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80 congressistas são candidatos às prefeituras no País

80 congressistas são candidatos às prefeituras no País

No último dia 5, os partidos e federações definiram as candidaturas às prefeituras do País. E quase 15% de todo o Congresso Nacional vai disputar as eleições municipais deste ano.

Ao todo, 80 parlamentares federais — deputados e senadores — serão candidatos a dirigir municípios brasileiros no País.

A Câmara dos Deputados é a Casa com o maior número de candidatos na disputa. Serão 76 deputados, que concorrerão ao comando de prefeituras, e 2, às vice-prefeituras. Os números representam 14,81% do total de deputados federais.

Senadores
Universo menor de candidatos está no Senado. São 4 senadores lançados para disputar postos em capitais do País — 3 disputam prefeituras e 1, vice-prefeitura. No total, os senadores que concorrerão no pleito de outubro equivalem a pouco menos de 5% da Casa.

Os números são de levantamento, com base em dados de candidaturas compilados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), na última sexta-feira (16) — primeiro dia de campanha oficial.

A participação de parlamentares federais em disputas municipais é tradicional no Congresso, com os parlamentares servindo ora como cabos eleitorais, ora como candidatos.

Prefeitáveis por partido
Os 2 maiores partidos da Câmara têm mais candidatos na corrida às administrações municipais: PT (17), PL (15), União (7), Republicanos (6), PSD (5), MDB (5), Podemos (4), PP (4), Cidadania (3), PSB (3), PSol (3), PDT (3), Avante (1), PV (1), PSDB (1), Novo (1) e Solidariedade (1).

Capitais
Entre os candidatos a prefeito, 24 disputam vagas em 17 capitais: Aracaju, Belém, Belo Horizonte, Boa Vista, Campo Grande, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Maceió, Manaus, Natal, Porto Alegre, Rio de Janeiro, São Luís e São Paulo.

No Rio de Janeiro, há 3 deputados disputando a prefeitura. Outras 8 cidades apresentam 2 deputados concorrendo à mesma vaga de prefeito: Belo Horizonte, Campo Grande, Imperatriz, Manaus, Montes Claros, Natal, Niterói e São Paulo.

Candidatos a vice-prefeito
Bebeto (PP) – São João de Meriti (RJ)
Rosangela Moro (União) – Curitiba (PR)
Senador Rodrigo Cunha (Podemos) – Maceió (AL)

Candidatos a vereador
Carla Ayres (PT) – Florianópolis (SC) – suplente no exercício do mandato
Daniel José (Pode) – São Paulo (SP) – suplente no exercício do mandato
Eliza Virgínia (PP) – João Pessoa (PB) – suplente no exercício do mandato
Jones Moura (PSD) – Rio de Janeiro (RJ) – titular do mandato
Luiz Antonio Corrêa (PP) – Valença (RJ) – não está no exercício do mandato
Nitinho (PSD) – Aracaju (SE) – suplente no exercício do mandato
Priscila Costa (PL) – Fortaleza (CE) – suplente – não está no exercício do mandato

Lista dos deputados e senadores que disputarão as eleições municipais

prefeitaveis 2024

Fonte: TSE (Tribunal Superior Eleiotral) | (*) VP = vice-prefeito | deputada Loreni não está no exercício do mandato

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91957-65-congressistas-sao-candidatos-as-prefeituras-no-pais

80 congressistas são candidatos às prefeituras no País

Intolerância religiosa no ambiente de trabalho

Alonso Santos Alvares e Aracy Raquel Lousada Silva

O Brasil é rico em diversidade religiosa, com várias crenças presentes em todos os setores. A religião influencia a vida e o trabalho dos brasileiros, que frequentemente enfrentam desafios para conciliar fé e profissão. A CF/88 garante a liberdade religiosa, protegendo o exercício dos cultos e a liberdade de crença.

