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Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

As mulheres recebem de salário, em média, 21,2% a menos que os homens, o equivalente a R$ 1.049,67 a menos. É o que aponta o 4º Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em parceria com o Ministério das Mulheres. O estudo considerou o salário médio nas 54.041 empresas com 100 ou mais funcionários. A remuneração média das mulheres é de R$ 3.908,76, enquanto a dos homens é de R$ 4.958,43.

O documento foi apresentado na última segunda-feira (3/11) no auditório do MTE. O estudo analisou 19.423.144 vínculos trabalhistas, sendo 30% de mulheres e 70% de homens, com base nas informações prestadas na RAIS.

O ministro Luiz Marinho destacou, na solenidade, os avanços e desafios na implementação da Lei de Igualdade Salarial, enfatizando a importância de políticas públicas efetivas para combater a desigualdade de gênero no mercado de trabalho. “Estamos começando a caminhar com a Lei de Igualdade, e isso é resultado da persistência do presidente Lula para criar a norma. Até queríamos uma lei mais abrangente, mas não foi possível”, disse.

Marinho criticou a pejotização, o perfil conservador do Congresso Nacional e afirmou ser necessário aumentar a mobilização contra retrocessos. “Querem baratear o custo do trabalho para as empresas. Temos que discutir isso, há um preconceito hoje com o trabalho”, argumentou.

Fonte: JOTA
Texto: Adriana Aguiar
DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/mulheres-recebem-em-media-212-a-menos-que-os-homens-aponta-transparencia-salarial/

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Mantida indenização à mãe de trabalhador rural morto em explosão de fogos de artifício

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil. O processo tramita em segredo de justiça.

Fogos serviam para espantar animais

O acidente ocorreu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura, carregando fogos de artifício conhecidos como “bombas de solo” entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.

De acordo com o laudo da perícia criminal, ao parar na margem da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da motocicleta e nas coxas do trabalhador, provocando combustão e carbonização total do corpo e da moto. O perito concluiu que não se tratava de acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas de evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.

A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a morte teria ocorrido por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.

Atividade envolvia risco acentuado

O juízo de primeiro grau reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar indenização de R$ 200 mil, além de pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.

O fazendeiro recorreu então ao TST pedindo a redução do valor da condenação e para questionar a dependência econômica da mãe.

Dependência econômica é presumida em famílias de baixa renda

O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.

Entre outros pontos, o ministro ressalta que, de acordo com o TRT, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria, e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-indenizacao-a-mae-de-trabalhador-rural-morto-em-explosao-de-fogos-de-artificio

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

TST reconhece que sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Requisito do comum acordo está na Constituição

O dissídio coletivo é o processo cabível quando sindicatos e empresas não conseguem fechar um acordo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é acionada para definir as regras necessárias para resolver o impasse e garantir segurança jurídica para toda a categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica dizem respeito a condições de trabalho atuais e futuras, como reajustes e cláusulas normativas.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação. O objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção da Justiça como último recurso. A exigência foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).

Contudo, em alguns casos, esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte — ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo. A questão jurídica discutida no IRR foi definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva.

Corrente vencedora: boa fé objetiva e garantia de acesso à Justiça

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.

A ministra Kátia Arruda, revisora, acompanhou o relator e alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.

O ministro Augusto César concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.

O ministro Agra Belmonte observou que, segundo o artigo 129 do Código Civil, considera-se verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária. Assim, a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça.

O ministro Alberto Balazeiro afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a recusa deliberada caracteriza abuso de direito, e a proteção do processo negocial torna-se ainda mais necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas (em que elas perdem eficácia a partir do fim da vigência, sem possibilidade de extensão até um novo acordo),

O ministro José Roberto Pimenta destacou que a greve não pode ser a única saída diante da ausência de negociação, pois o papel da Justiça é pacificar conflitos, e não incentivar mobilizações que podem fragilizar ainda mais categorias já vulneráveis.

A ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a ausência injustificada do empregador ou do sindicato patronal à mesa de negociação equivale à recusa abusiva. Para ela, o comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé.

