por NCSTPR | 23/10/24 | Ultimas Notícias
Doença ocupacional
4ª turma reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, uma vez que não houve fornecimento de proteção adequada ao trabalhador.
Da Redação
O TRT da 2ª região aumentou para R$ 1 milhão a indenização por danos morais a ser paga pela Eternit a um ex-funcionário diagnosticado com câncer no pulmão pela exposição prolongada ao amianto.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª turma do tribunal, que reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, considerando que ela não ofereceu proteção adequada ao trabalhador.
Funcionário receberá R$ 1 mi por câncer causado por amianto.
Entenda o caso
O autor da ação trabalhou na empresa por mais de 20 anos em contato direto com o amianto, substância altamente nociva à saúde. Durante esse período, ele desenvolveu mesotelioma pleural, uma forma de câncer que afeta o revestimento dos pulmões e que possui baixa taxa de sobrevida.
O câncer foi descoberto em 2023, mas, desde 2017, o trabalhador já apresentava doenças relacionadas à exposição ao amianto no trabalho.
O trabalhador foi submetido a uma pleuroctomia, mas a doença já causou danos irreversíveis, exigindo tratamento médico contínuo e acompanhamento regular.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia provas suficientes de que o ex-funcionário tivesse desenvolvido a doença em decorrência das atividades desempenhadas na Eternit.
Além disso, afirmou que o diagnóstico foi feito muitos anos após o fim do contrato de trabalho e que, portanto, a prescrição deveria ser aplicada.
Decisão judicial
O relator do caso, juiz Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a empresa, além de não fornecer proteção adequada, expôs o trabalhador a uma atividade de risco, justificando assim a aplicação do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em situações de risco.
“A atividade é de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, gerando o direito às indenizações mencionadas, de forma objetiva.”
Ele também salientou a falha da empregadora em adotar medidas de proteção eficazes contra o agente cancerígeno, o que resultou em culpa grave por parte da empresa.
Sobre o argumento de que a doença foi diagnosticada muito tempo após o fim do contrato, o relator rejeitou esse argumento, considerando que o autor só teve plena ciência da extensão de sua lesão após o laudo médico.
“O reclamante não tinha, ainda agora, nem a ciência inequívoca da doença, nem a exata extensão dos efeitos dela, de sorte que não há falar em prescrição nestes autos.”
O juiz relator também ressaltou o impacto emocional sobre o autor, que vive com uma doença irreversível e a incerteza sobre sua qualidade de vida.
“Com ela [a indenização] é possível comprar muitas coisas, relógios, computadores e até alguns carros. Infelizmente, porém, nem essa, nem nenhuma outra indenização conseguirá dar ao reclamante um final de vida com pulmões funcionais.”
Além de majorar a indenização por danos morais de R$ 600 mil para R$ 1 milhão, o tribunal também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção do plano de saúde do trabalhador e reembolso de despesas médicas.
O escritório Mauro Menezes & Advogados atua pelo trabalhador.
Processo: 1001475-04.2023.5.02.0384
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/46CD35A261779B_Exfuncionariorecebera1miporcan.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418074/empregado-recebera-r-1-mi-por-cancer-causado-por-exposicao-a-amianto
por NCSTPR | 23/10/24 | Ultimas Notícias
Fraude
Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.
Da Redação
A 8ª turma do TST manteve decisão que invalidou contrato de prestação de serviços firmado com médica pediatra por meio de pessoa jurídica. Com isso, os valores pagos via notas fiscais serão integrados ao salário.
Para o colegiado, ficou claro que a empresa atuou com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
Plantões pagos via PJ
A médica foi contratada em 2003 com carteira assinada, mas uma parte do salário era paga por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos mediante emissão de nota fiscal por uma PJ constituída por ela.
Quando foi dispensada, em 2019, ela acumulava funções tanto como celetista quanto por meio de PJ.
O hospital, por sua vez, alegou que a prestação de serviços via PJ não se confundia com o contrato de trabalho formal. Argumentou ainda que a pediatra tinha autonomia nos plantões, mas seguia o regime de 20 horas semanais no vínculo celetista.
Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário.
Falta de autonomia nos plantões
O TRT da 9ª região manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos via notas fiscais ao salário, ao constatar a existência de subordinação e pessoalidade na relação de trabalho.
Uma testemunha, que era diretora do hospital, relatou que os plantonistas não escolhiam os horários, que eram pré-definidos, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho.
Além disso, confirmou o pagamento “por fora” de parte do salário e a orientação da empresa para que os valores fossem pagos via PJ.
