NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. 
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado. 
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). 
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. 
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. 
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF) 
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. 
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado. 
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). 
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. 
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. 
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF) 
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 
Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista. 
No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal. 
Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT
Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, daConstituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS. 
Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma. 
(Lilian Fonseca/CF) 
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 
Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista. 
No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal. 
Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT
Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, daConstituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS. 
Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma. 
(Lilian Fonseca/CF) 
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

No Sul, 716 mil vivem com até R$ 70 por mês

Apesar de ostentar bons índices de desenvolvimento, o Sul do Brasil ainda abriga 716 mil cidadãos vivendo em condições de extrema pobreza. O número representa 2,6% da população na região. No país, o número de pessoas que vivem nessas condições corresponde a 8,5% da população.
A reportagem é de Júlia Pitthan, Sergio Bueno e Marli Lima 
São famílias que enfrentam o mês com até R$ 70 por pessoa, moram em condições precárias, trabalham informalmente e têm pouco acesso a serviços como saneamento básico. No Sul, cerca de 61% delas estão concentradas em regiões urbanas, mas as áreas rurais mais pobres, com agricultura de subsistência, também reúnem famílias cujo sustento depende dos programas de transferência de renda do governo federal.
Lançado em outubro, em Porto Alegre, com a presença da presidente Dilma Rousseff, o programa Brasil Sem Miséria quer ampliar a cobertura dos programas assistenciais, como o Bolsa Família, na região. Hoje, 81,52% das famílias da região, que estão incluídas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), recebem o benefício. Segundo a secretária para Superação da Extrema Pobreza, Ana Fonseca, a média nacional chega a 96%. De acordo com ela, o objetivo é realizar, junto com governos estaduais e prefeituras, uma busca das famílias da região que se enquadram no perfil dos programas do governo federal.
Segundo Ana, a região representa 4% dos extremamente pobres do país. Nos três Estados, o trabalho será ampliar a inclusão de famílias no Cadastro Único, banco de dados que reúne informações para a distribuição dos recursos do programa. Segundo a secretária, a meta é ampliar a cobertura dos programas até 100%.
Entre os três Estados da região, o Paraná é o que tem o maior percentual de pessoas em situação de pobreza extrema – 2,9% da população de 10,4 milhões de habitantes segundo o ministério. No Rio Grande do Sul, 306,6 mil pessoas vivem em situação de extrema pobreza, número que equivale a quase 90 mil famílias e 2,8% da população. EmSanta Catarina, a pobreza extrema atinge 1,6% da população – cerca de 102 mil pessoas que vivem com até R$ 70 por mês.
No Rio Grande do Sul, a meta do governo estadual é garantir o acesso de um terço do contingente de extremamente pobres para o programa Brasil Sem Miséria nos próximos quatro anos, mediante inclusão no cadastro único de benefícios sociais do governo federal. O governo gaúcho ainda não sabe quantas dessas pessoas estão fora do cadastro, que inclui 845,8 mil famílias no Estado. O ministério estima, porém, que o número de famílias pobres que poderiam ser cadastradas no Rio Grande do Sul chegue a quase 1,1 milhão. Dessas, 542,1 mil (com renda per capita de até R$ 140 e filhos com até 17 anos de idade) poderiam receber a Bolsa Família, mas apenas 444,4 mil têm acesso ao benefício.
O Rio Grande do Sul tem ainda um programa próprio, denominado RS Mais Igual, que complementa em R$ 50 por família os recursos concedidos pelo governo federal por meio do Bolsa Família. Os pagamentos devem começar em dezembro e a meta é beneficiar as cerca de 90 mil famílias nos próximos quatro anos. “A tendência é focar nos bolsões de miséria, porque 65% das pessoas em extrema pobreza estão em áreas urbanas”, disse o chefe da Casa Civil do governo gaúcho, Carlos Pestana, que coordena a operação do Brasil Sem Miséria no Estado.
Segundo o secretário de Assistência Social de Santa Catarina, Serafin Venzon, o Estado tem o menor percentual de pobreza extrema do Brasil, mas há a intenção de ampliar a cobertura dos programas de transferência de renda no Estado.
No Bolsa Família, há 361.579 famílias cadastradas em Santa Catarina, mas apenas 139.902 recebem o benefício. Segundo Venzon, o Estado é o que tem a menor cobertura de famílias atendidas pelo programa. A presença da população extremamente pobre no meio rural é uma característica catarinense, que tem 42% das pessoas nessa condição fora das áreas urbanas. Além do Bolsa Família, o Estado mantém programas voltados para idosos e deficientes sem renda fixa suficiente para subsistência, que já atendem 77 mil pessoas.
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

