Já chega de conversa fiada. Somente taxando em 80% a 90% riqueza dos mais ricos será possível transformar de fato o mundo, inclusive no combate ao aquecimento global. E isso é viável, tanto técnica como politicamente.
O artigo é de Thomas Piketty, economista francês, diretor de pesquisas na École des Hautes Études en Sciences Sociales e professor na Paris School of Economics, em artigo publicado por Le Monde e reproduzido por Outras Palavras, 19-12-2022. A tradução é de Maurício Ayer.
Eis o artigo.
Digamos com toda a franqueza: é impossível combater seriamente o aquecimento global sem uma profunda redistribuição da riqueza, tanto internamente a cada país quanto internacionalmente. Aqueles que afirmam o contrário estão mentindo para o mundo. E aqueles que afirmam que a redistribuição é certamente desejável, simpática, etc., mas que por infelicidade é técnica ou politicamente impossível, estão mentindo também. Eles fariam melhor defendendo o que acreditam (se é que ainda acreditam em alguma coisa) em vez de se perderem em uma atitude conservadora.
A vitória de Lula sobre o campo do agronegócio certamente traz alguma esperança. Mas isso não apaga o fato de que um número enorme de eleitores permanece cético em relação à esquerda social-ecológica e prefere confiar na direita nacionalista e anti-imigração, tanto no Sul quanto no Norte, como mostraram as eleições na Suécia e na Itália. Por uma simples razão: sem uma transformação fundamental do sistema econômico e da distribuição da riqueza, o programa social-ecológico corre o risco de se voltar contra as classes média e trabalhadora.
A boa notícia (por assim dizer) é que a riqueza está tão concentrada no topo que é possível melhorar as condições de vida da grande maioria da população combatendo as alterações climáticas, só precisamos dotar-nos dos meios necessários para uma redistribuição ambiciosa. Ou seja, todos terão naturalmente que mudar profundamente o seu estilo de vida, mas o fato é que é possível oferecer compensações para a classe trabalhadora e a classe média por essas mudanças, seja financeiramente, seja dando acesso a bens e serviços menos consumidores de energia e mais compatíveis com a sobrevivência do planeta (educação, saúde, habitação, transporte, etc.). Mas isso requer uma redução drástica no nível de riqueza e renda dos mais ricos, pois esta é a única forma de construir as maiorias políticas necessárias para salvar o planeta.
Os fatos e os números são teimosos. Os bilionários do mundo mantiveram firmemente sua ascensão estratosférica desde a crise de 2008 e durante a pandemia de covid atingindo níveis sem precedentes. Enquanto isso, o Relatório Global de Desigualdade 2022 mostrou que os 0,1% mais ricos da população mundial agora possuem cerca de € 80 trilhões em ativos financeiros e imobiliários, ou mais de 19% da riqueza mundial (equivalente a um ano do PIB global). A parcela da riqueza mundial detida pelos 10% mais ricos representa 77% do total, em comparação com apenas 2% para os 50% mais pobres. Na Europa, que as elites econômicas gostam de apresentar como um refúgio de igualdade, a parcela dos 10% mais ricos é de 61% da riqueza total, em comparação com 4% dos 50% mais pobres.
Na França, as 500 pessoas mais ricas aumentaram suas riquezas, entre 2010 e 2022, de € 200 bilhões para € 1 trilhão, ou seja, de 10% para quase 50% do PIB (ou seja, o dobro dos 50% mais pobres). De acordo com os dados disponíveis, o imposto de renda total pago por esses 500 indivíduos ricos nesse período foi equivalente a menos de 5% desse enriquecimento de € 800 bilhões. Isso é consistente com as declarações fiscais de bilionários americanos reveladas no ano passado pela ProPublica, que mostram uma taxa média de impostos na mesma faixa. Ao instituir um imposto único de 50% sobre esse enriquecimento, o que não seria excessivo em um momento em que pequenas economias suadas pagam um imposto inflacionário de 10% ao ano, o governo francês poderia arrecadar € 400 bilhões de euros.
