NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

BENEFÍCIO PRORROGADO

 

Por 304 a 133 votos, a Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10/8), o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores.

Em acordo, partidos decidiram analisar os destaques apresentados em outra data
Reprodução

O benefício é aplicável a trabalhadores com carteira assinada e para os profissionais que trabalham sob contratos de aprendizagem e jornada parcial.

Em acordo entre partidos, os parlamentares decidiram analisar os destaques apresentados ao texto em outra data. O relator da MP, deputado Christino Aureo (PP-RJ), apresentou parecer às emendas de Plenário e acrescentou mudanças no texto, como a permissão para sindicatos exercerem atividades econômicas se não forem em caráter de competição com o mercado; e regras para o recebimento do benefício emergencial para gestantes com redução ou suspensão do contrato trabalhista.

O relator ainda manteve alguns pontos questionados pela oposição como programas de primeiro emprego e requalificação profissional, mudanças na CLT e definição de quem poderá ter o benefício da Justiça gratuita. Com informações da Agência Câmara.

 

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

A precarização do trabalho sob a ótica do Direito 4.0

OPINIÃO

Por  e 

 

Na atualidade, os avanços da tecnologia e da ciência têm sido pauta de grandes debates sobre o potencial impacto dos seus consequentes inventos, haja vista que afetarão exponencialmente as relações humanas.

Necessária a preocupação, sobretudo no que se refere à tutela da dignidade da pessoa humana, pois note-se que nem sempre os consideráveis progressos científicos estão vinculados ao bem comum da coletividade, mas podem surgir com a finalidade de beneficiar pequenos grupos econômicos, o que se verifica estar em dissonância com o predito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ulrick Beck [1] já advertiu acerca desses acontecimentos quando enfatizou que:

“(…) Os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior”.

Note-se que a preocupação com o desenvolvimento sustentável — sobretudo nas relações de trabalho —, abrangido pela dimensão social da sustentabilidade, é anterior à própria CRFB/88, e tem claro respaldo e receptividade pela nossa Carta Maior, logo, as inovações futurísticas e inventos desse tempo não podem sufragar de forma alguma direitos e garantias fundamentais.

Fala-se isso observando-se a realidade dos trabalhos formulados — esses oriundos de uma sociedade de informação sofisticada que acaba desprivilegiando a dignidade da pessoa humana, vejamos.

Recentemente teve-se a notícia de que o aplicativo de entregas Loggi está obrigado a reconhecer vínculo trabalhista com os motoboys que utilizam a plataforma, decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo em ação civil pública [2].

Discute-se certamente a manutenção do postulado da livre iniciativa em confronto com princípios de cunho social — inclusive o abalo na economia, mas há de se salientar que a não regulação mínima de semelhantes inventos tecnológicos pode configurar em médio e longo prazos um seríssimo impulsionador de injustiças sociais.

Ora, raciocinemos, se o utilizador do Uber Eats, por exemplo, não possui nenhuma vinculação com a empresa que indica o serviço a ser realizado, nem ao menos com o destinatário — em um eventual acidente estão todos eximidos de responsabilidade, a empresa com o serviço talvez realizado, e o destinatário, satisfeito, já o trabalhador, prejudicado, isso não se verifica razoável em um Estado democrático de Direito.

Não se entende certamente plausível uma tutela estatal dos avanços de forma a causar prejuízo demasiado aos empreendedores que possuem certamente uma nobre intenção de trazer significativos auxílios tecnológicos para a sociedade, entretanto uma mínima regulação nos moldes da CRFB/88 verifica-se necessária para fazer valer as conquistadas garantias e direitos fundamentais — principalmente a dignidade da pessoa humana.

Imperioso dizer, inclusive, que essa abordagem não possui caráter ideológico, nem político-partidário, mas científico — de forma a contribuir com a ciência jurídica no que tange à temática: Direito e tecnologia.

