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JUSTIÇA SOCIAL

Mercado terá de pagar R$ 20 mil em indenização por racismo recreativo

Mercado terá de pagar R$ 20 mil em indenização por racismo recreativo

Um ex-empregado de um mercado em Salvador será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido dispensado após questionar a prática de ofensas racistas aos empregados no ambiente de trabalho.

Entre os episódios, estavam piadas com jogadores negros durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo e comparações de pessoas negras ao personagem “King Kong”, um gorila.

Ele foi desligado sem justa causa logo após confrontar os abusos sofridos. A decisão, de primeira instância, é do juiz substituto da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, Danilo Gonçalves Gaspar, que reconheceu a prática de racismo recreativo por parte do dono do estabelecimento. Cabe recurso.

Incomodado com a repetição das ofensas, o empregado gravou uma conversa telefônica com o proprietário do mercado buscando um diálogo direto sobre o racismo presente no ambiente de trabalho.

O áudio, com cerca de 15 minutos de duração, foi aceito como prova lícita com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 237), que permite gravações feitas por um dos interlocutores sem necessidade de autorização judicial.

Durante o período em que trabalhou no estabelecimento, o empregado — homem negro — presenciou diversos colegas de trabalho sendo alvo frequente de comentários discriminatórios.

Na gravação, o trabalhador relata com clareza o impacto emocional causado pelas falas e tenta conscientizar o empregador sobre a gravidade da situação. Ele, no entanto, tenta justificar os comentários e, além de minimizar o racismo, profere uma declaração considerada etarista, ao afirmar que “velho é problema”.

Racismo recreativo

Na sentença,  o juiz concluiu que houve racismo recreativo — prática que envolve manifestações discriminatórias disfarçadas de humor — e que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de acolhimento.

Ele citou o jurista Adilson Moreira, autor da obra “Racismo Recreativo”, para explicar que esse tipo de comportamento reforça estereótipos negativos e limita socialmente pessoas negras.

O magistrado também entendeu que a dispensa do empregado foi uma retaliação à sua postura de enfrentamento. Apesar de formalmente sem justa causa, a dispensa ocorreu logo após ele confrontar os abusos sofridos.

“A parte ré perdeu a oportunidade de, a partir da iniciativa da parte autora de questionar as práticas racistas, promover uma mudança cultural no âmbito da empresa, optando por encarar a parte autora como ‘sensível demais’. Não cabe a nenhum cidadão minimizar a dor do outro”, afirmou o magistrado.

O mercado foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão também assegurou ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000057-63.2025.5.05.0006

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-07/mercado-tera-de-pagar-r-20-mil-em-indenizacao-por-racismo-recreativo/

Mercado terá de pagar R$ 20 mil em indenização por racismo recreativo

Multa do 477, §8º da CLT, pode ser incontroversa? Tema 26 do TRT-3

Recentemente, participei de uma breve discussão em audiência trabalhista acerca da possibilidade de a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT ser considerada incontroversa, especialmente nos casos de rescisão indireta. Curiosamente, em julho de 2025, completará um ano o trânsito em julgado do Tema 26 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que pacificou o entendimento sobre a matéria.

Inicialmente, para as considerações, necessário retomarmos o que prevê o artigo 477, em seu parágrafo 8º:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Ou seja, como regra, todo e qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias/entrega de documentos enseja a aplicação da multa prevista no § 8º, salvo se for o trabalhador quem tiver dado causa à mora, como nos casos de recusa reiterada em comparecer, desídia ou conduta semelhante.

Vale lembrar que a rescisão indireta é a modalidade de ruptura contratual em que o empregado considera seu contrato de trabalho rescindido em razão de faltas graves praticadas pela empresa.

Lembre-se que a rescisão indireta corresponde à modalidade de extinção contratual em que o empregado considera rescindido o contrato de trabalho em virtude de faltas graves praticadas pela empresa. Essa previsão se encontra no artigo 483 da CLT, que dispõe:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Possibilidades de rescisão indireta

As hipóteses mais comuns de rescisão indireta residem na alínea ‘d’, em razão da multiplicidade de obrigações contratuais do empregador, essenciais à manutenção do vínculo de emprego e da confiança recíproca.

A partir da demanda apresentada, a parte reclamada pode adotar diferentes teses defensivas. Quando há um lapso superior a 30 dias desde o último dia trabalhado, é comum o argumento de abandono de emprego, com alegação de justa causa. Outras vezes, sustenta-se que o próprio reclamante teria pedido demissão.

Essas teses são centrais para a análise da aplicabilidade da multa do artigo 477, § 8º. Isso porque, ao admitir a extinção contratual — ainda que por justificativas distintas —, o empregador passa a ter o dever de pagar, no prazo legal de dez dias, as verbas rescisórias da modalidade que admite (justa causa ou pedido de demissão), sob pena de incidência da multa.

