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Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

O Ministério da Fazenda elevou as expectativas de crescimento econômico para 2025. De acordo com o Boletim Macrofiscal divulgado nesta sexta-feira (11/7), pela Secretaria de Política Econômica (SPE), o governo trabalha, agora, com uma estimativa de crescimento de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB) no acumulado do ano. A projeção anterior era de avanço de 2,4%.

De acordo com o relatório, a revisão do PIB está relacionada, principalmente, ao aumento mais forte na criação de empregos no segundo trimestre. Nesse contexto, o aumento na expectativa de consumo das famílias nos próximos meses também entra nesta balança, mesmo com a taxa de juros ainda em patamares mais restritivos, a 15% ao ano.

A equipe também espera um crescimento maior da agropecuária neste ano, levando em consideração o aumento nas estimativas do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística (IBGE) para produção de milho, café, algodão e arroz até o final do ano. Para 2026, a SPE projeta um crescimento próximo a 2,6%.

Para o segundo semestre, a expectativa é de desaceleração da economia, com crescimento de 0,6%. A previsão é de retração no PIB agropecuário, devido aos efeitos sazonais da safra, enquanto a atividade na indústria e nos serviços deve ganhar ritmo no terceiro trimestre, em comparação com o anterior.

Inflação menor

No mesmo boletim, a SPE também revisou a projeção da inflação. Para 2025, a equipe econômica espera que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumule 4,9% nos 12 meses do ano. “A mudança reflete a inflação abaixo da esperada nos meses de maio e junho, além de revisões no cenário à frente devido principalmente à menor cotação projetada para o real frente ao dólar”, explica a Fazenda.

A pasta destacou, ainda, que ambas as projeções não consideram os possíveis efeitos com a elevação na tarifa de importação dos Estados Unidos para o Brasil de 10% para 50%, que incide a partir do próximo dia 1º de agosto, anunciada na última quarta-feira (9).

“A carta que comunicou a elevação da tarifa justifica a decisão por razões apenas políticas, gerando grande insegurança. O impacto da medida deve ser concentrado em alguns setores específicos, influenciando pouco a estimativa de crescimento em 2025”, acrescentou a SPE, em nota.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7197952-fazenda-projeta-pib-de-25-em-2025-e-reduz-estimativa-de-inflacao.html

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

TRT-15 reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Colegiado apontou que afastamento não resultou de vontade livre e consciente.

Da Redação

O TRT da 15ª região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que ficou afastada do trabalho por 30 dias em razão de violência doméstica. O colegiado entendeu que o não comparecimento não resultou de vontade livre e consciente, mas foi consequência direta do contexto de agressões e perseguições.

Nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido violência física e perseguição de um ex-companheiro, o que a impediu de comparecer ao trabalho. Ela apresentou à Justiça mensagens trocadas com sua superiora hierárquica por WhatsApp, nas quais relatava as agressões e enviava uma foto com marcas de violência.

Em 1º grau, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP considerou a ausência injustificada, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora.

TRT-15 afasta abandono de emprego em caso de agressão doméstica.

Ao avaliar o recurso, a relatora, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, observou que “as provas indicam que a reclamante não faltou ou desligou-se do trabalho porque assim desejava, mas porque foi compelida a tanto em virtude de um relacionamento abusivo”.

Destacou também que a empresa tinha conhecimento do quadro de violência e, ainda assim, ignorou o dever de proteção à dignidade da trabalhadora.

Com base na lei Maria da Penha (lei 11.340/06), que prevê a manutenção do vínculo empregatício em situações como essa, e na função social da empresa prevista no art. 170, III, da CF, a magistrada concluiu que “não é possível reconhecer o abandono de emprego, pois não resultou de uma vontade livre e desimpedida da autora”.

Assim, a justa causa foi invalidada, e a empresa foi condenada ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e seguro-desemprego. Também foi determinada a correção da CTPS e a emissão de novo TRCT.

Processo: 0012765-22.2023.5.15.0109
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/5918A2780292F7_Documento_9e3b64a.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434464/trt-15-reverte-justa-causa-de-mulher-vitima-de-violencia-domestica

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Juiz autoriza home office integral a servidora com depressão

Com transtornos psiquiátricos e histórico de gestações de risco, fisioterapeuta obtém tutela de urgência para trabalho remoto.

Da Redação

O juiz Federal Rafael Branquinho, da 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, concedeu tutela de urgência para autorizar que fisioterapeuta do Hospital das Forças Armadas, em Brasília/DF, exerça suas funções em regime de teletrabalho integral.

