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JUSTIÇA SOCIAL

Sindicalize-se!

Sindicalize-se!

A taxa de sindicalização, que é a porcentagem dos trabalhadores associados aos sindicatos em relação ao número de ocupados ou empregados, vem caindo no Brasil desde 2017 e aceleradamente nos últimos anos.

João Guilherme Vargas Netto*

Quando analisamos a série histórica do IBGE, que vem desde 2012 e merece ser estudada criteriosamente, constatamos período inicial de estabilidade na taxa — em torno de 15% —, que durou 5 anos — quase metade do período —, e depois vem a queda continuada e acelerada, chegando aos 8,4%, em 2023, anunciados agora.

São 3 os fatores principais que influem na taxa de sindicalização — cada 1 agindo sobre os outros: ideológicos, estruturais e políticos — acrescidos todos pela própria vontade de recrutamento das direções sindicais.

Há continuidade dos fatores ideológicos — neoliberalismo, individualismo, empreendedorismo, meritocracia —, e estruturais — emprego e desemprego, rotatividade, informalidade, terceirização, etarismo, inovações tecnológicas e novas profissões —, mas durante o período analisado são os fatores políticos que mais mudaram — mudaram pra pior — o impeachment de Dilma, o governo Temer, a deforma trabalhista e o governo Bolsonaro (cujos efeitos prolongam-se por inércia até 2023).

As condições políticas puxaram a taxa para baixo.

Atualmente a taxa de sindicalização será afetada pela mudança política com o governo favorável aos trabalhadores e sua queda poderá ser revertida para recuperarmos paulatinamente os índices daqueles anos de estabilidade que colocavam o Brasil em boa posição na listagem mundial.

Para tanto é necessário que as direções sindicais, aproveitando a conjuntura favorável, associem em cada uma de suas atividades — campanhas salariais, conquistas de PLR, congressos e eventos, torneios esportivos, ocasiões de lazer -, a preocupação pela sindicalização com a “subida” às bases.

É o que estão fazendo os bancários na campanha salarial nacional e os metalúrgicos de São Paulo e Mogi que manchetearam no último jornal “Sindicalize-se!”, com exclamação enfática.

Campanha nacional pela sindicalização também pode ser implementada, com o Ministério do Trabalho assumindo papel institucional para fortalecer aquele que é 1 dos pilares de sustentação da vida democrática — o sindicato.

(*) Membro do corpo técnico do Diap. É consultor sindical de entidades de trabalhadores

Leia também:
Por que a sindicalização permanece em queda no Brasil?

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91892-sindicalize-se

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Pejotização: STF ultrapassou portal do inferno e não consegue retornar

Quem acompanha os julgados do STF sobre o tema pejotização já percebeu a essa altura que a jurisprudência da nossa corte constitucional sobre o tema é antijurídica e errática.

Cássio Casagrande

Quem acompanha os julgados do STF sobre o tema pejotização já percebeu a essa altura que a jurisprudência da nossa corte constitucional sobre o tema é antijurídica e errática. A impressão que tenho é de que a maioria dos ministros está perdida e não sabe bem o que está fazendo. É compreensível: o que começa errado só pode terminar errado.

Ao equivocadamente equiparar o processo de pejotização com terceirização (dois fenômenos jurídicos completamente distintos, pois terceirizados têm direitos trabalhistas e pejotizados não), o STF criou o seu inferno particular, do qual não consegue sair. A situação lembra muito o mito grego de Cérbero, o Cão de Três Cabeças.

Cérbero parecia uma criatura adorável, dócil e amistosa, que instilava curiosidade naqueles que se aproximavam do exótico animal. Guardava um estranho portal, que os desavisados não sabiam se tratar do inferno. Ao ultrapassar esse portal de trevas dominado pelo senhor do mundo inferior, Hades, os violadores ficavam aprisionados para todo o sempre, ameaçados pelo mesmo Cérbero, agora transformado em um monstro ferocíssimo, que poderia despedaçá-los.

Os ministros do STF acreditavam que poderiam facilmente ultrapassar o portal que distingue trabalho autônomo de trabalho subordinado e assim, em um passe de mágica, transformar a natureza cogente, de ordem pública, do Direito do Trabalho: “Que tal tornar a legislação trabalhista facultativa, não é uma boa ideia?”. Bastaria que patrão e empregado assinem um contrato civil e que o trabalhador vire uma “pessoa jurídica”. “Vamos copiar o jogo do bicho: vale o escrito!” Parecia uma coisa simples, afinal no século 19 era assim, não é mesmo?  O Direito Civil regendo as relações de trabalho. Por que não voltar ao século 19?

