por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
Trabalhador que exerce atividades externas deve provar quando não tirar o intervalo, mesmo que a empresa registre os horários de entrada e saída. Quando o empregado executa o trabalho fora da companhia, ela não consegue acompanhar se o tempo de pausa foi utilizado.
O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou o recurso da empresa Eletropaulo e invalidou a condenação atribuída anteriormente.
Dessa forma, a companhia do setor elétrico não precisará indenizar o trabalhador e o TST reforça a própria regra, de que as “peculiaridades” das funções externas tornam inviável a companhia fiscalizar os horários e intervalo dos funcionários.
“Quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou tese no sentido de que é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”, avaliou o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do caso.
Além disso, o ministro disse que a decisão anterior, para a Eletropaulo indenizar o funcionário, “por descumprimento do seu ônus de prova, foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior”.
A condenação havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TST, no entanto, recusou o pedido da empresa sobre equiparação salarial e pagamento de horas extras, por falta de relevância jurídica suficiente.
As advogadas Tattiany Martins Oliveira e Ligia Martoni, do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, atuaram do caso.
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Processo 1001306-16.2022.5.02.0719
por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação de um supermercado localizado em Brasília ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a uma ex-empregada que foi vítima de tentativa de homicídio dentro do local de trabalho. No julgamento de 7 de maio, o colegiado entendeu que houve negligência por parte da empresa ao não garantir a segurança mínima dos empregados, mesmo ciente dos riscos que o ambiente apresentava.
De acordo com o processo, a empresa recorreu ao TRT-10 contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília. Na sentença, o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre reconheceu que o estabelecimento comercial, localizado próximo ao Fórum Trabalhista de Brasília, foi responsável pelo acidente de trabalho sofrido pela ex-empregada.
O magistrado considerou que a autora da ação sofreu graves lesões físicas e traumas psicológicos depois de ter sido atacada com faca por uma pessoa em situação de rua, durante o horário de expediente.
Em defesa, a empresa alegou que o ataque imprevisível afastaria sua responsabilidade. Também argumentou que os valores fixados pela Justiça seriam excessivos. Além disso, contestou a condenação por desvio de função e pediu a redução do percentual de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa.
Ameaça constante
Conforme o relator na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a empresa já tinha conhecimento da vulnerabilidade do local e da presença constante de pessoas em situação de rua nas proximidades. Segundo o magistrado, somente após o ataque é que foram contratados seguranças para proteger funcionários e clientes do supermercado.
“A ausência de segurança no dia e horário do acidente demonstra a negligência da Reclamada, configurando culpa ¿in vigilando¿, não se caracterizando assim caso fortuito como invoca a empresa, mas fato previsível, com relação ao qual a Reclamada não adotou qualquer medida oportuna para proteção de clientes e empregados, senão depois do evento lamentável em que vitimada a Reclamante, pelo que configurada na forma indicada a responsabilidade patronal em relação ao acidente de trabalho, por equiparação legal, sofrido pela obreira. As graves lesões sofridas pela Reclamante, somadas ao trauma psicológico e perda de capacidade laboral, justificam a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais”, registrou, em voto, o desembargador Alexandre Nery.
Quanto à acusação de desvio de função, o relator também confirmou a decisão de 1º grau. Ficou demonstrado que a empregada foi colocada para atuar como auxiliar de açougue sem qualquer treinamento prévio. “A alteração de função na CTPS ocorreu apenas após a tentativa de homicídio, em uma falha tentativa de corrigir o desrespeito à legislação trabalhista.” Já o valor dos honorários advocatícios devidos pela empresa foi reduzido de 15% para 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0000886-56.2023.5.10.0012
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-25/confirmada-indenizacao-a-ex-empregada-atacada-por-pessoa-em-situacao-de-rua/
por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
Uma nutricionista dispensada por vender carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.
O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.
Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.
De acordo com a Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente — e também parte do que era de fato entregue às escolas — era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.
Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.
A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.
Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.
Primeiro grau
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do ato de improbidade.
Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.
O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora. Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-12 pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.
No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.
“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.
O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.
Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.
Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.
A decisão está em prazo de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Processo 0000591-85.2021.5.12.002
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-24/nutricionista-demitida-por-desviar-carnes-tem-justa-causa-confirmada/
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
O direito à estabilidade provisória da empregada gestante independe da modalidade de sua contratação. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou uma assessoria financeira a indenizar uma consultora de vendas cujo contrato temporário se encerrou durante a gravidez.
Na prática, a empresa terá de pagar valores equivalentes a salários, proporcional de férias e depósitos do FGTS do período de estabilidade provisória — ou seja, até cinco meses após o parto. A decisão atendeu parcialmente aos pedidos formulados pela empregada em uma ação trabalhista contra a assessoria.
De acordo com o processo, a consultora de vendas foi contratada em abril de 2024 e demitida em julho do mesmo ano. Ela sustentou que houve demissão sem justa causa. Já a empresa alegou escoamento do prazo de vigência do contrato.
Para o juiz do Trabalho Sandro Antonio Santos, as discussões sobre a modalidade contratual e a forma da dispensa da trabalhadora são irrelevantes.
“Conforme entendimento cristalizado na Súmula 244, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo no caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, escreveu ele.
O julgador também citou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497. “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, diz o enunciado.
