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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

OPINIÃO

Por 

 

No último 10 de março foi publicada a Lei nº 14.311/2022 que modificou a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021 no que tange ao retorno de obreiras grávidas às atividades presenciais. O presente artigo foca no inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022, que estabelece a possibilidade de retorno à atividade presencial da gestante não imunizada contra o SARS-CoV-2, caso essa exerça a opção pela não vacinação, desde que assine termo de responsabilidade.

Por meio da assinatura livremente consentida do termo de responsabilidade para exercício do trabalho presencial, a gestante trabalhadora compromete-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. As medidas passíveis de adoção pelo empregador estão contidas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, Entre elas, a “disponibilização de recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual”. Cabendo ao empregador ainda a função de orientar seus empregados, tanto sobre a impossibilidade de se compartilhar toalhas e produtos de uso pessoal quanto sobre a etiqueta respiratória que, de acordo com a retromencionada Portaria, contempla a utilização de lenço descartável para higiene nasal, a cobertura do nariz e da boca ao espirrar ou tossir, além da higienização das mãos após tais atos.

No que tange ao conteúdo do termo de responsabilidade, a nova lei pouco versa a respeito. Aponta apenas que a assinatura desse termo pela gestante é “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela”, conforme parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

Na última semana, alguns leitores podem ter comemorado a publicação da nova lei, entendendo que ela trouxe necessária segurança jurídica para as relações laborais. Isto é parcialmente procedente, dado que a nova lei estabelece o afastamento da gestante, ainda não totalmente imunizada, do seu local de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração. Existe permissão legal para alterações de suas funções laborais pelo empregador, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, visando à adequação ao trabalho remoto, nos termos do caput do artigo 1º e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, com alterações dadas pela Lei nº 14.311/2022.

Todavia, o inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022, lido em conjunto com o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 gera mais confusão do que segurança jurídica.

Primeiro, porque afronta decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.586 e 6.587 entendeu, nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso que a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros. Por isso, no caso específico do SARS-CoV-2, a segurança da coletividade em face dos riscos de contaminação se sobrepõe à vontade individual de não se vacinar, encontrando limite apenas na vacinação com uso da força, o que se proíbe. Logo é possível que, em breve, tanto o inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022 quanto o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151/21, sejam suspensos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, contribuindo para insegurança jurídica.

Segundo, porque não resta claro na lei o que ocorrerá caso a gestante, voluntariamente não vacinada, se contaminar em local de trabalho que não seguiu todas as diretrizes aplicáveis da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, desenvolvendo alguma sequela que lhe gere prejuízo funcional ou até incapacidade para o trabalho, ensejando o direito à aposentadoria por invalidez. Nesse caso, haverá responsabilidade do empregador? Ele deverá indenizar a empregada gestante não vacinada e contaminada? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá ajuizar ação de regresso contra o empregador em virtude da negligência da empresa em relação as normas de segurança e higiene do trabalho? Temos, portanto, mais um ponto de insegurança jurídica.

Terceiro, porque é direito do empregado ter reduzidos os riscos inerentes ao seu trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, competindo ao Sistema Único de Saúde (SUS) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, conforme incisos XXII do artigo 7º e VII do artigo 200, ambos da Constituição Federal. Logo, cabe ao empregador zelar pela redução desses riscos, assim como cabe ao SUS colaborar para a preservação dos ambientes laborais.

Consequentemente, resta perguntar se a presença de empregados não vacinados no ambiente laboral reduz os riscos de contaminação.  Por certo que não, dado que um estudo publicado no New England Journal of Medicine, no final de 2021, analisando o contágio da Covid entre vacinados e não vacinados, apontou que a vacina pode diminuir a transmissão em até 50%.  Assim claro está que há outro ponto de insegurança jurídica: ao permitir um trabalhador não vacinado no ambiente laboral, o empregador não está reduzindo os riscos laborais, o que contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.

Nesse sentido, como bem mencionado pelo ministro Luis Roberto Barroso, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 898, 900, 901 e 905, é razoável entender que “a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral”, podendo comprometer ainda a “saúde do público com o qual a empresa interage”.

