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JUSTIÇA SOCIAL

Drogaria é condenada a indenizar balconista demitida por uso indevido de senha

Drogaria é condenada a indenizar balconista demitida por uso indevido de senha

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma rede de farmácias contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma balconista. A trabalhadora foi demitida por justa causa após usar a senha da supervisora para obter desconto de 50% em uma lata de leite para a filha. A medida foi considerada excessivamente rigorosa, pois o compartilhamento da senha era uma prática tolerada para conceder descontos e, portanto, não configurava falta grave.

Segundo a drogaria, a balconista usou a senha da supervisora, sem sua presença ou autorização, para fazer uma compra para si mesma durante o horário de trabalho, o que não era autorizado. Com a senha, ela comprou uma lata de leite no CPF de um cliente com um desconto de 50% para produtos próximos da validade, que não era aplicado ao leite.

Em sua defesa, a empregada alegou que todos os balconistas da loja tinham acesso àquela senha, inclusive para que pudessem oferecer descontos e atingir as metas da empresa. Ela assumiu ter retirado uma lata de leite com desconto porque sua cunhada, que cuidava da criança, disse que não tinha dinheiro para comprar o produto. Na ação, a mulher buscou anular a dispensa por justa causa e receber indenização por danos morais.

Prática tolerada

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 4,7 mil. A decisão se baseou em testemunhos de que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os empregados da farmácia e que essa prática, junto com a concessão de descontos aos clientes, era tolerada pela empresa.

Ainda conforme a sentença, a trabalhadora deveria receber reparação pelo excesso de punição, pois a justa causa a impediu de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.

O caso chegou ao TST em mais uma tentativa da empresa de ser absolvida da condenação ou ter o valor da reparação reduzido. Porém, o relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.

O ministro explicou que a análise do caso não revelou qualquer afronta direta à Constituição, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o processamento do recurso de revista não era viável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 0100187-71.2023.5.01.0223

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/drogaria-e-condenada-a-indenizar-balconista-demitida-por-uso-indevido-de-senha/

Drogaria é condenada a indenizar balconista demitida por uso indevido de senha

TST determina redução de jornada e salário proporcional a jornalista

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional.

A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba, foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social.

Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.

A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Redução com mesmo salário gera desequilíbrio

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST.

No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.

“A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 10476-40.2015.5.03.0042

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-03/tst-reduz-jornada-de-jornalista-mas-determina-salario-proporcional/

Drogaria é condenada a indenizar balconista demitida por uso indevido de senha

Banco é condenado por falta de acessibilidade para trabalhadora com nanismo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a violação dos direitos de uma empregada com nanismo (síndrome de Silver Russel) devido à falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, condenando a instituição financeira na qual ela trabalhava a indenizá-la em R$ 150 mil.

Segundo consta nos autos, a empregada alegou que o banco não tomou as providências necessárias para garantir sua acessibilidade física. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) detalhou a falta de adaptações ergonômicas, como a localização inadequada do refeitório em andar superior, impossibilitando o acesso da trabalhadora e impondo a ela a necessidade de depender de colegas para aquecer sua alimentação.

O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, concordou com a decisão de primeiro grau e ponderou que a negligência em providenciar essas adaptações demonstra uma falha no cumprimento dos princípios de inclusão e acessibilidade. Ele também assinalou que a falta de acesso ao refeitório configura tratamento discriminatório e afronta a dignidade da trabalhadora.

A decisão se baseou na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever de garantir a acessibilidade e a inclusão em todos os ambientes, inclusive no trabalho. O colegiado ressaltou que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ofensivo, não necessitando de prova adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011187-12.2023.5.15.0113

CONJUR
http://conjur.com.br/2025-jul-03/banco-e-condenado-por-falta-de-acessibilidade-para-trabalhadora-com-nanismo/

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TRT-4 anula justa causa de operadora que não cedeu a “cantadas” de gerente

Chefe expôs funcionária a escalas piores, humilhações e tarefas degradantes.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 4ª região confirmou a anulação da dispensa por justa causa aplicada a operadora de caixa de supermercado que sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após recusar as investidas.

