NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Ação de regresso

Colegiado entendeu que acidente de funcionário não decorreu de negligência da empresa.

Da Redação

Empresa de engenharia não precisará restituir ao INSS auxílio-doença usufruído por empregado que se acidentou no ambiente de trabalho. Assim decidiu a 10ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, ao reconhecer a inexistência de provas indicando negligência da empresa.

Consta da ação que, no dia do acidente, o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico quando identificou falha no equipamento. Na tentativa de solucionar o problema, o empregado segurou um cabo de aço conectado a um guincho.

O acionamento do guincho provocou a amputação do dedo polegar do trabalhador. Em decorrência do acidente, o trabalhador ficou temporariamente incapacitado para o trabalho.

Após conceder o auxílio-doença ao trabalhador, o INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa, buscando o ressarcimento dos valores pagos.

O juízo de 1º grau considerou a empresa negligente e a condenou a pagar os valores. Entretanto, ela recorreu da decisão, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou as normas de segurança e agiu sem autorização.

A empresa, por meio do relatório de acidente de trabalho, comprovou ter fornecido ao funcionário os EPIs – equipamentos de proteção individual necessários, além do termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco. Este último documento, assinado pelo trabalhador, atesta que ele recebeu orientações e se comprometeu a seguir os procedimentos de segurança.

A construtora afirmou, também, que o trabalhador participou de treinamento prático sobre as máquinas e equipamentos utilizados na obra. Ainda, testemunha relatou que o trabalhador tentou reparar o equipamento de maneira inadequada, sem possuir conhecimento técnico.

Ausência de culpa

O desembargador Federal Rafael Paulo Soares, relator do caso, considerou comprovada a ausência de culpa da empresa.

“Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência, eis que, conforme os treinamentos realizados, tinha conhecimento da proibição de transporte de materiais nos andaimes motorizados, além da tentativa de tentar consertar um equipamento sem o mínimo de conhecimento”, salientou.

Assim, concluiu indevida a restituição, pela empresa, do valor de auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado.

“[…] poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária, ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411058/empresa-nao-pagara-auxilio-doenca-ao-inss-por-acidente-de-trabalho

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Trabalhador dispensado antes de perícia médica no INSS será indenizado

Trabalhista

Desembargadora fundamentou a decisão em convenções da OIT e artigos da Constituição Federal, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor estabelecido.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma empresa de alimentos de Cristalina/GO a reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da vara do Trabalho de Luziânia/GO, acompanhando o voto da desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso da empresa.

O trabalhador em questão foi contratado em 5/9/23 para exercer a função de alimentador de linha de produção. Após dois meses, passou a sentir fortes dores nas pernas, acompanhadas de inchaço generalizado, o que o levou a ser internado. Diagnosticado com trombose venosa profunda na veia ilíaco-femoral direita, o trabalhador foi considerado incapacitado para o trabalho. A empresa foi informada sobre o estado de saúde do funcionário e solicitou que ele agendasse uma perícia no INSS, o que foi feito para o dia 24/5/24.

No entanto, mesmo ciente do quadro clínico e da perícia agendada, a empresa optou por dispensar o trabalhador em 10/01/24. Diante disso, o funcionário ajuizou uma ação trabalhista, pleiteando sua reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos do trabalhador.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ao TRT, argumentando que a doença do trabalhador não era decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Alegou ainda que, no momento da dispensa, o empregado não estava afastado por motivo de saúde ocupacional, mas sim por atestado médico, e que não possuía estabilidade por nunca ter sido afastado pelo INSS. A empresa solicitou a reforma da sentença para que a dispensa sem justa causa fosse mantida e a indenização por dano moral fosse excluída.

Em seu voto, a desembargadora Kathia Albuquerque fundamentou sua decisão em convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho e em artigos da Constituição Federal que tratam da discriminação no emprego, além do art. 4º da lei 9.029/95. A legislação prevê que a dispensa discriminatória dá ao empregado o direito à reparação por dano moral, à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou ao recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

A desembargadora ressaltou que a caracterização da dispensa discriminatória exige que a causa principal da dispensa seja fundada em característica discriminatória. No caso em questão, a empresa dispensou o empregado mesmo ciente de que ele não tinha condições físicas para trabalhar.

Diante disso, a desembargadora considerou a rescisão contratual ilegal e manteve a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, conforme determinado na sentença.

Processo: 0010060-64.2024.5.18.0131

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411107/trabalhador-dispensado-antes-de-pericia-medica-no-inss-sera-indenizado

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Proposta?

Magistrado reconheceu que houve violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.