Podem-se imaginar outras fórmulas, mas o fato é que os valores são vertiginosos: quem afirma que não há nada de substancial a ser recuperado com isso simplesmente não sabe fazer contas. Que conste, o governo francês acaba de vetar esta semana uma decisão da Assembleia Nacional de aumentar o investimento na reabilitação térmica de edifícios (€ 12 bilhões) e nas redes ferroviárias (€ 3 bilhões), explicando que não poderíamos nos dar ao luxo de tamanha generosidade. Fica a pergunta: o governo sabe contar ou está colocando os interesses de uma pequena classe à frente dos interesses do planeta e do conjunto da população, que precisa urgentemente de casas reformadas e trens que cheguem a tempo?
Para além desta tributação excepcional das 500 maiores fortunas, é obviamente todo o sistema tributário que precisa ser revisto, na França como em todos os países do mundo. Durante o século 20, o imposto de renda progressivo foi um enorme sucesso histórico. As taxas de imposto de 80-90% aplicadas às rendas mais altas sob o presidente Roosevelt e por meio século (81% em média de 1930 a 1980) coincidiram com o período de máxima prosperidade, inovação e crescimento nos EUA. Por uma razão simples: a prosperidade depende antes de tudo da educação (e os EUA estavam muito à frente do mundo naquela época) e não precisa de desigualdade estratosférica.
No século 21, precisamos estender esse legado a um imposto progressivo sobre a riqueza, com taxas de 80 a 90% para bilionários, e colocar os 10% mais ricos na lista dos pagadores de impostos. Acima de tudo, uma parte substancial da receita dos mais ricos deveria ser paga diretamente aos países mais pobres, proporcionalmente à sua população e à sua exposição às mudanças climáticas. Os países do Sul não podem mais esperar a cada ano que o Norte se digne a cumprir seus compromissos. É hora de pensar no mundo em construção, ou será um pesadelo.
A Medida Provisória 1.143/22 fixou o salário mínimo para 2023.
O IEPREV – Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito da Medida Provisória 1.143/22, que fixa o valor do salário mínimo para 2023.
Em 12/12/22 foi publicada a Medida Provisória 1.143, fixando o valor do salário mínimo para 2023:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).
O reajuste tem sido efetuado anualmente em torno do valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança muitos benefícios geridos pelo INSS.
Sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da lei 8.213/91:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta lei.
É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta lei; ou
Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) no ano de 2023, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma lei 8.213/91:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(…)
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
O valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) também valerá para o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, bem como passa a ser de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.
A Medida Provisória 1.143/2022 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, estabelecido em R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).
Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito às pessoas com jornada de trabalho parcial ou no caso daquelas com contrato intermitente (art. 452-A da CLT).
Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Esse mecanismo foi regulamentado pelo artigo 19-E, do decreto 10.410/20, que estabelece os procedimentos para complementação ou agrupamento das contribuições previdenciárias.
Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.
*reprodução de editorial de O Estado de S. Paulo, publicado nesta terça-feira (20/12)
Durante muito tempo, a “lava jato” foi apresentada como uma robusta e implacável operação policial contra grandes esquemas de corrupção operados por políticos e empresários. O discurso tinha ares encantadores. Depois de várias operações anteriores frustradas, finalmente Polícia Federal, Ministério Público Federal e Poder Judiciário tinham aprendido a lição e estavam agora fazendo um trabalho investigativo da forma mais séria e rigorosa possível. Não havia como dar errado.
Deltan Dallagnol e Sergio Moro fazem campanha política, mas já fora da Justiça
Divulgação
Nos últimos anos, a divergência desse discurso com a realidade foi exposta diversas vezes, a começar pela interpretação amplíssima que a 13ª Vara Federal de Curitiba deu a respeito de sua própria competência, o que acarretou várias nulidades. Mais recentemente, a utilização da “lava jato” para fins político-partidários pelo ex-procurador Deltan Dallagnol e pelo ex-juiz Sergio Moro — que se valeu de sua atuação no caso até para eleger a mulher como deputada federal por São Paulo — evidenciou uma nuvem pouco republicana sobre a famosa operação.