O ministro Evandro Valadão também acompanhou a maioria e propôs a redação final da tese, que foi acolhida pelo relator e pela maioria. Ele destacou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva, razão pela qual, diante da recusa arbitrária, pode-se reconhecer o comum acordo tácito.

O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.

Corrente divergente: literalidade constitucional e ausência de dever jurídico de negociar

A divergência foi aberto pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que afirmou que o artigo 114, parágrafo 2º, exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, mesmo injustificada, não supre esse requisito. Para ele, flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O ministro Douglas Alencar acompanhou a divergência ao afirmar que, após a Emenda Constitucional 45, não há dever constitucional ou legal de negociar. Assim, a recusa não configura ilícito e não pode justificar o suprimento do comum acordo.

O ministro Alexandre Ramos sustentou que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.

O ministro Breno Medeiros também votou com a divergência, afirmando que as Convenções 98 e 154 da OIT impõem aos Estados o dever de promover a negociação coletiva, mas não criam a obrigatoriedade de negociar. Por isso, a recusa não poderia suprir o requisito do comum acordo.

A ministra Morgana Richa observou que violações à boa-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte à Justiça sem o comum acordo.

A ministra Maria Cristina Peduzzi reforçou que os limites semânticos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição não permitem investigar a motivação da recusa. Segundo ela, transformar a recusa arbitrária em fundamento para afastar o comum acordo extrapola o texto constitucional.

Tese aprovada

A tese, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), ,passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A tese fixada, ainda pendente de publicação, estabelece:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

(Bruno Vilar/CF)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-reconhece-que-sindicato-pode-ajuizar-dissidio-coletivo-se-houver-recusa-arbitraria-em-negociar

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TST, CSJT e CNJ firmam acordo para desenvolver agenda conjunta voltada à dignidade no trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmaram nesta terça-feira (18) um acordo de cooperação técnica para construir e implementar a Política Judiciária Nacional de Promoção do Trabalho Decente.

O instrumento também prevê a criação do Observatório do Trabalho Decente (OTD), que reunirá representantes do sistema deJjustiça, especialistas e sociedade civil para desenvolver ações estratégicas sobre o tema.

A iniciativa integra um dos eixos prioritários da atual gestão do CNJ, voltado aos direitos sociais, ao trabalho e à vida digna, e reforça a atuação do Poder Judiciário como agente de promoção da justiça social.

Diálogo institucional para enfrentar desafios do mundo do trabalho

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, destacou que a agenda conjunta busca articular conhecimento técnico, diálogo social e políticas públicas judiciárias. “O trabalho diz respeito às pessoas e à vida digna. Não se trata de uma mercadoria”, afirmou. “Este acordo reconhece a importância do conhecimento da Justiça do Trabalho e de como ele pode contribuir para que o CNJ avance em políticas públicas voltadas à promoção do trabalho decente.”

Segundo o ministro, o Judiciário deve atuar de forma ativa na promoção da justiça social. “Não podemos nos limitar a um papel reativo. É nosso dever construir soluções estruturadas, com base no diálogo e na legalidade, sempre com foco nos direitos humanos.”

O presidente do TST e do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o objetivo da política é enfrentar desigualdades e garantir direitos fundamentais. “Trabalho decente não é apenas uma ocupação remunerada. É uma atividade que respeita direitos, garante segurança, promove igualdade e cria oportunidades de crescimento pessoal e coletivo”, afirmou.

Observatório vai reunir dados, práticas e diretrizes

Entre as ações previstas no plano de trabalho, a ser apresentado em até 90 dias, está a criação do Observatório do Trabalho Decente (OTD), que atuará na coleta de dados, na sistematização de boas práticas e na proposição de diretrizes e políticas voltadas à valorização do trabalho digno.

A iniciativa prevê ainda a realização de seminários, campanhas de conscientização, fóruns de discussão e a articulação com outras instituições públicas e da sociedade civil.

Atuação conjunta e estruturada

De acordo com o acordo firmado, CNJ, TST e CSJT atuarão de forma integrada para implementar ações em áreas como segurança no trabalho, combate ao trabalho infantil e análogo à escravidão, promoção da igualdade de gênero e raça, e valorização da negociação coletiva.

