NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho

OPINIÃO

Por Igor de Oliveira Zwicker

A partir da versão 2.3 do Sistema PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho), disponibilizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), chamada de “Jacarandá”, surgiram os chips [1], organizados por inteligência artificial, e que relacionam atividades temáticas passíveis de filtragem.

Segundo consolidado pelo próprio CSJT, chips “consistem em mecanismos para exibir ao usuário a situação do processo, com títulos pré-definidos, indicando próximos atos para resolver determinadas pendências. Atualmente essa indicação é demonstrada pelo fluxo processual” [2].

Pois bem. Um dos chips institucionalizados e indexados pela Justiça do Trabalho é o chip Trabalho Infantil/Idoso.

Reputava inaceitável essa junção de temas.

Isso porque, quanto ao trabalho da pessoa idosa, este é estimulado pela Constituição da República.

Há muitos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os direitos sociais, embora não clausulados de pétreos, são pétreos — eles são implicitamente pétreos, porque compõem a segunda dimensão dos direitos fundamentais [3] e, portanto, estão acobertados pelo manto da petreicidade [4] contida no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição da República.

O direito ao trabalho é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição da República — portanto, pétreo e de aplicação imediata (artigo 5º, § 1º, da Constituição da República), não passível — pela própria jurisprudência do STF — de limitação ou redução em seu sentido e alcance.

Nesse sentido, cabe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à pessoa idosa a sua participação na comunidade, inclusive por meio do trabalho (artigo 230, caput, da Constituição da República).

Em mesmo sentido, o artigo 3º, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) prevê, expressamente, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho.

A indexação do trabalho da pessoa idosa, em chip, serve a inúmeros propósitos, como o de fazer cumprir o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta) anos, em qualquer instância.

Porém, de outra banda, o trabalho infantil é amplamente repudiado pelo nosso ordenamento jusconstitucional e, ainda, pela comunidade internacional.

A Constituição da República, no artigo 7º, XXXIII, impõe a completa proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Inclusive, é de se destacar que o Poder Constituinte Originário estabeleceu a proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos, idade elevada a dezesseis anos pelo Poder Constituinte Derivado, através da Emenda Constitucional nº 20/1998.

O STF reconheceu a constitucionalidade da elevação da idade mínima para o trabalho, pela observância dos compromissos firmados pelo Brasil no plano internacional — Convenção sobre os Direitos da Criança [5] e Convenções 138 [6] e 182 [7] da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Meta 8.7 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), além da necessidade de respeito aos postulados que informam a doutrina da proteção integral (artigo 227 da Constituição da República) [8].

O repúdio da comunidade internacional é tamanho, ao trabalho infantil, que a OIT reconheceu, no artigo 2º, “c”, da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, o compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição da OIT, a efetiva abolição do trabalho infantil.

Tal declaração torna o propósito de efetiva abolição do trabalho infantil uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens), sendo aceita e reconhecida pela comunidade internacional como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida (artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969) [9].

Portanto, além de gerar sérios prejuízos estatísticos, para fins de aferição de um trabalho constitucionalmente protegido (pessoa idosa) de outro amplamente repudiado (infantil), havia, na minha compreensão, a possibilidade de se conter uma terrível mensagem implícita na junção sistêmica de tais assuntos, em uma única indexação em chip, de normalização do trabalho infantil.

Assim, ponderei diretamente ao CSJT, tomado a termo no Processo Administrativo nº 6002855/2023-00, sendo minha sugestão prontamente acolhida pela corte, sendo os autos administrativos já encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) da corte para as providências pertinentes, com a demanda devidamente priorizada.

Vê-se, do rápido atendimento e da sensibilidade, que o CSJT, como órgão central do sistema administrativo da Justiça do Trabalho (artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República), vem cumprindo o seu mister de, dentro do seu espectro de competência constitucional — que é primária, extraível diretamente da Constituição da República —, promover e fazer justiça social.


[1] CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CSJT lança nova versão do PJe com inovações para simplificar o dia a dia dos usuários. Publicado em: [S.d.]. Disponível em:https://www.tst.jus.br/web/pje/inicio/-/asset_publisher/eHI8/content/csjt-lanca-nova-versao-do-pje-com-inovacoes-para-simplificar-o-dia-a-dia-dos-usuarios. Acesso em: 20 jul. 2023.

[2] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Chips de processo para status ou situação. Publicado em: [S.d.]. Disponível em: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Chips_de_processo_para_status_ou_situa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 20 jul. 2023.

