por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tomou uma decisão inédita, no âmbito da corte, ao condenar um banco por litigância predatória reversa — prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável.
Como penalidade, a instituição financeira recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.
O julgamento foi relatado pelo desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.
Conduta abusiva e seus efeitos
O TRT-8 identificou que o banco, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça, demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório.
O colegiado afirmou que essa conduta prejudica a efetividade do Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.
A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo ministro Herman Benjamin, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais.
Para Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.
Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-8.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000930-21.2017.5.08.0116
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/trt-8-condena-banco-por-litigancia-predatoria-reversa/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Um ex-empregado de um mercado em Salvador será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido dispensado após questionar a prática de ofensas racistas aos empregados no ambiente de trabalho.
Entre os episódios, estavam piadas com jogadores negros durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo e comparações de pessoas negras ao personagem “King Kong”, um gorila.
Ele foi desligado sem justa causa logo após confrontar os abusos sofridos. A decisão, de primeira instância, é do juiz substituto da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, Danilo Gonçalves Gaspar, que reconheceu a prática de racismo recreativo por parte do dono do estabelecimento. Cabe recurso.
Incomodado com a repetição das ofensas, o empregado gravou uma conversa telefônica com o proprietário do mercado buscando um diálogo direto sobre o racismo presente no ambiente de trabalho.
O áudio, com cerca de 15 minutos de duração, foi aceito como prova lícita com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 237), que permite gravações feitas por um dos interlocutores sem necessidade de autorização judicial.
Durante o período em que trabalhou no estabelecimento, o empregado — homem negro — presenciou diversos colegas de trabalho sendo alvo frequente de comentários discriminatórios.
Na gravação, o trabalhador relata com clareza o impacto emocional causado pelas falas e tenta conscientizar o empregador sobre a gravidade da situação. Ele, no entanto, tenta justificar os comentários e, além de minimizar o racismo, profere uma declaração considerada etarista, ao afirmar que “velho é problema”.
Racismo recreativo
Na sentença, o juiz concluiu que houve racismo recreativo — prática que envolve manifestações discriminatórias disfarçadas de humor — e que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de acolhimento.
Ele citou o jurista Adilson Moreira, autor da obra “Racismo Recreativo”, para explicar que esse tipo de comportamento reforça estereótipos negativos e limita socialmente pessoas negras.
O magistrado também entendeu que a dispensa do empregado foi uma retaliação à sua postura de enfrentamento. Apesar de formalmente sem justa causa, a dispensa ocorreu logo após ele confrontar os abusos sofridos.
“A parte ré perdeu a oportunidade de, a partir da iniciativa da parte autora de questionar as práticas racistas, promover uma mudança cultural no âmbito da empresa, optando por encarar a parte autora como ‘sensível demais’. Não cabe a nenhum cidadão minimizar a dor do outro”, afirmou o magistrado.
O mercado foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão também assegurou ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000057-63.2025.5.05.0006
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-07/mercado-tera-de-pagar-r-20-mil-em-indenizacao-por-racismo-recreativo/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Recentemente, participei de uma breve discussão em audiência trabalhista acerca da possibilidade de a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT ser considerada incontroversa, especialmente nos casos de rescisão indireta. Curiosamente, em julho de 2025, completará um ano o trânsito em julgado do Tema 26 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que pacificou o entendimento sobre a matéria.
Inicialmente, para as considerações, necessário retomarmos o que prevê o artigo 477, em seu parágrafo 8º:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Ou seja, como regra, todo e qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias/entrega de documentos enseja a aplicação da multa prevista no § 8º, salvo se for o trabalhador quem tiver dado causa à mora, como nos casos de recusa reiterada em comparecer, desídia ou conduta semelhante.
Vale lembrar que a rescisão indireta é a modalidade de ruptura contratual em que o empregado considera seu contrato de trabalho rescindido em razão de faltas graves praticadas pela empresa.
