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JUSTIÇA SOCIAL

O trabalho em plataformas digitais exige regulação

O trabalho em plataformas digitais exige regulação

O Parlamento e o Conselho Europeu aprovaram, em novembro de 2024, a Diretiva UE 2024/28311, em vigor desde 2 de dezembro, com regras para a regulação do trabalho mediado por plataformas digitais. Todos os 27 países terão 2 anos, ou seja, até dezembro de 2026, para implementar padrão normativo básico de proteção do trabalho mediado por aplicativos e plataformas.

Clemente Ganz Lúcio

Esse regramento está assentado em diretrizes gerais que orientam todas as iniciativas de regulação das condições e relações de trabalho mediadas por plataformas nos países-membros da UE (União Europeia). Em seus fundamentos, a Diretiva considera que há persistente classificação incorreta do estatuto profissional em certos tipos de plataformas digitais, o que tem acarretado decisões judiciais que reclassificam os alegados trabalhadores por conta própria como trabalhadores das plataformas.

Para construir a Diretiva, a governança da UE realizou consulta com os parceiros sociais para realizar negociações sobre as questões enunciadas. No entanto, não obteve o sucesso esperado. Também realizou intercâmbio com as partes interessadas, com peritos da academia, dos Estados-membros, das organizações internacionais e representantes da sociedade civil.

A Diretiva define que o trabalho em plataformas digitais (ou aplicativos) é efetuado por pessoas por meio da infraestrutura digital das plataformas de trabalho digitais, que prestam serviços aos clientes. Há enorme variedade de domínios nos quais se realizam os trabalhos digitais, grande heterogeneidade de tipos de plataformas de trabalho, de setores abrangidos e de atividades realizadas. Estima-se que há 28 milhões de trabalhadores em cerca de 500 plataformas no continente europeu.

Por meio dos algoritmos, as plataformas monitoram, organizam e tomam decisões com base em estratégia de negócio, cumprindo, por meio das máquinas e equipamentos, funções de gestão humana, como a atribuição e a execução do trabalho, mensuração e fixação da remuneração de cada tarefa, determinação do horário de trabalho, comunicação de instruções, avaliação do trabalho realizado, concessão de incentivos ou aplicação de penalidades, entre outros. Os trabalhadores, seus representantes sindicais, os serviços de inspeção do trabalho e outras autoridades competentes dificilmente têm acesso a essas informações.

A Diretiva considera que plataforma de trabalho digital ou aplicativo está materializada em pessoa física, pessoa jurídica ou entidades comerciais internacionais presentes em muitos países. O serviço é realizado por pessoa com base em relação de trabalho contratual com a plataforma de trabalho digital, sendo que esta pode, inclusive, utilizar ou apoiar-se em intermediário, sob a responsabilidade da empresa plataforma, independentemente de poder existir relação contratual entre a pessoa que trabalha mediada pela plataforma e o destinatário do serviço.

O trabalho mediado por plataformas digitais está em rápida evolução, criando ou alterando modelos de negócio e formas de emprego, dimensões que muitas vezes não estão abrangidas pelos sistemas de regulação e proteção.

As plataformas digitais, segundo a Diretiva, por facilitarem o acesso ao mercado de trabalho, além de oferecerem ocupação em tempo integral, também permitem rendimentos adicionais por meio de atividade secundária, favorecendo algum tipo de flexibilidade na organização da jornada de trabalho.

Por outro lado, também remuneram mal, apresentam hiperflexibilidade, excesso de jornada de trabalho e carência de proteções básicas, entre outros problemas. Esses elementos dificultam a caracterização da relação de trabalho, seja como assalariamento clássico ou trabalho autônomo, e as atribuições de responsabilidades.

Por isso, elemento essencial é a classificação correta do estatuto profissional — vínculo assalariado ou trabalhador autônomo —, favorecendo direitos e proteções equivalentes a todas as formas de relação de trabalho, coibindo concorrências desleais entre as empresas e garantindo equivalência nas bases tributárias e nas responsabilidades acessórias.