Segundo o CPC:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso

Prazo no pagamento de verbas rescisórias

Ou seja, ao reconhecer a ruptura contratual, a empresa admite, ainda que de forma reflexa, a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal — ou, alternativamente, depositá-las em juízo, evitando-se, inclusive, a cominação do artigo 467 da CLT.[1].

Ocorre que nem sempre a empresa admite a ruptura contratual, alegando um dia específico para o fim do vínculo. E nesses casos, talvez faria sentido a não aplicação da multa do artigo 477.

Independentemente do que era disposto na contestação, alguns juízes e turmas julgavam improcedentes de plano o pedido de aplicação de multa do art. 477 da CLT, sob a fundamentação que seria incabível na modalidade de rescisão indireta:

MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT somente se justifica se as verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas após os prazos previstos no § 6º do mesmo artigo, não se aplicando quando a rescisão do contrato é declarada judicialmente.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010377-21.2024.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 30/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem)

No caso acima, apesar da ementa indicar inaplicabilidade da multa, o relator deferiu seu pagamento, tendo em vista o entendimento do Tema 26, já aplicável no momento de julgamento. Antes, prevalecia o entendimento de que, nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, a multa seria indevida.

Outros julgados nesse sentido:

i) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA . A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo § 6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação da multa aludida por inexistir mora do empregador. ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo. (TRT-3 – RO: 00105859820205030003 MG 0010585-98.2020.5.03 .0003, Relator.: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 24/11/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 25/11/2021.)

ii) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art . 477, parágrafo 8º, da CLT, porquanto não se pode reputar em mora o empregador que somente toma conhecimento das verbas rescisórias devidas quando a ruptura contratual é reconhecida judicialmente. (TRT-3 – RO: 00105259220215030035 MG 0010525-92.2021.5 .03.0035, Relator.: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2022.)

Nos dois casos, a defesa foi inconsistente: i) o empregador não fixou data de término nem assumiu modalidade válida de ruptura contratual; ii) os reclamados alegavam simultaneamente inexistência de ruptura (a ser fixada em juízo) e abandono de emprego. Percebe-se então que o indeferimento de aplicação da referida multa efetuava-se de maneira “proforma”, automaticamente, nos casos de rescisão indireta.

Divergência nos tribunais

Por outro lado, algumas turmas do TRT-3, julgavam como devido o pagamento mesmo diante do pedido ser de rescisão indireta. Em vista dessas divergências, instaurou-se o IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000, Tema 26, para pacificar a controvérsia. Até então, o TRT-3 estava dividido: as Turmas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª e 10ª posicionavam-se contra a multa nos casos de rescisão indireta; enquanto as Turmas 1ª, 6ª, 7ª e 11ª a admitiam.

As teses conflitantes eram:

  • INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
  • INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em razão do entendimento do TST, prevaleceu o entendimento pela aplicabilidade da multa, mesmo nos casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta. A uniformização visa evitar o aumento de recursos de revista, respeitando a jurisprudência da Corte superior e almejando a segurança jurídica.

A decisão referência do TST para pacificar a matéria foi a seguinte:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CABIMENTO. Discute-se se é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese em que a controvérsia em relação às verbas rescisórias somente foi dirimida por meio de decisão judicial. Trata-se de demanda ajuizada por trabalhador portuário, em que a controvérsia instaurada nos autos decorreu do debate sobre ser ou não a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, a justificar o não pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, parcelas devidas nas dispensas sem justa causa, mas, neste caso, não quitadas pela reclamada por ocasião da rescisão contratual. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, por entender que o fato gerador da multa em questão é a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, ressalvada a hipótese em que o próprio trabalhador der causa à mora. À luz da jurisprudência desta Corte, ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa, o que não se verifica neste caso. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam parcelas salariais controvertidas. Diante do exposto, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-59200-02.2006.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/12/2021).

A interpretação do artigo 477, § 8º, da CLT, portanto, é no sentido de que a multa só não é devida se comprovada a culpa do trabalhador pela mora. Assim como nos casos de reconhecimento judicial da relação de emprego, o reconhecimento da rescisão indireta não obsta sua incidência.

Assim, apesar de entendimentos divergentes ainda existirem, hoje é possível afirmar que, à luz da jurisprudência do TST e do TRT-3, a multa do artigo 477 pode sim ser considerada verba incontroversa, sobretudo quando a reclamada admite a ruptura contratual em qualquer modalidade.

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Fontes

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 26 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4001, 26 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 1348-1351.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

TST. E-ED-RR-59200-02.2006.5.17.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/12/2021.


