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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

INFRAÇÃO TERCEIRIZADA

As multas de trânsito aplicadas a motorista em carro locado em nome de empresa são de responsabilidade da referida companhia. Não fazer esses pagamentos, gerando protesto no nome do empregado, configura dano moral e, portanto, dever de indenizar.

Sob essa fundamentação, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve pagamento de indenização por danos morais a um profissional inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual era funcionário.

A penalidade foi atribuída ao trabalhador por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na Região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante.

Relato verdadeiro

De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Em seu voto, a desembargadora Dâmia Ávoli, relatora do caso, concluiu, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”.

A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Ela afirmou ainda que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”.

Isso acontece, diz a juíza, porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”. Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000975-65.2023.5.02.0374

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-16/trabalhador-com-nome-negativado-por-causa-de-empresa-sera-indenizado/

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Vista interrompe análise da presunção do recreio como tempo trabalhado

de bobeira

 

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal que tem como objetivo avaliar a constitucionalidade de se presumir o horário de recreio como tempo trabalhado pelo professor.

A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) para contestar a tese que admite essa presunção, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas, que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade.

Até o momento, há duas linhas de entendimento. Relator, o ministro Gilmar Mendes votou contra a presunção. Abriu a divergência o ministro Flávio Dino, em voto-vista que já acompanhado por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Pode ou não ser tempo trabalhado

Para o ministro Gilmar, a presunção construída pelo TST não tem base legal e infringe preceitos fundamentais como o princípio da legalidade, da livre iniciativa e da Plenário Virtual – minuta de voto – 15/03/2024 00:00 intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Isso porque a presunção, da forma como tratada pelo TST, não admite prova em contrário. Entende-se que em qualquer situação, o intervalo de recreio constitui período em que o professor encontra-se à disposição do empregador.

Para o relator, integra a jornada de trabalho apenas os minutos em que o empregado está à disposição de seu empregador. Para isso, é preciso comprovar que, durante o recreio, o professor segue ordens do empregador.

“A princípio, o período denominado recreio escolar, por se afigurar como período de descompressão entre aulas usufruído pela comunidade escolar como um todo, se enquadraria como espécie de intervalo de descanso intrajornada”, disse o ministro.

“Eventual existência de tempo à disposição do empregador de modo a descaracterizar o intervalo de descanso deve ser necessariamente aferida em cada caso concreto, não se admitindo que as demandas trabalhistas que versam sobre a temática sejam resolvidas mediante a invocação de presunções não previstas no regramento infraconstitucional da matéria, sob pena de violação da norma constitucional.”

Tese proposta

Na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º,II, 7º, XXVI, 8º, III e 170, caput da Constituição.

É tempo trabalhado

Ao abrir a divergência, o ministro Flávio Dino destacou que o padrão no Brasil é que achando-se o empregado no centro de trabalho, à disposição do empregador, estará cumprindo sua jornada para todos os efeitos.

A previsão está no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, cômputo do tempo à disposição na jornada dos professores decorre da própria lei e não de qualquer criação atribuída à jurisprudência do TST.

Se a lei qualifica como tempo à disposição todo lapso temporal diário que o empregado dedica com exclusividade ao empregador, não há como provar que o professor estava à disposição durante o recreio.

“Não faz nenhum sentido lógico-jurídico exigir que o professor, durante o recreio, esteja ‘comprovadamente’ trabalhando. Na medida em que o professor, durante esse período, permanece à disposição, claramente está prestando serviço efetivo por força de lei”, disse.

“Exigir ‘prova’ de ‘trabalho efetivo’ em tais circunstâncias significa negar vigência ao art. 4º, caput, da CLT, que elegeu como critério legal para a fixação da jornada de trabalho o tempo à disposição e não o tempo efetivamente trabalhado”, continuou.

Tese proposta

Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, ‘caput’); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Flávio Dino
ADPF 1.058

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Como as eleições podem impactar nas relações de trabalho?

Opinião

 

Os rumos do embate político influenciam diretamente a vida dos cidadãos, de modo que o processo de escolha dos candidatos, futuros representantes do povo, possui reflexos imediatos na vida de todos, pois deles depende a aplicação de um plano de governo baseado em suas percepções sobre qual o melhor caminho a seguir nas questões econômicas, sociais e até mesmo culturais.

O processo eleitoral no Brasil envolve não apenas o direito ao voto, mas permeia várias outras relações, inclusive aspectos importantes das relações de trabalho, especialmente quando os empregados se candidatam a cargos eletivos, são eleitos ou são convocados para atuarem no dia da eleição e, ainda, a própria prestação dos serviços no dia da votação.