Há ainda a questão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP): caso a gestante não imunizada e contaminada espalhe o vírus pelo ambiente laboral, contaminando seus colegas de trabalho, gerando aposentadorias e benefícios decorrentes de acidente de trabalho para esses trabalhadores, em um contexto de enquadramento do Sars-CoV-2 como acidente de trabalho o FAP será majorado, obrigando o empresário a pagar maior alíquota, além de ter que investir em treinamento e contratação de novos trabalhadores para atuação no lugar dos afastados. No momento da elaboração deste artigo ainda não há uniformidade de posicionamento sobre o enquadramento ou não como acidente de trabalho do Sars-CoV-2.

Para além das questões laborais, há importante tema de saúde pública envolvido: pesquisa da The Lancet Digital Health, embasada nos prontuários médicos de mais de 18 mil gestantes testadas para Sars-CoV-2 no período de março de 2020 a fevereiro de 2021, mostrou que a infecção por Sars-CoV-2 durante a gestação majora o risco de parto prematuro e de óbito do bebê, além de ter apontado para risco majorado de complicações mesmo em casos leves e moderados da doença. Outra pesquisa, publicada pela JAMA Pediatrics, no final de 2021, aponta que o risco de uma mulher grávida falecer de Sars-CoV-2 é 22 vezes maior do que uma mulher grávida não contaminada.

Diante do exposto, resta concluir que tanto o inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022, quanto o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151/21 trazem muito mais conflitos e dúvidas do que segurança jurídica.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

BRASIL. Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022. Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072>

HARRIS, Ross J. et al. Effect of vaccination on household transmission of SARS-CoV-2 in England. New England Journal of Medicine, v. 385, n. 8, p. 759-760, 2021.

PIEKOS, Samantha N. et al. The effect of maternal SARS-CoV-2 infection timing on birth outcomes: a retrospective multicentre cohort study. The Lancet Digital Health, 2022.

VILLAR, José et al. Maternal and neonatal morbidity and mortality among pregnant women with and without COVID-19 infection: the INTERCOVID multinational cohort study. JAMA pediatrics, v. 175, nº 8, p. 817-826, 2021.

 

 é pós-doutorando em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Center for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria (Itália), doutor em Administração Pública e Governo (FGV/SP), mestre em Direito e Desenvolvimento (FGV/SP) e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-abr-01/dalton-cusciano-trabalho-gestantes-seguranca-ocupacional

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Concessionária indenizará família de eletricista morto em trabalho

Indenização

A 2º turma do TRT-11 manteve sentença que fixou indenização de quase R$ 1 milhão.

A 2º turma do TRT da 11º região, que abrange os Estados de Amazonas e Roraima, condenou a concessionária de energia Amazonas Energia a indenizar mulher e filha de um trabalhador que morreu eletrocutado ao fazer manutenção de uma rede de energia em 2018. A indenização será de R$ 986 mil. 


O trabalhador era eletricista da empresa desde 1990. Ele realizava serviços de manutenção nas redes de distribuição de energia, quando sofreu um choque elétrico e caiu desacordado de uma altura aproximada de 11 metros. O eletricista faleceu no local do acidente.

Ao ajuizar ação trabalhista no TRT-11, a viúva do trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais que somavam mais de R$ 4,5 milhões. Em menos de um ano do início do processo, o juízo da 16ª vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença condenando a empresa a pagar, à viúva e à filha do trabalhador falecido, o valor de R$ 986.622,96 a título de indenização por danos morais e danos materiais. A decisão observou que, além da atividade desempenhada pelo trabalhador ser considerada de risco, justificando a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a empresa não forneceu os equipamentos de segurança, tampouco o treinamento adequado.

Inconformados com a decisão, tanto a empresa quanto a família do eletricista recorreram à 2ª instância, onde a sentença foi mantida integralmente.

Para o colegiado, comprovada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pelo obreiro enquanto a serviço da empresa, a partir do qual o mesmo veio a óbito e levando em conta ainda a responsabilidade da reclamada, em razão dos riscos a que o trabalhador estava exposto, “restam devidas as indenizações por danos morais e materiais, inclusive com relação ao quantum arbitrado, por se encontrar dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade”. 