A decisão manteve sentença que também reconheceu o direito da trabalhadora a indenizações em R$ 40 mil, com base na existência de elementos probatórios suficientes para comprovar o assédio e sua relação com a dispensa.

Contratada em outubro de 2021 e dispensada em julho de 2023, a funcionária relatou que um gerente da empresa passou a fazer convites pessoais e, ao ser rejeitado, adotou condutas hostis. Segundo ela, era escalada nos piores turnos, impedida de compensar horas extras, obrigada a limpar banheiros – mesmo existindo equipe de limpeza – e ignorada quando questionava o superior. O comportamento continuou durante a gravidez e o período de amamentação, mesmo após a funcionária ter relatado o assédio a outro gerente e à psicóloga da rede.

Uma testemunha confirmou ter presenciado o convite e a mudança de atitude do gerente. Já a testemunha indicada pela empresa admitiu que a trabalhadora era a única caixa obrigada a limpar os sanitários.

TRT-4 anula justa causa e condena supermercado por assédio a funcionária gestante.

O supermercado negou a prática de assédio e sustentou ausência de comprovação. No entanto, a juíza do Trabalho Paula Silva Rovani Weiler, da vara de Lagoa Vermelha/RS, destacou que os depoimentos indicaram que o ambiente era hostil e desrespeitoso, afetando a saúde emocional da trabalhadora.

Segundo a magistrada, “os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável”.

Ela também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), ressaltando que a violência e o assédio geralmente ocorrem de forma clandestina, o que justifica a readequação do ônus da prova e a valorização do depoimento pessoal da vítima e de provas indiciárias.

Ao analisar o recurso do supermercado, a desembargadora Denise Pacheco, relatora do acórdão, entendeu que houve comprovação da relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e o puerpério, e as faltas ao trabalho. Assim, considerou ilegítima a dispensa por justa causa.

A relatora destacou que a testemunha da trabalhadora presenciou a “frustrada investida do gerente” e prestou depoimento “convincente e detalhado” comprovando que, a partir da recusa, houve “notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação”, agravados pelo fato de ocorrerem durante a gestação e amamentação.

Com a confirmação da sentença, a funcionária deverá receber as verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, além de indenizações por danos morais de R$ 15 mil pela dispensa indevida e R$ 20 mil pelo assédio. O valor total e provisório da condenação foi fixado em R$ 40 mil, já considerando também as verbas rescisórias.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433700/anulada-justa-causa-de-operadora-que-nao-cedeu-a-cantadas-de-gerente

Drogaria é condenada a indenizar balconista demitida por uso indevido de senha

Jornada de trabalho e inclusão: Um olhar sobre o decreto 10.598/15

Marcos Roberto Hasse

Breve análise acerca da redução da jornada de servidores públicos com filhos autistas, destacando a importância do Decreto 10.598/2015 e sua base legal na proteção aos direitos do TEA.

O decreto 10.598/15, trouxe uma grande conquista para os servidores públicos do âmbito municipal de Jaraguá do Sul, estabelecendo normas e procedimentos para a redução da carga horária para acompanhamento e tratamento de dependentes portadores de necessidades especiais.

Entre os beneficiados, destacam-se os pais de crianças e adolescentes diagnosticados com TEA – Transtorno do Espectro Autista, que passaram a ter direito ao horário especial de trabalho, sem exigência de compensação de jornada. Desse modo este artigo tem por objetivo analisar a aplicação dessa norma à luz da proteção aos direitos das pessoas com autismo e da garantia do cuidado familiar.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o autismo é um problema no desenvolvimento neurológico que prejudica a organização de pensamentos, sentimentos e emoções, sendo definido pela OMS como “um diverso grupo de condições caracterizadas por algum grau de dificuldade na interação social e na comunicação”.

Ainda, o ministério da saúde brasileiro considera o TEA “um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, interferindo na capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento”.

