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INSS publica regras para projeto piloto de avaliação social remota

INSS publica regras para projeto piloto de avaliação social remota

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Foi publicada na terça-feira (13/7) portaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que institui a avaliação social por meio de canais remotos. A experiência piloto da medida ocorrerá entre 26 de julho e 27 de agosto, e será restrita a pedidos de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A implantação cumpre decisão do Tribunal de Contas da União. A avaliação será feita por meio de videoconferência em plataforma disponibilizada pelo INSS. O requerente precisa estar nas dependências do instituto.

O INSS será responsável pelo agendamento da avaliação social remota, e deverá explicar todas as etapas e objetivos da proposta, para que o requerente decida voluntariamente aceitar ou não. Também será necessário conferir se o interessado precisará de recursos de acessibilidade. Na teleavaliação, é proibida a presença de acompanhantes, exceto em casos já previstos em lei.

“O requerente, munido de documento original válido, em sala do INSS destinada para este fim, deve acessar a sala de avaliação social remota por meio de link específico. O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na data e hora agendadas, excluindo o acesso de terceiros que adentrarem o ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo das informações a serem tratadas”, explica Maura Feliciano de Araújo, coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Caso a avaliação seja concluída, os registros das informações estarão no Sistema Integrado de Benefícios. Se não for, devido à ausência de elementos que viabilizem a emissão de parecer conclusivo, o requerimento será deixado pendente por solicitação de informações sociais (SIS). Assim, poderá ser feito um novo agendamento em até 30 dias, por meio do telefone 135.

Para Maura, a medida é um grande avanço à sociedade que carece do benefício de prestação continuada e uma adequação aos novos tempos da era digital: “Entendemos que esse período de experiência será fundamental para que algumas contradições da portaria sejam solucionadas, como a possibilidade do requerente possa ser avaliado de sua residência, e não ter que deslocar até uma agência da Previdência Social”, aponta.

Apesar de classificar a proposta como “excelente”, o IBDP espera revisão da regra que autoriza o agendamento apenas por meio remoto, já que isso afasta os requerentes que não possuem internet. O instituto também aponta falha na vedação ao acesso de terceiros na sala virtual, já que, dependendo da deficiência, o interessado pode ter dificuldades no ambiente virtual.

 

INSS publica regras para projeto piloto de avaliação social remota

BNDES deve empossar representante de empregados em conselho de administração

PLURALISMO POLÍTICO

Por 

 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é uma empresa pública que visa ao desenvolvimento econômico e social do Brasil; então, pode existir pluralismo de opiniões entre os membros do Conselho de Administração do banco.

BNDES deverá dar posse ao representante dos empregados eleito para o seu conselho

Com esse entendimento, 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro ordenou que o BNDES dê posse imediata a Arthur Koblitz, presidente da Associação dos Funcionários do banco, no cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração.

Em dezembro de 2020, Koblitz foi eleito, em primeiro turno e com 73% dos votos. Nos meses seguintes à eleição, foi iniciado o processo de checagem da vida profissional pregressa do eleito, cujo objetivo é subsidiar a análise de compatibilidade dele com o cargo, que seria feita, posteriormente, pelo Comitê de Elegibilidade.

O comitê, em 26 de janeiro de 2021, concluiu pela inexistência de vedações legais para o preenchimento do cargo, mas recomendou uma consulta formal à Controladoria-Geral da União antes da posse. A CGU não se manifestou, e o procedimento de nomeação e posse do candidato eleito foi paralisado.

Koblitz e a Associação dos Funcionários do BNDES impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter a manifestação final do Comitê de Elegibilidade. Isso porque, segundo eles, não havia qualquer impedimento legal à nomeação e posse do vencedor da eleição. A Justiça Federal concedeu liminar para determinar que o órgão emitisse seu parecer final em 72 horas.

Em março, o Comitê de Elegibilidade apresentou manifestação final contra a nomeação de Arthur Koblitz. O parecer teve duas razões: a vedação da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que estabelece que dirigentes de organizações sindicais não podem assumir cargos nos conselhos de administração; e suposto conflito de interesses, motivado pela publicação de artigo crítico à gestão do BNDES.

A associação e seu presidente então impetraram novo mandado de segurança. O juiz federal Fábio Tenenblat considerou os fundamentos utilizados pela Diretoria do BNDES um “castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade.”

O julgador afirmou existirem provas que Arthur Koblitz não ocupa nenhum cargo em organização sindical, e que isso era conhecido pelo Comitê de Elegibilidade, fato que torna argumento de vedação legal injustificável e inidôneo.

Já a alegação de que o vencedor defende posições de uma parcela dos empregados, nitidamente em confronto com a visão de outros empregados, “soa pueril e sem sentido, ainda mais quando se considera que o candidato recebeu 73% dos votos válidos dos empregados do BNDES, na eleição de seu representante”, apontou o juiz.

“O que queria o Comitê de Elegibilidade? Unanimidade no posicionamento dos empregados em todas as questões envolvendo o BNDES? Eleições com candidato único, para que obtivesse 100% dos votos?”, questionou Tenenblat.

O fato de Koblitz já ter questionado a estratégia e linha de conduta da administração do BNDES não significa que ele será contrário aos interesses do banco, avaliou o juiz.

De acordo com ele, não precisa haver homogeneidade de pensamento entre os membros do conselho, pois o pluralismo político é um dos princípios do Estado Democrático de Direito. Portanto, não há fundamento para que Arthur Koblitz seja impedido de tomar posse.

O juiz também aceitou o pedido de anulação da convocação de novas eleições para preenchimento do cargo.