Católicos, Umbandistas, candomblecistas, espíritas, judeus, islâmicos, evangélicos, hare krishnas, budistas, ciganos, Wiccanos, agnósticos e muitas outras religiões são encontradas no Brasil. E, se essas religiões estão difundidas no Brasil, certamente estão presentes nos diversos departamentos empresariais no País a fora. Todas as religiões são reproduzidas pelo advento chamado educação social, que vai correlacionar com a formação do ser humano, através da inserção em cultura institucional, histórica, étnica, psicológica e física de geolocalização.

A religião pode ser explicada, inicialmente, como sagração. O sagrado seria a experiência simbólica da diferença entre os seres, com um Deus, criatura ou entidade sendo superior aos demais. E esse Deus pode exercer poder e força que aos humanos seriam impossíveis de executar. Desta forma, o sagrado opera nos indivíduos encantamento do mundo, mas também implicam em vínculos de simpatia-atração ou antipatia-repulsão, pois direciona-se aos corações dos fiéis, despertando emoções e sentimentos (Chauí, 2000).

Para algumas religiões, o trabalho seria força propulsora do homem, pois o desenvolveria e edificaria, permitiria a lapidação de talentos, capacidades e habilidades até então desconhecidas. Uma forte característica do trabalhador brasileiro é ser essencialmente religioso, de forma a necessitar conciliar a sua profissão com sua fé e crenças. No entanto, a tarefa nem sempre é fácil, porque do desconhecimento e do estigma ao diferente, pode surgir o obstáculo da intolerância religiosa.

O Estado Brasileiro é laico desde a Constituição de 1891, quando consolidou a separação entre a Igreja e o Estado, fato que se manteve na CF/88. Segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos, toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião – que inclui a liberdade de não ter ou mudar de religião, permitida, ainda, a manifestação de sua crença por práticas de cultos, isoladamente ou coletivamente, em público ou em particular. A Constituição Brasileira tem o art. 5º, inciso VI, da Constituição versa que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. (CF/88).

Segundo as recentes pesquisas da Fundação Getúlio Vargas (2011), o Brasil apesar da divisão religiosa, tem o Cristianismo como epicentro da religiosidade brasileira, com católicos liderando o ranking (68,4%), seguidos de aumento exponencial dos evangélicos (20,2%), e em menor números tem-se os espíritas (1,65%) e os adeptos de religiões afro-brasileiras como umbanda e candomblé (0,35%); cresce, também, o número de pessoas denominadas ateus ou sem religião, que segundo o estudo atinge o pico de 7% dos brasileiros. O que se sabe é que 80% da população brasileira crê em alguma religião. Nestes contextos os Tribunais Trabalhistas têm se deparado com um aumento exponencial de denúncias relacionadas à discriminação religiosa, que partem tanto dos empregadores para com os colaboradores, como dos colaboradores entre si.

No mundo corporativista, a intolerância religiosa é legitimada na restrição de liberdade de crença em manifestações exteriores, pois não há possibilidades de cercear as fés dos colaboradores em manifestação interior (em seu íntimo). Não há como perpetuar preconceitos religiosos se as pessoas desconhecem a religião do colega ou subordinado.

Muitos dos casos julgados pelos tribunais, teve a dimensão exterior, corroborada pelas vestimentas ou adornos religiosos como elementos identificadores da religiosidade praticada pelos reclamantes. Neste cenário observamos maior incidência de intolerância e racismo religioso contra as fés de matrizes africanas, indígenas e orientais. Mas não ficam restringidas, pois há denúncias de intolerâncias contra as religiões judaica e até mesmo contra católicos e evangélicos.

A intolerância é uma das matrizes do preconceito, que se expressa na opinião falsamente construída pelos sujeitos através da psique que categoriza as pessoas em estereótipos e estigmas. Muitas vezes terá como consequências as ocorrências de depreciações, discriminações e desigualdades no ambiente de trabalho, aumentando o número de processos trabalhistas para as empresas.