No Sul, 716 mil vivem com até R$ 70 por mês

Apesar de ostentar bons índices de desenvolvimento, o Sul do Brasil ainda abriga 716 mil cidadãos vivendo em condições de extrema pobreza. O número representa 2,6% da população na região. No país, o número de pessoas que vivem nessas condições corresponde a 8,5% da população.
A reportagem é de Júlia Pitthan, Sergio Bueno e Marli Lima 
São famílias que enfrentam o mês com até R$ 70 por pessoa, moram em condições precárias, trabalham informalmente e têm pouco acesso a serviços como saneamento básico. No Sul, cerca de 61% delas estão concentradas em regiões urbanas, mas as áreas rurais mais pobres, com agricultura de subsistência, também reúnem famílias cujo sustento depende dos programas de transferência de renda do governo federal.
Lançado em outubro, em Porto Alegre, com a presença da presidente Dilma Rousseff, o programa Brasil Sem Miséria quer ampliar a cobertura dos programas assistenciais, como o Bolsa Família, na região. Hoje, 81,52% das famílias da região, que estão incluídas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), recebem o benefício. Segundo a secretária para Superação da Extrema Pobreza, Ana Fonseca, a média nacional chega a 96%. De acordo com ela, o objetivo é realizar, junto com governos estaduais e prefeituras, uma busca das famílias da região que se enquadram no perfil dos programas do governo federal.
Segundo Ana, a região representa 4% dos extremamente pobres do país. Nos três Estados, o trabalho será ampliar a inclusão de famílias no Cadastro Único, banco de dados que reúne informações para a distribuição dos recursos do programa. Segundo a secretária, a meta é ampliar a cobertura dos programas até 100%.
Entre os três Estados da região, o Paraná é o que tem o maior percentual de pessoas em situação de pobreza extrema – 2,9% da população de 10,4 milhões de habitantes segundo o ministério. No Rio Grande do Sul, 306,6 mil pessoas vivem em situação de extrema pobreza, número que equivale a quase 90 mil famílias e 2,8% da população. EmSanta Catarina, a pobreza extrema atinge 1,6% da população – cerca de 102 mil pessoas que vivem com até R$ 70 por mês.
No Rio Grande do Sul, a meta do governo estadual é garantir o acesso de um terço do contingente de extremamente pobres para o programa Brasil Sem Miséria nos próximos quatro anos, mediante inclusão no cadastro único de benefícios sociais do governo federal. O governo gaúcho ainda não sabe quantas dessas pessoas estão fora do cadastro, que inclui 845,8 mil famílias no Estado. O ministério estima, porém, que o número de famílias pobres que poderiam ser cadastradas no Rio Grande do Sul chegue a quase 1,1 milhão. Dessas, 542,1 mil (com renda per capita de até R$ 140 e filhos com até 17 anos de idade) poderiam receber a Bolsa Família, mas apenas 444,4 mil têm acesso ao benefício.
O Rio Grande do Sul tem ainda um programa próprio, denominado RS Mais Igual, que complementa em R$ 50 por família os recursos concedidos pelo governo federal por meio do Bolsa Família. Os pagamentos devem começar em dezembro e a meta é beneficiar as cerca de 90 mil famílias nos próximos quatro anos. “A tendência é focar nos bolsões de miséria, porque 65% das pessoas em extrema pobreza estão em áreas urbanas”, disse o chefe da Casa Civil do governo gaúcho, Carlos Pestana, que coordena a operação do Brasil Sem Miséria no Estado.
Segundo o secretário de Assistência Social de Santa Catarina, Serafin Venzon, o Estado tem o menor percentual de pobreza extrema do Brasil, mas há a intenção de ampliar a cobertura dos programas de transferência de renda no Estado.
No Bolsa Família, há 361.579 famílias cadastradas em Santa Catarina, mas apenas 139.902 recebem o benefício. Segundo Venzon, o Estado é o que tem a menor cobertura de famílias atendidas pelo programa. A presença da população extremamente pobre no meio rural é uma característica catarinense, que tem 42% das pessoas nessa condição fora das áreas urbanas. Além do Bolsa Família, o Estado mantém programas voltados para idosos e deficientes sem renda fixa suficiente para subsistência, que já atendem 77 mil pessoas.