por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
Empregado cumpria jornada das 7h30 às 21h, em escala 6×1, e era exposto a rankings de produtividade e ameaças de dispensa; indenizações por dano existencial e assédio moral somam R$ 17 mil.
Da Redação
A 6ª turma do TRT da 1ª região condenou WMB Supermercados do Brasil, Atacadão e Carrefour a pagar R$ 10 mil por danos morais e existenciais a trabalhador submetido habitualmente a jornadas superiores a 13 horas diárias e 74 horas semanais
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a rotina exaustiva restringiu o descanso, o lazer e a convivência familiar e social do empregado, configurando dano presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto.
A turma também manteve indenização de R$ 7 mil por assédio moral organizacional, diante da divulgação diária de rankings de produtividade que identificavam nominalmente os empregados por cores, além de cobranças acompanhadas de expressões depreciativas e ameaças de dispensa.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação alegando, entre outros pontos, o cumprimento de jornada exaustiva, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a prática de assédio moral.
Os cartões de ponto registravam invariavelmente a jornada das 8h às 17h. Testemunhas, porém, afirmaram que o sistema eletrônico era manipulado e bloqueado pela gerência e que os empregados eram coagidos, sob ameaça de dispensa, a registrar apenas os horários contratuais.
A sentença invalidou os controles de frequência e reconheceu jornada média das 7h30 às 21h, com 30 minutos de intervalo, em escala 6×1. Assim, deferiu horas extras e reflexos, além do pagamento dos 30 minutos diários de intervalo suprimidos.
O juízo também reconheceu assédio moral organizacional e condenou a primeira reclamada a pagar R$ 7 mil, mas rejeitou a indenização pela jornada exaustiva por considerar não demonstrado abalo específico.
As empresas recorreram para afastar as condenações. O trabalhador, por sua vez, sustentou que a jornada superior a 12 horas diárias e de cerca de 74 horas semanais configurava dano existencial presumido e pediu a majoração dos honorários sucumbenciais.
Cartões de ponto britânicos e gestão por estresse
Relatora, a desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues considerou inválidos os cartões de ponto “britânicos”. Além dos horários uniformes, a prova testemunhal revelou manipulação dos registros e coação para que os empregados anotassem apenas a jornada contratual. A ocultação das horas extras e a sobrejornada habitual também invalidaram o banco de horas.
A magistrada manteve a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas. Como o contrato começou depois de 20 de março de 2023, entendeu aplicável a modulação do Tema 9 do TST, segundo a qual esses reflexos não configuram duplicidade de pagamento.
Quanto ao intervalo intrajornada, confirmou o pagamento dos 30 minutos diários suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos. Por se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, a parcela tem natureza indenizatória e abrange somente o período efetivamente retirado.
Também foi mantida a indenização de R$ 7 mil por assédio moral organizacional. Segundo a relatora, a empresa adotava modelo de gestão por estresse, com rankings que identificavam nominalmente os empregados pelas cores verde e vermelha, além de cobranças agressivas, expressões depreciativas e ameaças de dispensa.
Jornada exaustiva comprometeu descanso e projeto de vida
Ao analisar o recurso do trabalhador, a desembargadora ressaltou que a jornada das 7h30 às 21h, com apenas 30 minutos de intervalo, ultrapassava 13 horas diárias e 74 horas semanais.
Para a relatora, essa rotina restringiu os direitos ao lazer, ao descanso e à convivência familiar e social, além de comprometer os projetos de vida do empregado. Diante da gravidade da jornada, concluiu que o dano existencial é presumido e dispensa a demonstração de prejuízo específico.
A magistrada destacou que o pagamento das horas extras não afasta a responsabilidade civil pela violação dos direitos da personalidade. Considerando a reiteração da conduta por quase dois anos, a extensão do dano, o porte econômico das empresas e a finalidade pedagógica da medida, fixou a indenização em R$ 10 mil.
A turma ainda elevou de 5% para 10% os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do trabalhador, diante da complexidade da prova e do êxito na desconstituição dos registros de ponto.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso das empresas e deu provimento ao recurso do trabalhador. O valor provisório da condenação foi elevado para R$ 255 mil.
O escritório Lopes Mendes Advogados atuou pelo trabalhador.
Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100767-72.2025.5.01.0016/2#9249958
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/E49D96C0D91DBF_Documento_9249958–.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462963/trabalhador-submetido-a-jornada-exaustiva-de-13-horas-sera-indenizado
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
Empregado transportava, em média, de R$ 10 mil a R$ 15 mil por dia sem treinamento ou proteção adequada. Para o colegiado, a exposição a risco acentuado justifica a indenização de R$ 10 mil.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador de uma distribuidora de bebidas que transportava diariamente valores recebidos de clientes, sem treinamento específico ou aparato de segurança destinado à sua proteção.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade expunha o empregado a risco acentuado e que a reparação independe da ocorrência de assalto ou da comprovação de abalo psicológico.
