A ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas foi oficialmente incluída no parecer final do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL), ao projeto que trata da taxação dos super-ricos. O novo valor eleva a isenção parcial — antes prevista para quem ganhava até R$ 7 mil — para quem ganha até R$ 7.350, o que, segundo estimativa do relator, beneficia meio milhão de contribuintes a mais. A medida consta na leitura do relatório feita nesta quinta-feira (10/7), na comissão especial que debate o tema na Câmara dos Deputados. O tema volta a ser debatido no parlamento na próxima quarta-feira (16/7), após pedido de vista do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), depois disso, o texto segue para análise do plenário da Câmara.
A proposta de Lira conta com uma alteração que representa um impacto fiscal de R$ 17 bilhões em três anos, mas ainda assim, segundo ele, terá um saldo positivo de R$ 12,7 bilhões. Esse excedente será destinado à compensação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme prevê a reforma tributária do consumo aprovada no Congresso.
Ele também explicou que outras mudanças foram incorporadas, como a retirada da LCI e LCA — que já são tratadas na MP com tributação de 5% — e a exclusão dos fundos soberanos e de pensão estrangeiros que investem em obras estruturantes no Brasil.
“Aumentamos a faixa de isenção para R$ 7.350, o que vai beneficiar mais 500 mil pessoas. E mesmo assim, o projeto ainda deixa uma arrecadação líquida de R$ 12,7 bilhões. Todo esse excesso vai ajudar a reduzir a alíquota da CBS, como previsto na PEC”, reforçou Lira, destacando que eventuais críticas serão acolhidas: “Não temos nenhuma razão para não corrigir equívocos, caso existam. A intenção é manter os princípios da neutralidade fiscal e da justiça tributária.”
“Taxa para super-ricos”
O parecer do relatório de Lira, mantém uma taxação de 10% para os chamados “super-ricos”, e segue, segundo ele, os princípios da “neutralidade fiscal” e justiça tributária.
“Já que a gente não pôde, na versão, mexer no andar de cima da alíquota, a gente mexeu no andar de baixo da alíquota. A gente aumentou, com essa sobra de recursos que [a taxação de] 10% causa, aumentamos os que vão ser parcialmente isentos, de R$ 7 mil para R$ 7.350 reais”, afirmou Lira.
“É uma injustiça com o trabalho que estamos desempenhando dizer que queremos proteger os super-ricos. O que não queríamos era um projeto arrecadatório. O texto original previa renúncia de R$ 25,8 bilhões e arrecadação de R$ 34 bilhões. Não é neutro. Nosso objetivo foi buscar neutralidade e justiça tributária”, pontuou o relator.
“Dia histórico”
Em meio aos embates no Congresso Nacional em decorrência à taxação do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, deputados da base governistas definiram a leitura do relatório como “uma esperança para o país” e “um histórico”.
O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que foi o coordenador do projeto da reforma tributária no parlamento, defendeu que o sistema tributário brasileiro historicamente tem sido “covarde” ao cobrar mais dos mais pobres, sem transparência e que a proposta de Lira busca justamente corrigir distorções profundas no modelo atual.
“O Brasil tem um sistema tributário covarde. Cobra das pessoas de menor renda sem dizer a elas que estão pagando. É um sistema embutido, escondido, sem transparência. O dia que o povo de renda menor souber o que está pagando de fato, não vai ter nenhum candidato, nem a presidente, nem a governador, nem a prefeito, que tenha coragem de subir num palanque prometendo redução de imposto, porque isso hoje é insustentável”, afirmou.
Já o líder do Partido dos Trabalhadores, o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que a medida traz mais esperança aos brasileiros que poderão ver a diferença em seus salários. “É um dia histórico apesar de tudo o que está acontecendo em nosso país com as injustiças que estamos sofrendo. Hoje é um dia para comemorar os feitos que o governo tem feito para melhorar a vida das famílias do nosso país”, pontuou o petista.
Muitos trabalhadores enfrentam jornadas longas em que precisam ficar em pé durante todo o expediente. Isso é comum em várias profissões, como atendentes de balcão etc.