“A contradição é notória”, dissemos neste espaço sobre o uso eleitoreiro da “lava jato” (E o lavajatismo chegou lá, 10/10/2022). “Uma operação estatal cujo objetivo era apurar diferentes modalidades de desvio de recursos públicos para fins particulares — pessoais ou partidários —tornou-se ela mesma instrumento para promover objetivos particulares: a eleição de ex-funcionários públicos e seus parentes.”
Agora, mais uma camada da realidade da “lava jato” foi exposta. No dia 16 de dezembro, na conclusão do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de um Habeas Corpus impetrado em favor de Sérgio Cabral, o país se deu conta de que o ex-governador do Rio de Janeiro estava preso simplesmente em razão de uma ordem de prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba em novembro de 2016 por fatos ocorridos em 2008 e 2009. Ora, uma prisão nesses moldes é ilegal.
A prisão preventiva tem finalidades e requisitos precisos. Como estabeleceu o Congresso na legislação processual, essa medida restritiva não pode ser utilizada como “antecipação de cumprimento de pena”, tampouco é “decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”. Ao decretar uma prisão preventiva, a decisão judicial “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Fatos ocorridos há mais de dez anos não servem para justificar uma prisão preventiva. Por isso, ao revogar a prisão de Sérgio Cabral, a 2ª Turma do STF agiu corretamente. Fechar os olhos à ilegalidade de uma prisão preventiva que vinha se prolongando indefinidamente no tempo seria descumprir, de forma contundente, a Constituição.
No julgamento do Habeas Corpus, os ministros do Supremo salientaram que não estavam avaliando “o mérito das denúncias” contra Sérgio Cabral nem era um “juízo de valor sobre a gravidade dos fatos supostamente praticados pelo acusado”. O tema era outro. Tratava-se tão somente de verificar a legalidade de uma prisão preventiva que durava mais de seis anos. A “lava jato” não passou no teste.
A revogação da prisão do ex-governador do Rio de Janeiro é muito simbólica. Até mesmo aquele que era apontado como o único político atualmente preso pela “lava jato” estava na prisão em função de uma ordem inequivocamente ilegal. Ou seja, a alegada robustez da operação era, na realidade, uma tremenda precariedade, rigorosamente incapaz de produzir a consequência tão prometida à população: a devida responsabilização dos culpados pelos escândalos revelados.
A cada novo capítulo da história da “lava jato”, a lição republicana torna-se mais cristalina. É uma grande enganação achar que se defende a lei, que se combate a criminalidade ou que se reduz a impunidade com órgãos públicos atuando fora da lei. Não serve rigorosamente para nada. O caminho é a lei, e não as extravagâncias messiânicas de quem se considera acima do Estado.
Elizabeth Anderson, professora da Universidade de Michigan, publicou interessante estudo em que denuncia o excessivo controle dos empregadores sobre a vida dos trabalhadores, cujo título, em tradução livre, é Governo Privado: Como os Empregadores Regram as Nossas Vidas (E Porque Não Falamos Disso). O controle é absoluto, de modo que alcança espaços de autonomia que, em princípio, estariam livres de punição pelo empregador. Verifica-se, por exemplo, na determinação de vestimenta e da aparência, no cumprimento das metas, na vigilância dos meios de comunicação, nos padrões de comportamento, inclusive na vida privada dos trabalhadores e no horário não destinado a trabalho, como relacionamento pessoal e opção política. O termo governo privado pode parecer ambíguo porque governo se relaciona à esfera pública, mas o exercício de autoridade na empresa é comparável ao do poder público, embora o titular de poder no âmbito privado não seja escolhido pelos subordinados nem tampouco presta contas de suas atividades.
