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STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

Modulação dos efeitos

As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até 15 de setembro daquele ano não serão devolvidas pela União.

Da Redação

O plenário do STF, por maioria, decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Decisão sobre a cobrança

Em agosto de 2020, o pleno do STF já havia considerado legítima a cobrança desta contribuição. A discussão se estendeu até dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça ordenou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema, aguardando a decisão sobre a modulação dos efeitos desta determinação pelo STF.

Evolução jurisprudencial

O entendimento que prevaleceu foi o do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em sua manifestação, realizada anteriormente em sessão virtual, Barroso recordou que, em 2014, o STJ havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria sobre o adicional de férias. No entanto, diversos precedentes do próprio STF indicavam que essa questão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo Barroso, o reconhecimento da repercussão geral e o subsequente julgamento de mérito do RE marcaram uma mudança na jurisprudência dominante nas duas Cortes Superiores. Por isso, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade dos precedentes, tornou-se necessário ajustar os efeitos do julgamento atual.

Acompanharam o voto de Barroso as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), bem como os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo: RE 1.072.485

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409252/stf-contribuicao-sobre-terco-de-ferias-vale-a-partir-de-2020

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

Advogada avalia limite do uso de geolocalização como prova trabalhista

Análise

Especialista do escritório Martorelli Advogados destaca a necessidade de debater a aplicabilidade e os limites do uso de provas digitais na Justiça do Trabalho.

Da Redação

A discussão sobre jornada de trabalho e pedido de pagamento de horas extras ainda é um dos temas mais frequentes na Justiça do Trabalho. Sobre essas questões, no último mês de maio, o TST entendeu, em um julgamento considerado disruptivo, ser possível determinar expedição de ofício a uma operadora de telefone celular para que a empresa fornecesse a geolocalização de um empregado nos dias e horários em que ele alega ter trabalhado.

A advogada Débora Medeiros de Araújo, do escritório Martorelli Advogados, explica que, no caso apreciado pelo TST, foi a empresa que requereu essa prova, com a intenção de serem comprovados os horários em que o trabalhador efetivamente estava na sua sede, no caso uma agência bancária.

O uso de provas provindas da tecnologia por meio de aparelhos celulares ou aplicativos não é nova na Justiça do Trabalho, entretanto, segundo a advogada, ainda carece de discussão sobre aplicabilidade e utilização. “Neste caso, o acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas a sessão de julgamento teve um rico debate sobre a existência de possível conflito de princípios caros ao nosso sistema jurídico, como privacidade, intimidade e sigilo da informação versus busca pela verdade real, ampla defesa e contraditório”, analisa.

De acordo com Débora, são questões que devem ser ponderadas, no entanto, a Justiça deve estar atenta às novas formas de provas. “A bem da verdade, aqueles que militam na Justiça Trabalhista sabem da precariedade das provas testemunhais e, não raras as vezes, as testemunhas possuem versões diferentes e/ou imprecisas sobre a realidade fática do contrato em discussão (neste caso, pedido de horas extras) e, em muitas situações, as jornadas alegadas não condizem com a realidade vivida”, diz.

No contexto deste processo, a outra parte discordou do ofício para a operadora de celular para o envio de dados de geolocalização. “A defesa do trabalhador alegou que a decisão de permitir o envio destas informações e a consequente anexação como prova ofenderia os princípios fundamentais, como os da inviolabilidade das comunicações, da intimidade, da privacidade, além da LGPD. Entretanto, a decisão do TST foi a de entender que não houve nenhuma violação de tais princípios, porque não devem ser fornecidos dados sensíveis, tampouco o conteúdo de conversas”, explica.

Segundo Débora, o entendimento que prevaleceu no julgamento partiu da premissa de que “não é apenas possível, mas recomendável e necessária a utilização de provas digitais nos processos na Justiça do Trabalho, como forma de seguir a rápida evolução tecnológica em nossa sociedade”.