Muitos trabalhadores enfrentam jornadas longas em que precisam ficar em pé durante todo o expediente. Isso é comum em várias profissões, como atendentes de balcão, vendedores em lojas, operadores de caixa, médicos, enfermeiros, entre outros. No entanto, a pergunta que fica é: trabalhar de pé o dia inteiro é correto? E mais importante: quais são os direitos do trabalhador nessas condições?
Neste artigo, vamos explorar os impactos de trabalhar de pé o dia inteiro, os direitos dos trabalhadores nessas condições e o que a legislação diz sobre o assunto. Fique atento para entender como garantir seu bem-estar no ambiente de trabalho!
Quais os efeitos de trabalhar o dia todo em pé?
Ficar em pé por longos períodos não é apenas cansativo, mas pode causar sérios problemas de saúde a longo prazo. Para entender melhor, vamos falar sobre os efeitos mais comuns dessa prática no corpo humano:
Problemas nas pernas e pés: Ficar em pé por muitas horas pode sobrecarregar as pernas e os pés. Isso pode levar ao inchaço, dor nas articulações, má circulação sanguínea e até mesmo o desenvolvimento de varizes. A pressão constante nas pernas pode afetar a circulação, impedindo o fluxo sanguíneo adequado e causando o acúmulo de líquidos
Problemas na coluna: O ato de permanecer em pé por muitas horas seguidas também pode causar problemas na coluna vertebral. Isso ocorre porque a postura inadequada, combinada com o esforço constante, pode resultar em dores nas costas, desvios posturais e até mesmo em lesões crônicas. A falta de descanso e a ausência de apoio adequado para a coluna pode agravar esses problemas.
Fadiga e dores musculares: Manter-se em pé exige esforço muscular contínuo, o que leva à fadiga e ao cansaço excessivo. Sem pausas adequadas, o trabalhador pode sentir dores musculares nas costas, coxas e tornozelos, além de dificuldade para se concentrar devido ao cansaço mental
Outros problemas de saúde: Além dos problemas óbvios nas pernas e na coluna, o trabalhador que fica em pé por muitas horas sem descanso adequado pode enfrentar também distúrbios como problemas circulatórios, dificuldades respiratórias e até problemas cardíacos.
O que a legislação diz sobre trabalhar em pé?
A legislação brasileira, por meio da CLT, tem algumas disposições que buscam proteger o trabalhador contra condições prejudiciais à saúde e ao bem-estar. Porém, o trabalho em pé o dia inteiro não é expressamente regulamentado, mas existem algumas normas relacionadas ao bem-estar do trabalhador que podem ser aplicadas.
Pausas durante o expediente: A CLT exige que os trabalhadores tenham intervalos durante a jornada de trabalho. Isso inclui o intervalo para refeição e o intervalo para descanso, que são obrigatórios em determinadas condições.
Intervalo para descanso: Se a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, a empresa deve conceder ao trabalhador um intervalo para descanso de no mínimo 1 hora. Esse intervalo é fundamental para garantir que o trabalhador possa descansar e aliviar a pressão sobre seu corpo.
Intervalos curtos: Para quem trabalha em pé por longas horas, intervalos curtos ao longo do expediente também são recomendados para evitar os danos à saúde
Equipamentos de proteção: Dependendo da profissão, o uso de EPIs – equipamentos de proteção individual pode ser necessário. Embora o EPI seja mais associado à proteção contra riscos específicos (químicos, mecânicos, etc.), a postura e o conforto também devem ser considerados. Por exemplo, para trabalhadores que ficam em pé por longos períodos, tapetes anti-fadiga ou calçados ortopédicos podem ser necessários para ajudar a aliviar a pressão nas pernas e pés.
Condições de trabalho adequadas: A empresa deve garantir condições de trabalho que não prejudiquem a saúde do trabalhador. Caso o trabalhador seja forçado a ficar em pé o dia todo, ele pode buscar orientação do sindicato ou um advogado especializado em direito trabalhista para verificar se há condições de trabalho inadequadas que precisem ser corrigidas.