Voz dos empregados
Para o advogado Breno Cavalcante, a decisão demonstra um caso de perseguição política contra aquele que daria voz às reivindicações dos empregados e empregadas do BNDES no Conselho de Administração do banco.

A advogada Isabela Blanco, que também atuou no caso, declarou que a sentença chega em um momento que o país passa por tensões e perseguições a empregados públicos que fazem críticas à atuação da diretoria do BNDES e do governo federal.

“É preciso garantir que, em qualquer espaço onde são tomadas decisões que afetem o banco e seus funcionários e funcionárias, haja lugar para a representação dos empregados. É necessário compreender que, como premissa de um Estado Democrático, está o direito a voz de todos aqueles e aquelas que fazem parte de um banco que tem como missão o desenvolvimento econômico e social do país”, disse a advogada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5043023-04.2021.4.02.5101

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/bndes-empossar-representante-empregados-conselho

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Empresa deve bancar tratamento de ex-funcionário com depressão grave

DECISÃO DO TRT-1

Por 

 

Por constatar que a prova documental confirmava a gravidade do quadro clínico, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que uma empresa custeie o tratamento psiquiátrico de um ex-empregado com depressão grave e ideias suicidas.

Devido à jornada exaustiva, homem ficou doente e incapacitado para o trabalho

O pedido havia sido inicialmente negado em liminar pelo desembargador-relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich. O autor recorreu, alegando que a jornada de trabalho cansativa contribuiu para o desenvolvimento de sua doença mental.

Prevaleceu o entendimento da desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Ela observou que a perícia apresentada aos autos confirmou a inaptidão do trabalhador de forma total e permanente.

Ela reconheceu o direito de o ex-funcionário ter seu tratamento pago pela empresa, desde que os valores sejam depositados na conta do próprio trabalhador. O autor foi assistido pelos advogados João TancredoMartha Arminda Tancredo CamposFelipe Squiovane e Clara Zanetti.

Clique aqui para ler o acórdão
0103921-25.2020.5.01.0000

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/empresa-bancar-tratamento-ex-funcionario-depressao

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INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

DURANTE CRISE DE COVID-19

 

O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.

Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.

Enfermeiras
A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.

A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância. Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora:

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”, ressaltou a magistrada.

Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes “não é outra, a não ser a de benefício previdenciário”. Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.

Babá
Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.

O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que “o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida”.

Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.

Clique aqui para ler a decisão
5006449-07.2021.4.03.6183

Clique aqui para ler a decisão
5003320-62.2021.4.03.6128

 

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PDT pede ao STF que obrigue Lira a apreciar impeachment de Bolsonaro

SUPER CANETA

Por Severino Goes

“O presidente da Câmara dos Deputados, embora tenha declarado em diversas oportunidades que não acolherá nenhuma das notitia criminis apresentadas em desfavor do presidente da República, sobre elas não decide, obstando qualquer controle político, jurisdicional ou social do seu proceder”.

Com esse argumento, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (APDF), com pedido de medida cautelar, para que o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL), se manifeste sobre os mais de 120 pedidos de impeachment do presidente Jair Bolsonaro apresentados à Casa. A ADPF deverá ser relatado pelo ministro Nunes Marques.

A representação, assinada pelo presidente do PDT, Carlos Lupi, afirma que “o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, ao invés de analisar os requisitos de admissibilidade dos pedidos de impeachment protocolados, para então proferir decisão no sentido de arquivar ou dar impulso oficial à denúncia formalizada, profere declarações na mídia que sinalizam a rejeição sumária dos pedidos”.

“No entanto, a única informação que se consegue alcançar são as palavras proferidas pelo Presidente da Câmara dos Deputados no contexto das declarações que fornece à mídia. Cite-se, por exemplo, que ao ser indagado sobre os pedidos de impeachment formulados, o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados afirmou serem alguns ‘risíveis’ ou ‘inócuos'”, diz Lupi.

O documento lembra que, ao todo, foram enviados 126 pedidos de impeachment de Bolsonaro à Câmara dos Deputados. De acordo com dados da agência “Pública”, até o momento apenas seis pedidos foram arquivados ou desconsiderados. Os outros 119 aguardam análise. Recentemente,  lembra o PDT, “diante dos escândalos que emergiram através dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia”, ingressou-se com um “superpedido” de impeachment, do qual o partido também foi signatário.

O regimento interno da Câmara dos Deputados não prevê um prazo para que o presidente da Casa aprecie os pedidos. E, sem essa apreciação, deixa de existir a possibilidade de recurso ao Plenário contra eventual indeferimento, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 218.

PT também pediu

No dia 2 de julho, os petistas Fernando Haddad, ex-ministro da Educação e ex-prefeito de São Paulo, e Rui Falcão, deputado federal e ex-presidente do partido, pediram ao Supremo Tribunal Federal que determine a Arthur Lira a obrigação de analisar a admissibilidade de pedido de impeachment do presidente Jair Bolsonaro.

Em mandado de segurança, Haddad e Falcão apontam que, em maio de 2020, apresentaram, ao lado de outras 157 pessoas, pedido de impeachment de Bolsonaro por seu apoio a atos antidemocráticos; interferência na Polícia Federal e sabotagem do combate à epidemia de Covid-19.

“No entanto, após decorrido mais de um ano do protocolo da denúncia, apoiada por mais de 400 entidades da sociedade civil, não houve sequer o exame de requisitos meramente formais, tampouco qualquer encaminhamento interno da petição de impeachment, que ainda aguarda processamento a ser realizado pelo presidente da Câmara dos Deputados”, destacaram os petistas.

Leia aqui a ação do PDT

Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Revista Consultor Jurídico

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Auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

PRECEDENTE QUALIFICADO

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei
Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ
No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.729.555