A decisão considerou o quadro clínico da servidora, diagnosticada com depressão, ansiedade e transtorno do pânico, agravados por traumas no ambiente de trabalho e por complicações decorrentes de duas gestações de risco. Assim, reconheceu o risco de agravamento de sua saúde caso fosse obrigada a retornar ao trabalho presencial.

Entenda o caso

A servidora, fisioterapeuta lotada na UTI do Hospital das Forças Armadas em Brasília/DF, reside atualmente em Goiânia/GO, onde conta com apoio familiar essencial para seu tratamento de saúde e cuidados com duas filhas pequenas. Entre 2022 e 2024, passou por duas gestações de risco e apresentou agravamento de quadro de depressão, ansiedade generalizada e transtorno do pânico, conforme laudos médicos anexados aos autos.

Ela pleiteou, administrativamente, tanto a transferência para o Ministério da Saúde em Goiás quanto a adesão ao PGD – Programa de Gestão e Desempenho – na modalidade de teletrabalho integral. Ambos os pedidos foram negados.

A negativa baseou-se em regulamento interno do Hospital das Forças Armadas, que veda o teletrabalho integral para a função de fisioterapeuta da UTI, por demandar presença física constante.

Diante disso, a servidora ajuizou ação requerendo tutela de urgência para exercer suas funções remotamente, em Goiânia, até decisão final ou realização de perícia médica.

Com transtornos psiquiátricos e histórico de gestações de risco, fisioterapeuta obtém tutela de urgência para trabalho remoto.
Risco à saúde justifica excepcionalidade

Apesar de reconhecer que, em regra, não cabe ao Judiciário impor à Administração Pública a adoção de regime de trabalho incompatível com as normas internas, o juiz ponderou que, no caso concreto, havia elementos suficientes para concessão da medida de urgência, diante do risco iminente à saúde da servidora.

Segundo a decisão, embora faltem elementos conclusivos sobre a plena viabilidade do teletrabalho, os documentos médicos indicam perigo de dano concreto e iminente à saúde física e psíquica da servidora, caso tenha de retornar ao trabalho presencial.

“O retorno à lotação de origem pode causar agravamento irreversível de sua condição clínica e comprometer não apenas a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, mas a própria integridade física da autora.”

O magistrado também observou indícios de que algumas funções administrativas relacionadas à fisioterapia poderiam ser desempenhadas remotamente, especialmente aquelas ligadas à auditoria, área na qual a autora possui especialização.

Por fim, ponderou que, embora a norma administrativa vedasse o teletrabalho integral para a função ocupada, “o caso apresentava peculiaridades relevantes que justificavam uma medida excepcional, sem prejuízo da avaliação mais aprofundada após a instrução probatória”.

“Em vista das informações iniciais, no sentido de que a autora possui condições de executar suas funções permanecendo em Goiânia, cumpre conceder a tutela, a título provisório.”

Assim, com base no art. 300 do CPC, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência para garantir, de forma provisória, a inclusão da servidora no regime de teletrabalho integral.

O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela servidora.

Processo: 1031789-34.2025.4.01.3500
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/27A423BCEE5810_10317893420254013500_219549505.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434343/juiz-autoriza-home-office-integral-a-servidora-com-depressao

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Empresa indenizará ex-empregada obrigada a armazenar grande volume de material na casa dela

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de indenização à ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e mantinha lá o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente o seu bem-estar, comprometendo o espaço físico residencial.

Contou também que, inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber as encomendas. Ela relatou que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.

Já a empresa contratante reconheceu o exercício da função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotos que mostraram a armazenagem na residência dela, prevalecendo como verdadeira a versão da profissional.

Decisão

Ao avaliar o caso, o desembargador relator reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem o devido pagamento. Isso porque existe um princípio trabalhista que proíbe que as despesas resultantes da atividade da empresa sejam repassadas ao empregado. É o chamado princípio da alteridade.

Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo, bem como por capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”.

Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que o total fixado pelo juízo de origem em R$ 150 mensais está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”.

Segundo o relator, as fotografias anexadas comprovaram o armazenamento de materiais, mas não permitiram apurar com precisão que o espaço utilizado na residência da autora seria equivalente ao mencionado no orçamento. “Além disso, a autora não especificou claramente o tamanho do espaço comprometido, nem a quantidade ou a frequência de recebimento dos materiais”.

Para o desembargador, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. “Ele fixou em R$ 150,00, considerando o valor de mercado apontado pela autora, mas excluindo a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial”, concluiu o julgador, negando o pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização.

Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar.