Processo: 0000445-41.2020.5.11.0016


Informações: TRT-11.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362775/concessionaria-indenizara-familia-de-eletricista-morto-em-trabalho

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Periculosidade: Volkswagen e metalúrgicos fecham acordo milionário

Direito do Trabalho

Valor do acordo será de quase R$ 9 milhões, destinado a 11 trabalhadores como adicional de periculosidade, reflexos e diferenças de FGTS, e a honorários assistenciais.

Um acordo firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e região e a Volkswagen no valor de R$ 8.865.736,72 foi homologado pelo juiz de Direito André da Cruz e Souza Wenzel, coordenador do Cejusc – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. 

A partir desse total, R$ 7.709.336,2 será destinado a 11 trabalhadores que receberão a quantia devida por título adicional de periculosidade e de seus reflexos, além de diferenças de FGTS. O restante será destinado ao pagamento de honorários assistenciais.  


A ação movida pelo sindicato da categoria reivindicou, entre outros, o adicional de periculosidade para motoristas mecânicos de testes da empresa Volkswagen. A perícia comprovou a situação de perigo a que os trabalhadores eram expostos. 

“O presente acordo é fruto do incessante trabalho dos advogados envolvidos, sindicalistas, representantes da empresa, trabalhadores e do Cejusc de Taubaté ao envidarem todos os seus esforços para alcançarem consenso e pacificarem a relação jurídica/processual pendente”, destacou o magistrado responsável pela homologação.

Em audiência, sindicato e empresa concordaram com o valor de quase R$ 9 milhões, a ser pago em parcela única, na conta do sindicato, no prazo de dez dias úteis. O acordo prevê ainda multa de 50% sobre a parcela não cumprida, em caso de inadimplemento ou atraso.  A empresa também se comprometeu a retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – dos motoristas mecânicos de testes, a fim incluir a condição de periculosidade reconhecida no laudo pericial produzido no curso do processo.

Processo: 0010879-77.2021.5.15.0102
Informações: TRT-15.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362833/periculosidade-volkswagen-e-metalurgicos-fecham-acordo-milionario

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Cancelamento abrupto de contratação gera dano moral, diz TRT-2

Contratação | Trabalhista

O trabalhador conta que não foi efetivado, mesmo após ser aprovado em processo admissional e ter a empresa solicitado todos os documentos pessoais.

Será indenizado por danos morais trabalhador que passou em processo admissional, enviando os documentos solicitados pela empresa, mas não foi efetivado. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região ao fixar o valor de R$ 4 mil.


O trabalhador buscou a Justiça contando que não teve sua contratação efetivada, sem motivo justo comprovado, após ser aprovado em processo admissional e ter a empresa solicitado todos os documentos pessoais e realizado o exame médico admissional.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador apenas foi aprovado em um dos processos seletivos e que estava ciente de que esse processo tem validade de 90 dias. Na Justiça, o empregador afirmou que o trabalhador jamais foi convocado para participar do treinamento e admissão. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação proposta pelo trabalhador.

No recurso, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros observou que um dos documentos levados aos autos atestou que a vaga oferecida ao autor era para início de imediato. Ademais, o magistrado anotou que os documentos comprovaram que o trabalhador efetivamente chegou a enviar os documentos exigidos, sendo encaminhada para exame médico admissional e considerado apto ao trabalho.

Para o relator, restaram evidentes as lesões de cunho moral e psicológico sofridas pelo empregado “em face da abrupta recusa da efetivação do contrato após a comprovada aprovação no processo seletivo e sua aptidão atestada no exame médico admissional”.

“Assim, conclui-se que o reclamante sofreu dano extrapatrimonial decorrente do cancelamento abrupto da contratação no cargo e emprego para o qual fora aprovado, em condições atentatórias à sua dignidade e personalidade, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral.”

Ao seguir o voto do relator, a 4ª turma do TRT da 2ª região condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de danos morais. 

O escritório Tadim Neves Advocacia defendeu o trabalhador. 

Processo: 1000370-74.2021.5.02.0056

________

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362975/cancelamento-abrupto-de-contratacao-gera-dano-moral-diz-trt-2

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Governo federal quer mais importação e menos empregos no Brasil

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC alerta que o governo federal, há três anos no comando do país sem apresentar nenhum tipo de política industrial para geração de empregos, pretende importar três mil ônibus elétricos da China e assim diminuir ainda mais os postos de trabalho na indústria brasileira.