Temos vários casos recentes em que o racismo religioso surge como tema central. Em um exemplo de processo trabalhista, um vigilante foi vítima de comentários ofensivos por parte de seu coordenador por usar camisetas da religião afro-brasileira. Outro caso foi a da auxiliar de limpeza, de religião muçulmana, que era alvo de “piadas” discriminatórias, tendo sido chamada de “mulher bomba” e “escória da humanidade” por parte dos colegas de trabalho. Em ambos os casos, o TRT-2 de São Paulo, condenou as empresas em indenizações por dano moral, em virtude da ofensa ao bem jurídico tutelado, a intensidade das ofensas e, por fim, para ter efeito pedagógico.

É necessário às empresas a implantação de uma cultura versada em tolerância e respeito, que não é somente aceitação – porque não se faz necessário que ninguém aceite a crença alheia como verdadeira -, mas sim faz-se obrigatório a compreensão de tolerância no sentido de respeito e convivência pacífica, permitindo que todos possam exercer sua religiosidade, sem atingir, perseguir ou desrespeitar o colega de religiosidade diferente.

Deve a neutralidade ser vista como a melhor estratégia aos empresários, pois somente desta forma poderá ser prevenida a ocorrência de conflitos de cunhos religiosos nos ambientes organizacionais.

No entanto neutralidade não significa restringir os trabalhadores o uso de adereços religiosos, pois esta conduta interfere no aspecto da liberdade religiosa, expressão e autodeterminação da imagem pessoal, implicando em discriminação, passível de condenação. Eventual restrição deve ser limitada à segurança do colaborador e seus pares, a fim de evitar acidentes de trabalho.

Tampouco deve a neutralidade ser encarada como abstenção do poder diretivo, isso porque a omissão e o silenciamento face à intolerância religiosa, também é passível de responsabilidade empresarial.

A neutralidade deve ser usada como um posicionamento sincero de reconhecimento das diferenças das crenças, que cumulada com a promoção de interações inter-religiosas, através da mútua escuta, permitirá novas descobertas, gerando um compromisso de superação das discriminações de cunho religioso.

Ao empresário é importante entender o comando constitucional de liberdade religiosa e efetivá-lo em ambiente corporativo, impedindo qualquer separação de elementos estratégicos psicológicos do “nós e eles” entre os colaborados, bem como prevenindo a ocorrência de preconceitos, ofensas, humilhações, imposições ou brincadeiras que ultrapassem a esfera de honra religiosa. Aos empresários que não se precaverem poderão ser responsabilizados, como já vimos em vários casos denunciados aos Tribunais de Justiças Trabalhistas. Ressaltemos, inclusive, que o Brasil também criminaliza a intolerância religiosa, no Código Penal Brasileiro, no art. 208.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Aracy Raquel Lousada Silva
Advogada especializada em Direito do Trabalho e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/413628/intolerancia-religiosa-no-ambiente-de-trabalho

80 congressistas são candidatos às prefeituras no País

Para presidente do TST, reforma trabalhista não entregou o prometido

Entrevista

Ministro também abordou a relação entre TST e STF e destacou relevância do diálogo entre as Cortes.

Da Redação

Em entrevista concedida durante o lançamento dos Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que a reforma trabalhista de 2017 não priorizou a resolução das disputas laborais e deixou de entregar os resultados prometidos.

O ministro também comentou a atual relação entre a Corte trabalhista e o STF, e destacou a importância da tecnologia nos tribunais nacionais.

Reforma trabalhista

Lelio Bentes Corrêa criticou os efeitos da reforma trabalhista, afirmando que ela adotou uma perspectiva que priorizou a resolução formal dos conflitos, sem abordar adequadamente a essência das disputas.

Um exemplo citado foi a imposição dos encargos de sucumbência ao trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, medida que, na visão do ministro, não resolve o problema de acesso à Justiça de maneira eficaz.

Lelio Corrêa afirmou que a reforma não entregou os resultados prometidos.

Citou também o exemplo do enfraquecimento da representação sindical. Para o ministro, o caminho deveria ter sido o fortalecimento dos sindicatos, permitindo que as próprias partes interessadas pudessem negociar intermediadas por eles.

Relação com o STF

O presidente do TST destacou a importância do diálogo e da cooperação entre a Corte trabalhista e o STF.