Para o julgador, ficou claro que as empresas que contrataram os serviços falharam em acompanhar e fiscalizar corretamente. Essa falha contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Por isso, elas devem ser responsabilizadas como apoio, caso a devedora principal não pague o que deve.

“É manifesta a culpa ‘in vigilando’ das empresas contratantes dos serviços, sendo evidente a relação de causalidade entre a conduta omissiva culposa e os danos sofridos pela trabalhadora. Tal situação justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das duas empresas rés”, finalizou. Com informações da assessoria do TRT-3.

Processo 0011039-50.2023.5.03.0043

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-jul-13/empresa-indenizara-ex-empregada-obrigada-a-armazenar-grande-volume-de-material-na-casa-dela/

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

TRT-10 manda empresa reembolsar curso pago por empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, fizesse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência.

O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.

Em primeiro grau, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado.

Cláusula da empresa viola boa-fé

Ao contestar a condenação, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.

Em julgamento na 2ª Turma do TRT-10, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.

“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do artigo 122 do CCB”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000511-91.2024.5.10.0021

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-14/trt-10-manda-empresa-reembolsar-curso-pago-por-empregado/

Fazenda projeta PIB de 2,5% em 2025 e reduz estimativa de inflação

Fortalecer a negociação coletiva tem futuro

Conquistar e proteger os salários, os direitos e as condições de trabalho é a atribuição primeira e uma atividade permanente dos sindicatos. Há no Brasil uma boa cobertura sindical, distribuída em todos os setores e no território nacional, materializada em convenções coletivas profissionais e setoriais (metalúrgicos, bancários, professores etc.) e em acordos coletivos por empresa. Esses instrumentos coletivos têm força de Lei e, portanto, devem ser cumpridos pelas partes. Segundo a Constituição Federal, cabe aos sindicatos o poder de representação coletiva para firmar esse tipo de norma.

A cobertura sindical e negocial no Brasil

Nos dois últimos anos (2023 a 2025) foram celebrados cerca de 91 mil acordos e convenções coletivas no Brasil, segundo o Sistema Mediador do MTE[1] e os estudos do DIEESE[2]. De cada quatro instrumentos coletivos, um é convenção coletiva setorial e três são acordos coletivos por empresa.

Os acordos coletivos celebrados estão assim distribuídos: 51% na região Sudeste, 25% na região Sul, 12% na região Nordeste, 7% na região Centro-Oeste, 5% na região Norte. Setorialmente, 42% são do setor industrial, incluindo construção civil, 41% do setor de serviços, 11% do setor do comércio, 3% do setor rural e 3% de outros setores.

Por sua vez, as convenções coletivas estão assim distribuídas: 40% na região Sul, 38% na região Sudeste, 13% na região Nordeste, 5% na região Centro-Oeste e 4% na região Norte. Setorialmente, 41% no setor de serviços, 26% no comércio, 23 % na indústria, incluindo construção civil, 3% no setor rural e 1% em outros setores.

Cerca de 80% dos sindicatos do setor industrial têm instrumento coletivo registrado no Sistema Mediador. No setor do comércio 70%, no setor de serviços 60%, no setor rural 15% e no setor público 4% dos sindicatos têm instrumento coletivo registrado no Sistema Mediador.

Indústria, comércio e serviços têm maior cobertura sindical. Na área rural predominam os sindicatos que representam trabalhadores da agricultura familiar e é menor o número de sindicatos de assalariados rurais. A ausência de direito de negociação regulamentado no setor público é um grave limitador e a maior parte das negociações existentes no setor público não geram registros administrativos. Há uma quantidade razoável de instrumentos coletivos que são celebrados e que não são registrados no Sistema Mediador por dificuldade para cadastrar ou por alguma característica específica daquela negociação. Por isso, a quantidade de negociações, instrumentos coletivos e a cobertura sindical real é maior do que a indicada por essas estatísticas, o que só ressalta a importância dos processos negociais.

Há no país um sistema sindical estruturado e com boa cobertura negocial e de contratação coletiva. É urgente responder o desafio de investir na sua modernização com institucionalidades e instrumentos que favoreçam os processos negociais, com mecanismos ágeis de solução de conflito, com bons sistemas de documentação e monitoramento, tudo orientado a oferecer capacidade regulatória com segurança jurídica aos processos de contratação coletiva às partes interessadas.