A Diretiva 2024/2831 reconhece que os atos jurídicos existentes no âmbito da União Europeia não são suficientes para responder aos desafios suscitados pelo trabalho em plataformas digitais, o que exige medidas adicionais e específicas, entre as quais se destacam:

• presunção de que os trabalhadores da plataforma são empregados se as condições indicarem subordinação, exclusividade, direção e controle como jornada de trabalho ou remuneração, entre outros aspectos. Cabe, portanto, à plataforma o ônus da prova para demonstrar a condição de trabalho autônomo/independente do trabalhador;

• garantia de supervisão humana para as decisões algorítmicas, particularmente àquelas que envolvem atribuições de tarefas ou avaliações de desempenho. Decisões críticas que afetam os trabalhadores, como suspensões ou rescisões de contratos, devem ser tomadas por humanos, justificadas por escrito e abertas à revisão, garantindo a responsabilidade em processos automatizados de tomada de decisão;

• obrigatoriedade de informar os trabalhadores e os representantes sobre como funcionam os algoritmos no monitoramento e avaliação, garantindo e fornecendo canais acessíveis para comunicação entre os trabalhadores, e entre os trabalhadores e os representantes;

• cooperação entre as autoridades nacionais para fazer cumprir os direitos dos trabalhadores em todos os países, criando abordagem unificada dos direitos trabalhistas dentro da UE;

• portabilidade dos dados de desempenho e avaliação, entre outras informações, que garantam a mobilidade e a transparência para o trabalhador; e

• penalização de violações das regras com multas ou outras sanções.

Os Estados-membros da UE deverão adaptar-se às normas trabalhistas existentes, atualizá-las sempre que necessário, ou criá-las para responder às características dos processos produtivos da economia digital.

(*) Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República – Conselhão, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do Dieese (2004-2020).
______________________
1 Diretiva do Parlamento Europeu e Conselho 2024/2831, aprovada em 23 de outubro de 2024, disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-89-2024-INIT/pt/pdf

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92196-o-trabalho-em-plataformas-digitais-exige-regulacao

O trabalho em plataformas digitais exige regulação

Construtora deve indenizar motorista dispensado ao retornar de licença por doença coronariana

Resumo:

  • Uma construtora de Novo Hamburgo (RS) foi condenada a indenizar um motorista dispensado no mesmo dia em que  voltou ao trabalho após alta médica e reabilitação por doença coronariana grave.
  • Como ele havia sido considerado apto para função administrativa, o entendimento foi de que a dispensa ocorreu devido à sua condição de saúde.
  • O TST manteve a decisão anterior, rejeitando recursos da empresa e aplicando multa por recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

“Tudo no mesmo dia”

O motorista, que operava caminhões de carga pesada, foi admitido em 2008. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico.

Seu contrato de trabalho ficou suspenso por auxílio-doença e, ao retornar, fez o exame médico que o considerou inapto para a função de motorista e apto para a de auxiliar administrativo. Em seguida, foi dispensado. “Tudo ocorreu no mesmo dia”, afirmou o trabalhador na ação. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização.

Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal.

Reabilitação profissional é dever social da empresa

O juízo de primeiro grau deferiu indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa. Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.

Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Multa por recurso incabível

A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da construtora, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.

O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR – 20634-75.2019.5.04.0305 

TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/construtora-deve-indenizar-motorista-dispensado-ao-retornar-de-licen%C3%A7a-por-problema-coronariano

O trabalho em plataformas digitais exige regulação

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

Resumo:

  • O Município de Sorocaba (SP) foi condenado de forma subsidiária a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora terceirizada.
  • O município alegava que a condenação contrariava a tese vinculante do STF de que o ônus de comprovar a falta de fiscalização seria da trabalhadora.
  • A 1ª Turma, porém, lembrou que a tese do STF também prevê que cabe à administração pública garantir condições de salubridade para quem trabalha em suas dependências.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo

A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador.

