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DO ESTADO DO PARANÁ

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JUSTIÇA SOCIAL

Uma candidata a vaga de emprego na Hypermarcas S.A. será indenizada por não ter sido contratada ao fim de um processo seletivo. A empresa – dona de um diversificado portfólio de marcas e uma das maiores companhias de bens de consumo do país – terá que pagar R$13.800,00 por danos materiais, além de R$13.800,00 por dano moral.

A autora, que pediu demissão da empresa Tim Celular para assumir o novo emprego, contou que sua primeira entrevista ocorreu num restaurante de shopping, em outubro de 2008, com gerentes e supervisores da Hypermarcas. Após a segunda entrevista – que aconteceu em outro shopping e consistiu em elaboração de redação e entrega de currículo – a candidata afirmou ter sido contatada por telefone pelo gerente da ré. Nesta ocasião, foi informada da escolha para integrar o quadro de funcionários mas, para isso, deveria se desligar do atual emprego. A última etapa seria a apresentação de documentos. A profissional começaria no início do mês de novembro daquele ano, o que jamais aconteceu.
Em sua defesa, a empresa alegou que a candidata participou de processo seletivo mas não foi classificada na segunda entrevista. A ré também negou a orientação de demissão do emprego e afirmou que, se fosse selecionada, a candidata seria encaminhada ao setor de recursos humanos, o que não ocorreu.
Entretanto, para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, relator do recurso ordinário, as provas dos autos demonstram que a ré adotava procedimentos extremamente informais para a efetivação de seus processos seletivos, realizando entrevistas na forma de “bate papo” e aplicando testes em locais públicos como restaurantes, shoppings e hotéis. Segundo o magistrado, “tais procedimentos tornam absolutamente crível que a reclamante tenha sido cientificada de sua aprovação na seleção por meio de ligação telefônica realizada por um dos gerentes da ré”.
RESPONSABILIDADE
Ainda de acordo com o relator, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé.
No caso concreto, segundo o juiz, observou-se, a “teoria da perda da chance”, que se caracteriza quando um ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego etc.
Assim, concluiu a 1ª Turma do TRT/RJ que, ao se ver sem emprego sem que fosse honrada a sua contratação pela ré, a reclamante foi lesada em sua esfera moral e patrimonial, fazendo jus, portanto, à indenização.
PROCESSO: 0000033-08.2010.5.01.0027 – RTOrd
(Flávia Araújo)