O que a empresa deve oferecer ao trabalhador que trabalha em pé?
Para garantir que o trabalhador não sofra com as consequências de ficar em pé o dia inteiro, a empresa deve adotar algumas práticas que promovam o bem-estar físico e mental:
Pausas regulares: A empresa deve incentivar e garantir que o trabalhador tenha pausas regulares para descansar. Isso pode incluir intervalos curtos de 5 a 10 minutos a cada 2 horas de trabalho contínuo. Esses intervalos são essenciais para permitir que o corpo se recupere.
Alternância de postura: Sempre que possível, é importante que a empresa ofereça a possibilidade de alternar a postura. Isso pode incluir a possibilidade de trabalhar sentado em alguns momentos ou usar suportes ajustáveis para que o trabalhador possa descansar a coluna.
Calçados e equipamentos adequados: A empresa também pode fornecer calçados adequados e, em alguns casos, tapetes ou plataformas para reduzir a fadiga nos pés e nas pernas. Além disso, o ambiente de trabalho deve ser ajustado para garantir que a altura das superfícies de trabalho favoreça a postura do trabalhador.
Exames de saúde regulares: Para quem está exposto a longos períodos em pé, exames de saúde regulares, especialmente relacionados à circulação sanguínea e postura, são essenciais. O trabalhador deve ser monitorado para identificar possíveis problemas de saúde precocemente.
O que o trabalhador pode fazer?
Se você trabalha em uma função em que fica em pé o dia inteiro, há algumas atitudes que você pode adotar para minimizar os impactos negativos no seu corpo:
Use calçados confortáveis e adequados, preferencialmente com suporte ortopédico;
Pratique alongamentos ao longo do dia para aliviar a tensão muscular;
Evite ficar na mesma posição por muito tempo. Tente alternar entre ficar em pé e caminhar um pouco, sempre que possível;
Relaxe e faça pausas regulares, mesmo que o empregador não forneça intervalos extras.
Considerações finais
Trabalhar em pé por longos períodos pode trazer sérios riscos à saúde, como problemas nas pernas, pés e coluna, além de cansaço físico e mental. Embora a legislação brasileira não estabeleça uma regra específica sobre trabalhar o dia inteiro em pé, a empresa tem a obrigação de garantir condições adequadas de trabalho, incluindo pausas e cuidados com a saúde dos trabalhadores.
Muitos trabalhadores enfrentam jornadas longas em que precisam ficar em pé durante todo o expediente. Isso é comum em várias profissões, como atendentes de balcão, vendedores em lojas, operadores de caixa, médicos, enfermeiros, entre outros.
Se você está em uma função que exige ficar em pé o dia inteiro, procure garantir que sua saúde seja respeitada, e não hesite em buscar apoio para reivindicar melhores condições de trabalho, caso necessário. O seu bem-estar deve ser sempre uma prioridade!
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
A suspensão das ações sobre pejotização ignora fraudes, paralisa direitos e ameaça a Justiça do Trabalho. Entenda os riscos de tratar relações desiguais como se fossem iguais.
A recente decisão do STF, que suspendeu nacionalmente todos os processos judiciais sobre a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica ou como autônomos (Tema 1.389 da repercussão geral), parece buscar paz institucional – mas corre o risco de gerar um apagão de Justiça. O argumento apresentado pelo ministro Gilmar Mendes é o de que a Justiça do Trabalho tem desrespeitado as diretrizes da Corte, fomentando insegurança jurídica. A consequência prática, porém, é que milhares de ações ficam travadas, indistintamente, mesmo aquelas que envolvem fraudes explícitas, vínculos mascarados e situações de absoluta vulnerabilidade.
Desde 2018, o STF já reconhecia a licitude da terceirização em qualquer etapa da produção – meio ou fim – conforme fixado na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral). A tese aprovada foi clara e objetiva:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Mas ao relatar a ADPF 324, o ministro Luís Roberto Barroso também registrou uma advertência que precisa ser lembrada:
“Impossibilitar que a Justiça Trabalhista fiscalize e censure práticas decorrentes da intermediação perniciosa de mão-de-obra, tais como a ‘pejotização’, não se coaduna com a estruturação constitucional das relações de emprego.”