[1] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”

Mercado terá de pagar R$ 20 mil em indenização por racismo recreativo

TRT-15 mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em aula

Colegiado considerou conduta incompatível com o exercício do magistério em instituição pública.

Da Redação

A 4ª câmara do TRT da 15ª região manteve a demissão por justa causa de professor de matemática que fez comentários homofóbicos durante aula em escola pública. O colegiado concluiu pela legalidade do processo disciplinar e pela gravidade das falas, incompatíveis com a função docente.

O caso

O professor foi desligado após comentários feitos durante uma aula de matemática sobre uniões homoafetivas serem gravados por alunos.

No áudio, ele afirmou, entre outras coisas, que “sempre foi contra essas coisas” e questionou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, dizendo: “Agora falar que vai no cartório, que vai se casar?”. Em outro momento, também declarou: “Se é que podemos chamar isso de casamento (…)”.

Segundo o processo, ele ainda comparou práticas sexuais de humanos e animais e afirmou que uma mulher que gera um bebê para casal homoafetivo seria “uma prostituta”. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais e desencadeou protestos em frente à escola.

Em sua defesa, alegou que a gravação foi feita sem autorização e negou a prática de qualquer falta disciplinar, ressaltando seus quase 30 anos de carreira sem punições anteriores.

A instituição, por sua vez, sustentou a legalidade do processo administrativo e considerou a demissão compatível com a gravidade da conduta, com base no art. 482, “b” e “j”, da CLT.

TRT-15 mantém demissão por justa causa de professor que fez comentários homofóbicos em aula.
“Incremento do preconceito”

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que não houve qualquer nulidade no procedimento administrativo e destacou que foram respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Segundo o magistrado, a gravação feita por um dos alunos é válida como prova, conforme entendimento já pacificado pelo STF.

O julgador ressaltou que o ambiente escolar deve ser espaço de inclusão, respeito e promoção dos direitos humanos, não sendo possível relativizar condutas que perpetuem preconceitos.

Para ele, as manifestações do professor, feitas durante aula de matemática, desvirtuaram o propósito educacional e contribuíram para a reprodução de “lógicas perversas de opressão” e “incremento do preconceito”.

“O meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia.”

O juiz também enfatizou que o não reconhecimento da diversidade é uma forma de agressão, ainda que não envolva violência física ou verbal direta. Concluindo que a conduta foi grave e incompatível com a fidúcia exigida na relação de emprego, especialmente em instituição pública de ensino, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a justa causa aplicada e afastar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais.

Processo: 0011672-73.2022.5.15.0007
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/0803AA29A59111_Documento_f8c1186.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432022/trt-15-mantem-justa-causa-de-professor-por-falas-homofobicas-em-aula

Mercado terá de pagar R$ 20 mil em indenização por racismo recreativo

Posso antecipar minha aposentadoria pagando o INSS?

Se você está se planejando para se aposentar, é comum surgir a dúvida: “Será que posso antecipar minha aposentadoria pagando o INSS por conta própria ou quitando contribuições de forma antecipada?”

A resposta é direta: Não. Não é possível antecipar a aposentadoria pagando vários meses de INSS de uma vez.

A legislação previdenciária não permite o pagamento antecipado de contribuições futuras, apenas o pagamento retroativo (em alguns casos). E mesmo isso precisa obedecer a regras específicas.

Neste conteúdo, você vai entender por que não dá para antecipar sua aposentadoria dessa forma e qual o melhor caminho para se aposentar mais rápido, recebendo o valor justo. Acompanhe!

O que é a aposentadoria e como funciona?

A aposentadoria é o benefício pago pelo INSS ao trabalhador que atinge os requisitos exigidos por lei, seja por idade, tempo de contribuição ou por incapacidade (invalidez).

Mas, para se aposentar, o INSS exige tempo de contribuição mínimo ou idade mínima, dependendo da regra.

Isso significa que não adianta tentar “pagar tudo de uma vez” para acelerar o processo. O tempo de contribuição só conta mês a mês, respeitando a ordem cronológica dos recolhimentos.

Por que não dá para antecipar a aposentadoria pagando o INSS?

Muita gente acredita que pode pagar vários meses ou anos “de uma vez” para adiantar a aposentadoria. Mas isso não é permitido por lei.

O INSS não aceita contribuições futuras e não considera meses ainda não trabalhados como tempo válido.

A única situação em que é possível pagar algo “a mais” é quando o trabalhador tem lacunas no passado, ou seja, períodos em que deveria ter contribuído e não contribuiu. Mesmo nesses casos, é preciso verificar:

Se o período pode ser reconhecido;
Se é necessário comprovar atividade na época;
Se haverá cobrança de juros e multa;
Se o tempo será aceito pelo INSS.
Ou seja: não é um processo simples e precisa de orientação profissional. Confira o exemplo abaixo:

Imagine que João tem 57 anos e 30 anos de contribuição. Ele ainda precisa de mais 5 anos para se aposentar. Ele pensa: “Vou pagar de uma vez os próximos 5 anos de INSS e já posso pedir aposentadoria.”