O presente artigo pretende esclarecer essas situações sob o enfoque da legislação brasileira e dos entendimentos dos tribunais, fornecendo uma contribuição ao esclarecimento dos direitos e deveres de empregados empregadores.

Quando o empregado opta por candidatar-se a um cargo eletivo, buscando participar das transformações sociais pela política, a legislação brasileira oferece a possibilidade de licença não remunerada para que ele possa dedicar-se à campanha.

O artigo 25 da Lei 7.664/88 traz a possibilidade do afastamento de servidores públicos para concorrerem a cargos eletivos durante o lapso entre o registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral e o dia seguinte à eleição, mediante simples comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha eleitoral. Este direito estende-se, por analogia, a trabalhadores da iniciativa privada, ficando os empregadores desobrigados ao pagamento da remuneração relativa ao período.

A licença não remunerada não é obrigatória e o contrato de trabalho é suspenso durante o período de afastamento. O empregado não receberá salários, benefícios ou recolhimento do FGTS durante esse período. O afastamento deve ser solicitado antes do registro oficial da candidatura; já a duração da licença não é estipulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando a critério das partes envolvidas.

Em caso de sucesso no pleito eleitoral, sendo o empregado eleito para um cargo político, como vereador, deputado, senador ou prefeito, a Constituição, em seu artigo 38, bem como o artigo 472 da CLT preveem o afastamento do cargo efetivo durante o mandato, com a suspensão do contrato de trabalho.

Importante esclarecer que, se o cargo para o qual o empregado foi eleito é o de vereadores, havendo compatibilidade de horários entre o mandato e o trabalho, o empregado pode continuar exercendo suas funções na empresa, nos termos do artigo 38, III da CF/88.

Caso não haja essa compatibilidade, o contrato de trabalho é suspenso e o empregado não possui direito à remuneração pela empresa durante o mandato, mas continua a receber a remuneração do cargo público. Já no caso de outros cargos eletivos, como deputado, senador e prefeito, que exigem dedicação exclusiva, a suspensão do contrato é obrigatória e o empregado se afasta do trabalho.

Não há estabilidade após o mandato

Não há previsão de estabilidade no emprego após o término do mandato, exceto pelo direito de retornar ao cargo que ocupava anteriormente, conforme garantido pelo artigo 38, II, da Constituição. Isso significa que, embora o vínculo empregatício seja mantido, o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa após o retorno, observando as verbas rescisórias devidas.

Uma outra perspectiva de impacto das eleições na relação de emprego é a convocação de empregados para atuarem como mesários. Regulada pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a norma estabelece que os cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para atuar no dia da eleição têm direito a dois dias de folga remunerada para cada dia de trabalho, incluindo os dias de treinamento, conforme disposto no artigo 98 da referida lei.

Essas folgas devem ser concedidas em dias posteriores ao serviço eleitoral, e o empregado deve apresentar o comprovante emitido pela Justiça Eleitoral para garantia do direito. A Justiça Eleitoral, por meio das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reforça que a recusa injustificada em atuar como mesário pode resultar em multa, conforme previsto no artigo 124 do Código Eleitoral.

Além disso, para os trabalhadores em geral, o dia da eleição gera um efeito especial, mesmo para os que não são candidatos ou mesários, mas são eleitores, pois o dia da votação é considerado feriado nacional, conforme o artigo 380 do Código Eleitoral.

Isso significa que, em regra, os empregados têm direito a uma folga remunerada nesse dia, como acontece em outros feriados. Entretanto, em setores onde a atividade não pode ser interrompida, como saúde, segurança e transportes, o trabalho pode ser necessário e, nesses casos, a empresa deve garantir que os empregados tenham tempo suficiente para votar, sem prejuízo da remuneração.

Se o empregado necessitar trabalhar no dia da eleição, a ele é garantido o direito a receber o pagamento de horas extras, conforme previsto no artigo 59 da CLT, ou se lhe faculta negociar uma folga compensatória em outra data a depender da existência de implementação de banco de horas na empresa, de forma tácita se a folga ocorrer no mesmo mês, por acordo individual, para compensação em até seis meses, ou por acordo coletivo, para compensação em até um ano.

Observa-se, portanto, que as eleições no Brasil afetam diretamente as relações de trabalho, e a legislação busca equilibrar o direito ao exercício da cidadania com a preservação dos direitos dos trabalhadores e das obrigações dos empregadores, garantindo uma ampla participação no processo democrático.