Em razão do Espectro, a lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura como um de seus pilares fundamentais o direito ao desenvolvimento pleno e à vida digna. Nesse sentido, o art. 3º da referida norma dispõe expressamente:

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos.

A norma equipara a pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo o acesso à proteção e aos benefícios destinados a esse grupo. De acordo com a legislação, a criança com TEA tem direito ao pleno desenvolvimento, bem como à atenção integral às suas necessidades de saúde.

No mesmo sentido, a lei 8.069/1990 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, também garante o acesso integral às linhas de saúde, para os serviços de promoção, proteção e recuperação.

Art. 11º É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

De igual modo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, entre eles o direito à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

Art. 227º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É amplamente reconhecido que crianças com TEA – Transtorno do Espectro Autista demandam cuidados específicos e diferenciados em relação às demais, sendo imprescindível o acompanhamento contínuo de pais e responsáveis como condição essencial para a promoção de seu desenvolvimento intelectual, emocional e social.

Nesse contexto, merece destaque o disposto no decreto municipal 10.598/15, o qual estabelece à concessão de redução de carga horária a servidores públicos municipais que necessitem acompanhar e prestar cuidados a pessoas com deficiência ou acometidas por doenças graves que resultem em incapacidade. Nos termos do art. 1º do referido decreto, é assegurada a possibilidade de diminuição da jornada de trabalho, conforme os critérios e condições ali estabelecidos.

Ao servidor efetivo e estável que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada normal de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem perda de remuneração, enquanto perdurar a situação.

Dessa forma, os servidores públicos que possuem filhos com diagnóstico de TEA se enquadram na previsão do decreto 10.598/15, podendo solicitar jornada especial de trabalho sem a necessidade de compensação de horas. A única exigência é a comprovação da deficiência por laudo médico oficial, acompanhado do pedido formal ao órgão de lotação.

A concessão da redução de carga horária possibilita ao servidor público dedicar maior atenção e cuidado ao dependente com deficiência, promovendo um acompanhamento mais efetivo de seu desenvolvimento. Tal medida contribui para a ampliação da autonomia da pessoa assistida, reduzindo gradualmente sua condição de dependência.

Atualmente, a CLT não possui dispositivos que tratem diretamente da redução da jornada de trabalho, contudo, o TRT da 12ª região adota entendimento favorável à aplicação da analogia com os servidores públicos no que se refere ao tema. Vejamos:

ECT. empregada pública. filho ou dependente com deficiência. transtorno do espectro autista. Redução de jornada sem redução da remuneração. art. 98, §§ 2º e 3º da lei 8.112/1990. aplicabilidade. conforme arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, havendo omissão legislativa, é cabível a aplicação da analogia. assim, diante da ausência de norma trabalhista que disponha sobre horário de trabalho especial para empregado que necessite em função de filho ou dependente com deficiência, aplica-se, também, aos empregados celetistas o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º da lei 8.112/1990 (TRT da 12ª Região; Processo: 0000525-04.2024.5.12.0059; Data da assinatura: 26/11/2024; Órgão Julgador: Gab. des. Roberto Basilone Leite – 2ª turma).

Portanto, o decreto 10.598/15 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das famílias de pessoas com deficiência, especialmente no caso de filhos autistas, não somente do Município de Jaraguá do Sul, mas sim, como espelho para demais cidades e estados. Ao permitir o horário especial de trabalho sem compensação, é reconhecido a importância do papel dos cuidadores e contribui para a inclusão e o bem-estar das pessoas com TEA. É fundamental que os órgãos públicos adotem uma postura sensível e humanizada na análise desses pedidos, promovendo efetividade aos direitos garantidos em lei.