Isso não funciona.

Mesmo que João pague as guias do INSS adiantadas, o sistema só vai reconhecer mês a mês conforme os meses forem passando. Ou seja, ele ainda terá que esperar os 5 anos corridos.

Quais são as regras para aposentadoria no INSS?

A aposentadoria é o momento em que o trabalhador para de exercer sua atividade profissional e passa a receber um benefício mensal do INSS, como forma de garantir sua renda após anos de contribuição.

Mas, para ter direito à aposentadoria, é preciso cumprir alguns requisitos que variam conforme o tipo de benefício.

Abaixo, explicamos as principais modalidades de aposentadoria existentes hoje no Brasil, com regras atualizadas de forma simples e direta:

1. Aposentadoria por idade

Essa é a forma mais comum de se aposentar e leva em conta a idade do trabalhador e o tempo mínimo de contribuição ao INSS.

Quem tem direito?

Homens: A partir de 65 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição ao INSS;
Mulheres: A partir de 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.
É importante entender que para quem começou a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/19), as regras podem variar conforme o tempo que faltava na época, dentro das chamadas regras de transição.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição (com regras de transição)

Antes da reforma da previdência de 2019, existia a aposentadoria somente por tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima.

Hoje, essa modalidade não existe mais para quem começou a contribuir depois da reforma, mas ainda está válida para quem já estava no sistema antes dela, por meio das regras de transição.

As principais são:

Sistema de pontos: Soma-se a idade + o tempo de contribuição. Em 2025, a pontuação mínima é: 86 pontos + 1 a cada ano (mulheres) e 96 pontos + 1 a cada ano (homens).
Idade mínima progressiva: O trabalhador precisa cumprir um tempo mínimo de contribuição + uma idade mínima que aumenta com o passar dos anos.
Exemplo em 2024: Mulher: 58 anos + 30 anos de contribuição; Homem: 63 anos + 35 anos de contribuição.

Pedágio de 50% ou 100%: Para quem estava perto de se aposentar em 2019. Exige cumprir um adicional de tempo, equivalente a 50% ou 100% do tempo que faltava na época da reforma.
3. Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)

Essa aposentadoria não depende de idade ou tempo de contribuição mínimo, mas sim de uma condição médica que impeça o trabalhador de continuar trabalhando de forma definitiva.

Quando é concedida?

Quando o segurado fica totalmente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação;
É necessário passar por perícia médica do INSS, que avalia a gravidade da situação.
Assim, se a incapacidade for causada por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a aposentadoria pode ter regras mais vantajosas e não exige carência mínima.

4. Aposentadoria rural

Destinada a trabalhadores que exercem atividades no campo, como agricultores familiares, pescadores artesanais, seringueiros e outros profissionais da zona rural.

Quem tem direito?

Homens: Com 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de trabalho rural comprovado;
Mulheres: Com 55 anos de idade e pelo menos 15 anos de atividade rural comprovada.
Essa modalidade não exige contribuições mensais, desde que o trabalhador comprove que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar (sem empregados permanentes).

Mesmo sem carteira assinada, é possível comprovar o tempo rural com declarações de sindicatos, notas de venda da produção, cadastros rurais, entre outros documentos.

Como fazer o planejamento previdenciário para aposentar mais cedo

Se você quer se aposentar mais cedo, o primeiro passo não é sair pagando guias do INSS ou pedindo a aposentadoria de qualquer jeito.

O que você precisa é de um planejamento previdenciário bem feito, que analise sua situação atual, veja o que já foi contribuído e indique o melhor caminho para atingir sua aposentadoria o quanto antes e com o melhor valor possível.

O planejamento previdenciário funciona como um mapa personalizado que mostra:

Quanto tempo falta para se aposentar;
O valor estimado do benefício;
E o que você pode fazer agora para acelerar esse processo com segurança.
Veja abaixo como funciona esse processo de forma prática:

Levantamento de todas as contribuições: Verifica todo o histórico de trabalho e de recolhimentos ao INSS. Muitos trabalhadores têm tempo de contribuição “escondido” que pode ser reconhecido e isso pode adiantar anos na aposentadoria.
Análise das regras de transição ou modalidades possíveis: Cada trabalhador se encaixa em uma regra diferente, dependendo de quando começou a contribuir e quanto tempo já tem. No planejamento, o advogado avalia todas as possibilidades de aposentadoria.
Cálculo do valor da aposentadoria: O cálculo é feito com base na média dos salários de contribuição e segue as regras da nova fórmula do INSS. Além disso, o advogado pode indicar como aumentar essa média com contribuições estratégicas.
Regularização de pendências no INSS: O advogado verifica tudo e corrige essas falhas antes de você dar entrada na aposentadoria, para que o benefício não seja negado ou calculado errado.
Estratégia personalizada para contribuir de forma inteligente: Com o planejamento, você saberá qual valor vale a pena pagar, se pode pagar períodos em atraso, se há tempo que pode ser reconhecido sem precisar pagar e qual é o caminho mais curto e vantajoso até a aposentadoria.
Apoio jurídico para dar entrada no momento certo: O planejamento ajuda a escolher o momento ideal para solicitar a aposentadoria.
Qual o papel do advogado no planejamento da aposentadoria?