Ocorre que o próprio STF, nos precedentes sobre terceirização que deram origem ao malsinado Tema 725, havia por mais de uma vez feito a ressalva: em caso de fraude à relação de emprego, os trabalhadores poderiam recorrer à Justiça do Trabalho. E a Justiça do Trabalho, como sempre faz desde 1943, continuou verificando se contratos de suposta prestação de serviços por pessoa jurídica não serviam apenas como o biombo de uma relação de emprego camuflada. Em certos casos a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo, em outros não.

Porém, o STF, inovando, decidiu que toda e qualquer decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo de emprego de pessoas jurídicas é matéria constitucional (!) e pode ser revista pela corte constitucional, em reclamações constitucionais para apurar suposta violação aos precedentes do Tema 725.

O Supremo decidiu assim revisar provas (o que não é possível em sede de reclamação) de todo e qualquer processo trabalhista em que se invoca o art. 9º da CLT (“São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”). Isso animou qualquer parte derrotada na Justiça do Trabalho em processo sobre a questão a recorrer diretamente ao Supremo. Os processos se avolumaram e o STF virou a maior Vara do Trabalho do Brasil, como eu previ que aconteceria, neste artigo publicado no JOTA.

O ministro Gilmar Mendes, diante deste caos, mandou levantar o número de reclamações constitucionais ajuizadas no STF contra decisões da Justiça do Trabalho e, com os dados absurdamente altos em mãos, esbravejou na imprensa contra a situação, culpando os juízes do trabalho pelo quadro dantesco, dizendo que eles desobedecem a jurisprudência do STF. Ora, ministro Gilmar Mendes, quem abriu a porta do inferno e ultrapassou sua soleira foram Vossas Excelências, ao alimentar esse exótico e monstruoso cão de três cabeças chamado Tema 725!  Se o próprio Supremo, em precedentes do Tema 725, disse que ressalvava os casos de fraude, por que não poderiam os juízes do trabalho apreciá-los, como sempre fizeram?

Mas não satisfeito com esse bloody hell, como diriam os ingleses, em alguns casos certos ministros têm entendido que sequer teria a Justiça do Trabalho competência para apreciar casos de fraude à relação de emprego, decidindo assim mandar os autos para a Justiça Comum!

Sim, caro leitor, acredite, se o senhor não tem acompanhado a jurisprudência da Excelsa Corte na matéria, é a pura verdade, por mais inverossímil que isso possa parecer: há decisões em que os ministros mandam um juiz da Justiça Estadual interpretar e aplicar os arts. 3º e 9º da CLT. Fico aqui a imaginar o pobre coitado juiz da Justiça Comum recebendo um processo como esse e pensando: “Puxa vida, a última vez que abri a CLT foi há 25 anos, quando estava na faculdade – sequer estudei direito do trabalho para o concurso da magistratura”. Houve, por acaso, alguma mudança no art. 114 da Constituição, que define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar “as ações oriundas da relação de trabalho”? Só se foi uma “mutação constitucional” não anunciada…

Mas ainda há solução possível. Afinal, nos ensina a mitologia grega que algumas poucas deidades conseguiram sair do reino trevoso de Hades, como Hércules – e esse foi um de seus 12 trabalhos. O personagem, aliás, nos remete à metáfora do jurista Ronald Dworkin, para quem o magistrado ideal deveria ser um “Juiz Hércules”, deferente à tradição judicial, mantenedor da integridade e coerência da jurisprudência. Bastaria, assim, pedir aos ministros do STF um pouco de humildade para reconhecer o erro, dar um passo atrás e mostrar deferência à jurisprudência construída de forma sólida e coerente pela Justiça do Trabalho ao longo de 80 anos.

Mas talvez me engane nessa esperança vã. Pedir humildade aos Deuses do Olimpo já seria demasiado. Como sempre reitera o próprio presidente da corte, ele “só faz o que é certo”, nunca erra, acredita-se infalível como o papa. Cérbero continuará tendo seus dias de glória.

Cássio Casagrande é doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022).