Com efeito, a busca pela justiça social é uma constante evolução na história do homem, valendo-se do Direito como ciência para a sua realização, de modo que o progresso tecnológico deve caminhar pari passu com a proteção dos direitos fundamentais de trabalhadores e jamais se sobrepor a valores tão caros como a dignidade da pessoa humana constitucionalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É inegável que o desenvolvimento tecnológico avançado é uma realidade palpável da contemporaneidade, caminhando-se quiçá para um “Admirável Mundo Novo”, de Huxley, numa visão de uma sociedade tecnológica e distópica, que é ao mesmo controlada pelo sistema político e econômico num contexto racional que não considera a vontade individual e prioriza o progresso científico em detrimento da liberdade e do humanismo.

Há de se levar em conta que os direitos sociais são fundamentais, tendo previsão expressa no artigo 6º da Constituição Federal brasileira de 1988, entre os quais se insere o direito ao trabalho, gozando o trabalhador de uma série de garantias (artigo 7º) visando à melhoria da sua condição social, o que implica dizer que nenhuma relação de trabalho deve estar à margem da tutela estatal, tampouco deve existir qualquer forma de degradação da pessoa humana que não assegurem condições dignas de trabalho.

Essa aquisição constitucional decorre de um processo histórico de lutas na relação entre capital e trabalho, em que a classe proletária sempre foi vitimada pela exploração do capital, na medida em que não havia ainda uma ordem jurídica voltada para a proteção do trabalhador, o que ocorreu ao longo do tempo com a implementação de legislações de cunho social até a constitucionalização na categoria de direito fundamental estendido de forma universal à população [3].

Dessa forma, observa-se que entre a teoria e a realidade brasileira há ainda muito que fazer para que se tenha uma proximidade razoável, mormente com o advento da pós-modernidade e as consequentes mudanças operadas na sociedade, entre estas o surgimento de novas formas de trabalho que não contemplam uma proteção jurídica regulamentada, o que inevitavelmente fragilizará as relações entre capital e trabalho, no sentido de que o trabalhador se tornará vulnerável pela ausência de critérios normativos para a tutela estatal.

O mundo pós-moderno operou verdadeira quebra de conceitos pré-estabelecidos, uma virada de valores e uma fluidez de paradigmas jamais experimentada, tornando tarefa difícil uma produção legislativa que acompanhe o ritmo veloz com que tais mudanças ocorrem, o que favorece por sua vez uma menor proteção aos hipossuficientes, entre estes os trabalhadores que servirão de mão-de-obra para as novas demandas que vicejam na pós-modernidade, havendo por outro lado uma progressiva defasagem e eliminação de trabalhos e profissões que não mais se enquadram na realidade social, muito embora sejam regulamentadas por lei e gozem de uma proteção do Estado.

Nessas condições, deve-se buscar o realismo jurídico de modo a tornar a lei mais responsiva às necessidades sociais. O direito responsivo consiste em encontrar uma resposta para os problemas de modo substantivo e não pela mera formalidade legal, de modo a se tornar adaptável seletivamente, e conservar “a capacidade de compreender o que é essencial à sua integridade e ao mesmo tempo levar em consideração as novas forças do ambiente social” [4].

Na esteira de Bobbio, “a efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana” [5], desenvolvimento este não meramente tecnológico, mas que esteja revestido por uma ética humanística que diminua a desigualdade social e dignifique o trabalhador na sua condição de pessoa humana dotada de garantias fundamentais, devendo-se buscar para tanto um direito realista responsivo que possa concretizar a justiça substantiva.

Na era da internet e, por consequência, do mundo virtual, o que se observa cada vez mais é a perda da identidade física das pessoas, em que relações negociais e de trabalho são estabelecidas à distância, juntamente com a tomada de decisões, sem que haja um contato presencial mais próximo entre patrão e empregado, o que de certa forma torna mais ágil o processo e mais econômico, na medida em que as informações são digitalizadas de modo instantâneo com menor custo operacional e maior produtividade, mas que por outro lado quebra a possibilidade de um diálogo interativo voltado para o consenso e ponderação quanto aos direitos trabalhistas dessa nova era.