Auxiliar trabalhava sem proteção

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou  a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento.

Administração pública tem de garantir condições de trabalho

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a  responsabilidade  de  garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109

TST JUS

https://tst.jus.br/web/guest/-/munic%C3%ADpio-%C3%A9-condenado-por-n%C3%A3o-garantir-condi%C3%A7%C3%B5es-adequadas-a-terceirizada-de-limpeza

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Consignado CLT atinge 40 milhões de simulações e 11 mil contratos

A nova modalidade de consignado privado lançada pelo governo federal já alcançou 40.180.384 de simulações no aplicativo da Carteira Digital de Trabalho, segundo balanço divulgado neste domingo (23/3) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com dados do Dataprev. Além disso, já foram 4.501.280 propostas solicitadas e 11.032 empréstimos concedidos.

Batizado de Crédito do Trabalhador, o programa passou a valer na última sexta-feira (21), e pode ser solicitado por trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empregados de microempreendedores individuais (MEIs), empregadas domésticas e assalariados rurais.

O programa foi anunciado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com o intuito de fornecer opções mais baratas de crédito para a população. A estimativa do governo é que 47 milhões de brasileiros podem participar.

Antes, o consignado, com desconto automático das parcelas na folha de pagamento, só estava disponível para servidores públicos e alguns funcionários de empresas que possuem convênios com os bancos.

Apesar da alta demanda, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, pede que os interessados avaliem com atenção as opções disponíveis no aplicativo. “O trabalhador precisa ter cautela, calma para analisar a melhor proposta”, disse Marinho. A recomendação é que se espere o prazo de 24 horas após o pedido inicial para que todas as instituições financeiras apresentem as suas condições.

Nas redes sociais, há relatos de usuários que tiveram problemas ao tentar simular o empréstimo. Uma das reclamações mais comuns é a demora na apresentação das ofertas pelos bancos. Também há casos de erros no aplicativo, e questionamentos sobre mensagens de falta de vínculo empregatício mesmo  para trabalhadores que já possuem anos de carteira assinada.

Segundo o Ministério do Trabalho, o número de acessos ao aplicativo da carteira digital está 12 vezes maior do que a média semanal dos últimos três meses.

A medida também é uma aposta do governo federal para tentar melhorar a aprovação do presidente Lula, que atingiu recentemente o menor patamar de seus três mandatos. Aliados do petista vêm incentivando a população a acessar a medida.

A ministra da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), Gleisi Hoffmann, publicou um vídeo em sua conta no Instagram, no sábado, chamando a medida de “Empréstimo do Lula”, destacando que o consignado possui juros mais baixos do que outras modalidades.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também publicou ontem trecho de entrevista no podcast Inteligência Limitada no qual explica a medida. “O banco joga a taxa de juro lá embaixo. Em de cobrar 5, 6%, ele vai cobrar menos de 3%”, disse o ministro.

Como funciona?

As parcelas do novo consignado são descontadas diretamente da folha de pagamento do trabalhador, de forma automática, e não podem ultrapassar 35% do salário, incluindo benefícios. O trabalhador poderá usar como garantia do financiamento até 10% do seu saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de 100% da multa rescisória (de 40% do FGTS) em caso de demissão.

Se o valor não for suficiente para quitar o empréstimo, as parcelas serão congeladas e retomadas automaticamente assim que o contratante entrar em outro emprego, sujeito a correções como a inflação e multa. Também será possível negociar a quitação diretamente com o banco.

Os juros da nova modalidade são consideravelmente menores do que outros tipos de crédito, como os empréstimos pessoais, mas variam de acordo com a instituição financeira. A média gira em torno de 3% ao mês.

Como acessar?

O acesso ao Crédito do Trabalhador é feito no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). O usuário precisa primeiro autorizar que instituições financeiras, como bancos, acessem dados pessoais como nome completo, CPF, parcela do salário que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo, e o tempo de serviço na empresa atual.