“Considerando o período de estabilidade provisória, o contrato de trabalho da autora necessariamente passará a ser por prazo indeterminado, independentemente de ter sido ou não pactuado inicialmente dessa forma”, argumentou Santos.
Por fim, o juiz observou que, ainda que a empregada dispensada não tenha pedido para ser readmitida, a empresa deixou de oferecer essa possibilidade. Assim, “não cabe falar em reintegração no caso concreto, mas apenas em indenização substitutiva.”
A advogada Jéssica Maidana representou a gestante.
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Processo 0000868-54.2024.5.09.0068
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
A decisão considerou a falta de histórico negativo do trabalhador e a ausência de risco para os colegas.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença e afastou a justa causa aplicada a um faxineiro que ingeriu bebida alcoólica durante o horário de almoço em dia de expediente. Os magistrados consideraram a penalidade desproporcional, destacando que o empregado atuava há quatro anos na empresa, não possuía antecedentes funcionais negativos e não ofereceu risco à integridade de colegas.
O trabalhador alegou que nunca compareceu alcoolizado ao serviço e sustentou que a medida foi excessiva. Já a empresa afirmou que o desligamento se deu por falta grave, com base na admissão do próprio empregado de que havia consumido cachaça no almoço, além de ter se recusado a fazer o teste do bafômetro e se ausentado da empresa sem retorno. O representante do empregador confirmou, contudo, que esse foi o único episódio de embriaguez do funcionário.
O empregado consumiu cachaça no almoço.
“Analisando as particularidades do caso, entendo que a reclamada não observou a proporcionalidade”, afirmou a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante. A magistrada ressaltou ainda que, embora a empresa atue no ramo de transportes, o trabalhador exercia atividades de limpeza, sem relação direta com a finalidade principal do negócio.
A decisão do colegiado se baseou em jurisprudência do TST e em doutrina de Maurício Godinho Delgado sobre a aplicação de justa causa em casos de embriaguez. Com a reversão da penalidade, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada e a retificar a carteira de trabalho do empregado.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 2ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430965/trt-2-embriaguez-pontual-nao-justifica-demissao-por-justa-causa
por NCSTPR | 23/05/25 | Ultimas Notícias
O trabalhador recebeu um tiro ao chegar em casa após o desembarque do transporte da empresa, foi considerado um caso fortuito, afastando a obrigação de indenização.
Da Redação
A 5ª turma do TST, por unanimidade, afastou a responsabilidade civil da Volvo do Brasil Veículos Ltda. por disparo de arma de fogo sofrido por um ex-empregado em frente à própria residência, logo após ele desembarcar do transporte fornecido pela empresa.
Segundo o colegiado, o episódio foi causado por um terceiro e ocorreu fora do âmbito de custódia da empregadora, o que afasta o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar.
O caso
O trabalhador foi atingido por um tiro na região abdominal ao chegar em casa, após descer do ônibus fornecido pela empresa. A autoria do disparo não foi identificada.
Na ação, ele alegou que a alteração para o turno da madrugada o expôs a maior risco em uma área perigosa, e que o transporte não o deixou em frente à residência, mas a cerca de uma quadra e meia, contrariando norma interna da empresa.
O TRT da 9ª Região reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Para o TRT, a falha no cumprimento da norma interna sobre o ponto de desembarque configurou negligência patronal com a segurança do empregado.
Fortuito externo
O ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o incidente não ocorreu durante a jornada de trabalho nem no trajeto sob responsabilidade da empresa, afastando a fundamentação do TRT quanto à suposta conduta negligente do empregador.
“Cumpre dizer que divagar quanto à possibilidade de o dano ter sido evitado, caso o trabalhador vitimado tivesse sido deixado em frente à sua casa (fundamento utilizado pelo TRT), ou mesmo que, em sentido oposto, se esse fator seria irrelevante (como sustenta a Recorrente), haja vista que o empregado foi alvejado justamente nesse local, não passa de mera conjectura, que não ultrapassa o campo da especulação, de pouca serventia para solucionar a presente controvérsia.”
O relator ainda lembrou que a segurança pública é atribuição do Estado, nos termos do art. 144 da CF, cabendo ao empregador garantir proteção apenas no ambiente de trabalho, conforme o art. 7º, XXII. “À medida que o empregado termina a sua jornada laborativa e vai para casa, o dever jurídico de proteção (custódia) passa ‘das mãos’ do empregador para as do Estado”, explicou.
“Verifica-se que a lesão não ocorreu durante a prestação dos serviços, mas sim após o expediente de trabalho, bem como teve como causa direta e imediata o ato de uma terceira pessoa, em semelhança aos casos de acidente de trânsito retratados nos arestos transcritos. A particularidade do caso em análise é o contexto da violência urbana, uma tragédia contínua que assola nosso país há tempos. Trata-se de problema social com múltiplas e complexas causas, cuja análise foge ao escopo da presente decisão.”
Assim, por unanimidade, a 5ª turma do TST afastou a responsabilidade da Volvo de indenizar o trabalhador pelo disparo de arma de fogo.
Processo: 716-81.2013.5.09.0006
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/6530648EB59909_RR-716-81_2013_5_09_0006.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430889/tst-volvo-nao-devera-indenizar-empregado-baleado-ao-chegar-em-casa