O texto prevê ainda que não haverá transferência de recursos entre os órgãos. As ações serão desenvolvidas em regime de cooperação mútua, com apoio técnico e articulação institucional.

Justiça do Trabalho é essencial para a paz social

Na assinatura, o ministro Edson Fachin apontou o papel da Justiça do Trabalho, sua relevância institucional, sua capacidade técnica e sua contribuição para a promoção dos direitos humanos. “Este acordo de cooperação reconhece a importância do conhecimento técnico desta Justiça especializada e como ela pode contribuir para que o Conselho Nacional de Justiça avance em políticas públicas judiciárias voltadas à promoção do trabalho decente.”

Fachin também reforçou que a Justiça do Trabalho é um pilar essencial da democracia e da justiça social no país: “A existência da Justiça do Trabalho é imprescindível para a paz social no Brasil.”

Compromisso com a transformação social

Ao final da cerimônia de assinatura, os representantes das instituições reafirmaram o compromisso de fortalecer o papel do Judiciário na garantia de condições dignas de trabalho e no enfrentamento das violações que ainda persistem no cenário nacional. “O Judiciário deve ser um agente ativo de transformação social, garantindo que valores éticos e legais se traduzam em direitos efetivos para todos e todas que vivem do trabalho”, concluiu o ministro Vieira de Mello Filho.

(Nathalia Valente/CF)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-e-csjt-e-cnj-firmam-acordo-para-desenvolver-agenda-conjunta-voltada-a-dignidade-no-trabalho

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Alckmin segue otimista com redução da Selic: “Inflação controlada”

O vice-presidente Geraldo Alckmin voltou a projetar, nesta terça-feira (18/11), um cenário de queda na taxa básica de juros. Segundo ele, os cenários de inflação na meta e câmbio em R$ 5,30 farão com que o Conselho de Política Monetária (Compom), do Banco Central, reduza a Selic nas próximas reuniões.

“Os juros se elevaram para segurar a inflação. Poucos meses atrás, o dólar estava em R$ 6,30. Hoje, está por volta de R$ 5,30. A inflação de comida, no ano passado, subiu porque houve queda na safra por causa da seca. Isso aumentou o preço da comida. Já nesse ano, a safra é recorde”, explicou Alckmin sobre motivos que devem ser analisados para uma possível queda de juros.

O vice-presidente, que também é ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, participou hoje de um evento da indústria automobilística, realizado em São José dos Pinhais, no Paraná.

No encontro, a francesa Renault e a chinesa Geely fecharam uma parceria de R$ 3,8 bilhões para o desenvolvimento de plataformas eletrificadas e tecnologias de baixas emissões, que darão origem a produção de novos modelos no Brasil.

Questionado sobre projeção de quando esses novos produtos entrarão no mercado brasileiro, Alckmin foi enfático em condicionar o lançamento a uma possível queda na Selic.

Mercado projeta manutenção da Selic em 15%

Enquanto o governo trabalha com a ideia de redução nos juros na última reunião do Copom deste ano, entre 9 e 10 de dezembro, o mercado projeta que o próximo encontro do Copom deve resultar na manutenção da taxa de 15% ao ano.

Já o Comitê de Política Monetária, em seu comunicado oficial após a reunião de novembro, pontuou que o atual cenário econômico “exige cautela na condução da política monetária”.

“O Comitê avalia que a estratégia de manutenção do nível corrente da taxa de juros por período bastante prolongado é suficiente para assegurar a convergência da inflação à meta”, afirmou o comunicado.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7295197-alckmin-segue-otimista-com-reducao-da-selic-inflacao-controlada.html

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Dossiê Fim da escala 6×1: Sob fio da navalha. Entregadores em colapso físico e mental

“As longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso semanal e anual e de pausas intrajornadas remunerados, os conflitos com os clientes, a escassez de apoio das empresas-plataformas de entrega e o ritmo acelerado de trabalho como as causas da elevada incidência de acidentes de trabalho nesta categoria, que chega, em um ano, a 50% entre aqueles que trabalham sete dias por semana e 49,1% entre aqueles que trabalham dez horas por dia”.