Referido quadro se tornou mais evidente quando entrou em cena a Covid-19, no começo de 2020, e o mundo passou por uma transformação social sem precedentes em toda a sua história, em que por força da letalidade viral foi determinado o distanciamento social juntamente com o fechamento de fábricas e de estabelecimentos comerciais (lockdown), e por consequência a virtualização da prestação de serviços não mais no local de trabalho mas, sim, a partir de ambientes isolados (home office), o que evidentemente trouxe pesadas perdas à economia e, mormente, ao trabalhador, seja pelo desemprego ocasionado, seja pela não adaptação à nova realidade.

É certo que vivemos em um sociedade pós-moderna de risco, em que “a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos” [6]; é certo também que cabe ao Direito regular esta questão, assegurando a todos a segurança jurídica necessária em conformidade com os direitos constitucionais. Contudo, diante da inesperada pandemia, ocorreu um enorme vácuo legislativo para regular situações inéditas, fragilizando ainda mais a relação capital trabalho em detrimento do trabalhador assalariado ou autônomo.

Diante do cenário agravado e acelerado pelo caos pandêmico, é imprescindível que a sociedade aberta se mobilize rapidamente para que por meio do debate político e democrático se encontrem as soluções jurídicas viáveis para resguardar o status quo do trabalhador que se encontra alijado dos seus direitos fundamentais, evitando, assim, a precarização do seu ofício e da sua própria dignidade que se vê privada do mínimo existencial em clara contradição com o espírito da mens legis constitucional. 

Referências bibliográficas
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico — CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/motoboys-vinculo-emprego-loggi-define-vara-sp.

SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013.


[1] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 26.

[2] REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico — CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/motoboys-vinculo-emprego-loggi-define-vara-sp. Acesso em: 05 ago. 2021.

[3] SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013, p. 189.

[4] NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010, pp. 121-125.

[5] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 44.

[6] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 23

 

 é advogado, mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali–SC), bolsista Fapesc-Univali, pós-graduando em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers, membro da Comissão Estadual da OAB/SC em Desenvolvimento e Infraestrutura e da comissão permanente da OAB, Subseção de Itajaí/SC, em Análise de Contas Públicas.

João Batista da Cunha Ocampo Moré é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí e a Universidade de Perugia-IT e juiz de Direito do Estado de Santa Catarina.

 é acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí (Univali), pesquisadora bolsista no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/Univali) e estudante integrante do grupo de pesquisa “Direito Ambiental, Transnacionalidade e sustentabilidade” cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq/Univali.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-10/opiniao-precarizacao-trabalho-otica-direito-40

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

Conselho Federal da OAB repudia PEC do “distritão”

INCONSTITUCIONAL E PREJUDICIAL

Por 

 

Nesta segunda-feira (9/8), o Conselho Federal da OAB expressou sua discordância com a possibilidade de implantação do sistema eleitoral chamado de “distritão”. A nota técnica será encaminhada aos deputados e senadores, já que uma proposta de emenda constitucional sobre o tema está prestes a ser analisada pelo Congresso.

No documento, a OAB Nacional lembra que o “distritão” já foi rejeitado pela Câmara por duas vezes, em 2015 e 2017; ressalta que esse sistema não é adotado por nenhuma democracia sólida moderna no mundo; e considera a PEC como inconstitucional

Atualmente a eleição de vereadores, deputados estaduais e federais segue o sistema proporcional, no qual um quociente eleitoral é calculado, um número de vagas é definido para cada partido e as cadeiras são ocupadas por aqueles com mais votos dentro de cada sigla. O “distritão” tornaria esse pleito majoritário: os mais votados garantiriam as vagas, independentemente do partido — como ocorre nas eleições de senadores, prefeitos, governadores e presidente.

“A eleição proporcional tem por princípio básico garantir a representação indireta e aproximada de todos os setores da sociedade, em especial das minorias, cujos votos são pulverizados em cada circunscrição, além de privilegiar o pluralismo político”, ressalta a ordem.

Em caso de aprovação da PEC, a OAB entende que quanto maior for o distrito, menos representativo será o Parlamento. Ou seja, as minorias ficariam com pouca ou nenhuma representação, o que causaria uma distorção da representação política.