O advogado previdenciário é o profissional mais preparado para:

Evitar erros no cálculo do tempo de contribuição;
Corrigir informações no CNIS (cadastro de vínculos do INSS);
Orientar sobre contribuições retroativas válidas;
Garantir que você entre com o pedido na hora certa, sem antecipar nem atrasar;
Aumentar suas chances de ter um benefício mais vantajoso e com mais segurança jurídica.
Muita gente perde dinheiro ou atrasa a aposentadoria por falta de orientação profissional.

Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429126/posso-antecipar-minha-aposentadoria-pagando-o-inss

Mercado terá de pagar R$ 20 mil em indenização por racismo recreativo

Consignado CLT: trabalhador poderá fazer a portabilidade desta modalidade entre bancos a partir desta sexta-feira

O Ministério do Trabalho e do Emprego informou que os trabalhadores do setor privado com carteira assinada poderão fazer a portabilidade do crédito consignado (com desconto em folha de pagamento) de um banco para outro a partir desta sexta-feira (6).

➡️A partir de agora, a troca de bancos passará a valer também para crédito consignado (com desconto em folha de pagamento) entre as instituições financeiras.

➡️O governo diz que o objetivo é beneficiar os detentores de contratos antigos de empréstimos consignados – fechados ntes da autorização para oferecer o FGTS como garantia – que, em tese, possuem juros maiores.

➡️Para conseguir fazer a troca do crédito consignado de um banco para o outro, entretanto, os trabalhadores terão de buscar as instituições financeiras.

➡️A ideia inicial do Ministério do Trabalho era de que a portabilidade pudesse ser feita, a partir desta sexta-feira (6), por meio da Carteira Digital, mas o sistema não ficou pronto.

➡️O Ministério do Trabalho informou que o banco original, que detém o contrato do crédito do trabalhador, poderá cobrir a oferta da instituição financeira para o qual o trabalhador desejar fazer a portabilidade, em um tipo de leilão. Nesse caso, poderá oferecer juros menores ainda do que a nova instituição financeira está autorizando

Atualmente, o programa conta com 70 instituições financeiras habilitadas para operar a modalidade, segundo o Ministério do Trabalho.

Maioria de reclamações de consignado são de empréstimos não contratados

Volume do consignado e taxas de juros

Segundo o Ministério do Trabalho, o volume total de empréstimos no antigo consignado, antes de março, é de R$ 40 bilhões, distribuídos em 3,8 milhões de contratos.

O novo consignado, fechado depois de 21 de março, já tem um volume de R$ 13,9 bilhões em 25 milhões de contratos.

De acordo com dados do Banco Central, a taxa média de juros na linha de crédito consignado ao setor privado somou 3,94% ao mês em abril. A modalidade conta com garantia do FGTS, só que ainda não foi regulamentada.

➡️As taxas médias mostradas pelo BC não significam que esse será o juro obtido pelos trabalhadores nos bancos. Isso vai depender da análise de risco que as instituições financeiras farão com base no seu tempo de trabalho e histórico de operações de crédito, entre outros fatores.

➡️A recomendação de especialistas é de que os trabalhadores façam uma ampla pesquisa no aplicativo da Carteira de Trabalho digital, promovendo concorrência entre as instituições financeiras, antes de fechar um empréstimo.

Veja as taxas médias de juros de outras linhas de crédito em abril:

➡️crédito pessoal não consignado: 6,21% ao mês;

➡️cheque especial das pessoas físicas: 7,49% ao mês;

➡️ cartão de crédito rotativo: 15,15% ao mês.

Nova linha de crédito

🔎 As regras incluem o uso de até 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia e, também, 100% da multa rescisória na demissão sem justa causa (que equivale a 40% do valor do saldo).

💲 Nesta linha de crédito, as parcelas são quitadas com desconto no contracheque, ou seja, no salário do funcionário que pega um empréstimo em uma instituição financeira.

💲 O consignado ao setor privado já existia, mas, com as regras antigas, havia uma exigência de um acordo entre as empresas e os bancos — o que travava a liberação dos recursos.

