do Trabalho.
Nesse assunto, é excluída da CLT a necessidade de regulamentação ministerial de requisitos (como duração do mandato da diretoria e reunião de, pelo menos, um terço da categoria para o registro sindical, itens atualmente previstos em outra lei).
Também acaba a necessidade de o ministro do Trabalho autorizar a criação de sindicato nacional.
Na organização da Justiça do Trabalho, o projeto transfere e atualiza atribuições das extintas juntas de conciliação e julgamento, remetendo-as às varas trabalhistas.
Contribuição sindical
O ponto que provocou mais polêmica em plenário foi a aprovação de uma emenda do deputado Rodrigo Valadares (União Brasil-SE), por 318 votos a 116, que prevê os mecanismos digitais de pedido de cancelamento de contribuição sindical.
O texto da emenda permite o comunicado por e-mail ou por aplicativos de empresas privadas autorizadas para serviço de autenticação digital. “Chega de filas quilométricas, e sim à renúncia online. É dignidade para o trabalhador brasileiro”, disse Valadares.
A emenda prevê o uso de aplicativos oficiais, como o Gov.br, que mantêm conexão apenas com serviços públicos, e também determina aos sindicatos que disponibilizem aos trabalhadores o cancelamento digital do imposto sindical em suas plataformas, com prazo máximo de dez dias úteis para confirmar o pedido a partir do recebimento, sob pena de cancelamento automático. Com informações da Agência Câmara.
PL 1.663/2023
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-10/camara-aprova-projeto-que-permite-cancelamento-online-de-contribuicao-sindical/
por NCSTPR | 11/06/25 | Ultimas Notícias
A evolução das relações de trabalho no Brasil demanda um aprofundamento na análise de institutos tradicionais, levando em conta modernização, segurança jurídica e respeito às transformações sociais em curso. Questões como a aplicação do princípio da isonomia e a dupla jornada enfrentada por muitas mulheres devem ser apreciadas à luz da realidade atual e da crescente autonomia das profissionais no mercado. Tal observação também se aplica à vigência de normas específicas, como o descanso quinzenal aos domingos previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recentemente, o debate sobre essas questões ganhou novo impulso com o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário 1.4039.04, em outubro de 2022. Em sua decisão, o STF ratificou a constitucionalidade do artigo 386 da CLT, que estabelece obrigatoriedade de folga quinzenal aos domingos exclusivamente para mulheres. Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia defendeu que a norma segue válida como instrumento de proteção à dignidade da trabalhadora, especialmente diante da desigual divisão de responsabilidades familiares.
Entretanto, é crucial ressaltar que a reforma trabalhista de 2017 introduziu alterações significativas nas relações laborais, como o fim do intervalo de 15 minutos para mulheres, antes de realizarem horas extras. Tal mudança levantou questionamentos sobre adequação e pertinência de normas que, se visam a protegê-las, por outro lado, podem não refletir as realidades das carreiras de muitas mulheres em suas posições contemporâneas de trabalho.
Designadas “trabalhadoras hipersuficientes”, com atuações marcadas por qualificação elevada e autonomia, mulheres em cargos de liderança são frequentemente impactadas negativamente por normas que tratam todas de forma igual, desconsiderando suas realidades específicas. Isso pode gerar distorções tanto no ambiente de trabalho quanto na lógica organizacional das empresas.
Norma inflexível ou negociável?
A decisão do STF provoca um questionamento relevante: o repouso quinzenal dominical é uma norma de saúde, higiene e segurança que não comporta flexibilização, ou se trata de uma regra relativa à duração do trabalho, passível de negociação coletiva? A forma como se interpreta esta questão será decisiva para o futuro das relações trabalhistas no Brasil. Se o repouso quinzenal for tratado como relativo à jornada de trabalho, sua regulação deverá voltar ao campo da negociação coletiva, permitindo que sindicatos e empresas ajustem as realidades jurídicas às necessidades específicas de cada setor e respectiva categoria.
A clara existência de uma dupla jornada para muitas mulheres, especialmente em contextos de sobrecarga das responsabilidades profissionais e domésticas, não deve, contudo, representar um ônus exclusivo para o empregador. A imposição de normas diferenciadas voltadas apenas ao gênero feminino pode comprometer o princípio da igualdade, quando aplicadas a profissionais plenamente capacitadas para autogestão e decisão.
Neste cenário, a negociação coletiva emerge como uma ferramenta moderna, eficaz e legítima para resolver tais questões. Em vez de soluções legais unilaterais, o ideal é que empregadores e sindicatos construam, em conjunto, respostas adequadas às realidades de seus trabalhadores.
A reforma trabalhista de 2017 estabeleceu o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A da CLT), permitindo que instrumentos coletivos tratem de temas como jornada de trabalho e descanso semanal de forma dialogada e realista.
Comparação com outros países
Em uma comparação internacional, países como Suécia e Alemanha têm obtido sucesso ao promoverem negociações coletivas que respeitam as diversidades do mercado de trabalho, resultando em arranjos mais flexíveis, os quais respeitam tanto os direitos dos trabalhadores quanto as necessidades das empresas. Esses modelos demonstram que a construção conjunta de soluções pode levar a um ambiente de trabalho mais harmonioso e produtivo.
Portanto, é urgente avançar para um modelo que preserve a proteção legal, mas que seja modular, inteligente e dialógico. A negociação coletiva deve ser o espaço apropriado para esse avanço, garantindo segurança jurídica às empresas, respeitando a diversidade do mercado de trabalho e assegurando que trabalhadores possuam condições dignas, equilibradas e, ainda, adequadas às suas realidades individuais específicas.
O julgamento do STF reafirma a necessidade de cumprirmos as normas vigentes, mas destaca também o quanto ainda temos a amadurecer no debate sobre a mulher em contexto laboral. É imprescindível cumprir a lei. Porém, é igualmente vital que construamos, de forma responsável, um modelo de relações trabalhistas fundamentado na flexibilidade negociada, no respeito mútuo e na valorização da autonomia. A centralidade da negociação coletiva é, mais do que nunca, o caminho para uma proteção que não petrifique, mas que fomente o desenvolvimento humano e empresarial.