Da Redação

O juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, julgou parcialmente procedente a ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra duas empresas. O magistrado condenou as empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e a uma indenização por danos morais, após constatar que o superior do trabalhador propôs que ele atuasse como testemunha em processos trabalhistas em troca de uma demissão sem justa causa. A decisão também destacou que a conduta da empresa configurou violação à honra e dignidade do empregado, justificando a indenização fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o reclamante, que trabalhou como operador de backoffice em uma corretora de seguros e em uma concessionária de veículos, relatou que ao procurar o diretor da empresa para formalizar seu pedido de demissão, recebeu a proposta de ser despedido sem justa causa sob a condição de se comprometer a comparecer em audiências na Justiça do Trabalho como testemunha em processos envolvendo a despedida por justa causa de seus colegas. O diretor teria oferecido ao trabalhador a quantia de R$ 40 mil mediante acordo em lide trabalhista simulada.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, ao ser questionada, o acusado não apresentou depoimento que demonstrasse, de maneira inequívoca, a inocorrência do que fora alegado na inicial.

“Ao ter a preposta comparecido sem negar o que fora informado na inicial, tem-se que há uma confissão, ainda que ficta, decorrente do desconhecimento do que deveria asseverar.”

Ademais, o juiz evidenciou que a empregadora excedeu o seu poder de direção e fiscalização, praticando conduta reprovável ao oferecer vantagem ao trabalhador (despedida por justa causa) sob a condição de que atuasse como testemunha de defesa em processos movidos por ex-empregados despedidos por justa causa.

Assim, reconheceu que houve uma violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a ser atualizada a partir da data da sentença.

Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais com base no salário fixado nas normas coletivas, diferenças de vale-refeição e cesta-alimentação, bem como uma multa de 20% sobre o salário-base do reclamante devido ao descumprimento das convenções coletivas.

O escritório Mateus Villa Verde Advogados atuou no caso.

Processo: 0020016-26.2020.5.04.0005

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411162/empresas-sao-condenadas-por-coagir-empregado-a-atuar-como-testemunha

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Empresa é condenada por assédio eleitoral por fazer lives a favor de candidato

Eleitoral

Empresa realizou propaganda eleitoral em ambiente de trabalho, influenciando votos dos funcionários.

Da Redação

O TRT da 15ª região manteve condenação de empresa por promover assédio eleitoral contra seus funcionários. A decisão determinou que a empresa se abstenha de realizar propaganda eleitoral em favor de qualquer candidato durante o horário de trabalho, incluindo transmissões ao vivo. O descumprimento acarretará em multa de R$ 100 mil por infração.

A empresa recorreu da decisão inicial, argumentando que havia instaurado um procedimento interno para apurar a denúncia de assédio eleitoral e que os funcionários ouvidos negaram ter sofrido qualquer tipo de coação.

No entanto, o desembargador Marcelo Garcia Nunes, relator do acórdão, refutou a argumentação da empresa. Ele destacou que, embora o empregador tenha o direito de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, conforme previsto no artigo 2º da CLT, essas prerrogativas se limitam à relação de trabalho.

“Não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF).”

O acórdão também citou a resolução 23.610/19 do TSE, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto em situações específicas, o que não se aplica ao caso em questão.

De acordo com o MPT, a empresa realizou uma “live” na qual um palestrante buscava convencer os funcionários a votar no então candidato à reeleição para presidente. A empresa confirmou a realização da transmissão, mas alegou que o objetivo era apenas apresentar o cenário político e econômico do momento, sem qualquer intenção de coagir os funcionários a votar em determinado candidato.

Contudo, o conteúdo da “live”, como apresentado pelo MPT, não foi contestado. Embora aparentasse ser meramente informativo, “ficou evidente que a sua exibição teve o flagrante propósito de influenciar o voto dos empregados da reclamada. Afinal, a exibição ocorreu exatamente no mesmo dia em que iniciou-se a propaganda eleitoral do segundo turno, tendo o palestrante apontado diversos números que sugeriam que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país”.

O colegiado resslatou que, ainda que não haja provas de que a empresa tenha ameaçado os funcionários com punições ou demissões em caso de não comparecimento à “live” ou de voto em outro candidato, a empresa utilizou de forma abusiva seu poder diretivo e econômico para favorecer o candidato que apoiava, desrespeitando a liberdade de escolha de seus empregados.

O tribunal não informou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411182/empresa-e-condenada-por-assedio-eleitoral-por-fazer-lives-em-eleicoes

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Trabalhista

Trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso terá direito a diferença salarial após comprovar desvio de função.

Da Redação

A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, que um trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a diferença salarial após comprovar desvio de função. Contratado como servente de limpeza, o trabalhador desempenhou funções de auxiliar administrativo.

O desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, relator do caso, fundamentou a decisão com base na Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor a percepção das diferenças salariais quando há desvio de função.

“Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, afirmou o magistrado.

Além da diferença salarial, o trabalhador também deverá receber os valores correspondentes a férias, 13º salário e outros benefícios baseados no salário de auxiliar administrativo.

Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411226/servente-de-limpeza-recebera-diferencas-por-atuar-em-administrativo

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

Acidente de trabalhador com motoniveladora gera indenização milionária

DANOS IRREVERSÍVEIS

Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.

Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.

Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.

Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.

O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.

No primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.

“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.

“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

A responsabilidade subsidiária do município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/acidente-de-trabalhador-com-motoniveladora-gera-indenizacao-milionaria/