💲 Desde 21 de março, a busca pelo crédito pode ser feita pelos trabalhadores diretamente por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), sem a necessidade de acordo com os empregadores.

💲A partir desta sexta-feira, 6 de junho, está sento permitida a portabilidade do crédito consignado entre as instituições financeiras.

Sem teto no consignado ao setor privado

Até o momento, não há teto nos juros da nova linha de crédito do consignado ao setor privado. As taxas cobradas são definidas livremente pelas instituições financeiras com base no perfil de cada cliente.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem defendido que não é necessário fixar um teto para os juros, pois as taxas cobradas, segundo a entidade, serão mais baixas com a garantia dos recursos do FGTS.

No lançamento da nova modalidade de crédito, em cerimônia no Palácio do Planalto na semana passada, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou que, caso seja “observado que o sistema financeiro esteja abusando, o governo poderá estabelecer teto de juros no futuro”.

Em março, o governo publicou um decreto do presidente Lula que determinando que o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será responsável por definir os parâmetros, termos e condições do contrato para empréstimos garantidos com recursos do FGTS.

Com isso, o governo abriu a porta para que seja criado, no futuro, um teto de juros na nova modalidade de crédito – caso julgue ser necessário.

Empréstimos liberados

O último balanço do Ministério do Trabalho, divulgado na terça sexta-feira (27), aponta que foram emprestados quase R$ 13 bilhões em empréstimos a 2,3 milhões de trabalhadores com carteira assinada do setor privado por meio da nova linha de crédito com garantia do FGTS.

O valor médio por contrato é de R$ 5.471,23, com prestação média de R$ 316,54 em um prazo de 17 meses. Os maiores volumes de crédito contratado foram registrados nos estados de São Paulo (R$ 3,5 bilhões), Rio de Janeiro (R$ 1 bilhão), Minas Gerais (R$ 1 bilhão), Paraná (R$ 866,2 milhões) e Rio Grande do Sul (R$ 854,8 milhões)

O valor ainda segue distante da estimativa de que podem ser liberados mais de R$ 100 bilhões em três meses, mas está dentro das expectativas iniciais tanto do governo quanto da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que a linha de crédito vai ganhar força com o passar do tempo.

Crédito via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital

➡️Segundo o Ministério do Trabalho, a busca pelo crédito poderá ser feita por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital).

Segundo o Ministério do Trabalho, o crédito consignado com garantia do FGTS beneficiará trabalhadores formais da iniciativa privada, o que inclui empregados rurais, domésticos e empregados de MEI (microempreendedor individual).

Os trabalhadores poderão utilizar a Carteira de Trabalho Digital para buscar empréstimos em mais de 80 instituições financeiras que operam junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo o governo, o país tem atualmente 47 milhões de trabalhadores formais, o que inclui 2,2 milhões de trabalhadores domésticos, 4 milhões de trabalhadores rurais e empregados do MEI, até então excluídos dos empréstimos consignados.

Quem fez uso do Saque-Aniversário do FGTS vai poder contratar?

Segundo o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, sim. O trabalhador que utilizou o Saque-Aniversário poderá contratar o empréstimo consignado privado.

“O Saque-Aniversário não está na mesa, é outro departamento completamente diferente. Aqui é o crédito folha de pagamento. O mesmo cidadão que antecipou o Saque-Aniversário, poderá constituir empréstimo? Sim, poderá”, diz o ministro.

E se o trabalhador mudar de emprego?

Segundo o governo, caso o trabalhador mude de emprego, o desconto em folha para quitar as parcelas do empréstimo terá de ser feito pelo novo empregador.

Como funciona o novo consignado?

Os bancos terão acesso às informações dos trabalhadores do eSocial para facilitar a concessão de crédito consignado, uma vez que poderão avaliar melhor o risco das operações.

🔹 CTPS Digital: por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o trabalhador solicita a proposta de crédito às instituições financeiras habilitadas pelo governo. O trabalhador autoriza o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.

🔹 Propostas: após solicitar o crédito, o trabalhador recebe ofertas dos bancos em até 24h. O trabalhador poderá comparar ofertas e escolher a opção mais vantajosa.

🔹 Comprometimento de até 35% do salário bruto: O limite inclui benefícios, abonos e comissões.

🔹 FGTS como garantia: O trabalhador pode contratar essa modalidade de empréstimo, podendo usar até 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia e, também, 100% da multa rescisória na demissão sem justa causa (de 40% do valor do saldo).

🔹 Caso de demissão: O trabalhador poderá usar os 10% do saldo do FGTS e a multa por rescisão para quitar a dívida com o banco. Caso o valor não seja suficiente, há uma interrupção no pagamento, que será retomada quando o trabalhador conseguir outro emprego CLT, o que acarretará em correções. Também será possível procurar o banco para acertar uma nova forma de pagamento.