Fonte: Jota
Data original da publicação: 18/06/2024

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/pejotizacao-stf-ultrapassou-portal-do-inferno-e-nao-consegue-retornar/

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Grécia: direita impõe semana de seis dias de trabalho

A partir do próximo dia 1 de julho, os patrões gregos passam a poder impor uma semana de trabalho de seis dias. O jornal Kathimerini sublinhava no final do mês passado, baseando-se nos dados do Eurostat de 2023, que a Grécia está na frente da lista dos países europeus onde se trabalham mais horas e que os salários são ainda mais baixos do que no início da grande crise financeira que abalou o país. Contado apenas o seu trabalho principal (e muitos têm necessidade de recorrem a mais do que uma ocupação), os gregos entre os 20 e os 64 anos trabalham em média 39,9 horas por semana. Em Portugal, os mesmos dados indicavam 37,7 horas de trabalho semanal. Se forem contadas o total das horas trabalhadas, os gregos trabalhavam afinal 42,8 por semana. Ao passo que o seu poder de compra é o penúltimo da Europa.

Num país que congelou os acordos coletivos de trabalho, para além da semana de trabalho de 40 horas aplicada a grande parte dos trabalhadores, os patrões têm já o poder de estender os dias de trabalho em mais duras horas extraordinárias, compensando-as depois consoante as suas conveniências.

Ainda assim, o primeiro-ministro conservador Kyriakos Mitsotakis achou por bem introduzir a semana de trabalho de seis dias em setores como a indústria, o comércio, a agricultura, entre outros, seja com o pretexto da laboração continua seja com o da atividade extraordinária, para, alegadamente, “contrariar a falta de trabalhadores especializados”. O pagamento desse dia, se for ao sábado, será acrescido em 40%. Na semana passada, depois de um resultado dececionante nas eleições europeias, o líder da Nova Democracia fez uma remodelação no governo trocando vários ministros em nome do “combate à crise do custo de vida” mas a linha seguida nas leis laborais permanece a mesma.

Fora desta legislação ficam setores vitais como o turismo e a alimentação mas apenas porque já não tinham a semana de trabalho de cinco dias.

Em declarações ao Deutsche Welle, Aris Kazakos, professor emérito de Direito do Trabalho da Universidade de Tessalónica, é perentório: “com a lei 5053/2023, a semana de trabalho de cinco dias está finalmente morta” e a lei atribui um poder absoluto aos patrões não dando forma aos trabalhadores para recusar a imposição deste dia suplementar. O especialista defende o regresso aos acordos coletivos de trabalho como a norma já que “nas negociações individuais os patrões são os soberanos absolutos, ditando praticamente todas as condições que eles desejarem, com a exceção dos direitos mínimos estabelecidos pelas Leis do trabalho”. As relações de trabalho passam “ automaticamente” a ser “um regime de injustiça” que “beneficia apenas um lado”.

O especialista argumenta ainda que há riscos para a segurança dos trabalhadores neste aumento, num país em que os acidentes de trabalho com consequências trágicas são muitos: só em 2023, 179 trabalhadores morreram em acidentes de trabalho no país.

Fonte: Esquerda
Data original da publicação: 21/06/2024

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/grecia-direita-impoe-semana-de-seis-dias-de-trabalho/

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EUA: Suprema Corte legitima ataque aos trabalhadores da Starbucks

Por uma votação de 8-1, a Suprema Corte dos EUA restringiu a ferramenta mais forte do Conselho Nacional de Relações Trabalhistas (NLRB, na sigla em inglês) contra violadores das leis trabalhistas: conseguir injunções chamadas de 10(j) quando punições tradicionais não são suficientes para compensar os trabalhadores prejudicados.

A decisão, escrita pelo líder da ala direita nomeada pelos republicanos na corte, Clarence Thomas, deu uma vitória à Starbucks e à classe corporativa contra os trabalhadores e o conselho. A gigante do café processou o NLRB por sua injunção 10(j) contra a empresa por demitir os “Memphis 7”, sete baristas que foram demitidos por fazer campanha para sindicalizar sua loja.

“Os trabalhadores têm tão poucas ferramentas para se proteger e se defender quando seus empregadores quebram a lei. Isso torna a decisão de hoje particularmente atroz,” respondeu Lynne Fox, presidente do Starbucks Workers United, em uma declaração postada no Twitter/X. “Isso destaca como a economia é manipulada contra os trabalhadores, até o mais alto nível da Suprema Corte.” O SWU auxilia a campanha de base dos trabalhadores.

“A Starbucks deveria ter desistido deste caso no dia em que se comprometeu a traçar um novo caminho com seus trabalhadores” — negociando com eles — “em vez de alinhar-se com outras grandes corporações com a intenção de sufocar a organização dos trabalhadores.”

“O momentum dos trabalhadores é imparável e eles não deixarão a Suprema Corte desacelerá-los.”

Trabalhadores em cerca de 450 lojas, que empregam mais de 10.000 pessoas no total, votaram para se sindicalizar. Trabalhadores dessas lojas, com a ajuda profissional do Starbucks Workers United, estão agora negociando com os executivos da Starbucks — e seus advogados anti-sindicais — por um primeiro contrato.

