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JUSTIÇA SOCIAL

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

Fabiane Sant’anna
A nova NR-1 amplia o foco da SST, incluindo riscos psicossociais como burnout e assédio, exigindo ações preventivas e gestão voltada à saúde mental.

A NR-1 define diretrizes gerais para a gestão da SST – segurança e saúde no trabalho em todas as empresas. Um dos seus principais aspectos é a introdução do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que estabelece a forma como as organizações devem identificar, avaliar e mitigar os riscos no ambiente de trabalho.

Com essas novas diretrizes, a NR-1 se torna mais ampla e preventiva, indo além da prevenção de acidentes para abordar também a saúde mental dos trabalhadores.

Dessa forma, fatores como estresse, assédio moral e sobrecarga de trabalho passam a ser considerados dentro do escopo da norma, reforçando a importância do bem-estar no ambiente de trabalho.

NR-1 e a LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho

A LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, do Ministério da Saúde, classifica enfermidades adquiridas ou agravadas pelas condições laborais, incluindo LER/DORT, distúrbios osteomusculares e doenças respiratórias causadas por exposição a substâncias químicas no ambiente de trabalho.

Com a atualização da NR-1, reforça-se a ligação entre o PGR e a LDRT, ampliando a identificação de riscos psicossociais, como depressão, burnout e transtornos de ansiedade, causados por ambientes de trabalho inadequados.

A portaria MTE 1.419/24 determinou que essas mudanças entram em vigor em 25/5/25, concedendo 270 dias para adequação das empresas, especialmente na gestão dos riscos psicossociais.

O que isso significa na prática?
As empresas precisarão adotar novas medidas para garantir um ambiente mais seguro e equilibrado para seus empregados.

Gerenciamento de riscos psicossociais
Fatores como estresse, jornadas exaustivas e assédio moral devem ser identificados e registrados no inventário de riscos. Além disso, será essencial implementar ações preventivas para minimizar esses impactos e promover um ambiente de trabalho mais saudável.

Atualização do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
O PGR terá que contemplar os riscos psicossociais, exigindo maior envolvimento da área de recursos humanos na implementação de estratégias voltadas à saúde mental. Isso pode incluir desde programas de assistência psicológica até políticas organizacionais mais humanizadas.

Revisão das políticas de gestão de pessoas
As empresas precisarão reavaliar suas práticas de gestão para garantir um ambiente que minimize riscos psicossociais e promova o bem-estar mental dos trabalhadores.

A atualização da NR-1 amplia a responsabilidade das empresas, exigindo que cuidem não apenas da segurança física, mas também da saúde emocional e mental dos empregados, visando um ambiente de trabalho mais equilibrado e produtivo.

O Brasil registrou mais de 470 mil afastamentos por transtornos mentais em 2024, o maior número em 10 anos, reflexo da crise no mercado de trabalho e das consequências da pandemia. (dados da previdência social). Trata-se do maior número desde 2014.

De acordo com psiquiatras e psicólogos, isso é reflexo da situação do mercado de trabalho e das cicatrizes da pandemia, entre outros pontos.

A crise fez que o governo Federal buscasse medidas mais duras, atualizando a NR-1, além disso, o Ministério do Trabalho está preparando um manual sobre riscos psicossociais, que será publicado antes do prazo final de adaptação das empresas à nova norma, trazendo orientações gerais, mas sem um modelo rígido de avaliação.

Fabiane Sant’anna
Advogada – L.O. Baptista Bacharel em Direito, Universidade Paulista (UNIP). Pós-graduada (Lato Sensu) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/428897/atualizacao-da-nr-1-o-que-e-preciso-saber

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

Relator também afastou o enquadramento da profissional na categoria financiária.

Da Redação

O ministro Sergio Pinto Martins, do TST, reformou acórdão do TRT da 4ª região e negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada e uma empresa do setor financeiro. O relator também afastou o enquadramento da profissional na categoria financiária. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STF que reconhece a legalidade da terceirização, inclusive na atividade-fim.

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração de vínculo empregatício e o enquadramento como financiária, com base na alegação de que exercia atividades típicas de correspondente bancária, em favor de instituição financeira. O TRT-4 acatou os argumentos da autora e reconheceu o vínculo, aplicando as normas coletivas do setor.

No entanto, ao julgar o recurso das empresas, o ministro entendeu que o acórdão regional violou precedentes vinculantes do STF, especialmente no que diz respeito à licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial.

O relator destacou que a jurisprudência da Suprema Corte (ADPF 324, ADC 48 e Tema 725 de repercussão geral) assegura a liberdade de organização produtiva e a possibilidade de contratação de serviços terceirizados mesmo na atividade-fim.

Trabalhadora terceirizada não será enquadrada como financiária.
Segundo o ministro Sergio Pinto Martins, a aplicação da Súmula 331, I, do TST, utilizada pelo TRT-4 para reconhecer o vínculo, não se sustenta após o julgamento das ações no STF. O relator também citou o Tema 383 do STF, que impede a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas.

Com o provimento do recurso de revista, o relator julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.

O escritório Ramos Advogados atua no caso.