Neste sentido, conforme também defende a advogada, prevaleceu o entendimento de que o juiz pode e deve determinar os parâmetros das informações a serem fornecidas pela operadora de modo a não transgredir os limites da intimidade/privacidade, devendo se ater aos dados de localização nos dias e horários em que a parte autora (ou seja, o reclamante/trabalhador) indica ter trabalhado.

Ademais, a especialista ressalta que embora seja ainda um tema controverso e que requer ampla discussão no meio jurídico para a consolidação de uma jurisprudência que traga segurança jurídica para empresas e trabalhadores, a decisão do TST pode ser vista como um bom avanço no uso dessas tecnologias e informações. “A decisão do TST caminhou bem ao privilegiar a busca pela verdade real dos fatos e os dados sobre a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, ao tempo em que garantiu que dados sensíveis fossem, de fato, preservados”, finaliza.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409313/advogada-avalia-limite-do-uso-de-geolocalizacao-como-prova-trabalhista

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

Mãe demitida por levar filho autista à terapia será indenizada em R$ 100 mil

Dano moral

Para magistrada, a atitude da empresa infringiu os direitos de personalidade da funcionária, lesando sua dignidade.

Da Redação

A juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de tecnologia a indenizar em R$ 100 mil uma auxiliar de produção que teve seu contrato rescindido após informar que seu filho havia sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista e necessitava de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia essencial para o desenvolvimento da criança.

Nos autos, a organização não negou ter conhecimento dos fatos e afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa para a sua seleção. Com isso, a companhia anunciou uma nova vaga na mesma função após o término do contrato da reclamante.

Para corroborar a versão da empregada, uma testemunha declarou ter ouvido que a mulher foi demitida devido às suas ausências para levar o filho ao médico.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou flagrante o ato discriminatório da empresa. Segundo ela, a empresa tinha conhecimento da delicada situação da reclamante e dos tratamentos necessários para seu filho, mas optou por rescindir o contrato, desconsiderando tanto a situação da mãe trabalhadora quanto a saúde da criança com deficiência.

A magistrada destacou que não é possível argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus excessivo à empresa, pois prevalecem os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, e da adaptação razoável do cuidador, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nesse contexto, considerando a prática de discriminação, a juíza entendeu que a empregada tem direito à indenização por dano moral, pois a conduta da empresa violou seus direitos da personalidade, lesando sua dignidade.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409311/mae-demitida-por-levar-filho-a-terapia-sera-indenizada-em-r-100-mil

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

Trabalhista

No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

Da Redação

A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio do empregador a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e uma pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, realizando tarefas como limpeza de cocheiras, corte de grama e cuidado de animais, sob subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, identificado como “encarregado do sítio” pela ré, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento, revelando que ambos conversaram no ato da admissão. Essa declaração contradiz a alegação do espólio do empregador, que afirmava que o garoto frequentava o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal.

Má-fé

O desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini destacou que não foi provada a condição de visitante do jovem, considerando uma fotografia juntada pela mãe do autor em que ele usa uma camisa do haras, presumivelmente um uniforme.

Além disso, o julgador apontou a “estranheza” de a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o acidente não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços.

O relator também mencionou uma tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos que corroboram a versão do garoto, concluindo que as alegações recursais para refutar a existência de acidente de trabalho típico “beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressaltou a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, especialmente considerando a idade do jovem.

Ele citou a previsão da Constituição sobre a proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas para menores de idade e o decreto 6.481/08, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, incluindo o trabalho realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409198/trt-2-mantem-vinculo-de-menino-de-14-anos-e-condena-haras-por-acidente

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

Cargos de gestão e limitação da jornada de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

 

Na semana passada, abordamos aqui nesta coluna um assunto bastante corriqueiro na Justiça do Trabalho e que diz respeito à possibilidade do pagamento de horas extras ao trabalhador, mesmo se tratando de labor externo, desde que existam efetivos meios de controle, direito ou indireto, da jornada de trabalho de parte do empregador [1].