O artigo é de Laura Valle Gontijo, doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de Brasília (UnB).

Este texto, originalmente intitulado Impactos das longas jornadas de trabalho dos entregadores de alimentos por plataformas digitais em sua saúde física e mental, integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos – IHU.

Eis o artigo.
Recentemente, o tema da redução da jornada de trabalho ganhou relevância nacional com o Projeto de Lei nº 380/2023, da deputada Érika Hilton (Psol-SP). O projeto ficou bastante conhecido por colocar em evidência a necessidade de redução da jornada e abolição da escala de trabalho conhecida como 6×1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º que a jornada de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Estas geralmente são distribuídas da seguinte forma: oito horas diárias nos cinco dias da semana e quatro horas aos sábados, totalizando seis dias de trabalho e um dia de repouso semanal remunerado, que preferencialmente deve ocorrer aos domingos (Brasil, 1988).

Sabe-se que os patrões utilizam de inúmeros subterfúgios para aumentar a exploração da classe trabalhadora. Uma delas é flexibilizando o descanso semanal, seja impedindo que a folga semanal coincida com o domingo, o que dificulta o convívio familiar dos trabalhadores, seja impondo horas extras como forma de prolongar a jornada de trabalho. O fato é que o esgotamento físico e mental da classe trabalhadora brasileira chegou a tal ponto que uma manifestação de um trabalhador do comércio em rede social contra a escala 6 x 1 se transformou em um movimento social e, por fim, em uma Proposta de Emenda à Constituição [2], com potencial para de fato garantir uma redução na jornada de trabalho no país, sendo que a última mudança deste tipo ocorreu há trinta e sete anos atrás, na Constituinte, quando a jornada passou das quarenta e oito horas semanais para as atuais quarenta e quatro.

Antes de vir à tona este debate, entre 2004 e 2015, foram feitas tentativas sem sucesso das Centrais Sindicais no sentido de garantir a redução da jornada de trabalho para as quarenta horas semanais. Chegou-se próximo a um acordo com o então governo Lula, em 2010, mas, por fim, a medida não foi adotada (Nobre et Al., 2022). Após a derrota de Bolsonaro e a vitória do terceiro governo Lula, emerge novamente no debate público a proposta de redução da jornada de trabalho e, dentre as principais justificativas apresentadas pelos trabalhadores, estão as consequências nefastas das longas horas de trabalho para a saúde (Motta, 2024; Souza, 2024).

Com vistas a contribuir com este debate, este artigo apresenta resultado de pesquisa com uma das categorias da atualidade que mais vem sofrendo com as longas jornadas de trabalho, os entregadores de alimentos e mercadorias por meio de plataformas digitais. Tendo em vista o enorme poder de monopólio dessas empresas e o lobby que exercem sobre o poder público [3], a disputa em torno da regulamentação desse trabalho tem sido difícil, com mais retrocessos do que avanços (Gonsales, Roncato e Van Der Laan, 2024; Antunes, 2024; Dal Rosso e Gontijo, 2024)4.

No Brasil, estes trabalhadores estão submetidos a longas jornadas de trabalho, que ultrapassam e muito o mínimo estabelecido na legislação nacional (Abílio et Al., 2020; Gontijo, 2023). Conforme afirma Dal Rosso (2006, p. 31), a jornada de trabalho “estabelece relações diretas entre as condições de saúde, o tipo e o tempo de trabalho executado”. Objetiva-se, portanto, neste trabalho, demonstrar os efeitos deletérios das longas horas de trabalho para a saúde física e mental desses trabalhadores, reafirmando a importância da luta em curso.

Procedimentos metodológicos
A partir de um roteiro semiestruturado, foram realizadas doze entrevistas gravadas com entregadores por plataformas digitais, entre fevereiro e maio de 2025, em dois pontos de coleta de pedidos de grandes estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Posteriormente, as entrevistas foram transcritas com a utilização do software Transcrikptor e analisadas. Também foi realizada observação participante de reuniões, manifestações políticas, audiências públicas e motociatas da categoria, entre abril de 2023 e maio de 2025. Esta técnica é importante porque permite que o pesquisador participe de atividades cotidianas da vida social dos sujeitos e consiga captar o significado que as experiências subjetivas possuem para os próprios participantes do processo de interação social (Burawoy, 2017).