“Os eleitos tenderão a defender somente os que o elegeram, menosprezando os interesses da minoria vencida”, destaca o documento. Em uma situação extrema, todos os eleitos poderiam vir de regiões mais ricas do estado ou do município.

A previsão da Ordem é que haveria uma redução drástica do número de partidos políticos, já que se abriria a possibilidade de uma única legenda conquistar todas as cadeiras. Ou seja, os candidatos poderiam se considerar eleitos pelos próprios méritos, sem necessariamente depender do partido ou do voto ideológico.

“Diminuir-se-ão as opções de voto do eleitor, que passará a escolher não necessariamente aquela agremiação que comungue com suas ideias e ideais, mas somente o candidato, de forma personalista e individual, com o desprezo pelas ideologias partidárias e o acirramento da concorrência entre candidatos do mesmo partido”, prossegue a nota.

Por fim, a OAB indica que eleições majoritárias em todo o estado ou município gerariam um alto custo de campanha, já que seria necessário disputar voto em todo o território. Isso fortaleceria a escolha dos mais poderosos e dificultaria a renovação dos quadros políticos. Aqueles com maior exposição pública e na mídia, muitas vezes já detentores de mandatos, seriam favorecidos.

O documento é assinado pelo presidente do CFOAB, Felipe Santa Cruz; pela presidente da Comissão Especial de Estudo da Reforma Política, Luciana Nepomuceno; e pelo presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral, Eduardo Damian.

Clique aqui para ler a nota na íntegra

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-09/conselho-federal-oab-repudia-pec-distritao

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

Operadora que extingue plano de saúde não é obrigada a manter beneficiário idoso

PIOR PARA OS VELHINHOS

Por 

 

Ainda que a pessoa idosa seja considerada hipervulnerável no contexto da saúde suplementar e mereça proteção especial, isso não é suficiente para obrigar operadoras de planos de saúde a mantê-la como beneficiária após a extinção unilateral e legítima de um contrato coletivo empresarial.

Após extinção de plano coletivo, idoso tem direito a portabilidade sem carência

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma operadora que cancelou unilateralmente um plano de saúde coletivo, mas foi obrigada a manter uma beneficiária idosa em plano individual de preço compatível e mesma cobertura, por tempo indeterminado.

A idosa integrou o plano coletivo empresarial em virtude de seu emprego. A exclusão foi feita pela operadora seguindo todos os trâmites legais, inclusive os 60 dias mínimos de antecedência. Além disso, atingiu todos os beneficiários, e não apenas os maiores de 60 anos.

Nessas condições, não há abusividade na resilição contratual. A jurisprudência do STJ indica que o cancelamento só seria irregular em relação ao beneficiário que se encontrasse em tratamento médico ou internado.

Relatora do recurso especial da operadora, a ministra Nancy Andrighi propôs equiparar essa situação à dos beneficiários idosos, que, por sua própria condição, se encontram em situação de extrema dependência do serviço de assistência à saúde. Para ela, toda resilição unilateral não deve ter efeitos sobre os beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade potencializada.

A proposta foi refutada pela 3ª Turma por três votos a dois. Com o resultado, a operadora fica desobrigada de fornecer plano individual exclusivamente à idosa, que por sua vez poderá exercer o direito da portabilidade, migrando para outro plano sem prazo de carência, cobertura parcial temporária ou custo adicional.

O autor do voto vencedor foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para a ministra Andrighi, portabilidade
não é suficiente para proteção de idosos
Gustavo Lima/STJ

Descarte de idosos
O voto da ministra Andrighi foi proferido com base na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e no amparo aos idosos. Também levou em conta prática comum no mercado de planos de saúde de verdadeiro descarte do beneficiário idoso, por ser menos lucrativo para a operadora.

Assim, ela entendeu que é necessário permitir ao idoso permanecer em plano coletivo empresarial extinto de forma unilateral porque o direito à portabilidade não é suficiente para resguardar a saúde do beneficiário maior de 60 anos que contribuiu por mais de dez anos para o serviço.