Ou seja, o próprio Supremo já reconheceu que o direito ao livre exercício empresarial não pode servir de escudo para fraudes trabalhistas.
A Justiça do Trabalho, historicamente, tem essa vocação: aplicar o princípio da primazia da realidade e reconhecer o vínculo de emprego sempre que estejam presentes os requisitos previstos na CLT – pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O que se vê no cotidiano forense é que a assinatura de um contrato como PJ, por si só, não significa independência econômica, liberdade negocial ou autonomia técnica.
É nesse ponto que a suspensão determinada pelo STF mostra seu efeito mais cruel. A medida, que deveria pacificar a jurisprudência, paralisa indiscriminadamente ações de motoboys, motoristas, vendedores e outros trabalhadores em evidente situação de dependência, que, embora formalmente registrados como PJ, prestam serviços com exclusividade, controle de jornada e ordens diretas dos contratantes. A decisão, como se nota, “trata como juridicamente idênticas relações absolutamente desiguais”.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, até ações civis públicas que discutem situações análogas à escravidão foram impactadas pela suspensão. Isso significa que a medida atinge até mesmo casos com provas robustas de violação de direitos fundamentais. O argumento de Gilmar Mendes, de que a suspensão evitaria a “proliferação de decisões conflitantes”, ignora que a pluralidade de decisões reflete a pluralidade das realidades concretas.
Como alertado por membros do próprio MPT, há processos em fase avançada que foram travados por tempo indeterminado. Trabalhadores que dependem de uma sentença para sobreviver ficam aguardando a formação de uma tese geral – que pode vir tarde demais.
Não se trata de negar a necessidade de segurança jurídica. O que se defende é o reconhecimento de que não há justiça sem análise do caso concreto. A uniformização de entendimento só faz sentido quando respeita a diversidade das situações. O direito do trabalho não pode ser reduzido a uma fórmula: ele exige sensibilidade institucional, exame da realidade vivida e compreensão da desigualdade estrutural presente na maioria das relações.
A tese de que é possível contratar PJs é válida. Mas só o é quando há autonomia real, como a de um profissional liberal com carteira de clientes, liberdade de horário e independência técnica. A imposição do regime PJ a um trabalhador sem opção, sem voz e sem proteção social não é liberdade contratual – é subordinação disfarçada.
A esperança é que, no julgamento de mérito do Tema 1.389, o STF se lembre da sua própria advertência feita em 2018, que a legislação trabalhista congrega direitos básicos e que é papel da Justiça do Trabalho identificar a fraude e proteger o hipossuficiente, mesmo quando disfarçado de empresário. Nenhuma tese pode prevalecer sobre a dignidade do trabalhador. E nenhuma suspensão pode ser tão ampla a ponto de suspender, junto com os processos, o próprio sentido de Justiça.
Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva
Advogado, pós-graduado em Direito Tributário, CEO da Vismar, Oliveira e Izidoro Advogados, especialista em Direito do Trabalho com ampla atuação na defesa de trabalhadores em todo o Brasil.
Empresa foi punida por ignorar tentativas de conciliação, violando princípios da boa-fé e cooperação processual. Segundo o Tribunal, é primeiro acórdão de litigância predatória “reversa” de que se tem notícia.
Da Redação
O TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa por litigância de má-fé, ao constatar postura abusiva durante a condução do processo. Decisão, por maioria, é da 12ª turma.
Segundo o Tribunal, é o primeiro acórdão de “litigância predatória reversa” de que se tem conhecimento. A multa aplicada corresponde a 8% do valor atualizado da causa, em favor do trabalhador.
Empresa é condenada por litigância abusiva reversa após recusar conciliação.
Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.
A desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, relatora, manteve a sentença e pontuou que “o magistrado tem o direito e o dever de aplicar as sanções cabíveis no caso de comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.
