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JUSTIÇA SOCIAL

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

SERVIÇO AUTÔNOMO

A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.

Além disso, a remuneração por dia trabalhado, a responsabilidade financeira do próprio profissional pelo seu meio (no caso, uma motocicleta) e a hipótese de se escolher em qual função trabalhar também afastam a possibilidade de vínculo.

 

Com essa fundamentação, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Santo André negou um pedido de vínculo trabalhista postulado por uma mulher que trabalhava como entregadora de uma pizzaria.

No processo, consta que trabalhadora atendeu à pizzaria entre junho de 2016 e junho de 2022. A despeito de um testemunho alegando que ela trabalhava por cinco dias na semana, a juíza não considerou imparcial a alegação na oitiva e levou em consideração o que disse a empresa, que afirmou que ela trabalhou por alguns anos aos sábados e domingos e, posteriormente, também às sextas-feiras.

Na sentença, a julgadora citou conversas de mensagens instantâneas da trabalhadora com seus superiores, especificamente uma em que a profissional diz que não estaria apta a trabalhar em determinado dia. “Tal situação é prova contundente da ausência de vínculo, pois o trabalhador verdadeiramente subordinado não pode recusar trabalho, conforme critérios de sua exclusiva conveniência”, diz a juíza

“As conversas também deixam claro que a reclamante poderia escolher qual função desempenhar, de entregadora ou de atendente. E revelam que a obreira era consultada previamente sobre sua disponibilidade para o labor. Não bastasse, emerge do feito que a reclamante trabalhava com motocicleta de sua propriedade, arcando com os custos de manutenção e combustível do equipamento.”

Ainda de acordo com a magistrada, todos os pontos levantados mostram que a trabalhadora era autônoma, e que prestava o serviço “com liberdade e autonomia, arcando o próprio trabalhador com os riscos e os custos da prestação de serviços”.

A pizzaria foi defendida pela advogada Cilene Rebelo Nogueira.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001616-04.2022.5.02.0434


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-12/possibilidade-recusar-trabalho-afasta-vinculo-empregaticio

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

É válido turno ininterrupto em escala 4×4, decide TST

JORNADA DE 12 H

É válida norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4×4, em turnos ininterruptos de revezamento. O entendimento é da 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o assunto. A decisão tem impacto principalmente no setor portuário e em indústrias.

A ação rescisória foi ajuizada por uma empresa para desconstituir sentença que considerou inválida a jornada, prevista em cláusula coletiva, superior a 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Também foi usada a Súmula 423 do TST como argumento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou o pedido com o fundamento de que haveria controvérsia sobre a validade da jornada 4×4 e que a rescisão do julgado somente seria cabível quando houvesse violação literal a uma norma. Os ministros do TST entenderam de forma diversa.

“Destaca-se que a interpretação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dada por esta corte com a Súmula 423, no sentido de limitar a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, a 8 horas, encontra-se superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046”, diz trecho do acórdão.

Com isso, o tribunal julgou procedente a rescisória para reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime 4×4 e indeferir o pedido de horas extras superiores à sexta diária.

De acordo com Sandro Vieira de Moraes, do SGMP Advogados, que representou a empresa do setor portuário, a decisão é importante por dar uma sinalização do julgamento de matéria que se encontra em julgamento no Pleno do TST para definir exatamente a validade do turno de 2x2x4 à luz da Súmula 423.

“O processo afetado ao Pleno decorre de empate no julgamento na SDI-I do TST acerca do tema e, posteriormente, houve suspensão do julgamento em razão do tema 1.046 do STF. Agora, com o julgamento à unanimidade dos ministros da SDI-II do TST, parece claro que o Pleno do TST deve entender pela legalidade da jornada 2x2x4 (também conhecida como 4×4)”, afirmou.

 

Clique aqui para ler o acórdão

ROT 230-14.2021.5.17.0000


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-12/valido-turno-ininterrupto-escala-4×4-decide-tst

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

Acender cigarro em área proibida e queimar colega justificam justa causa

É PROIBIDO FUMAR

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, a justa causa de um ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.

O caso aconteceu no município de Blumenau, envolvendo uma empresa do ramo de limpeza urbana. Durante o intervalo para o café, o funcionário acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.

Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.

Primeiro grau
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente.

De acordo com o juiz Silvio Ricardo Barchechen, responsável pelo caso, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do artigo 158, inciso primeiro e parágrafo único, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu afirmando que, por outro lado, a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do artigo 157 da CLT.

Indisciplina
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRT negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.

Ao apreciar o recurso, a relatora do caso na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de “brincadeira”, o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do artigo 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.

“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão”, concluiu a magistrada. Não houve recurso da decisão. Com informações da assessoria do TRT-SC.