O mais curioso é que Anderson não retrata as relações de trabalho no século 19, em que predominava a ideia de relações especiais de poder, segundo as quais as empresas observavam disciplina rígida como a adotada em centros de internação médicos e prisionais e círculos militares. O quadro descrito é atual, em pleno século 21, tempos após renomada doutrina trabalhista, capitaneada por Uriarte, Dal-Ré, Romagnoli e Däwbler, propagar aos quatro ventos que os trabalhadores não se despem da condição de cidadãos ao atravessarem a porta da empresa e, consequentemente, não perdem o status de sujeitos de direitos fundamentais no local de trabalho. De fato, o Direito do Trabalho evoluiu para neutralizar o excessivo controle sobre a pessoa trabalhadora, mas, na prática, ele não desapareceu e até ampliou as fronteiras de incidência, de forma velada, guardando certa discrição em razão da desconformidade com o direito.
Não obstante, em ano eleitoral, explodiram no Brasil práticas de interferência na esfera privada das pessoas trabalhadoras: o assédio para votar em determinado candidato, a adoção de represálias em razão da escolha política em desconformidade com a orientação ou preferência do empregador e a determinação para participar em atos questionando o resultado das eleições. Essas práticas foram adotadas a luz do dia, sem constrangimentos, e sua difusão foi naturalizada, invocando-se apoio numa visão ampliada de liberdade de expressão. Empresários entenderam poder definir a escolha política dos trabalhadores por sentirem-se protegidos pelo direito fundamental de expressarem suas opções políticas e os possíveis cenários e impactos das eleições nas relações de trabalho. Essas práticas foram, inclusive, arquitetadas em redes sociais para que sua difusão pudesse efetivamente influir no processo político e no resultado das eleições. Segundo dados fornecidos pelo Ministério Público do Trabalho e noticiados pela imprensa, 3.206 denúncias de assédio eleitoral foram recebidas no ano de 2022, o que gerou mais de mil recomendações, 80 ações civis públicas e 300 termos de ajustes de conduta.
A novidade criou alguma dificuldade em seu enquadramento jurídico e atraiu o tipo criminal, especialmente o artigo 301 do Código Eleitoral, que prevê a pena de até quatro anos de reclusão e multa para a prática de “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”. O mote para o combate baseou-se no slogan “Assédio Eleitoral é Crime”. No entanto, ameaça, retaliação ou promessa de vantagens a trabalhadores para assegurar o alinhamento eleitoral às imposições do empregador possui disciplina própria no campo do Direito do Trabalho: a discriminação por opinião política, que inclui o assédio eleitoral. A discriminação se concretiza na hipótese de ameaça ou promessa de benefícios, sua efetivação ou ausência de providências para impedir sua difusão no ambiente de trabalho por quem detém o poder de determinar as condições de trabalho, no intuito de direcionar o voto, retaliar posições políticas divergentes ou forçar e financiar participação em protestos políticos.
O assédio praticado em razão de quaisquer dos fatores de tratamento diferenciado proibidos por lei constitui prática discriminatória no trabalho. A Suprema Corte Norte Americana, por exemplo, em Meritor Savings Bank v. Vinson (1986), ao examinar caso de assédio sexual, considerou que a prática dá origem a ambiente de trabalho hostil e, como tal, constitui hipótese de discriminação por sexo, que é proibida pela legislação trabalhista federal dos Estados Unidos.
As leis brasileiras trabalhistas não mencionam expressamente a discriminação por motivos políticos. Mas ao mesmo tempo não excluem essa modalidade, considerando que as hipóteses de discriminação são exemplificativas e não taxativas. A Lei 9.029, de 1995, menciona “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Já a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, convenção fundamental ratificada pelo Brasil, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, prevê que o termo discriminação engloba “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. Com status supralegal, a Convenção 111 agrega à Lei 9.029, de 1995, a discriminação baseada na opinião política de trabalhadores. Sendo assim, qualquer postura ou punição no intuito de controlar o voto, retaliar em razão de escolha política ou determinar participação em protestos políticos são nulas de pleno direito e eventual despedimento dá ensejo à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou indenização em dobro, além de dano moral.
A narrativa empresarial calcada na liberdade de expressão visa capturar a subjetividade e cidadania dos trabalhadores, desvirtuando e privatizando o processo democrático para submetê-lo aos interesses e a serviço das empresas. O dano causado pela discriminação eleitoral afeta às vítimas diretas e toda a comunidade, devendo ser reparado individual e coletivamente, por meio de ações individuais e coletivas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, pelos sindicatos e demais legitimados.
