Trabalhadores que exercem funções com esforço repetitivo têm direito a dez minutos de pausa a cada 50 minutos trabalhados. Com esse entendimento, o juiz Flávio Alves Pereira, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que um banco deve indenizar seus operadores de caixa por não permitir o descanso.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro contra o banco, pedindo a concessão dos intervalos e o pagamento de indenização pelas pausas que não foram permitidas.
O sindicato disse que o intervalo foi regulamentado internamente pelo banco em 1996. A norma administrativa obriga a concessão do intervalo para todos os trabalhadores que desenvolvem tarefas de entrada de dados e que, portanto, fazem movimentos repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.
O banco, em sua defesa, disse que o Termo de Compromisso firmado entre a instituição e o Ministério Público do Trabalho foi superado por acordos coletivos subsequentes. Alegou também que com as novas tecnologias os operadores de caixa não fazem mais o mesmo esforço repetitivo do passado.
Risco permanece
O juiz concluiu que a norma buscava prevenir distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Para o magistrado, mesmo com as mudanças tecnológicas, o risco de lesões ainda existe.
“No caso em análise, a função de caixa executivo, tal como descrita nos normativos internos da própria ré, inclui o atendimento ao público, conferência e autenticação de documentos, operações com numerário e inserções constantes em sistemas eletrônicos, sendo incontroverso que tais tarefas envolvem entrada contínua de dados e uso repetitivo do teclado”, escreveu Pereira.
O juiz determinou o pagamento de indenização compensatória do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, que deve ser apurada individualmente em liquidação.
O advogado Márcio Cordero, do escritório AJS Cortez & Advogados, representou o sindicato na ação.
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Processo 0101222-09.2024.5.01.0069