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https://solides.com.br/blog/reducao-de-jornada-para-pais-de-autistas/

https://www.conjur.com.br/2024-dez-18/reducao-de-jornada-para-servidor-publico-com-filho-autista-independe-de-previsao-em-lei-local/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

https://bvsms.saude.gov.br/transtorno-do-espectro-autista-tea-autismo/#:~:text=O%20Autismo%20(Transtorno%20do%20Espectro,de%20pensamentos%2C%20sentimentos%20e%20emo%C3%A7%C3%B5es.

https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/tea-saiba-o-que-e-o-transtorno-do-espectro-autista-e-como-o-sus-tem-dado-assistencia-a-pacientes-e-

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Marcos Roberto Hasse
Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/433371/jornada-de-trabalho-e-inclusao-um-olhar-sobre-o-decreto-10-598-15

Drogaria é condenada a indenizar balconista demitida por uso indevido de senha

Por que o STF deve respeitar o Congresso por sustar o aumento do IOF?

Jonathan de Mello Rodrigues Mariano, Emmanuel Sousa de Abreu e Florisvaldo Justino Machado Gonçalves

O Congresso Nacional agiu dentro dos parâmetros do art. 49, inc. V, da Constituição, já que os decretos executivos exorbitavam o poder regulamentar, por desvirtuarem o caráter extrafiscal do IOF

Nos últimos quarenta dias, o presidente da República editou os decretos 12.466, de 2025, 12.467, de 2025, e 12.499, de 2025, para majorar alíquotas do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. A justificativa seria um necessário aumento da arrecadação tributária para alcançar a meta fiscal estabelecida pelo governo.

Tal como o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IOF é tributo de natureza extrafiscal, e, justamente por essa razão, excepcionalmente, não estaria sujeito a todas as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Após a publicação dos decretos, o Congresso Nacional entendeu que eles exorbitavam o poder regulamentar do chefe do Executivo e editou decreto legislativo para sustar a majoração de alíquotas do IOF.

O Governo Federal anunciou que dispõe de tese jurídica para ingressar com medida judicial perante o STF para derrubar o decreto legislativo. Para o governo, o decreto legislativo 176, de 2025, seria inconstitucional, pois o Congresso Nacional teria agido fora dos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo art. 49, inc. V, da CF/88, haja vista que o art. 153, § 1º, da CF/88 confere prerrogativa ao presidente da república para modificar a alíquota do IOF, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

Este artigo lida com a seguinte questão: ao sustar os decretos presidenciais de aumento de alíquotas do IOF, o Congresso Nacional agiu fora de sua atribuição constitucional, prevista no art. 49, inc. V, da CF/88?

Para tanto, analisar-se-á se tributos extrafiscais, como o IOF, podem ser utilizados com fins preponderantemente arrecadatórios, bem como quais são os limites e as condições, estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IOF.

É bom que se diga que o raciocínio e as conclusões destes articulistas não refletem a opinião de quaisquer das instituições às quais estão vinculados, mas revelam apenas a sua concepção acadêmica sobre o tema. Pois bem.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, os tributos extrafiscais buscam regular comportamentos sociais, de modo a dissuadir ou estimular determinadas condutas. Por exemplo, quando há redução na oferta interna ou elevação acentuada de preço de determinados produtos, o governo federal pode reduzir as alíquotas do imposto de importação sobre esses itens para incentivar a importação e, com isso, aumentar a oferta e impactar os preços para o consumidor final. Note-se que não se tem um objetivo arrecadatório na medida, mas unicamente regulatório.

Uma vez que os tributos fiscais estão sujeitos a limites adicionais impostos pela Constituição ao poder de tributar, o governante não pode lançar mão de impostos extrafiscais para aumentar arrecadação. Se assim o desejar, deverá se submeter a todos os limites ao poder de tributar, como a sujeição ao princípio da legalidade estrita e ao princípio da anterioridade – tanto a anual, como a nonagesimal -, dentre outros.

A limitação constitucional ao poder de tributar revela-se um dos objetivos do constitucionalismo desde a Magna Carta de 1215, que consagrou que não se pode instituir tributo sem o consentimento dos representantes da sociedade, o que acontece quando há edição de lei em sentido formal.

Os tributos de natureza extrafiscal representam uma excepcionalidade à legalidade estrita, por visarem a atingir precipuamente finalidade regulatória, admitindo-se, em hipóteses específicas e delimitadas pelo próprio Congresso Nacional, certa margem de atuação normativa do Poder Executivo.