Conduta antiprocessual e desrespeito à conciliação
No caso, a empresa se recusou de forma absoluta a qualquer tentativa de conciliação, tanto no início quanto no encerramento da audiência, mesmo diante de matérias amplamente controvertidas e com riscos jurídicos evidentes – especialmente sobre a nulidade de um acordo firmado por via arbitral.
Na sentença, o juízo concluiu que a conduta revelou “menosprezo legal da audiência trabalhista” e afronta direta aos arts. 846 e 850 da CLT, que impõem a tentativa de conciliação como etapa obrigatória da audiência.
A decisão também considerou que a empresa ignorou os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como o espírito da resolução 125/2010 e da recomendação 159/24 do CNJ, que buscam incentivar a autocomposição como forma eficaz e responsável de solucionar conflitos.
Arbitragem invalidada
Além da penalidade por má-fé, o TRT-2 declarou a nulidade do acordo arbitral anteriormente firmado entre as partes. A Corte reconheceu que o trabalhador recebia salário inferior ao mínimo legal exigido para a validade da cláusula compromissória (art. 507-A da CLT). O negócio jurídico foi, portanto, considerado nulo, sem eficácia para quitação do contrato de trabalho.
Também foram reconhecidos o pagamento de comissões “por fora”, a não quitação de horas extras e adicional noturno, além da ausência de depósitos regulares do FGTS. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, inclusive com retificação da CTPS.
Em voto divergente, o desembargador Bendito Valentini entendeu de forma diversa sobre a dedução dos valores pagos no âmbito da arbitragem, entendendo ser cabível a dedução, sob pena de enriquecimento sem causa – mas a tese foi rejeitada pelo colegiado.
Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial.
Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado enfrentou jornada exaustiva, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.
Conforme constou na petição inicial, o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até as 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.
Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica feita por determinação do juízo de origem confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.
Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.
Para a desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu o nexo causal entre a atividade laboral e a morte de um trabalhador rural de 23 anos, em decorrência de contaminação por agrotóxicos. O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) havia julgado improcedentes os pedidos. A decisão colegiada, porém, reformou a sentença ao destacar as falhas graves na proteção à saúde do empregado, inclusive pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.
O laudo técnico pericial confirmou que a vítima exercia atividades na agricultura de tomate, com exposição habitual a substâncias químicas altamente tóxicas, como Malathion e Klorpan 480 EC. Também foi constatado que os empregadores não forneceram luvas nitrílicas e não providenciaram a substituição periódica dos EPIs. A decisão colegiada destacou ainda que não houve apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural e não foi feito o monitoramento da saúde ocupacional com exames específicos. Além disso, não há evidências de que o empregado tenha recebido treinamento adequado para o desempenho da função.
A morte do trabalhador ocorreu um dia após ele ter procurado atendimento médico, com sintomas compatíveis com intoxicação aguda. Embora o atestado de óbito não mencione especificamente intoxicação química, os sintomas clínicos foram considerados compatíveis com os efeitos dos produtos utilizados no ambiente de trabalho.
“O desfecho fatal após atendimento médico no dia anterior, com sintomas que incluíam dores abdominais e tosses com secreção de sangue, reforça a conclusão de intoxicação aguda, com especial consideração à juventude e prévia boa saúde do trabalhador”, pontuou o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César.
A responsabilidade dos empregadores foi determinada pela violação do direito fundamental à vida, à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. O acórdão fixou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100 mil, a ser dividida em partes iguais entre a companheira do trabalhador e o filho menor do casal, que à época contava com apenas um ano de idade. Além disso, o colegiado deferiu o pedido de pagamento de pensão mensal ao menino, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 18 anos.
A câmara julgadora ressaltou ainda que a morte do trabalhador também configura hipótese de dano existencial, diante da ruptura abrupta do convívio entre pai e filho em fase crucial de desenvolvimento. Os magistrados falaram sobre a importância de que a doutrina e a advocacia avancem nesse novo instituto, como forma efetiva de proteção à criança. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
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Processo 0010107-46.2024.5.15.0123