Jornada de trabalho: do auge da Revolução Industrial até os dias atuais
A jornada de trabalho é definida por Marx (1984) como o tempo durante o qual o trabalhador vende sua força de trabalho e em troca obtém os meios de subsistência necessários para reproduzir a si mesmo e à sua família. Ela é dividida em duas partes: trabalho necessário e trabalho excedente. O trabalho excedente é apropriado pelos capitalistas na forma de mais-valia. Desde o início do capitalismo ocorre uma luta entre capitalistas e trabalhadores, com estes últimos tentando preservar a sua força de trabalho, limitando as horas trabalhadas, e aqueles procurando elevá-la até o limite da capacidade física dos trabalhadores, com vistas a aumentar o seu excedente.

De acordo com Dal Rosso (1996), a jornada de trabalho diminuiu na passagem do Império Romano para a Idade Média, mas com o capitalismo, atingiu seu ápice, ultrapassando todos os registros históricos durante a Revolução Industrial [5]. No início do século XX, com as greves e protestos operários, a jornada anual começou a apresentar uma tendência de queda. Já no século XXI, segundo Costa, Roldán e Dal Rosso (2014) e Dal Rosso (2012 2008), havia duas tendências na evolução da jornada média de trabalho no mundo. Uma consistia na sua diminuição, outra, no sentido contrário, no seu alongamento, em contextos limitados e setores específicos de atividades. A atividade laboral de duração excessiva [6] no Brasil, entre 1980 e 2010, era vigente para 22% dos trabalhadores brasileiros [7]. Somente entre 2000 e 2010 é que se observou uma tendência de rápida diminuição, de acordo com Costa, Roldán e Dal Rosso (2014). Dentre as formas utilizadas pelos patrões para prolongar a jornada de trabalho estão o banco de horas [8], as metas individualizadas de produção, a flexibilização das horas de trabalho, a terceirização, o pagamento por comissões e por resultados, o bônus por produtividade e o salário por produção (Gontijo, 2021). O prolongamento da jornada traz inúmeros prejuízos à saúde dos trabalhadores. Um exemplo refere-se à morte por exaustão, muito frequente no setor sucroalcooleiro devido, sobretudo, à baixa remuneração por peça, à alimentação precária, às exigências em termos de elevada produtividade, que acabava obrigando esses trabalhadores a ultrapassarem os seus limites físicos, como demonstrado por Costa et Al (2014), Alves (2006) e Guanais (2018). Este mesmo fenômeno – tendência ao alongamento da jornada de trabalho – se agudiza com o aparecimento dos entregadores de alimentos e mercadorias por meio de plataformas digitais, em meados de 2014, no Brasil.

As consequências das longas jornadas de trabalho para a saúde dos entregadores de alimentos por plataformas digitais
As doze entrevistas semiestruturadas, realizadas com os trabalhadores entre fevereiro e maio de 2025, mostraram jornadas de trabalho excessivamente longas, entre dez e doze horas diárias, com apenas um a dois dias de folga no mês, perfazendo um total de 68 horas por semana. Conforme relatou José [9]: “A maioria da gente assim pega no horário de 10h [da manhã] às 10h [da noite]” e completou: “A gente que é motoca assim, praticamente é um ou duas folgas no mês”. O que permite inferir que esses trabalhadores laboram parte do mês em escala 6 x 1 e outra parte em escala 7 x 7.

Conforme afirmado acima, a ausência de descanso semanal remunerado e em dia fixo, assim como a longa jornada, prejudica muito o convívio familiar (Cardoso, 2022) [10]. No caso dos entregadores, os finais de semana são preferencialmente dias de trabalho e as folgas ocorrem geralmente em algum dia da semana que não sábado ou domingo. Confirmando este aspecto abordado pela literatura, Renato, um dos entrevistados, relatou que não consegue acompanhar o crescimento da sua filha de dois anos pois, quando sai de casa pela manhã cedo e quando chega do trabalho tarde da noite, ela está dormindo.