[3] ADI 3153 AgR, relator: Celso de Mello, relator p/ acórdão: Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/8/2004, publicado no DJ em 9/9/2005. Conferir as discussões travadas entre os ministros Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, transcritas no acórdão.

[4] Neologismo engendrado pelo ministro Carlos Ayres Britto.

[5] Convenção ratificada pelo Brasil (Decreto nº 99.710/1990).

[6] Convenção ratificada pelo Brasil (Decreto nº 4.134/2002). Hoje é o Anexo LXX do Decreto nº 10.088/2019.

[7] Convenção ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.597/2000). Hoje é o Anexo LXVIII do Decreto nº 10.088/2019.

[8] ADI 2.096, relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, publicado no DJe em 27/10/2020.

[9] Convenção ratificada pelo Brasil (Decreto nº 7.030/2009).


 é doutor em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (PA), especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM (RJ) e em Gestão de Serviços Públicos pela Unama (PA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/igor-zwicker-consideracoes-chip-trabalho-infantilidoso

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho

STF suspende normas sobre pagamento acima do teto para servidores de Goiás

LIMITE MÁXIMO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu dispositivos de cinco leis goianas que autorizam agentes públicos estaduais a receber remunerações acima do teto previsto na Constituição Federal. O ministro concedeu liminar em ADI ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

As normas preveem que, caso a soma da remuneração de agentes públicos efetivos com o valor decorrente do exercício de cargo ou função comissionados resultar em patamar superior ao teto remuneratório (previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição), a parcela excedente será considerada de natureza indenizatória.

Natureza da verba
Segundo o ministro, desde a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o STF firmou entendimento de que o teto constitucional abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável ou da assiduidade de seu recebimento. A única exceção se dá em relação às parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

O relator destacou que não há razão jurídica para a mudança de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo valor e indenizatória quando ultrapasso esse limite.

De acordo com o ministro, não é a partir da classificação formal, indicada no texto da lei, que se extrai a natureza remuneratória ou indenizatória de determinada parcela. A verba remuneratória é paga como contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem o objetivo de compensar o gasto efetuado pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.

André Mendonça destacou que a própria Assembleia Legislativa goiana, em informações prestadas nos autos, afirmou que a contrapartida pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é uma gratificação de natureza remuneratória.

Por fim, o ministro ressaltou a urgência para a concessão da cautelar, em razão do impacto financeiro significativo decorrente da possibilidade de pagamentos indevidos e injustificados a agentes estaduais. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.402

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/stf-suspende-normas-pagamento-acima-teto-servidores

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho

Novos vídeos da campanha “Liberdade no Ar” alertam para riscos do tráfico de pessoas

Série aborda perigos das ofertas tentadoras e será veiculada em locais como aeroportos e rodoviárias. TST e CSJT apoiam a iniciativa

O Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou, neste mês, a segunda parte da campanha “Liberdade no Ar”, que visa conscientizar viajantes e trabalhadores em terminais de passageiros em diferentes modos de transporte sobre a existência, os riscos, os indícios e as formas de denunciar o tráfico de pessoas.

Na temporada de 2023, a campanha alerta para falsas propostas de trabalho no exterior, principalmente em atividades ligadas à tecnologia da informação, e para a exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão em safras de frutas.

A iniciativa do MPT conta com o apoio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) desde setembro de 2022. O Tribunal tem divulgado para seus públicos interno e externo e em suas redes sociais o conteúdo da campanha.

Além disso, por iniciativa do presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi criado, em janeiro deste ano, um grupo de trabalho para desenvolver um programa institucional sobre a temática.

Expectativa x Realidade

Dois novos vídeos da campanha têm como tema o slogan “Expectativa x Realidade” e retratam duas histórias reais de tráfico de pessoas identificadas este ano no Brasil. Eles são inspirados em casos reais de tráfico de pessoas identificados em 2023.

As produções serão publicadas nos perfis do Tribunal nas redes sociais (Instagram, Facebook e Twitter).

Websérie

Também faz parte da nova fase da campanha uma websérie, com transmissões ao vivo no YouTube, www.youtube.com/@ASBRAD/streams canal da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (Asbrad). Ela abordará informações sobre o tráfico de pessoas para contribuir no entendimento sobre o tema.