Segundo Lelio Corrêa, embora o STF seja responsável pela reforma de decisões tomadas pelo TST, o que naturalmente pode causar desconforto, os ministros da Justiça do Trabalho têm plena consciência de seu papel dentro da hierarquia dos poderes.

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Ministras do TST divergem sobre posição do STF envolvendo Trabalho

“O STF é a Corte nacional e sempre teve nosso respeito”, afirmou.

O ministro ressaltou ainda que a Justiça do Trabalho tem atuado para apaziguar conflitos no país, buscando sinalizar a jurisprudência de maneira clara e coesa.

Mulheres e tecnologia

O presidente do TST também compartilhou relato de que ao assumir a presidência do TST foi informado que “não existiam mulher na Justiça do Trabalho interessadas em tecnologia”.

Desacreditando tal afirmação, o ministro investiu na criação de um programa de liderança digital feminina voltado para magistradas e servidoras interessadas em tecnologia.

A primeira edição do programa contou com 400 inscritas, e a última, realizada há 30 dias, atraiu a participação de 2 mil pessoas.

Para o ministro, o interesse das mulheres pela tecnologia é evidente, e a ideia de que elas não se interessam por esse campo é um preconceito infundado.

IA na Justiça do Trabalho

O uso da IA – inteligência artificial na Justiça do Trabalho também foi abordado pelo ministro, que destacou a necessidade de se discutir os aspectos éticos envolvidos na aplicação dessa tecnologia.

“Quem a IA vai beneficiar? Quem participará da elaboração dos algoritmos?”, questionou.

Para Lelio, é crucial que a IA seja utilizada em benefício dos jurisdicionados e não apenas para o conforto dos magistrados.

O ministro alertou para os perigos de uma perspectiva viciada nos algoritmos, reiterando que a tecnologia deve servir à Justiça de maneira equitativa e inclusiva.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413641/para-presidente-do-tst-reforma-trabalhista-nao-entregou-o-prometido

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STF afasta terceirização e confirma vínculo de emprego de médico

trégua ocasional

Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a terceirização não impedem que o Judiciário constate a existência de abusos ou desvirtuamentos nesse procedimento, nem autorizam seu uso para burlar o cumprimento da legislação trabalhista.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma do STF decidiu manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital. A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já haviam afastado a relação civil entre as partes e confirmado as alegações do médico de que havia vínculo de emprego.

A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar do contrato de prestação de serviços, o profissional trabalhava de forma habitual, pessoal e subordinada.

De acordo com as instâncias ordinárias, ele seguia ordens de uma chefia imediata, era submetido a escalas, não tinha autonomia no cotidiano e recebia remuneração fixa pelos plantões. Além disso, o hospital não comprovou que a atuação do médico era autônoma.

O estabelecimento, então, ajuizou reclamação constitucional e alegou que as decisões da Justiça do Trabalho desrespeitaram precedentes do STF favoráveis à terceirização de qualquer atividade econômica e a outras modalidades de relação de trabalho diferentes do vínculo de emprego.

Sem estrita aderência

Em contestação, o médico alegou que não havia “estrita aderência” entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF apontados pelo hospital. No último mês de junho, o ministro Flávio Dino, relator do caso, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRT-1.

O magistrado explicou que a Justiça do Trabalho reconheceu a típica relação de emprego “com base no acervo fático e probatório dos autos”.

Isso, segundo ele, não viola as decisões do STF “no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT”.

Em outras palavras, a Justiça do Trabalho “não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim”, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego “com base nos fatos e provas” do caso.

Dino lembrou que a relação de emprego é a regra constitucional. Para afastá-la e divergir das instâncias ordinárias, seria necessária uma reanálise dos fatos e provas, o que não pode ocorrer em uma reclamação constitucional.