Lembre-se que a rescisão indireta corresponde à modalidade de extinção contratual em que o empregado considera rescindido o contrato de trabalho em virtude de faltas graves praticadas pela empresa. Essa previsão se encontra no artigo 483 da CLT, que dispõe:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Possibilidades de rescisão indireta
As hipóteses mais comuns de rescisão indireta residem na alínea ‘d’, em razão da multiplicidade de obrigações contratuais do empregador, essenciais à manutenção do vínculo de emprego e da confiança recíproca.
A partir da demanda apresentada, a parte reclamada pode adotar diferentes teses defensivas. Quando há um lapso superior a 30 dias desde o último dia trabalhado, é comum o argumento de abandono de emprego, com alegação de justa causa. Outras vezes, sustenta-se que o próprio reclamante teria pedido demissão.
Essas teses são centrais para a análise da aplicabilidade da multa do artigo 477, § 8º. Isso porque, ao admitir a extinção contratual — ainda que por justificativas distintas —, o empregador passa a ter o dever de pagar, no prazo legal de dez dias, as verbas rescisórias da modalidade que admite (justa causa ou pedido de demissão), sob pena de incidência da multa.
Segundo o CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso
Prazo no pagamento de verbas rescisórias
Ou seja, ao reconhecer a ruptura contratual, a empresa admite, ainda que de forma reflexa, a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal — ou, alternativamente, depositá-las em juízo, evitando-se, inclusive, a cominação do artigo 467 da CLT.[1].
Ocorre que nem sempre a empresa admite a ruptura contratual, alegando um dia específico para o fim do vínculo. E nesses casos, talvez faria sentido a não aplicação da multa do artigo 477.
Independentemente do que era disposto na contestação, alguns juízes e turmas julgavam improcedentes de plano o pedido de aplicação de multa do art. 477 da CLT, sob a fundamentação que seria incabível na modalidade de rescisão indireta:
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT somente se justifica se as verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas após os prazos previstos no § 6º do mesmo artigo, não se aplicando quando a rescisão do contrato é declarada judicialmente.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010377-21.2024.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 30/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem)
No caso acima, apesar da ementa indicar inaplicabilidade da multa, o relator deferiu seu pagamento, tendo em vista o entendimento do Tema 26, já aplicável no momento de julgamento. Antes, prevalecia o entendimento de que, nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, a multa seria indevida.
Outros julgados nesse sentido:
i) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA . A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo § 6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação da multa aludida por inexistir mora do empregador. ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo. (TRT-3 – RO: 00105859820205030003 MG 0010585-98.2020.5.03 .0003, Relator.: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 24/11/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 25/11/2021.)
ii) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art . 477, parágrafo 8º, da CLT, porquanto não se pode reputar em mora o empregador que somente toma conhecimento das verbas rescisórias devidas quando a ruptura contratual é reconhecida judicialmente. (TRT-3 – RO: 00105259220215030035 MG 0010525-92.2021.5 .03.0035, Relator.: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2022.)
Nos dois casos, a defesa foi inconsistente: i) o empregador não fixou data de término nem assumiu modalidade válida de ruptura contratual; ii) os reclamados alegavam simultaneamente inexistência de ruptura (a ser fixada em juízo) e abandono de emprego. Percebe-se então que o indeferimento de aplicação da referida multa efetuava-se de maneira “proforma”, automaticamente, nos casos de rescisão indireta.
Divergência nos tribunais
Por outro lado, algumas turmas do TRT-3, julgavam como devido o pagamento mesmo diante do pedido ser de rescisão indireta. Em vista dessas divergências, instaurou-se o IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000, Tema 26, para pacificar a controvérsia. Até então, o TRT-3 estava dividido: as Turmas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª e 10ª posicionavam-se contra a multa nos casos de rescisão indireta; enquanto as Turmas 1ª, 6ª, 7ª e 11ª a admitiam.
As teses conflitantes eram:
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em razão do entendimento do TST, prevaleceu o entendimento pela aplicabilidade da multa, mesmo nos casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta. A uniformização visa evitar o aumento de recursos de revista, respeitando a jurisprudência da Corte superior e almejando a segurança jurídica.