Gerar empregos de qualidade não tem sido uma prática do governo Bolsonaro, pelo contrário, ao longo dessa gestão, o que os trabalhadores presenciaram foi a ampliação da destruição das leis trabalhistas, incremento do emprego sem direitos, da informalidade, da precariedade e do desemprego.

Além de não investir em tecnologia e desenvolvimento e ainda cortar gastos do setor, a pretensão de zerar a taxa de importação para trazer ônibus elétricos da China prejudica ainda mais a produção nacional.

Impacto nos empregos

Em assembleia recente na Mercedes, o presidente do Sindicato, Moisés Selerges, criticou a medida. “São ônibus que poderíamos produzir aqui, mas não vamos produzir porque o governo quer importar e gerar empregos lá na China. Temos que acompanhar com muita atenção essa conjuntura para podermos fazer a luta”.

“Importar três mil ônibus elétricos da China impacta diretamente no nosso setor de ônibus no Brasil que tem em torno de 80 mil trabalhadores ligados diretamente à produção. Com isso, o governo dá mais uma demonstração de que não está preocupado com os empregos nas indústrias e nem com a política industrial brasileira”, completou.

Ultraliberal

O diretor executivo dos Metalúrgicos do ABC, presidente da IndustriALL-Brasil e da Agência de Desenvolvimento Econômico do Grande ABC, Aroaldo Oliveira da Silva, lembrou que essas medidas não diminuem os preços, só geram desemprego.

“Desde que ele assumiu, abriu o mercado de forma geral nessa lógica ultraliberal. Liberou a importação de equipamentos de energia solar, de bicicleta, etanol, café e até manteiga, entre outros. Essa política de abrir mercados sem organizar primeiro as cadeias produtivas nacionais, gera desemprego e principalmente faz o país perder empregos de maior qualidade e renda”.

Desestímulo à produção nacional

Aroaldo reforçou que o Brasil tem possibilidade de produzir ônibus elétricos, mas que a medida pode prejudicar esse mercado. “O Brasil tem condições e capacidade de produzir ônibus elétricos, mas a demanda de importação vai retardar esse movimento. Aliás, não apenas de ônibus como caminhões também. O governo permitindo a entrada desses ônibus, como permitiu todos os outros produtos, desestimula a produção nacional, o investimento em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia causando o colapso que estamos”.

“O governo tem a tarefa de estimular a indústria nacional, não só com incentivos, mas dando todo o suporte necessário com os instrumentos disponíveis, como o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), que ele desmontou, a própria ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) e a Embrapii (Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial)”.

O diretor executivo ressaltou ainda que metade do investimento em pesquisa e desenvolvimento no Brasil vem do setor privado, que a indústria representa mais de 60% desse investimento e lembrou os cortes na área.

Corte de verba

Em outubro do ano passado, o governo Bolsonaro mandou cortar 87% das verbas para ciência e tecnologia. O Ministério da Economia diminuiu de R$ 690 milhões para R$ 89 milhões os recursos para o setor.

FonteRádio Peão, com Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
Data original da publicação: 30/03/2022

 

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/governo-federal-quer-mais-importacao-e-menos-empregos-no-brasil/

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Flavia Sulzer Augusto Dainese e Marília Chrysostomo Chessa


Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional

Na sexta-feira 25/3, o presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória (1.109/22) que traz, dentre outras medidas para enfrentamento das consequências da pandemia, regras para o trabalho remoto, com o objetivo de ajustar a legislação às necessidades das empresas e dos empregados no regime de contratação por teletrabalho, trazendo maior segurança jurídica a essa modalidade que, até então, não era regulamentada.

A Medida Provisória estabelece o seguinte:

Possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
Teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa;
No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras, caso ultrapassada a jornada regular;
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
A medida provisória também renova outras medidas que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, como é o caso de:

Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e antecipação de feriados;
Banco de horas; e
Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional


Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

MIGALHAS> https://www.migalhas.com.br/depeso/362674/entenda-a-medida-provisoria-que-regulamenta-o-trabalho-remoto