Diferença em relação à pejotização reconhecida pelo STF
Na tentativa de recorrer, a empresa destacou decisões do STF que validam a pejotização em determinados contextos.
O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do agravo, reconheceu que o STF não considera a pejotização como fraude em si, permitindo a análise de cada caso.
No entanto, ele destacou que, no caso em questão, havia elementos típicos de uma relação trabalhista, como pessoalidade e subordinação.
Para ele, estava configurada a fraude com a intenção de mascarar o pagamento por fora e evitar a integração desses valores ao salário.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418110/tst-pediatra-contratada-como-clt-e-pj-tera-notas-fiscais-em-salario
por NCSTPR | 23/10/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Ministro afirmou que ações trabalhistas diminuiriam se após o reconhecimento do vínculo trabalhador devesse restituir tributos como pessoa física.
Da Redação
Nesta terça-feira, 22, durante sessão da 1ª turma do STF, ministro Alexandre de Moraes criticou trabalhadores que aceitam termos de pejotização e depois recorrem à Justiça do Trabalho requerendo enquadramento celetista.
Segundo o ministro, o problema começa quando ambas as partes concordam em assinar o contrato, visto que “se paga muito menos imposto do que pessoa física”, afirmou Moraes. No entanto, o cenário muda com a rescisão do contrato, momento em que, segundo o ministro, inicia-se uma nova etapa de litígios trabalhistas. “Depois que é rescindido o contrato, aí vem a ação trabalhista”, destacou.
Veja o momento:
Moraes sugeriu que, caso a jurisprudência exigisse o recolhimento dos tributos como pessoa física após o rompimento do contrato de terceirização, o volume de reclamações trabalhistas poderia ser reduzido.
“Aquele que aceitou a terceirização e assinou o contrato, quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação, ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física”, disse Moraes.
O ministro destacou ainda as incoerências no sistema atual, que, na sua visão, favorecem o aumento de disputas na Justiça do Trabalho. “Porque na Justiça do Trabalho acaba ganhando a reclamação, só que recolheu todos os tributos lá atrás como pessoa jurídica. E depois ele ganha todas as verbas como pessoa física”, criticou Moraes, questionando a lógica por trás desse processo.
Caso
A manifestação de Moraes ocorreu durante julgamento de reclamação pela 1ª turma do Supremo, na qual empresa de produção audiovisual questionava decisão do TRT que reconheceu vínculo entre ela e um ex-assistente de iluminação.
Para o relator, ministro Flávio Dino, a decisão do tribunal trabalhista deveria ser mantida, por não contrariar entendimento do STF a respeito de terceirização.
Ministro Alexandre de Moraes, a seu turno, abriu divergência, votando no sentido de cassar o vínculo. S. Exa. foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.
O julgamento não foi concluído, pois o relator pediu a retirada do caso da pauta.
Processo: Rcl 67348
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418123/moraes-critica-trabalhador-que-concorda-com-pj-e-depois-ajuiza-acao
por NCSTPR | 23/10/24 | Ultimas Notícias
Impenhorabilidade
A decisão visa preservar a dignidade e a subsistência do devedor.
Da Redação
A 4ª turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, devido à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.036/90.
O colegiado entendeu que, embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo nível de urgência e essencialidade que outros créditos alimentícios, justificando um tratamento diferenciado.
O caso teve origem em uma execução de sentença movida por uma advogada, que cobrava cerca de R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. O juízo de primeira instância limitou a penhora a 30% dos vencimentos do devedor e determinou o bloqueio de eventual saldo do FGTS. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, com base na natureza alimentar dos honorários.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou a impenhorabilidade absoluta do FGTS conforme a lei 8.036/90. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que a penhora do FGTS só é permitida para garantir prestações alimentícias essenciais, como aquelas necessárias à subsistência do alimentando, mas não para honorários advocatícios.
FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios.
O relator lembrou que o FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego, aposentadoria e doenças graves. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.
O ministro concluiu que o bloqueio do FGTS não pode ser aplicado nesse caso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para avaliar se a penhora de 30% dos vencimentos do devedor é suficiente para garantir sua subsistência e de sua família.
Processo: REsp 1.913.811
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418145/stj-fgts-nao-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-honorarios
por NCSTPR | 23/10/24 | Ultimas Notícias
Contratação
Para o relator, ministro Luiz Fux, terceirização sem justificativa durante vigência do concurso caracteriza preterição indevida.