A decisão referência do TST para pacificar a matéria foi a seguinte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CABIMENTO. Discute-se se é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese em que a controvérsia em relação às verbas rescisórias somente foi dirimida por meio de decisão judicial. Trata-se de demanda ajuizada por trabalhador portuário, em que a controvérsia instaurada nos autos decorreu do debate sobre ser ou não a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, a justificar o não pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, parcelas devidas nas dispensas sem justa causa, mas, neste caso, não quitadas pela reclamada por ocasião da rescisão contratual. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, por entender que o fato gerador da multa em questão é a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, ressalvada a hipótese em que o próprio trabalhador der causa à mora. À luz da jurisprudência desta Corte, ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa, o que não se verifica neste caso. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam parcelas salariais controvertidas. Diante do exposto, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-59200-02.2006.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/12/2021).
A interpretação do artigo 477, § 8º, da CLT, portanto, é no sentido de que a multa só não é devida se comprovada a culpa do trabalhador pela mora. Assim como nos casos de reconhecimento judicial da relação de emprego, o reconhecimento da rescisão indireta não obsta sua incidência.
Assim, apesar de entendimentos divergentes ainda existirem, hoje é possível afirmar que, à luz da jurisprudência do TST e do TRT-3, a multa do artigo 477 pode sim ser considerada verba incontroversa, sobretudo quando a reclamada admite a ruptura contratual em qualquer modalidade.
____________________
Fontes
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 26 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4001, 26 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 1348-1351.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
TST. E-ED-RR-59200-02.2006.5.17.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/12/2021.
[1] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”
por NCSTPR | 06/06/25 | Ultimas Notícias
Colegiado considerou conduta incompatível com o exercício do magistério em instituição pública.
Da Redação
A 4ª câmara do TRT da 15ª região manteve a demissão por justa causa de professor de matemática que fez comentários homofóbicos durante aula em escola pública. O colegiado concluiu pela legalidade do processo disciplinar e pela gravidade das falas, incompatíveis com a função docente.
O caso
O professor foi desligado após comentários feitos durante uma aula de matemática sobre uniões homoafetivas serem gravados por alunos.
No áudio, ele afirmou, entre outras coisas, que “sempre foi contra essas coisas” e questionou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, dizendo: “Agora falar que vai no cartório, que vai se casar?”. Em outro momento, também declarou: “Se é que podemos chamar isso de casamento (…)”.
Segundo o processo, ele ainda comparou práticas sexuais de humanos e animais e afirmou que uma mulher que gera um bebê para casal homoafetivo seria “uma prostituta”. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais e desencadeou protestos em frente à escola.
Em sua defesa, alegou que a gravação foi feita sem autorização e negou a prática de qualquer falta disciplinar, ressaltando seus quase 30 anos de carreira sem punições anteriores.
A instituição, por sua vez, sustentou a legalidade do processo administrativo e considerou a demissão compatível com a gravidade da conduta, com base no art. 482, “b” e “j”, da CLT.
TRT-15 mantém demissão por justa causa de professor que fez comentários homofóbicos em aula.
“Incremento do preconceito”
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que não houve qualquer nulidade no procedimento administrativo e destacou que foram respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Segundo o magistrado, a gravação feita por um dos alunos é válida como prova, conforme entendimento já pacificado pelo STF.
O julgador ressaltou que o ambiente escolar deve ser espaço de inclusão, respeito e promoção dos direitos humanos, não sendo possível relativizar condutas que perpetuem preconceitos.
Para ele, as manifestações do professor, feitas durante aula de matemática, desvirtuaram o propósito educacional e contribuíram para a reprodução de “lógicas perversas de opressão” e “incremento do preconceito”.
“O meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia.”
O juiz também enfatizou que o não reconhecimento da diversidade é uma forma de agressão, ainda que não envolva violência física ou verbal direta. Concluindo que a conduta foi grave e incompatível com a fidúcia exigida na relação de emprego, especialmente em instituição pública de ensino, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a justa causa aplicada e afastar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais.