Processo: AIRR-20635-33.2019.5.04.0411
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/FA80D19D7194A6_acordao-tst.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428889/tst-afasta-vinculo-de-ex-terceirizada-com-empresa-do-setor-financeiro

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

Colegiado considerou válida norma coletiva que prevê valor diferenciado conforme o cargo e a carga horária na empresa.

Da Redação

5ª turma do TST decidiu ser legal o pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e demais empregados da Unimed Porto Alegre, conforme previsto em norma coletiva.

Colegiado concluiu que benefício é negociável e não constitui direito indisponível, permitindo diferenciação por norma coletiva.

Entenda

Na ação, o Sindisaúde-RS – Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul alegou que, a partir de outubro de 2012, a Unimed passou a pagar benefícios em valores diferentes aos empregados comissionados, como gerentes e supervisores, que passaram a receber o dobro do valor destinado aos demais trabalhadores.

Para o Sindisaúde-RS, essa conduta afronta os princípios da igualdade e da isonomia, sendo, portanto, ilegal. A Unimed, em sua defesa, sustentou que o valor dos benefícios é estabelecido com base na jornada de trabalho.

Segundo a empresa, os empregados com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade do valor, conforme previsão expressa no acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes. O pedido do sindicato foi julgado improcedente em 1ª instância, e a sentença foi mantida pelo TRT da 4ª região. Inconformado, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST.

Unimed não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados.
Corte do Trabalho

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros afirmou que “salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia”.

Segundo o relator, o pagamento diferenciado encontra respaldo na jornada e na função dos trabalhadores, especialmente em cargos de confiança, e está previsto em norma coletiva.

Medeiros destacou que a jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.046, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando não envolver direitos indisponíveis. Para ele, “vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis”, o que permite a sua regulamentação por meio de negociação coletiva.

Assim, segundo o relator, “afasta-se a aplicação do princípio da isonomia e privilegia-se a autonomia da vontade das partes, assegurada pela Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais”.

Com esse entendimento, a 5ª turma do TST negou provimento ao recurso do Sindisaúde-RS, consolidando a validade da norma coletiva que prevê benefícios diferenciados conforme o cargo e a jornada na Unimed Porto Alegre.

Processo: 20460-39.2014.5.04.0015
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/5B01927ABD28C4_RRAg-20460-39_2014_5_04_0015.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428909/tst-permite-a-unimed-pagar-vales-diferentes-a-gestores-e-comissionados

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

TRT-3 permite penhora de bens herdados para quitar dívida trabalhista

Turma reconheceu possibilidade de bloquear parte da herança do devedor, ainda que inventário não tenha sido aberto.

Da Redação

A 5ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de penhora em inventário quando o devedor em ação trabalhista figura como um dos herdeiros.

Colegiado entendeu ser legítima a medida tanto nos autos do processo de inventário quanto por averbação dos direitos hereditários diretamente na matrícula dos imóveis deixados pelo falecido.

O caso teve origem em agravo de petição interposto por um credor trabalhista que buscava a penhora da parte da herança recebida pelo devedor, correspondente a cinco imóveis herdados com outros herdeiros. A sentença da 7ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG havia extinguido a execução, com base no art. 924, I, do CPC.

Ao reformar a decisão, a relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, destacou que, conforme o art. 1.784 do CC, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com base nisso, afirmou ser possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que respeitado o quinhão do devedor e os direitos dos demais herdeiros.

TRT-3 permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista.
A julgadora explicou ainda que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, permite ao credor garantir o recebimento do que lhe é devido com créditos que o devedor pleiteia em outro processo. Assim, o valor só será entregue ao devedor após o cumprimento de sua obrigação.

Caso o inventário ainda não tenha sido iniciado, acrescentou a relatora, é possível registrar a penhora dos direitos hereditários diretamente nas matrículas dos imóveis, resguardando o crédito do exequente.

O entendimento foi fundamentado no art. 789 do CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros”, além de precedentes do próprio TRT-3, que autorizam a penhora de direitos hereditários por essas vias.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor e permitir a penhora da parte da herança a que ele tem direito.

O processo retornará à vara de origem para prosseguimento da execução, evitando-se, assim, a supressão de instância.

Processo: 0010571-63.2024.5.03.0007
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/962CC4980E4961_TRT3permitepenhoradebensherdad.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428910/trt-3-permite-penhora-de-bens-herdados-para-quitar-divida-trabalhista

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Poços de Caldas (MG) que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Segundo os autos, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados quando levou um choque em uma tomada que, de acordo com ele, estava com fiação exposta. O homem sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

Em primeira instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada, apesar de não estar afixada à parede, não tinha fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional por ter manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.

No entanto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

Ele manteve a sentença, ressaltando que o hospital não poderia ser obrigado a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.345298-4/001

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-23/hospital-nao-e-responsavel-por-choque-eletrico-sofrido-por-terceirizado/

Atualização da NR-1: O que é preciso saber?

Juiz garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Juiz obrigou banco a oferecer regime de teletrabalho a profissional com filha autista

O juiz substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado de um banco, lotado em Humaitá (RO), para que ele possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória.

O julgador considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança autista, e que a família já faz o tratamento em Porto Velho, distante 205 quilômetros de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da Justiça gratuita ao trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/juiz-garante-direito-a-teletrabalho-para-bancario-com-filha-autista/