Spacca

 

Nesse sentido, em razão da polêmica despertada sobre a matéria, nesta semana falaremos um pouco mais sobre os empregados que, em regra, não estariam submetidos à limitação de jornada, como é o caso daqueles que exercem cargo de gestão e de confiança, de sorte que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação brasileira

Do ponto vista normativo no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preceitua no inciso II do seu artigo 62 [3] que também estão excluídos do capítulo pertinente à jornada de trabalho os denominados gerentes, que seriam aqueles trabalhadores que exercem o cargo de gestão ou que a esses equiparam, ou seja, que ocupem um cargo de confiança.

Entrementes, para fins de enquadramento na exceção legal, o referido dispositivo da norma celetista dispõe, em seu parágrafo único [4], que para o exercício do cargo de confiança se faz necessário o recebimento de uma gratificação de função, em valor não inferior a 40% do salário efetivo.

Lição de especialista

Acerca da matéria, oportunos são os ensinamentos do doutor Henrique Correa, professor e procurador do Ministério Público do Trabalho [5]:

“Não será aplicada a limitação de jornada de trabalho de 8 diárias e 44 horas semanais aos gerentes que exerçam cargos de gestão e recebam gratificação de função não inferior a 40% do respectivo salário efetivo. Há a necessidade de o gerente exercer poderes de gestão, por exemplo, contratar financiamento em banco, fazer reunião com fornecedores etc. Em resumo, poderes de gestão é representar a figura do próprio empregador.

É importante ressaltar que algumas empresas estabelecem cargos de gerente para seus empregados sem que, de fato, exerçam poderes de gestão. A mera nomenclatura da função exercida não dispensa a aplicação da limitação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (art.9º da CLT). Poder de gestão compreende os poderes próprios do empregador, com a capacidade de decidir o funcionamento e o futuro da empresa.

Além disso, o número de subordinados vinculados ao trabalhador é irrelevante para a configuração do cargo de gestão. Por exemplo, um empregado que tem mais de 50 subordinados, mas que recebe ordens de um superior hierárquico, que determina suas ações e decisões, não exerce cargo de gestão.”

Requisitos necessários para o cargo de gestão

Com efeito, a partir do ensinamento doutrinário e da previsão legal, no que se refere ao cargo de confiança previsto no inciso II e do parágrafo único do artigo 62 da CLT, para se configurar a exceção prevista no caput e, assim, estar fora dos limites temporais previstos na mesma CLT, necessária se faz a presença de dois requisitos: a) um subjetivo, que se perfaz pela presença de amplos poderes de mando e gestão; b) outro objetivo, através de um padrão salarial elevado, que supere ao menos em 40% o salário.

Spacca

Frise-se, oportunamente, que pode haver uma discussão se o valor desse acréscimo salarial devido àquele que exerce o cargo de gestão se mensura apenas com base no salário efetivo até então recebido pelo próprio trabalhador, ou, em sentido contrário, se o cálculo deve se dar através do comparativo salarial com outros empregados.

Pela leitura da norma celetária, parece ser conclusiva a afirmação que o acréscimo salarial (40%) não diz respeito ao comparativo remuneratório com outros colegas de trabalho e/ou subordinados daquele que exerce o cargo de confiança, mas sim ao então salário efetivo do próprio trabalhador.

Já na praxe trabalhista, o que se observa é que algumas empresas, por vezes com intuito de se esquivarem do pagamento de horas extras, atribuem a certos trabalhadores cargos de confiança e de gestão, sem que, na prática, esses profissionais tenham a total autonomia no exercício das suas atividades. Todavia, como é cediço, não basta apenas a nomenclatura do cargo, e sim que o(a) trabalhador(a) tenha efetiva atribuição de destaque com fidúcia diferenciada, para além do salário com acréscimo de 40%.

Nesse diapasão, sendo eventualmente descumpridos os requisitos (objetivo e subjetivo) para o cargo de gestão, e ausente a fidúcia especial, poderá o empregador ser condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extraordinárias, caso o labor exceda os limites legais.

Posicionamento do TST

Sob tal polêmica, o Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado a emitir juízo de valor sobre o assunto, de sorte que o entendimento caminhou no sentido de que devem ser respeitadas as exigências indispensáveis para que possa o trabalhador ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT [6].