Ao fazer a simulação, o interessado também informa o valor que quer e em quantas parcelas pretende pagar, e tem acesso a uma estimativa sobre quanto será o montante total da dívida, usando a taxa média da modalidade.

As ofertas de financiamento serão liberadas em até 24 horas, e o usuário poderá escolher qual banco tem as melhores condições. Após a contratação, há um prazo de até sete dias para desistência, mediante a devolução do valor.

Por enquanto, o processo é feito apenas no aplicativo da Carteira Digital, mas poderá ser solicitado diretamente nos canais digitais dos bancos a partir de 25 de abril. Quem já possui consignados também poderá fazer a migração para o Crédito do Trabalhador a partir da mesma data.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/03/7091745-consignado-clt-atinge-40-milhoes-de-simulacoes-e-11-mil-contratos.html

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Empregada que sofreu injúria racial por usar tranças será indenizada

A decisão, que considera a gravidade da ofensa e a dignidade da trabalhadora, destacou a importância de um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação.

Da Redação

A juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa, da vara do Trabalho de Poá, São Paulo, condenou hotel a indenizar por danos morais funcionária vítima de injúria racial. A indenização, equivalente a 25 vezes o último salário da reclamante, foi motivada por agressão verbal relacionada ao não uso de touca higiênica após a funcionária ter feito tranças em seu cabelo.

Conforme o processo, a trabalhadora compareceu ao trabalho com o cabelo trançado e foi autorizada por uma gerente a trabalhar sem a touca, devido à dor de cabeça causada pelo penteado recente.

A gerente orientou o uso da touca nas semanas subsequentes. No dia seguinte, porém, outra gerente proibiu o trabalho com as tranças e tentou colocar a touca na funcionária, que reclamou de dor, respondendo que “para fazer isso na cabeça não doeu”.

Na mesma ocasião, a gerente fez comentários ofensivos sobre o cabelo da funcionária, referindo-se a ele como cabelo de “neguinha mama África”. A única testemunha da situação foi intimada a depor coercitivamente.

Temendo represálias, a testemunha omitiu informações, sendo multada em 1% do valor da causa. Apesar da tentativa de corroborar a versão da empresa, a testemunha confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp apresentadas como prova.

Trabalhadora foi discriminada por usar tranças.
A juíza, considerando o temor de represálias por parte de testemunhas que trabalham com o agressor e a consistência do depoimento da vítima, atribuiu maior peso à palavra da reclamante.

A decisão está alinhada ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A magistrada ressaltou que, embora a touca higiênica seja um EPI, sua obrigatoriedade não se aplica indiscriminadamente a todas as situações. A juíza destacou que a norma reguladora exige que o EPI seja adequado e confortável. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A juíza salientou a omissão da empresa após tomar conhecimento das ofensas e confirmou a comprovação do dano. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou.

A juíza ainda acrescentou que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural'”.

A sentença determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, pela possível ocorrência de crime, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliação de medidas extrajudiciais ou ações coletivas.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-2.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/426812/empregada-que-sofreu-injuria-racial-por-usar-trancas-sera-indenizada

O trabalho em plataformas digitais exige regulação

Demissão coletiva sem negociação sindical prévia não implica dano moral, decide TST

O fato de um processo de demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica, por si, em condenação da empresa por dano moral. É preciso que sejam preenchidos os requisitos de responsabilidade civil como culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade.

Ministros entenderam que o fato demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica em condenação da empresa por dano moral

Esse foi o entendimento do juízo da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para dar provimento a embargos e reconhecer que demissão coletiva de de funcionários de uma instituição de ensino sem negociação sindical prévia não gerou dano moral.

Conforme os autos, a instituição de ensino encerrou suas atividades e demitiu 90% dos empregados. A ação pedia a aplicação retroativa da tese do julgamento do Tema de Repercussão Geral 638, pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção o acordo coletivo.”

Prevaleceu o entendimento de que em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 638, não era aplicável no caso a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

Processo TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005