O intuito governamental no caso do IOF não foi regulatório, mas preponderantemente aumentar a arrecadação tributária para alcançar a meta fiscal estabelecida pelo próprio governo.

Nesse sentido foram várias as declarações de representantes do Poder Executivo, como, por exemplo, a entrevista coletiva em que o ministro Fernando Haddad afirmou que não tinha problema em corrigir rota após a pressão para revisão da majoração de alíquotas do IOF, “desde que o rumo traçado pelo governo seja mantido – de reforçar o arcabouço fiscal, cumprir as metas para saúde financeira do Brasil”.1

Repare-se que o aumento arrecadatório buscado pelo governo é o motivo preponderante para o aumento das alíquotas do IOF. O caso aqui não chega, nem mesmo, a ser acobertado pelo raciocínio lateral declinado pelo ministro Cristiano Zanin no sentido de que “a Constituição não impõe, como elemento legitimador do imposto em si, sua função extrafiscal”, segundo ele “a classificação dos tributos em extrafiscais ou arrecadatórios se dá pela preponderância da função, não pela exclusividade” (RE 590.186/RS – Tema 104 de repercussão geral).

Independentemente de se concordar, ou não, com a posição do ministro Zanin, o STF ainda não se posicionou definitivamente sobre essa matéria. De todo modo, mesmo se valendo de seu raciocínio, é certo que a motivação da majoração de alíquotas do IOF, de acordo com agentes públicos, foi precipuamente o aumento da arrecadação tributária. Isso evidencia um desvio de finalidade da própria natureza do imposto extrafiscal e, por conseguinte, do próprio desenho constitucional a respeito das regras de limitação ao poder tributar para impostos extrafiscais, como o IOF.

De acordo com o art. 153, § 1º, da Constituição, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

O legislador constituinte estabeleceu que uma lei fixaria as condições e os limites para alteração de alíquotas do IOF. Uma pergunta deve ser feita: qual lei? Lei ordinária ou lei complementar? O art. 146, inc. III, alínea “a”, da CF/88, fixa que normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, seriam reguladas por lei complementar.

Por conta desse dispositivo, o CTN foi recepcionado como lei complementar. O art. 65 do CTN deixa claro que o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

A delimitação imposta pelo CTN é muito clara: as alíquotas do IOF podem ser alteradas para alcançar os objetivos da política monetária. Qual foi o motivo dessa delimitação? A resposta é simples. Política monetária significa a atuação governamental sobre variáveis relacionadas à moeda, com o objetivo de estabilizar os preços, controlar a inflação, estimular o crescimento ou suavizar ciclos econômicos.

O IOF, por atingir diretamente a demanda por crédito com implicações no custo da operação, pode servir para incentivar ou desestimular a população a tomar crédito, especialmente no curto prazo. Com isso, há reflexos nas taxas de inflação a partir do incentivo ou do desincentivo do comportamento humano de tomar crédito e, com isso, no próprio volume monetário na economia, sobretudo considerando o multiplicador bancário.

Existe, portanto, uma razão prática para que o CTN (lei materialmente complementar) tenha delimitado o poder regulamentar do Executivo para aumentar alíquotas do IOF, de modo a se restringir a atender os objetivos da política monetária. Isso é essencial para demonstrar que, na verdade, nem mesmo a própria lei do IOF (lei 8.894, de 1994), poderia ter autorizado o Executivo a alterar alíquotas do IOF para além dos objetivos da política monetária, dado que se trata de lei ordinária.

Em palavras claras: em matéria tributária, o legislador ordinário não pode modificar os limites estabelecidos em LC (CTN) para permitir ao Poder Executivo alterar alíquotas do IOF para atender a política fiscal.

O argumento do governo de que o aumento do IOF visa a aumentar a arrecadação para cumprir a meta prevista no regime fiscal sustentável (LC 200, de 2023) não condiz com a ideia de política monetária, que, como visto, deve ser compreendida como a atuação sobre variáveis relacionadas à moeda – no presente caso, o crédito, com o objetivo de estabilizar preços, inflação, ou até suavizar ciclos econômicos.