De acordo com Siqueira et Al (2025a), a possibilidade de obter rendimentos apenas realizando seu login no aplicativo a qualquer momento do dia produz um estado de tensão, auto-aceleração e sentimento de culpa nos momentos em que não se está trabalhando. Como todo o tempo é percebido por eles como tempo potencialmente de trabalho em função da baixa remuneração e da própria forma como se organiza o trabalho (Abílio et Al, 2020), os dias de descanso perdem o seu sentido. Para exemplificar esse fato, o entrevistado Jonathan relatou que havia decidido não trabalhar no último domingo e ir ao shopping com a esposa e o filho de dez anos para assistir a um filme no cinema. Ele disse que só conseguia pensar no dinheiro que estava gastando e nas horas a mais que teria que trabalhar durante a semana para compensar os gastos que teve com esse curto tempo de lazer com a família. Razão pela qual é comum os relatos de que este trabalho, além da sobrecarga física, é pesado do ponto de vista mental, como resumiu Edilson, quando perguntado se o trabalho era muito cansativo: “Principalmente mentalmente”.

Um aspecto fundamental para compreender os motivos pelos quais os trabalhadores perfazem longas jornadas de trabalho, com graves impactos na sua saúde física e mental, refere-se às características que conformam a remuneração estruturante desse trabalho. Como explicam Cardoso e Neffa (2022), o capital busca meios de reduzir ou eliminar os tempos por ele considerados “mortos” ou “improdutivos”. Assim, a remuneração por entrega [11] corta tempos improdutivos para o capital, como as esperas entre um pedido e outro. Devido ao valor baixo da remuneração, e ao fato desta ser por entrega, quando possuem dívidas ou precisam pagar contas, eles costumam estender sua jornada de trabalho até o limite da sua capacidade física. Há aqueles que chegam a trabalhar dezesseis ou até mesmo dezessete horas em um único dia. Tudo depende da sua situação financeira no momento, conforme relatou Junior: “Estende [o horário de trabalho no dia] até atingir a meta. Para se manter na rua, o gasto diário [do motoboy] é 50,00 [reais], se não levar 70,00 [reais] para casa, ele não vive. Todo dia a gente sai devendo”. De acordo com Barreira (2021), a remuneração baixa e incerta e a insegurança em relação ao trabalho e à renda levam à adoção de comportamentos de risco e à sobrecarga física.

As longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso semanal e anual remunerados e a ausência de pausas intrajornadas remuneradas produzem um sentimento constante de cansaço, desânimo, fadiga, irritação e distúrbios do sono. Estes últimos, por sua vez, contribuem para a ocorrência de crises mentais agudas (Seligmann-Silva, 2011).

Além disso, conforme afirmam Siqueira et Al (2025b), o aumento nos lucros das empresas que não é repassado aos trabalhadores na forma de melhor remuneração gera sentimento de frustração, injustiça e desvalorização.

Além disso, a vigilância e controle por parte da plataforma digital – exercidos na forma de bloqueios, avaliações negativas e sistema de aceitação automática de pedidos – agrava as condições de trabalho já bastante precárias em termos de saúde e segurança (Masson e Oliveira, 2022).

Soma-se a todos estes aspectos as elevadas exigências em termos de produtividade e em termos psicossociais, o crescente sentimento de insegurança e o ritmo intenso de trabalho (Siqueira et Al., 2025b). Conforme relatou Edilson: “Entregava o pedido pro cliente, tá aqui, senhor, sua comida. Pegava o elevador, descia, o iFood ligava ‘O que aconteceu? O senhor finalizou a corrida, mas o cliente tá dizendo aqui que você não entregou o pedido’, ‘acabei de entregar’. Aí ele falava assim, ‘não, segue em frente, continua trabalhando’. Quando era 11h59, ele bloqueava. Bloqueava dois dias. Dois dias. Ah, mas a culpa era minha? Não era minha. Eu trabalhei”.