Processo: 0011672-73.2022.5.15.0007
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/0803AA29A59111_Documento_f8c1186.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432022/trt-15-mantem-justa-causa-de-professor-por-falas-homofobicas-em-aula
por NCSTPR | 06/06/25 | Ultimas Notícias
Se você está se planejando para se aposentar, é comum surgir a dúvida: “Será que posso antecipar minha aposentadoria pagando o INSS por conta própria ou quitando contribuições de forma antecipada?”
A resposta é direta: Não. Não é possível antecipar a aposentadoria pagando vários meses de INSS de uma vez.
A legislação previdenciária não permite o pagamento antecipado de contribuições futuras, apenas o pagamento retroativo (em alguns casos). E mesmo isso precisa obedecer a regras específicas.
Neste conteúdo, você vai entender por que não dá para antecipar sua aposentadoria dessa forma e qual o melhor caminho para se aposentar mais rápido, recebendo o valor justo. Acompanhe!
O que é a aposentadoria e como funciona?
A aposentadoria é o benefício pago pelo INSS ao trabalhador que atinge os requisitos exigidos por lei, seja por idade, tempo de contribuição ou por incapacidade (invalidez).
Mas, para se aposentar, o INSS exige tempo de contribuição mínimo ou idade mínima, dependendo da regra.
Isso significa que não adianta tentar “pagar tudo de uma vez” para acelerar o processo. O tempo de contribuição só conta mês a mês, respeitando a ordem cronológica dos recolhimentos.
Por que não dá para antecipar a aposentadoria pagando o INSS?
Muita gente acredita que pode pagar vários meses ou anos “de uma vez” para adiantar a aposentadoria. Mas isso não é permitido por lei.
O INSS não aceita contribuições futuras e não considera meses ainda não trabalhados como tempo válido.
A única situação em que é possível pagar algo “a mais” é quando o trabalhador tem lacunas no passado, ou seja, períodos em que deveria ter contribuído e não contribuiu. Mesmo nesses casos, é preciso verificar:
Se o período pode ser reconhecido;
Se é necessário comprovar atividade na época;
Se haverá cobrança de juros e multa;
Se o tempo será aceito pelo INSS.
Ou seja: não é um processo simples e precisa de orientação profissional. Confira o exemplo abaixo:
Imagine que João tem 57 anos e 30 anos de contribuição. Ele ainda precisa de mais 5 anos para se aposentar. Ele pensa: “Vou pagar de uma vez os próximos 5 anos de INSS e já posso pedir aposentadoria.”
Isso não funciona.
Mesmo que João pague as guias do INSS adiantadas, o sistema só vai reconhecer mês a mês conforme os meses forem passando. Ou seja, ele ainda terá que esperar os 5 anos corridos.
Quais são as regras para aposentadoria no INSS?
A aposentadoria é o momento em que o trabalhador para de exercer sua atividade profissional e passa a receber um benefício mensal do INSS, como forma de garantir sua renda após anos de contribuição.
Mas, para ter direito à aposentadoria, é preciso cumprir alguns requisitos que variam conforme o tipo de benefício.
Abaixo, explicamos as principais modalidades de aposentadoria existentes hoje no Brasil, com regras atualizadas de forma simples e direta:
1. Aposentadoria por idade
Essa é a forma mais comum de se aposentar e leva em conta a idade do trabalhador e o tempo mínimo de contribuição ao INSS.
Quem tem direito?
Homens: A partir de 65 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição ao INSS;
Mulheres: A partir de 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.
É importante entender que para quem começou a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/19), as regras podem variar conforme o tempo que faltava na época, dentro das chamadas regras de transição.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição (com regras de transição)
Antes da reforma da previdência de 2019, existia a aposentadoria somente por tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima.
Hoje, essa modalidade não existe mais para quem começou a contribuir depois da reforma, mas ainda está válida para quem já estava no sistema antes dela, por meio das regras de transição.
As principais são:
Sistema de pontos: Soma-se a idade + o tempo de contribuição. Em 2025, a pontuação mínima é: 86 pontos + 1 a cada ano (mulheres) e 96 pontos + 1 a cada ano (homens).
Idade mínima progressiva: O trabalhador precisa cumprir um tempo mínimo de contribuição + uma idade mínima que aumenta com o passar dos anos.