Isso evidencia que os decretos executivos, sustados pelo Congresso Nacional, exorbitaram o poder normativo delegado pelo art. 153, § 1º, da CF/88 ao chefe do Poder Executivo, já que não é juridicamente viável alterar alíquotas do IOF para atender a objetivos de política fiscal (intuito preponderantemente arrecadatório), mas apenas e tão-somente para ajustar a política monetária, nos termos do art. 65 do CTN.

Por isso, em resposta à pergunta de se, ao sustar os decretos presidenciais de aumento de alíquotas do IOF, o Congresso Nacional agiu fora de sua atribuição constitucional, prevista no art. 49, inc. V, da CF/88, a afirmativa deve ser negativa, já que o Executivo agiu fora dos limites estabelecidos pela Constituição para afastar as regras de limitação ao poder de tributar.

De todo modo, para deixar claro o motivo por que o STF não deveria intervir no caso, vale responder uma última pergunta: qual é a interpretação constitucional mais adequada ao art. 49, inc. V, da CF/88, sob a óptica da separação de poderes?

O juízo acerca da exorbitância do poder normativo do Poder Executivo cabe exclusivamente ao Congresso Nacional, por expressa previsão constitucional. O uso desse advérbio no caput do art. 49, da CF/88 deixa claro que cabe apenas ao Congresso Nacional o juízo político-jurídico sobre os atos regulamentares do Executivo, sobretudo porque o Poder Executivo não possui função típica legiferante, o que somente é possível de modo excepcional, em casos de relevância e urgência em relação a algumas matérias, por edição de medidas provisórias (função atípica).

Numa sistemática de separação de poderes, o controle judicial do STF sobre decreto legislativo que suste atos normativos do Executivo somente seria cabível quando o ato executivo impugnado tenha sido praticado, para além de qualquer dúvida razoável, no exercício legítimo do poder regulamentar, o que não ocorreu no caso do IOF.

Enfatiza-se que, ainda que houvesse dúvida jurídica se o presidente da república agiu corretamente no caso das alíquotas do IOF, por um imperativo de harmonia entre os Poderes, deve prevalecer o juízo político-jurídico do Congresso Nacional que, por previsão constitucional expressa, detém competência exclusiva para essa análise.

A atuação do Poder Judiciário, portanto, restringe-se à intervenção excepcionalíssima em casos de flagrante desvio de finalidade ou manifesta inconstitucionalidade no próprio exercício da competência do Congresso Nacional, em atenção principalmente ao princípio da separação dos poderes, o que não ocorreu no caso do IOF.

Por tudo isso, entendemos que não há razão jurídico-constitucional para impugnar o decreto legislativo 176, de 2025 – e, muito menos, para o STF declarar a sua inconstitucionalidade -, pois o Congresso Nacional exerceu, de forma legítima e constitucional, a competência prevista no art. 49, inc. V, da CF/88 para sustar decretos executivos que exorbitavam a delegação prevista no art. 153, § 1º, da Constituição.

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https://www.youtube.com/watch?v=ryGA_-7rtMI

Jonathan de Mello Rodrigues Mariano
Procurador Federal. Professor de pós-graduação. Mestre em Direito (UERJ e UNIRIO). Especialista em Direito Administrativo Econômico (PUC-Rio). Especialista em Direito Administrativo (UCAM)

Emmanuel Sousa de Abreu
Advogado, Assessor Parlamentar e Professor Universitário. Doutor na área de Finanças e Métodos Quantitativos pela UnB com sanduíche na Foisie Business School (Worcester Polytechnic Institute – WPI).

Florisvaldo Justino Machado Gonçalves
Advogado. Professor universitário. Inspetor Federal do Mercado de Capitais. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad de La Matanza, província de Buenos Aires.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/433755/por-que-o-stf-deve-respeitar-o-congresso-por-sustar-o-aumento-do-iof