Na última semana, a 1ª Turma confirmou a decisão do relator com fundamentos semelhantes. O voto de Dino foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler a decisão monocrática
Rcl 65.931

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Justiça do Trabalho lança protocolo para julgamentos sem discriminação

DESIGUALDADES HISTÓRICAS

A Justiça do Trabalho lançou nesta segunda-feira (19/8) dois protocolos de julgamento para orientar a magistratura a considerar, em suas decisões, desigualdades históricas e estruturais. O lançamento ocorreu em evento na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

A iniciativa de elaborar os documentos é decorrente do protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, e busca incentivar julgamentos sem preconceitos e de acordo com particularidades de cada causa.

“Trata-se de instrumentos voltados à superação das desigualdades e de todas as formas de discriminação, incorporando a gramática dos Direitos Humanos para todas as pessoas”, afirmou o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST.

Os protocolos trazem orientações específicas para lidar com casos de discriminação de gênero e violência contra a mulher no ambiente de trabalho, além de diretrizes para inclusão de pessoas com deficiência e promoção da igualdade racial.

“Os protocolos são instrumentos vivos, contextualizados no tempo presente e que podem — e devem — ser constantemente aprimorados”, ressaltou Bentes Corrêa. “Espera-se que eles ganhem o mundo jurídico, amplificando vozes e perspectivas.”

Protocolos

O primeiro documento é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa.

O segundo é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência, e o terceiro é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

Os protocolos estarão disponíveis a toda a magistratura do Trabalho, e seu conteúdo também fará parte de ações de formação.

Clique aqui para ler os protocolos

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/justica-do-trabalho-lanca-protocolo-para-julgamentos-sem-discriminacao/

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A aposentadoria especial e a cobrança equivocada pela Receita Federal

Opinião

 

O que antes era apenas uma possibilidade de exigência fiscal vem se concretizando, haja vista que inúmeras empresas têm sido alvo de cobranças, por parte da Receita Federal, da contribuição adicional ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho) — nos percentuais de 6%, 9% ou 12% — para custeio de aposentadorias especiais, inclusive de forma retroativa aos últimos cinco anos, em razão da Tese nº 555 fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 664.335).

Discutia-se no citado recurso a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

Entendimento do STF e posição da Receita

O Supremo decidiu o caso e fixou tese de repercussão geral com dois pontos. No primeiro, o STF determinou que, se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá suporte constitucional para a aposentadoria especial. No segundo, estabeleceu que, mesmo havendo declaração do empregador sobre a eficácia do EPI, se o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, permanecerá hígido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial para aposentadoria.

Sob o argumento de estar embasada nessa decisão do STF, a Receita vem lavrando autos de infração para cobrar retroativamente a contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria especial.

Essas cobranças se intensificaram com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 da RFB, que determina ser devida a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial ainda que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente insalubre a níveis legais de tolerância.

Interpretação é equivocada

No entanto, essa interpretação do ato declaratório e, por conseguinte, a cobrança da contribuição, contrariam a lógica imposta pelo STF, pois implicam na obrigação de pagamento da contribuição adicional mesmo nos casos em que não estejam presentes hipóteses legais de sua incidência. Relembre-se que a primeira tese firmada pelo Supremo é no sentido de que se o EPI for eficaz, não há que se falar em aposentadoria especial.

Na verdade, o fato gerador da contribuição adicional é complexo e se concretiza pela efetiva exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, pelo tempo previsto em lei. Já a concessão da aposentadoria especial decorre de uma relação jurídica distinta, entre trabalhador segurado e o INSS, que depende de prova, por vezes, inclusive, pericial.

Portanto, não se pode inferir a existência do fato gerador tão somente pela concessão do benefício previdenciário, pois a concessão do benefício previdenciário não é e nunca foi a hipótese de incidência da exação.

Insegurança

O desalinhamento entre a decisão do STF e a atuação fiscalizatória da Receita Federal expõe as empresas a situação de permanente insegurança jurídica com fortes impactos econômicos, razão pela qual é preciso que as próprias empresas defendam a correta interpretação da decisão do Supremo, utilizando-se de argumentos jurídicos que propiciem o afastamento de exação fiscal que está sendo criada pela Receita por mero ato declaratório, alimentando a voracidade arrecadatória.