🔹 Desconto automático: O empregador será responsável por descontar a parcela do salário e repassá-la à Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento aos bancos credores.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/06/06/consignado-clt-trabalhador-podera-fazer-a-portabilidade-desta-modalidade-entre-bancos-a-partir-desta-sexta-feira.ghtml

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Desconhecimento sobre ações e fake news impactam na avaliação do governo

A série de pesquisas da Quaest, divulgada nesta semana, reforça importantes sinais de alerta (que não são novos) ao governo Lula. As respostas dadas pelos entrevistados e a análise dos dados mostram um descompasso entre a situação positiva vivida pelo país, de um lado, e a piora na avaliação, de outro, bem como as razões para isso.

A explicação para esse cenário parece estar especialmente (mas não só) no campo da comunicação, com elementos que vão desde o uso político e enviesado de crises como a do INSS pela oposição bolsonarista nas redes sociais até as dificuldades de comunicação existentes tanto por parte do governo quanto do próprio presidente Lula.

Dentre os dados trazidos pelas pesquisas está a desaprovação de 57% ao governo (eram 56% na pesquisa de março) contra 40% de aprovação (eram 41% naquele mesmo mês).

Nesse universo, é importante salientar a análise feita por Felipe Nunes, cientista político e CEO da Quaest: “Apesar da estabilidade nos números, o contexto político mudou. O governo anunciou e começou a implementar medidas que contam com 79% de aprovação entre quem as conhece, mas cerca de 60% da população ainda desconhece essas ações. Esse desequilíbrio entre a ação e percepção tem dificultado os avanços na avaliação do governo”.

Para exemplificar, eis alguns dos temas que tiveram a melhor taxa de sucesso, extraída da relação entre o percentual dos que ouviram falar e dentre estes, os que aprovam determinadas medidas. Sobre os benefícios e isenções para motoristas de aplicativos, 32% ouviram falar e 28% aprovam, uma taxa de sucesso dentre as mais altas, de 0,88.

Fonte: Quaest

A linha de crédito para reformas do Minha Casa, Minha Vida, por sua vez, tem conhecimento de 40% e destes, aprovação de 35%, índice de sucesso igual ao anterior. Já o novo Vale Gás é conhecido por 59% e, nesse grupo, tem 49% de aprovação, taxa de sucesso de 0,8.

Esses casos, entre outros levantados pela pesquisa, indicam haver um imenso universo de desconhecimento das ações por parte de pessoas que, se souberem, certamente as aprovarão — mesmo considerando que nem todas serão diretamente beneficiadas pela totalidade das medidas.

Quanto à percepção sobre a economia, o índice melhorou bastante, mas também há terreno a ser conquistado, já que não faltam marcadores positivos, tais como o baixo desemprego e a evolução nos ganhos das famílias. Conforme o levantamento, a avaliação de piora nesse campo caiu de 56% para 48%.

Também melhorou a forma como as pessoas sentem a inflação em seu dia a dia. A percepção da alta nos preços dos alimentos caiu de 88% para 79%, assim como caiu de 70% para 54% o percentual dos que apontam o preço da gasolina como um problema.

Na avaliação de Nunes, “o principal fator que explica essa contradição entre melhora econômica parcial e alta desaprovação do governo Lula tem a ver com o ambiente informacional. A quantidade de notícias negativas sobre o governo foi mais do que o dobro das positivas no período. E entre os temas negativos mais lembrados está o escândalo do INSS”.

Quando questionados sobre se têm visto mais notícias positivas ou negativas a respeito do governo, apenas 19% apontam a primeira alternativa e 50%, a segunda. Outros 28% dizem não ter visto notícias.

Nesse ponto, fica patente que o governo, de fato, deve “se mostrar mais” para a população, como também precisa reverter o bombardeio da máquina da extrema direita, hábil em disseminar, de maneira rápida e ampla, todo tipo de mentiras e manipulações com feições verossímeis.

Em pergunta estimulada sobre se o entrevistado tomou conhecimento sobre as fraudes no INSS, 82% dizem que sim, enquanto 18% afirmaram que não. Para 31%, o principal responsável é o governo; 14% indicam o INSS e um considerável universo de 26% não soube ou não quis responder. Com base nesses números, observou Nunes, “a repercussão foi duas vezes maior que a das políticas públicas anunciadas”.

Arsenal bolsonarista

Se de um lado é verdade que questões como a inflação dos alimentos pesaram no dia a dia da população, por outro também é fato que tudo o que há de negativo é amplificado e o que é positivo é escondido ou deturpado nas redes oposicionistas — com apoio, claro, de parte da mídia. Nesse sentido, merece destaque conhecer o funcionamento da engrenagem bolsonarista — o Vermelho mostrou, aqui, estudo que evidencia como ela se estrutura.