Da Redação
A 1ª turma do STF analisa se contratação de mão de obra terceirizada pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos resultou na preterição de candidatos aprovados em concurso público para vagas nos Correios.
Até o momento proferiu voto o relator, ministro Luiz Fux, que negou o recurso da ECT. Inaugurou divergência o ministro Cristiano Zanin. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Caso
Os candidatos ajuizaram ação alegando que a ECT optou pela contratação de funcionários terceirizados para preencher vagas que deveriam ser ocupadas por eles. Embora estivessem fora do número inicial de vagas previsto no edital, os candidatos alegam que a contratação de terceiros configura preterição indevida, uma vez que o concurso ainda estaria vigente.
A Justiça do Trabalho havia reconhecido essa preterição, o que levou a ECT a interpor a reclamação. Ela sustentou que a contratação de terceirizados não implicava preterição, pois os terceirizados não estariam ocupando vagas destinadas a concursados.
Além disso, argumentou que o prazo de validade do concurso já havia expirado, sendo inviável a nomeação de novos aprovados.
Em decisão monocrática, ministro Luiz Fux havia negado o recurso da empresa, a qual agravou da negativa.
1ª turma do STF julga se Correios preteriu concursados ao contratar terceirizados.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Fux, ressaltou que a reclamação não é o instrumento adequado para rever decisões de mérito administrativo ou reavaliar fatos e provas, limitando-se a garantir a observância de precedentes vinculantes e a competência da Corte.
Além disso, o relator destacou que a decisão do TST estava consoante o tema 784 da repercussão geral, que prevê a possibilidade de nomeação de candidatos fora do número de vagas quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, como na contratação de terceirizados.
Ademais, argumentou que a reclamação carecia de fundamentos que justificassem sua procedência. A contratação de mão de obra terceirizada, sem justificativa válida, enquanto o concurso público ainda estava em vigor, foi considerada uma preterição arbitrária, conforme destacaram os juízes do trabalho nas instâncias inferiores.
O relator também enfatizou que a reclamação não poderia ser usada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso ordinário, uma vez que demandaria a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa via processual. Também rechaçou a alegação de que a terceirização seria justificável com base no julgamento da ADPF 324, que trata da possibilidade de terceirização de atividades-fim, afirmando que essa decisão não se aplicava ao caso em questão.
Ao final, votou por manter a decisão recorrida que reconheceu o direito dos candidatos à nomeação, fundamentando que não havia teratologia ou erro grave na aplicação do precedente fixado pelo STF.
Veja o voto do relator.
Divergência
Ministro Cristiano Zanin inaugurou divergência. O ministro afirmou que a terceirização de atividades e a contratação de funcionários, inclusive na administração pública, são lícitas, conforme decidido na ADIn 5.685 e no tema 383 de repercussão geral. Nesse sentido, entendeu que não há ato ilícito que obrigue a contratação de concursados.
Ressaltou que as turmas do STF têm se manifestado favoravelmente a outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego, como reconhecido na ADPF 324 e no tema 725.
Ademais, afirmou que, segundo os Correios, 2.213 candidatos do cadastro de reserva foram contratados durante a vigência do concurso, o que afastaria a presunção de preterição pela simples contratação de temporários, sem evidência concreta no caso.
Zanin também salientou que as rápidas evoluções tecnológicas transformaram a realidade das empresas, inclusive públicas, alterando o perfil dos funcionários necessários em relação ao edital do referido concurso público, que ocorreu em 2011.
Processo: Rcl 57.848
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418127/stf-julga-se-correios-preteriu-concursados-ao-contratar-temporarios
por NCSTPR | 23/10/24 | Ultimas Notícias
Família em primeiro lugar
A juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a jornada de trabalho de um operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a mulher em tratamento médico. A cônjuge, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h.
O pedido foi concedido ao autor da ação em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da mulher. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.
De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou o pedido. Em sua defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de oito horas para seis horas, mas com redução salarial de 22,5%.
Na sentença, a juíza apontou que o tratamento da mulher afeta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do operador, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, ele deve manter a rotina de trabalho.
Sobre o argumento dos Correios de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da mulher, a julgadora assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.
Na decisão, a juíza destacou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oferta aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei 8.112/1990, ela determinou que a empresa mantenha o autor em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da mulher.
Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ela ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a mulher não está em hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento, em decorrência dos efeitos colaterais. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1001042-34.2024.5.02.0038
CONJUR
Trabalhador tem jornada reduzida para cuidar da saúde da mulher