Destacou, ainda, que essa é a mens legis (espírito da lei) contida no artigo 31 da Lei 9.656/1998, segundo a qual ao aposentado que contribui por dez anos para um plano de saúde é assegurado o direito de continuar como beneficiário desse mesmo plano, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento da parcela que era honrada pelo seu empregador.

Assim, se a beneficiária idosa não optar pela portabilidade, nada impede a operadora de oferecer um plano de saúde alternativo, que atenda às necessidades do usuário, sem causar-lhe prejuízo quanto aos custos e à cobertura assistencial.

O ministro Villas Bôas Cueva proferiu o voto que prevaleceu no julgamento
Gustavo Lima

Portabilidade é a saída
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência por entender que essa posição traz muitos problemas práticos para o setor da saúde suplementar.

Para ele, não é adequado ao Judiciário obrigar operadoras que trabalham com planos coletivos a oferecer planos individuais para idosos, com valores de mensalidade defasados, de efeito multiplicador e sem a adequada mutualidade, o que significaria condená-los, pois esses planos simplesmente não sobreviveriam.

Além disso, destacou o magistrado, a função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o conteúdo da função econômica do contrato. “Um cenário de insolvência de operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da saúde suplementar é que não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana”, pontuou.

Para ele, a portabilidade é mesmo a melhor saída. A operadora deve notificar a beneficiária idosa a respeito da extinção do vínculo contratual, indicar o valor da mensalidade do plano de origem e apontar o início e o fim do prazo para contratar outro plano de mesma cobertura e sem prazo de carência.

“A situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa”, afirmou ele no voto vencedor.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.924.526

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-09/operadora-extingue-plano-saude-nao-obrigada-manter-idoso

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

Contato semanal com combustível dá direito a adicional de periculosidade

CONTATO INTERMITENTE

 

O contato intermitente com líquido inflamável oferece risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. 

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual
Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente
O relator do recurso de revista do empregado no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas. 

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 596-11.2013.5.04.0351

 

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

Empresa é condenada por limitar pagamento de comissão a vendedor

Trabalhista

Sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado, o excedente era retido como crédito.

Fabricante de produtos eletrônicos é condenada por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Os desembargadores da 3ª câmara do TRT da 12ª região consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil. Sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado, o excedente era retido como crédito.

Empresa limitava pagamento de comissão a vendedor.(Imagem: Freepik)
O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”: sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito.

Esse valor poderia ser usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu.

Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões – a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo – mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados.

“Ocorre que o reclamante sempre recebia o teto, o que o impedia de usufruir os ‘créditos'”, apontou o magistrado, avaliando que, na prática, a regra penalizava o bom desempenho do vendedor.

“Se o empregado é remunerado por comissões, o empregador não pode estabelecer um teto acima do qual ele não recebe. Se as vendas somam R$ 10 mil em comissões, ele deve receber os R$ 10 mil, sob pena de, alcançado o teto, as vendas subsequentes serem feitas ‘de graça’.”

Má-fé

O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª câmara do TRT/SC, que manteve a sentença na íntegra. Na visão do colegiado, o sistema impedia o empregado de receber pelo trabalho efetivamente produzido e beneficiava apenas uma das partes da relação de trabalho.

“É até questionável a probidade do pacto contratual que, ao mesmo tempo em que estabelece que a remuneração se dará parte em parcela fixa e parte em parcela variável, fixa um teto para recebimento da remuneração variável”, defendeu a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.

Para a magistrada, o fato de o trabalhador sistematicamente alcançar a meta mensal proposta sugere que houve má-fé do empregador ao propor um sistema de créditos que tenderia a gerar “excedentes”.

“O autor sempre atingiu referido patamar, o que põe dúvida sobre se esse limite corresponderia à realidade da atividade empresarial. Ou seja, se não era presumível, desde sempre, o atingimento da meta – tornando insubsistente e irrelevante a natureza variável da parcela”, concluiu a relatora, ressaltando que o trabalhador não teria como avaliar essas informações antes de aderir ao sistema. 

Informações: TRT-12.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/349823/empresa-e-condenada-por-limitar-pagamento-de-comissao-a-vendedor