Focando especificamente nas situações mais recentes que criaram maior desgaste ao governo, vale destacar o escândalo do INSS, a inflação dos alimentos e a “crise” do Pix — um típico caso de manipulação da verdade.

No final de abril, a consultoria Palver apurou que postagens relativas à fraude nas pensões e aposentadorias atingiram seu pico nos ambientes virtuais bolsonaristas no dia 24 daquele mês, dia seguinte à deflagração da Operação Sem Desconto, que descortinou o escândalo. Naquele momento, 367 a cada 100 mil publicações em canais do Whats App e Telegram mencionavam o assunto.

Conforme noticiou a coluna de Mônica Bergamo, na Folha de S.Paulo, sobre o levantamento “em ao menos 80% dos conteúdos circula a frase ‘sindicato do irmão de Lula’. A segunda expressão mais recorrente é ‘Lula ladrão’”.

Em fevereiro, medição feita pela mesma consultoria havia detectado uma mudança de foco em boa parte dos ataques da oposição nas redes. Os assuntos favoritos deixaram de permear a pauta de costumes e passaram a focar especialmente as questões de âmbito econômico, uma clara escolha para desgastar uma área que vai bem.

Segundo dados dessa pesquisa, divulgada por O Globo, “no WhatsApp, as ocorrências ligadas à pauta econômica (141) representam quase o triplo (52) das discussões e críticas do campo conservador (52). A maior diferença numérica, no entanto, aparece nas publicações do TikTok: foram 1.337 referências à economia contra 657 à agenda de costumes, a cada 100 mil posts”.

No universo econômico, os temas que mais engajavam naquele momento eram a inflação, cujo pico foi de 1.337 menções no TikTok, seguido pelo discurso falacioso em torno do Pix, com 1.150 na mesma rede.

Reportagem do The Intercept divulgada nesta quinta (4) mostrou que a extrema direita prepara-se para ir muito além desse ferramental. Conforme relato do jornalista Sérgio de Souza, que participou do 2º Seminário Nacional de Comunicação do PL de Bolsonaro, no dia 30, “as big techs estavam ali em peso, abençoando o evento e compartilhando com os participantes o ‘caminho das pedras’ para usar suas ferramentas mais novas e poderosas”.

Um dos focos era aprofundar o uso da inteligência artificial — que, sem regulação, é um prato cheio para manipulações perfeitas — e nada mais, nada menos do que nomes da Meta (dona do Facebook, Instagram e WhatsApp) e do Google foram chamados a palestrar. A situação é mais uma a mostrar de que lado essas empresas (e seus algoritmos) estão.

Reflexos e desafios

Com tudo isso — e mais as dificuldades de comunicação do próprio governo —, não se admira que a avaliação da atual gestão e do presidente tenha ficado aquém do esperado, se refletindo, também nos humores para 2026.

No caso da intenção de voto para as próximas eleições, ainda segundo a Quaest, apesar de Lula ter empate técnico com alguns dos principais postulantes da direita no segundo turno, ele ainda está percentualmente à frente de Michelle Bolsonaro (43% a 39%) e dos governadores Tarcísio de Freitas (41% a 40%), Ratinho Jr. (40% a 38%) e Eduardo Leite (44% a 35%).

Num cenário remoto com Bolsonaro — já que o ex-presidente está inelegível e prestes a ser punido pela tentativa de golpe —, o percentual seria de 41% a 41%.

Reverter os impactos da nefasta máquina bolsonarista — que joga com elementos antiéticos e conta com a ajuda dos algoritmos para disseminar seus conteúdos mais amplamente — não é fácil, mas o governo tem boas armas para lutar.

Além de avanços reais na economia e no âmbito social, tem o trunfo chamado Lula. Segundo noticiado nesta quinta-feira (5) pela Folha de S.Paulo, pesquisa encomendada pelo Palácio do Planalto mostra que a grande maioria dos entrevistados quer ouvir mais o presidente.

“Na interpretação de assessores, o resultado sugere que as mensagens do governo não têm chegado ao público e que haveria espaço para uma ofensiva concentrada na figura de Lula”, diz a publicação.

Afinal, trata-se de um capital político e tanto. Não é qualquer líder político que tem a força de Lula, que se elegeu três vezes e enfrentou a força do antipetismo, os desvios e abusos da Lava Jato, uma prisão arbitrária e o uso imoral da máquina pública pela extrema direita em 2022. Fortalecer Lula agora, aproximá-lo ainda mais do povo e mostrar as conquistas de seu governo é urgente para garantir sua quarta vitória em 2026.

VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/06/05/desconhecimento-sobre-acoes-e-fake-news-impactam-na-avaliacao-do-governo/