E trabalhadores de mais 20 lojas querem se sindicalizar, para beneficiar a si mesmos e a empresa, escreveram recentemente em uma carta conjunta ao CEO da Starbucks, Laxman Narasimhan, que o SWU postou em junho.

“Como a cara da Starbucks, somos dedicados a fornecer um serviço excepcional aos nossos clientes, mas também merecemos uma compensação justa, segurança no emprego e uma voz nas decisões que nos afetam. Acreditamos que formar um sindicato é necessário para abordar essas preocupações e melhorar as condições de trabalho de todos os funcionários da Starbucks,” diz a carta.

“Acreditamos que um sindicato não só beneficiará a nós como trabalhadores, mas também fortalecerá a Starbucks como empresa, promovendo um ambiente de trabalho mais colaborativo e produtivo.”

Mesmo sob as antigas regras que a Alta Corte, para todos os efeitos, reinstaurou, o SWU ganhou seis injunções nacionais contra a empresa de café. Essas injunções destacam como os baristas da Starbucks fazem parte de um movimento maior de trabalhadores mal pagos, sobrecarregados, explorados — na maioria jovens, trabalhadores de cor, mulheres ou combinações dessas características — que estão fartos da ganância corporativa. Suas respostas são se sindicalizar, deixar o emprego por outros mais bem remunerados, ou ambos.

A decisão ignora o contexto

Nada desse contexto estava na decisão do juiz Thomas, falando pela corte.

“O conselho argumenta que o contexto estatutário requer que os tribunais distritais que avaliam petições do §10(j) apliquem os critérios tradicionais de forma menos rigorosa, consistente com um padrão de causa razoável,” estabelecido pelo tribunal federal de apelações que lidava com o caso de Memphis, escreveu Thomas, para todos os nove juízes.

“Mas o padrão de causa razoável vai muito além de simplesmente ajustar os critérios tradicionais ao contexto do §10(j). Ele substancialmente reduz o padrão para garantir uma liminar preliminar, ao exigir que os tribunais se submetam à visão preliminar do conselho sobre os fatos, a lei e as equidades,” acrescentou a decisão do tribunal.

“Há uma diferença óbvia entre fazer o conselho mostrar que é ‘provável’ que tenha sucesso no mérito e fazer com que mostre apenas que sua teoria do caso é ‘substancial e não frívola,’ sem ter que convencer o tribunal de que sua teoria é provavelmente meritória.”

“Na verdade, é difícil imaginar como o conselho poderia perder… se os tribunais perguntarem de maneira deferente apenas se o conselho ofereceu uma teoria legal minimamente plausível, enquanto ignoram a lei ou os fatos conflitantes,” escreveu Thomas.

O efeito prático da decisão do tribunal é dificultar o uso da injunção pelo conselho trabalhista, sua ferramenta mais forte contra violadores das leis trabalhistas. Tradicionalmente, o NLRB busca tais ordens judiciais apenas quando seus remédios usuais para a violação da lei não são suficientes para compensar os trabalhadores.

Esses remédios fracos ordenam o pagamento retroativo líquido aos trabalhadores prejudicados, ordenam que as empresas os reintegrem e apaguem as demissões e outras disciplinas dos registros, e ordenam que as empresas postem um aviso de “quebramos a lei e prometemos não fazer isso novamente” nos quadros de avisos ou que oficiais do NLRB leiam em voz alta, na presença silenciosa dos chefes, para os trabalhadores. Mas não há multas — e certamente sem termos de prisão para os violadores da lei.

Para os Memphis 7, esses remédios não foram suficientes, razão pela qual o NLRB foi ao tribunal buscar a injunção. Para interromper a campanha de organização de base dos trabalhadores lá, auxiliada pelo Starbucks Workers United, a Starbucks não só demitiu os sete baristas, mas também fechou o café, pelo menos por meses.

“De acordo com o padrão tradicional, por exemplo,” onde o NLRB deve atender a quatro critérios para buscar uma injunção, deve mostrar que “é provável que tenha sucesso no mérito” do caso, escreveu o juiz Thomas.

O padrão que a Conselheira Geral do NLRB, Jennifer Abruzzo, buscou diz que o conselho só precisa mostrar que tem “causa razoável para acreditar que práticas trabalhistas injustas ocorreram,” acrescentou o juiz. “O contexto estatutário do §10(j) não obriga essa abordagem enfraquecida da equidade.”