(Juliane Sacerdote/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/novos-v%C3%ADdeos-da-campanha-liberdade-no-ar-alertam-para-riscos-do-tr%C3%A1fico-de-pessoas

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho

Dólar cai 1% e fecha no menor nível em 15 meses

Moeda americana

Moeda norte-americana atingiu novos patamares de desvalorização com o ingresso de recursos estrangeiros e alta de commodities

O dólar comercial fechou com queda de 0,99% nesta segunda-feira (24), cotado a R$ 4,733, no menor nível em 15 meses. A última vez que a moeda americana encerrou o pregão em patamar tão baixo foi em abril de 2022.

Enquanto isso, o dólar futuro caiu 1,15%, aos 4.732,50 pontos, acumulando desvalorização de 13,6% ao longo de 2023. O dólar PTAX, por sua vez, recuou 0,58%, a R$ 4.745, somando perdas neste ano de 9,05%.

Conforme a Reuters, o movimento de desvalorização foi amplificado pela disparada de ordens de venda, diante do atingimento de suporte técnico. Segundo Gilberto Coelho, analista técnico da XP, os contratos de dólar futuro estão em tendência de baixa, pelas médias 21 e 200 dias.

“O dólar ficou oscilando entre R$ 4,75 e R$ 4,80 por cerca de 30 dias, mas este nível está ficando para trás, porque a tendência é de baixa”, disse à Reuters, José Faria Júnior, da Wagner Investimentos. “Ele está voltando para a mínima do ano passado, que é perto de 4,65 reais.

Bolsa em queda

O movimento do dólar foi o inverso ao da Bolsa, que encerrou com alta de 0,94%, aos 121.341 pontos, no maior nível desde agosto do ano passado, com investidores aguardando dados de inflação nesta terça-feira no Brasil e a decisão de juros nos EUA, na quarta-feira.

Por trás da alta do Ibovespa – e que influencia o dólar – vem o apetite do estrangeiro por ações brasileiras. Até o dia 20 de junho, último dado disponibilizado pela B3, o estrangeiro aportou R$ 2,792 bilhões na B3, elevando o saldo no ano para R$ 20,491 bilhões.

Com o ingresso de dinheiro gringo acontece a valorização do real frente ao dólar.

Commodities mexe no dólar

Também ajudou na valorização do real frente ao dólar os ganhos das commodities. Os contratos de minério de ferro em Dalian avançaram quase 1%, enquanto os do petróleo subiram cerca de 2%.

O movimento de valorização das commodities diz respeito a mais uma sinalização por parte do governo da China de estímulos econômicos.

Isso ajudou na valorização das ações da Vale (VALE3) e da Petrobras (PETR4), que saltaram, nesta segunda-feira, respectivamente, 3% e 2%.

Dessa forma, além do real, o dólar acabou perdendo valor frente às moedas de países emergentes, exportadores de commodities.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/mercados/dolar-cai-1-e-fecha-no-menor-nivel-em-15-meses/

O chip Trabalho Infantil/Idoso institucionalizado pela Justiça do Trabalho

Conselho do FGTS define nesta terça distribuição dos lucros aos trabalhadores

Expectativa é que cerca de R$ 12 bilhões sejam repassados aos cotistas ainda neste ano

Raphael Pati*

O Conselho do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vai se reunir nesta terça-feira (24/7) de manhã para definir como será feito o repasse dos lucros obtidos em 2022. A expectativa é que em torno de R$ 12 bilhões sejam destinados aos cotistas neste ano.

Os valores serão depositados nas contas do FGTS que tinham saldo na conta do fundo no dia 31 de dezembro de 2022. A nível de exemplo, quem começou a trabalhar com direito à garantia somente neste ano não vai receber a distribuição dos lucros.

É preciso saber que quanto maior for o saldo na conta, maior será o lucro recebido. O depósito também será proporcional ao montante que o trabalhador possuía até o último dia de 2022. Os repasses vão valer para contas ativas e inativas no fundo.

Mesmo com a estimativa de R$ 12 bilhões, o FGTS pode optar por não repassar o valor total do lucro aos cotistas, a exemplo do ano passado, quando o fundo apresentou um saldo positivo de R$ 13,2 bilhões, mas repassou 99%, somente, dos lucros obtidos.

Segundo a lei, os repasses devem ocorrer até o dia 31 do próximo mês. O valor será destinado a cada trabalhador de acordo com o saldo existente nas contas do FGTS no último dia do ano passado. Em 2022, a Caixa Econômica Federal concluiu os pagamentos no dia 26 de agosto.

*Estagiário sob a supervisão de Andreia Castro

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/07/5111155-conselho-do-fgts-se-reune-nesta-terca-para-definir-distribuicao-dos-lucros.html