A importância negociação coletiva

Um acordo coletivo ou uma convenção coletiva vincula direitos e obrigações para todos os/as trabalhadores/as e para todas as empresas ou organizações empregadoras (organizações do terceiro setor, órgão públicos etc.). Trata-se de um bem coletivo e comum, construído de forma compartilhada nos espaços e procedimentos de diálogo social, que está em processo permanente de atualização, realizados através das negociações coletivas, predominantemente anuais, que renovam e/ou ampliam os escopos dos acordos e convenções coletivas celebrados e estabelecem novos direitos, obrigações e definem parâmetros.

A negociação coletiva é a principal ferramenta de um sistema de relações de trabalho porque tem um grande poder regulatório autônomo através da qual as partes interessadas, empregadores e trabalhadores, tem o poder de determinar as regras salariais, os direitos trabalhistas, as obrigações e os procedimentos que devem reger as relações de trabalho entre todas as empresas e organizações e os/as trabalhadores/as abrangidos por um âmbito de negociação/representação.

Negociação coletiva futura

Consideremos esse potencial das negociações coletivas diante das transformações que se processam em todo o sistema produtivo e no mundo do trabalho. São mudanças radicais e disruptivas que decorrem das inovações tecnológicas (robôs, digitalização, inteligência artificial etc.), da trajetória da globalização e da atual reversão com medidas para reindustrializar a economia nacional, da crise climática e emergência ambiental, da transição demográfica e das crises das democracias. Tudo converge para impactos extensos, intensos e profundos sobre as relações e condições de trabalho, que se processam em velocidades desconcertantes. As regras que regem as relações e condições de trabalho precisarão ser permanentemente atualizadas, adequadas, ampliadas e inovadas. Empresas e organizações modernas, bons empregos, bem-estar e qualidade de vida deverão ser objetivos compartilhados nos espaços de diálogo social.

Diante dessas transformações, o investimento no sistema de relações de trabalho é estratégico. De um lado, fortalecem a capacidade de os sindicatos ampliarem sua representatividade através da aderência da pauta que representam e da sintonia com as expectativas dos representados. De outro lado, levam propostas e estabelecem diálogos capazes de criar respostas coetâneas aos novos desafios que as múltiplas transformações acima indicadas passam a exigir.

Devemos considerar que a negociação coletiva é um instrumento institucional chave para o equilíbrio entre flexibilidade econômica, que essas transformações exigem, e a proteção social universal. Quando a negociação coletiva possui ampla cobertura e está bem articulada e coordenada, contribui para o bom desempenho dos mercados de trabalho, favorece uma maior estabilidade no emprego, reduz desigualdades salariais, promove condições de trabalho mais dignas, traz segurança jurídica para as empresas e os trabalhadores, reduz conflitos e a judicialização e é fator de incremento da produtividade.

A qualidade das negociações coletivas dependerá cada vez mais da institucionalidade que as promove, da cultura sindical que as sustenta e da representatividade das organizações sindicais que as realizam.

Para além da atual cobertura sindical do mercado de trabalho formal, há desafios consideráveis que exigem respostas inovadoras. Quase metade da força de trabalho está na informalidade na condição de assalariado sem registro, trabalhador autônomo, por conta própria, trabalhador doméstico, cooperado, ou é servidor publico, sem direito à contratação coletiva. Desafio urgente é adaptar os marcos legais para garantir que os trabalhadores nessas diferentes condições possam exercer seu direito de representação coletiva e de negociação coletiva.

Outro desafio é o de promover a articulação intrassetorial das convenções e acordos coletivos e a coordenação intersetorial nas negociações para lidar com os impactos econômicos e sociais em todos os níveis. Nesse aspecto, cabe a atenção para desenvolver canais de representação acessíveis aos trabalhadores de pequenas empresas e aos setores com baixa sindicalização.

A negociação coletiva é um instrumento que tem futuro e será cada vez mais importante porque é capaz de atuar de forma tempestiva sobre as mudanças em curso no mundo do trabalho. Por isso, é também um instrumento que continua essencial para construir um mercado de trabalho mais justo, estável e inclusivo.

Assim, é preciso fortalecer os sindicatos como instituições de representação, ampliar o acesso à negociação e valorizá-la, de forma a promover espaços e condições de diálogo social que reflitam a diversidade de formas de emprego e de ocupação do mundo contemporâneo. O desafio que se coloca não é apenas o de manter a negociação coletiva como um direito, mas ampliá-la como uma ferramenta estratégica de inclusão, de inovação no trabalho e de fortalecimento da democracia a partir da valorização e da vivência do diálogo social.


[1] Acesso ao Sistema Mediador: https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

[2] DIEESE: https://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2025/ralatorioReformaTrabalhista.html

Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020)

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/fortalecer-a-negociacao-coletiva-tem-futuro/