A juíza Ketanji Brown Jackson discordou parcialmente. Ela disse que seus colegas ignoraram a intenção do Congresso e o impacto prático. A Lei Nacional de Relações Trabalhistas não “retira dos tribunais sua discrição… para emitir uma injunção 10(j),” escreveu ela.

“Mas não posso me juntar à maioria em ignorar as escolhas feitas pelo Congresso sobre como os tribunais devem exercer sua discrição à luz da autoridade do Conselho Nacional de Relações Trabalhistas sobre disputas trabalhistas. Como a maioria escolhe a simplicidade da discrição judicial irrestrita sobre as nuances da direção do Congresso, discordo respeitosamente em parte.”

Fonte: Rádio Peão, com People’s World
Texto: Mark Gruenberg
Data original da publicação: 24/06/2024

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/eua-suprema-corte-legitima-ataque-aos-trabalhadores-da-starbucks/

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TST: Empresa de energia tem de adaptar condições de trabalho a PcDs

Acessibilidade

Decisão determina que empresa promova adequações para atender às necessidades de pessoas com deficiência.

Da Redação

A 7ª turma do TST decidiu manter condenação de uma concessionária de distribuição de energia a realizar adaptações de acessibilidade em seus estabelecimentos para pessoas com deficiência. O colegiado destacou a importância das normas de acessibilidade e a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho inclusivo e acessível para todos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, buscando garantir a acessibilidade nos prédios da empresa, conforme as normas estabelecidas pela lei brasileira de inclusão e outras regulamentações pertinentes.

A empresa contestou a decisão, alegando que a determinação judicial violava o princípio da separação de poderes e que a obrigação de realizar tais adaptações deveria estar sujeita à discricionariedade administrativa.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu que a empresa não havia cumprido as normas de acessibilidade necessárias e determinou a realização das adaptações. A decisão foi mantida pelo TRT da 22ª região, que ordenou à empresa que comprovasse a realização das adaptações em um prazo de 18 meses, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A empresa interpôs agravo contra a decisão do TRT-22, argumentando que a determinação judicial para realizar adaptações físicas nos prédios configurava uma criação de norma jurídica abstrata, o que seria de competência exclusiva do Poder Legislativo.

No entanto, o TST rejeitou os argumentos da empresa, destacando a importância das normas de acessibilidade e a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho inclusivo e acessível para todos.

O relator do caso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, afirmou que a decisão judicial não implica a criação de nova norma jurídica, mas sim a efetivação de direitos já previstos na legislação brasileira e em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

O ministro ressaltou que a acessibilidade é um direito fundamental das pessoas com deficiência e que a empresa, ao não cumprir as normas, estava em desacordo com a Constituição Federal e a LBI.

Com a decisão, a empresa deve realizar as adaptações necessárias para garantir a acessibilidade de seus estabelecimentos, conforme as determinações judiciais.

Processo: Ag-ED-AIRR-2947-28.2016.5.22.0002

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410283/tst-empresa-de-energia-tem-de-adaptar-condicoes-de-trabalho-a-pcds

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Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista receberá R$ 50 mil

Gratificação suprimida

Banco suprimiu gratificação paga à gerente por 22 anos.

Da Redação

Bancária de João Pessoa/PB receberá uma indenização de R$ 50 mil devido ao Banco Santander  ter cortado uma gratificação que ela recebia há 22 anos como retaliação por ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. A 4ª turma do TST manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado anteriormente para a reparação.

A bancária, que atuava como gerente de relacionamento desde 1999 e era dirigente sindical, havia solicitado o pagamento de horas extras em uma reclamação trabalhista. Após essa ação, ela foi informada por escrito que, devido ao ajuizamento da ação, sua gratificação de função seria cortada e sua jornada de trabalho reduzida.

Em uma nova ação, a bancária conseguiu a restauração da gratificação e também solicitou indenização por danos morais devido à conduta abusiva do banco. O Santander alegou que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

A 6ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB inicialmente julgou improcedente o pedido da trabalhadora. No entanto, o TRTda 13ª região concluiu que a bancária havia exercido seu direito constitucional de recorrer à Justiça.

O TRT entendeu que a retirada da gratificação, como forma de retaliação pelo ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser vista como um exercício regular do direito do empregador e deveria ser coibida pelo Judiciário. Dessa forma, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, propôs a redução do valor da indenização, observando que em casos semelhantes o TST tem arbitrado valores entre R$ 10 mil e R$ 40 mil.

Ele considerou que R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

Processo: 699-41.2022.5.13.0031

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410353/tst-bancaria-que-sofreu-retaliacao-por-propor-acao-sera-indenizada