Processo 0000588-24.2022.5.12.0051


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-12/acender-cigarro-area-proibida-justifica-demissao-justa-causa

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

Trabalhador acusado injustamente de rasurar atestado tem justa causa revertida

MEA CULPA

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou a justa causa de técnico de telecomunicações acusado de adulterar atestado médico. Após receber errata da operadora de saúde, a empregadora tentou, sem sucesso, convocar o homem para retornar às atividades.

O profissional havia sido afastado por suspeita de Covid-19 por cinco dias e dispensado por mau procedimento dois dias depois de voltar a trabalhar. Isso porque, segundo a empregadora, o grupo Notredame de saúde informou que o documento continha dados falsos.

Ao constatar a veracidade do atestado, duas semana semanas depois do ocorrido, a empresa solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. De acordo com “carta da averiguação de atestado” da Notredame, o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido” (a médica precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel).

Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”.

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que  pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª Turma. Com informações da assessoria do TRT-2ª.

Processo 1001307-18.2021.5.02.0466

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-13/trabalhador-acusado-injustamente-justa-causa-revertida

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

STF e transformações no Direito do Trabalho: novo momento nas relações

OPINIÃO

Por Thiago Giovanni Rodrigues

 

Nos últimos anos, o Direito do Trabalho no Brasil tem passado por significativas transformações, impulsionadas por um movimento reformista que não se limitou apenas às diversas alterações na legislação trabalhista ocorridas recentemente.

 

Além das reformas promovidas pelo Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu um protagonismo crucial na interpretação de matérias trabalhistas, redefinindo conceitos e rompendo paradigmas há muito consolidados pela cultura jurídica trabalhista.

Neste artigo, abordaremos, de forma simples e objetiva, algumas das recentes decisões do STF que têm impactado o cenário trabalhista do país.

1) Terceirização da atividade fim
Um dos temas mais controversos enfrentados pelo STF diz respeito à terceirização. Em decisão emblemática, o tribunal declarou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, permitindo que empresas contratem serviços terceirizados em qualquer atividade, seja meio ou fim.

2) Contratos de parceria e transporte rodoviário
Outras decisões importantes do STF foram referentes ao contrato de parceria sem vínculo empregatício entre salões de beleza e profissionais, bem como à figura do transportador rodoviário de cargas sem vínculo de emprego. Em ambos os casos, a Corte validou essas formas alternativas de contratação, desobrigando a existência de vínculo empregatício, mesmo diante da presença dos requisitos caracterizadores do emprego, como subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

3. Negociado sobre o legislado
Uma das decisões do STF que gerou grande repercussão foi a que reconheceu a prevalência do negociado coletivo sobre o legislado. Isso significa que acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estipular limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa medida reforça a importância da negociação entre as partes envolvidas nas relações de trabalho.

4) Jornada 12 x 36
O STF também se pronunciou sobre a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por meio de acordo individual, sem a necessidade de participação do sindicato.

5) Contribuição sindical assistencial
A Corte formou maioria para declarar a constitucionalidade da contribuição sindical assistencial, que deve ser paga por todos os empregados da categoria, incluindo os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição dos trabalhadores.

6) Atualização dos débitos trabalhistas
O STF alterou o critério de atualização dos débitos trabalhistas, substituindo o índice de correção monetária e taxa de juros pela Selic a partir do ajuizamento da ação.

7) Gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho
O STF considerou inconstitucionais as regras da Reforma Trabalhista que limitavam a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho.

8) Ultratividade das normas coletivas
O STF afastou a ultratividade das normas coletivas, ou seja, terminado o prazo de validade de uma convenção coletiva, os direitos nela previstos não são incorporados ao contrato de trabalho.

9. Demissões em massa
O STF regulamentou as demissões em massa, exigindo apenas a participação do sindicato como “mera intervenção”, sem necessidade de autorização ou acordo coletivo.

10) Convenção 158 da OIT
O STF validou a retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT por denúncia presidencial, permitindo demissões imotivadas de empregados.

11) Indenizações por danos morais
O STF considerou inconstitucional o tabelamento e limitação das indenizações por danos morais trazidos pela Reforma Trabalhista, estabelecendo que a lei serve apenas como parâmetro orientador da fundamentação das decisões judiciais.

Conclusão
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconfigurado o Direito do Trabalho no Brasil, abalando jurisprudências consolidadas e reabrindo debates sobre temas caros à área.

A visão mais liberal adotada pelo STF tem promovido uma transformação nas relações laborais, validando formas alternativas de contratação e incentivando a negociação coletiva.

Nesse contexto, é essencial que profissionais, empregadores e trabalhadores estejam atentos às novidades jurídicas e se adaptem às mudanças para garantir uma relação de trabalho mais transparente, justa e equilibrada para todas as partes envolvidas.


 é sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Sociedade de Advogados. Diretor do Departamento Sindical da Fiesp/Desin, diretor Jurídico do Sindratar-SP, pós-graduado em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LL.M em Direito de Negócios pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-13/thiago-rodrigues-stf-transformacoes-direito-trabalho