Exemplo em 2024: Mulher: 58 anos + 30 anos de contribuição; Homem: 63 anos + 35 anos de contribuição.
Pedágio de 50% ou 100%: Para quem estava perto de se aposentar em 2019. Exige cumprir um adicional de tempo, equivalente a 50% ou 100% do tempo que faltava na época da reforma.
3. Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)
Essa aposentadoria não depende de idade ou tempo de contribuição mínimo, mas sim de uma condição médica que impeça o trabalhador de continuar trabalhando de forma definitiva.
Quando é concedida?
Quando o segurado fica totalmente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação;
É necessário passar por perícia médica do INSS, que avalia a gravidade da situação.
Assim, se a incapacidade for causada por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a aposentadoria pode ter regras mais vantajosas e não exige carência mínima.
4. Aposentadoria rural
Destinada a trabalhadores que exercem atividades no campo, como agricultores familiares, pescadores artesanais, seringueiros e outros profissionais da zona rural.
Quem tem direito?
Homens: Com 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de trabalho rural comprovado;
Mulheres: Com 55 anos de idade e pelo menos 15 anos de atividade rural comprovada.
Essa modalidade não exige contribuições mensais, desde que o trabalhador comprove que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar (sem empregados permanentes).
Mesmo sem carteira assinada, é possível comprovar o tempo rural com declarações de sindicatos, notas de venda da produção, cadastros rurais, entre outros documentos.
Como fazer o planejamento previdenciário para aposentar mais cedo
Se você quer se aposentar mais cedo, o primeiro passo não é sair pagando guias do INSS ou pedindo a aposentadoria de qualquer jeito.
O que você precisa é de um planejamento previdenciário bem feito, que analise sua situação atual, veja o que já foi contribuído e indique o melhor caminho para atingir sua aposentadoria o quanto antes e com o melhor valor possível.
O planejamento previdenciário funciona como um mapa personalizado que mostra:
Quanto tempo falta para se aposentar;
O valor estimado do benefício;
E o que você pode fazer agora para acelerar esse processo com segurança.
Veja abaixo como funciona esse processo de forma prática:
Levantamento de todas as contribuições: Verifica todo o histórico de trabalho e de recolhimentos ao INSS. Muitos trabalhadores têm tempo de contribuição “escondido” que pode ser reconhecido e isso pode adiantar anos na aposentadoria.
Análise das regras de transição ou modalidades possíveis: Cada trabalhador se encaixa em uma regra diferente, dependendo de quando começou a contribuir e quanto tempo já tem. No planejamento, o advogado avalia todas as possibilidades de aposentadoria.
Cálculo do valor da aposentadoria: O cálculo é feito com base na média dos salários de contribuição e segue as regras da nova fórmula do INSS. Além disso, o advogado pode indicar como aumentar essa média com contribuições estratégicas.
Regularização de pendências no INSS: O advogado verifica tudo e corrige essas falhas antes de você dar entrada na aposentadoria, para que o benefício não seja negado ou calculado errado.
Estratégia personalizada para contribuir de forma inteligente: Com o planejamento, você saberá qual valor vale a pena pagar, se pode pagar períodos em atraso, se há tempo que pode ser reconhecido sem precisar pagar e qual é o caminho mais curto e vantajoso até a aposentadoria.
Apoio jurídico para dar entrada no momento certo: O planejamento ajuda a escolher o momento ideal para solicitar a aposentadoria.
Qual o papel do advogado no planejamento da aposentadoria?
O advogado previdenciário é o profissional mais preparado para:
Evitar erros no cálculo do tempo de contribuição;
Corrigir informações no CNIS (cadastro de vínculos do INSS);
Orientar sobre contribuições retroativas válidas;
Garantir que você entre com o pedido na hora certa, sem antecipar nem atrasar;
Aumentar suas chances de ter um benefício mais vantajoso e com mais segurança jurídica.
Muita gente perde dinheiro ou atrasa a aposentadoria por falta de orientação profissional.
Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429126/posso-antecipar-minha-aposentadoria-pagando-o-inss