Não existe proteção à liberdade de expressão para cometer crimes, discriminar ou ofender pessoas. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil, ao tempo em que assegura a liberdade de expressão que engloba o direito de “receber e difundir informações e ideias”, prevê a possibilidade de restrição para “assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública”. O pacto, além disso, proíbe propaganda de guerra ou “apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
A discriminação eleitoral, com todo o seu potencial ofensivo, equivale à imagem da guerra interminável na distopia orwelliana de 1984, já que o objetivo do grupo dirigente não é a vitória, mas a preservação da estrutura social e de poder baseada na pobreza e na ignorância dos oprimidos. A discriminação eleitoral deve ser combatida no âmbito criminal pelas esferas competentes quando for o caso, mas a prática possui regramento próprio e autônomo no âmbito trabalhista para prevenir ou punir de forma exemplar sua ocorrência e resgatar os valores da democracia e cidadania.
Ricardo José Macedo de Britto Pereira é subprocurador geral do Ministério Público do Trabalho e colíder do Grupo de Pesquisa da Faculdade de Direito da UnB Trabalho, Constituição e Cidadania.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Uber do Brasil contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro.
Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho.
“Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou. A motorista trabalhou para a Uber entre 2018 e 2019.
Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300, e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500. Além do vínculo, ela pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento desses valores e indenização por danos extrapatrimoniais.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego.
A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão.
“O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu.
Ao analisar o agravo pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o TRT, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa”, o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego).
Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse.
Para o ministro, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos motoristas”. A conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.
Em relação ao vínculo, o relator observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito.
“Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo”, exemplificou. Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.
Para Agra Belmonte, a expressão “subordinação algorítmica” apontada pelo TRT é uma “licença poética”. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, assinala.
E, nesse sentido, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.
“A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros”, afirmou o relator.
“Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da 8ª Turma.
Divergências
A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas.
Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais terá de reanalisar pedido feito por uma servidora com múltiplas deficiências para ter direito a uma jornada especial de trabalho. A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça na 117ª Sessão Virtual, encerrada na última sexta-feira (16/12).
A Justiça mineira havia negado pedido anterior feito pela funcionária, que buscava reduzir de seis para quatro horas a sua jornada diária, com base na Resolução CNJ 343. A norma do CNJ que regulamenta as condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição também deverá ser incorporada às regras do TJ-MG.
A decisão soluciona uma lacuna regulatória existente entre os normativos judiciários editados pelo tribunal mineiro e pelo CNJ para regular as condições de trabalho dos servidores com deficiências. A norma do TJ se inspirou em uma lei estadual e restringiu o direito à jornada especial apenas ao servidor público que fosse responsável por uma pessoa “excepcional” que demandasse “tratamento especializado”.
Mais abrangente, a Resolução do CNJ estendeu o direito tanto aos “servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave” quanto a quem fosse servidor e tivesse dependente legal nas mesmas condições de saúde. Pela decisão do Conselho, a corte mineira deverá alterar seu normativo para assegurar o direito a jornada especial ao mesmo público contemplado pela Resolução CNJ 343.
Decisão anterior do CNJ já havia determinado aos tribunais a adaptação de seus normativos sempre que fossem identificadas discrepâncias semelhantes, para não contrariar o propósito da resolução do CNJ, de alcance nacional, “qual seja, o de regulamentar, de modo uniforme, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência”, afirmou em seu voto o relator do processo, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.
Caso dos autos
Com base nessas novas regras é que o TJ mineiro deverá reavaliar tanto o caso da servidora que originou o julgamento no CNJ quanto as demais solicitações de outras pessoas que apresentarem as mesmas características.
A servidora que recorreu ao Conselho informou sofrer de “sequela de poliomielite em ambas as pernas, com uso de aparelho ortopédico, paralisia do MMI (membros inferiores), hipertrofia muscular, ausência de movimento e deformidade adquirida por consequência dessas constatações”, entre outros problemas de saúde, devidamente comprovados por laudo emitido pelo próprio TJ-MG. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.