O estímulo à intensificação do trabalho fica evidente neste trecho da entrevista de Gustavo: “eu não sei se você já viu aquela bag do iFood que tá [escrito] assim ‘em até quinze minutos’. Aquilo cria uma sensação na cabeça da pessoa de que, meu, aquele camarada meu foi bloqueado porque ele não cumpriu esses quinze minutos. Eu vou cumprir os quinze minutos. E aí ele começa a correr”. O impacto em termos de saúde mental é tão grave que muitos comparam o trabalho no aplicativo a um vício e alertam para o perigo que há em tornar-se “obcecado” por este trabalho (Festi et Al., 2023).

Siqueira et Al (2025a) apontam as longas jornadas de trabalho, a ausência de descanso semanal e anual e de pausas intrajornadas remunerados, os conflitos com os clientes, a escassez de apoio das empresas-plataformas de entrega e o ritmo acelerado de trabalho como as causas da elevada incidência de acidentes de trabalho nesta categoria, que chega, em um ano, a 50% entre aqueles que trabalham sete dias por semana e 49,1% entre aqueles que trabalham dez horas por dia.

Os acidentes de trabalho possuem repercussão extremamente negativa na estrutura psíquica dos trabalhadores, propiciando uma maior consciência da sua condição de vulnerabilidade (Seligmann-Silva, 2011). Como foi possível observar na audiência pública sobre as consequências do trabalho por plataformas digitais para a saúde dos trabalhadores, os acidentes são a principal preocupação das lideranças dos trabalhadores (Festi et Al., 2025). Gustavo, um dos entrevistados, afirmou: “A taxa de mortalidade de motoboy tá grande. Vi um amigo meu próximo morrer, a gente fica meio assustado”.

A regulação desse trabalho, prevendo os direitos garantidos na legislação trabalhista a estes trabalhadores, mitigaria esses problemas, uma vez que eles passariam a ter acesso a férias remuneradas, descanso semanal remunerado, pausa inter e intrajornada, limitação da jornada de trabalho, salário-mínimo, proteção previdenciária, dentre outros. Uma outra questão fundamental para esta categoria é o estabelecimento de uma remuneração fixa, que lhe permita a remuneração pelo tempo à disposição do trabalho e não somente por cada entrega realizada.

Considerações finais
A partir de pesquisa de campo com entregadores por plataformas digitais no Distrito Federal foi possível observar que as longas jornadas de trabalho são responsáveis por inúmeros problemas vivenciados pelos trabalhadores, desde conflitos familiares até o aumento na incidência de acidentes de trabalho. Essa condição se agrava com a completa instabilidade de renda, a forma de remuneração, a ausência de direitos (como 13º, descanso semanal remunerado, pausa intrajornada, férias, licença saúde) e o modo como este trabalho é organizado. Nesse sentido, explicita-se a necessidade de regulação do trabalho por plataformas digitais, prevendo a limitação da jornada de trabalho, um salário-mínimo mensal, um piso salarial, o direito a acordo coletivo e contrato de trabalho e a garantia de proteção previdenciária como aspecto fundamental para garantir a saúde física e psíquica desses trabalhadores.

Duzentos anos desde a Revolução Industrial, observamos avanços e retrocessos no que diz respeito à pauta da redução da jornada de trabalho. Todas as inovações tecnológicas desenvolvidas até os dias atuais nos fazem produzir muito mais com menos trabalho (Borsari et Al., 2024) e, portanto, permitiriam que trabalhássemos muito menos do que as atuais 40 ou 44 horas semanais legais na maioria dos países. Nesse sentido, a reivindicação em torno da redução da jornada de trabalho das atuais 44 horas semanas para as 36 horas semanais sem redução de salário, que ganhou o debate público na atualidade, é uma pauta fundamental e adequada ao Século XXI, permitindo melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores brasileiros. Tal medida implicaria em mais horas dedicadas ao lazer e ao convívio familiar e contribuiria para a diminuição da ocorrência de doenças ocupacionais, transtornos mentais e acidentes de trabalho. Espera-se que a medida seja aprovada e que a luta dos entregadores por plataformas digitais também obtenha do poder público uma regulamentação, diminuindo o sofrimento desses trabalhadores e contribuindo para a melhoria das suas condições de vida.

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