Ao analisar a questão acerca do padrão salarial para a configuração do cargo de confiança, em seu voto a Ministra relatora ponderou:

 “Conforme registrado no acórdão recorrido, no período a partir de setembro de 2017, a prova documental revelou que o reclamante nos cargos de coordenador e coordenador de rede de franquias recebeu aumento inferior ao percentual de 40% previsto no parágrafo único do art. 62, II, da CLT, portanto não preenchido o requisito objetivo e essencial para configurar o cargo de fidúcia especial.”

Ainda, a Corte também já decidiu pela inexistência do cargo de confiança quando, in casu, embora pudesse estar presente o acréscimo salarial de 40%, a prova dos autos não confirmou o requisito subjetivo.

Em seu voto, envolvendo outro caso, a Ministra relatora destacou [7]:

“Com efeito, para a caracterização do exercício de cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador. Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que ‘Não havia a fidúcia especial e poder de gestão atribuído à obreira aptos a enquadrá-la no regime de exclusão da limitação da jornada’.”

Conclusão

Portanto, via de regra, ao trabalhador que ocupe efetivamente o cargo de confiança, em razão da fidúcia a ele investida e de seus amplos poderes de gestão, não há que se falar no recebimento de horas extras.

Observação importante a ser feita aqui é que, para parcela da jurisprudência, o artigo 62, II, da CLT, seria inconstitucional, uma vez que o artigo 7º, XIII [8], da Lei Maior, dispõe que a duração do trabalho não poderá exceder o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, não sendo crível excluir os empregados gestores, ainda mais pelo fato de acumularem mais atribuições laborativas e, consequentemente, mais responsabilidades profissionais [9].

Em arremate, para além da fidúcia especial e de amplos poderes de mando e gestão, a configuração do cargo de confiança pressupõe que haja contraprestação remuneratória diferenciada, com acréscimo mínimo de 40%, independentemente de haver na CTPS ou nos recibos de pagamento a clara e expressa indicação da denominada verba “gratificação de função”.

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[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jun-06/trabalho-externo-e-o-pagamento-de-horas-extras/. Acesso em 11.6.2024.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] CLT, Art. 62. (…). II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

[4] CLT, Art. 62. (…). Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

[5] Curso de direito do trabalho. 6ª revista atualizada ampliada. Editora Juspodivm. 2021. Página 703/704.

[6]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1118&digitoTst=40&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0863&submit=Consultar. Acesso em 11.6.2024.

[7]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10554&digitoTst=86&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=14&varaTst=0131&submit=Consultar. Acesso em 11.6.2024.

[8] CRFB, Art. 7º (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

[9]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/152250/2019_medeiros_alexandre_art62_clt.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Aceso em 11.6.2024.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/cargos-de-gestao-e-limitacao-da-jornada-de-trabalho/

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

AUTONOMIA ENTRE AS PARTES

 

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 estabelece que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

8ª Turma do TST validou acordo de jornada 4×4 em turnos ininterruptos

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 8ª Turma do TST para reconhecer, por maioria, a legalidade da jornada de trabalho 4×4 em turnos ininterruptos de revezamento no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará.

A decisão inverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia dado provimento a pedido de um empregado e declarou como horas extras as sétima e oitava horas de trabalho, contrariando uma negociação coletiva local sobre o tema.

Ao votar, o relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, lembrou que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz previsão expressa acerca da possibilidade de negociação coletiva, e que esse tipo de acordo é fruto da autonomia entre as partes.

“Na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 [do STF]”, sustentou ao revogar a decisão do TRT-3.

O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que atuou no caso, comemorou a decisão da Corte por cumprir as determinações do Supremo.

“O caso tem uma relevância muito grande, pois é o primeiro julgamento de mérito no TST validando a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, o que demonstra que a negociação coletiva deve ser privilegiada e incentivada, adaptando-se às peculiaridades geográficas e setoriais, tudo em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo RR-10054-11.2021.5.03.0089

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/tst-valida-jornada-4×4-em-complexo-siderurgico-no-ceara/