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A funcionária relatou que sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, que a tratava com grosseria e rigidez excessiva na frente de pacientes e colegas.

Da Redação

Auxiliar de enfermagem conseguiu na Justiça rescisão indireta do contrato de trabalho por sofrer assédio moral. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP que determinou, além do pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A profissional era empregada da Fundação do ABC, e prestava serviços em hospital do município de São Paulo, que foi responsabilizado subsidiariamente.

O caso

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista alegando que sofria reiteradas humilhações de superiores hierárquicos, que a tratavam com grosseria e rigidez excessiva diante de colegas e pacientes, e que era submetida a situações vexatórias e abusivas. Além disso, afirmou ter sido coagida a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa, além de exercer atividades insalubres sem receber o adicional correspondente.

Em sua defesa, a Fundação do ABC negou qualquer irregularidade. Já o município de São Paulo, embora citado, não compareceu às audiências.

Durante a instrução, uma testemunha afirmou que o relacionamento da equipe com a superiora era ruim e que ela costumava dar ordens de maneira grosseira, agressiva e ríspida, tendo presenciado tais condutas em relação à autora. Outra testemunha, embora inicialmente hesitante, disse que a enfermeira-chefe era “um pouco mais rígida” e que costumava ir atrás de técnicos e auxiliares de enfermagem no banheiro.

Juíza concede rescisão indireta a auxiliar de enfermagem que sofria assédio moral de superiora hierárquica.
Assédio moral

A juíza destacou que o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e/ou abusivas, que atentem contra a dignidade e direitos da personalidade do empregado, e “importa degradação do meio ambiente laboral, que, além da integridade física, também deve preservar o bem-estar psicológico do trabalhador”.

Com base nos depoimentos colhidos e em prova pericial, a juíza reconheceu que a trabalhadora era tratada com rigor desproporcional e submetida a abordagens ríspidas, grosseiras, agressivas, configurando assédio moral.

“Tal contexto evidencia grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante, justificando a indenização pretendida (arts. 1º, III, e 5º, V e X, CF; arts. 12 e 20, CC; arts. 223-B e 223-C, CLT). De toda sorte, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente (in re ipsa), como decorrência dos próprios fatos comprovados.”

Rescisão indireta

A juíza, com base no art. 483 da CLT, reconheceu que o assédio moral e outras irregularidades, como a coação para pedir demissão e não pagamento integral do adicional de insalubridade tornaram insustentável a continuidade do vínculo, sendo suficiente para respaldar a rescisão indireta.

“Restou reconhecida a prática de assédio moral, evidenciada por conduta reiteradamente ríspida e agressiva, apta a comprometer o bem-estar psicológico da trabalhadora e a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.”

Assim, a juíza julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescrisótias devidas e indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil. A magistrada também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo por negligência na fiscalização do contrato com a Fundação do ABC, conforme súmula 331 do TST e Tema 246 do STF.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.

Processo: 1000594-82.2024.5.02.0613
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