Empregadores e empregados devem ter ciência dessas disposições legais para assegurarem que seus direitos sejam respeitados e para evitarem conflitos que possam surgir durante o período eleitoral. A transparência e o diálogo são essenciais para a manutenção de um ambiente de trabalho justo e harmonioso durante eventos de possíveis tensões políticas tanto quanto significativos como ocorrido com o período eleitoral.

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador

tese vinculante

 

As parcelas relativas a benefícios, ao imposto de renda retido na fonte (IRFF) e a contribuição ao INSS descontadas na folha de pagamento do trabalhador compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos realizado na quarta-feira (14/8).

O resultado apenas confirmou a jurisprudência pacificada na corte. Por esse motivo, o ministro Herman Benjamin, relator dos recursos, não leu o voto se restringiu a anunciar a tese.

Tese aprovada:

As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiro.

Reunião de temas

O julgamento reuniu dos assuntos que eram abordados de maneira separada no STJ. Um deles diz respeito aos valores que são descontados do trabalhador relativos a benefícios como vale-trasnporte, vale-refeição e outros.

O outro assunto é o da exclusão de valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Segundo Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, a posição fixada cria uma inconsistência, já que os tribunais superiores sempre entenderam que tais benefícios não têm a natureza jurídica de remuneração.

“Agora fica a questão – não analisada no julgamento de ontem – se o benefício, como um todo, é uma indenização e não pode ser tributado, por que quando ele é parcialmente arcado pelo funcionário ela passa a ser? Não faz o menor sentido”, disse.

“Ainda precisamos aguardar a publicação do acórdão para compreender melhor o racional do decidido e definir a estratégia que os contribuintes irão agora seguir para conseguir reverter essa dura decisão que não podemos deixar que prevaleça”, concluiu a tributarista.

REsp 2.005.029
REsp 2.005.087
REsp 2.005.289
REsp 2.005.567
REsp 2.023.016
REsp 2.027.411
REsp 2.027.413

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Agência de viagens é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida

Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens

Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

Realidade brasileira

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

Tribunal Superior do Trabalho

https://tst.jus.br/web/guest/-/ag%C3%AAncia-de-viagens-%C3%A9-condenada-por-desistir-de-recontratar-agente-por-estar-gr%C3%A1vida%C2%A0

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Mercado de trabalho formal da construção está em alta, aponta CBIC

Segundo dados do Caged, de janeiro a maio, setor gerou 159,2 mil novas vagas de trabalho com carteira assinada

Fernanda Strickland

O Cadastro Geral de Empregados (Caged), do Ministério do Trabalho, divulgou nesta segunda-feira (29/7) dados que foram compilados e divulgados pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). O levantamento mostra que o mercado de trabalho formal da construção está em alta. De janeiro a maio, o setor gerou 159,2 mil novas vagas de trabalho com carteira assinada.

Com isso, o setor da construção atingiu, no quinto mês de 2024, a marca de 2,9 milhões de pessoas empregadas em todo o país, uma alta de 6,12% em relação a maio do ano passado. Trata-se ainda do maior patamar desde novembro de 2014.

Economista da CBIC, Ieda Vasconcelos explicou que a geração de vagas de janeiro a maio é o maior número dos últimos 12 anos. “Se continuar com esse desempenho positivo no ano, poderemos atingir a marca de 3 milhões de pessoas empregadas no setor em breve”, afirmou durante coletiva de imprensa.

Os dados mostram ainda que a construção de edifícios foi responsável por 42,5% do total de vagas geradas no período, o que foi atribuído à evolução do Minha Casa Minha Vida (MCMV), após os benefícios implantados no programa desde o ano passado. Já os serviços especializados responderam por 32,9% das vagas, enquanto o segmento de obras de infraestrutura contribuiu com 24,6%.

O salário médio de admissão na construção, por sua vez, foi de R$ 2.290 por mês, patamar acima da média nacional, que é de R$ 2.132. “É um setor que emprega rápido, com salário interessante e com duração de médio a longo prazo em virtude do andamento das obras”, destacou o presidente da CBIC, Renato Correa.

Questionada sobre qual será o peso da reconstrução do Rio Grande do Sul, no crescimento da construção, Ieda Vasconcelos apontou que ainda não há números definitivos.

“Nós temos certeza do efeito positivo que a reconstrução do RS vai gerar no setor da construção. Mas nós não temos ainda nenhum número definitivo, que fale quantos milhões ou bilhões, e se será neste ano ou em qual período”, frisou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/07/6908508-mercado-de-trabalho-formal-da-construcao-esta-em-alta-aponta-cbic.html