Entenda o caso
O trabalhador afirmou que, durante o exercício de suas funções, transportava diariamente, no veículo da empresa, valores recebidos de clientes. Testemunha ouvida no processo relatou que as quantias variavam conforme a rota e o volume de entregas, mas ficavam, em média, entre R$ 10 mil e R$ 15 mil por dia.
Na ação, o empregado afirmou também ter sofrido uma tentativa de assalto e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
O juízo de 1º grau considerou comprovado que ele transportava numerário sem treinamento específico ou aparato de vigilância. Para o magistrado, a situação expunha o trabalhador ao risco de assaltos e violência e provocava constante temor. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.
Ao recorrer, a distribuidora sustentou que o trabalhador não havia sido assaltado, o que demonstraria a ausência de risco na atividade. Alegou ainda que a maioria dos pagamentos era realizada por boleto bancário e que os veículos possuíam cofre do tipo “boca de lobo”, com aviso de que a chave permanecia na empresa.
A empregadora argumentou também que bebidas não seriam produtos especialmente visados por criminosos, que a segurança pública é responsabilidade do Estado e que eventual dano provocado por terceiros configuraria caso fortuito ou força maior.
TRT-4: Transporte de valores sem treinamento gera dano moral, mesmo sem ocorrência de assalto.(Imagem: Gerada por IA)
Exposição ao risco caracteriza dano moral
Relator, o desembargador Clovis Fernando Schuch Santos observou que a própria empresa admitiu que o trabalhador transportava valores recebidos de clientes. Segundo o magistrado, o cofre instalado no veículo protegia o dinheiro, mas não a integridade do empregado.
Para o relator, o transporte de numerário por trabalhador sem treinamento específico e aparato de segurança provoca medo, insegurança, estresse e angústia diante do perigo. Assim, a ocorrência efetiva de assalto é irrelevante, pois o direito à indenização decorre da exposição ao risco.
O magistrado também ressaltou que, nos termos do art. 3º da lei 7.102/83, o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou, no caso de estabelecimento financeiro, por pessoal próprio devidamente preparado e aprovado em curso de formação de vigilante.
Nesse contexto, concluiu que a empregadora praticou ato ilícito ao atribuir a trabalhador não especializado o transporte de valores sem a qualificação necessária. Aplicou, por analogia, a súmula 78 do TRT da 4ª região e citou precedentes do TST que reconhecem o dever de indenizar quando empregados são submetidos a essa atividade sem treinamento ou proteção adequados.
Segundo o voto, trata-se de dano moral presumido, in re ipsa, que dispensa prova específica do abalo psicológico. A alegada ausência de assalto, portanto, não afasta a reparação.
Assim, considerando a condição das partes e a gravidade do dano, o colegiado julgou razoável a indenização de R$ 10 mil e negou provimento ao recurso da empresa.
Processo: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020440-95.2025.5.04.0004/1#d7ca9a7
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/6D363570C5B76D_3eeedc92-6f32-4e24-89ac-9d1488.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462918/transporte-de-valores-sem-treinamento-gera-danos-mesmo-sem-assalto
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um garçom que trabalhou em dois períodos distintos para o mesmo restaurante.
O trabalhador deve ter sua carteira de trabalho assinada, além de receber as verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional noturno e vale-transporte.
Conforme o processo, o autor da ação foi demitido sem justa causa nos dois períodos contratuais — entre dezembro de 2022 e agosto de 2023 e entre abril e setembro de 2024.
O trabalhador prestava serviços no estabelecimento de terça a sábado, iniciando no final da tarde e terminando a jornada à meia-noite, com exceção dos feriados. Ele alegou que integrava o quadro fixo do restaurante, com subordinação e cumprimento de horários.
O réu, por sua vez, sustentou que o garçom atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, sendo acionado em dias de maior movimento, inexistindo, portanto, os requisitos legais para o vínculo de emprego.
Requisitos presentes
Em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), entendeu estarem presentes os requisitos para a existência de relação empregatícia.
Ele frisou na decisão que a prestação de serviços não foi negada pelo estabelecimento e que os comprovantes bancários juntados ao processo demonstraram pagamentos semanais.
O julgador embasou seu entendimento no depoimento das testemunhas convidadas pelas partes e destacou que, conforme o próprio gerente do restaurante, a empresa optou por não registrar o trabalhador devido a um suposto histórico de uso de entorpecentes.
Ao analisar o recurso do réu, o desembargador Wilson Carvalho Dias, relator do caso, afirmou que o depoimento da testemunha do restaurante “fortalece a versão de que o enquadramento do reclamante como freelancer ocorreu para afastar o registro formal, e não com base na modalidade contratual efetiva”.
Além disso, o relator observou que “também não há prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, recusasse livremente os chamados ou assumisse os riscos da atividade econômica”.
Assim, ele entendeu que a prestação de serviços era pessoal, onerosa, inserida na atividade-fim e submetida à organização do restaurante. Participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.
O trabalhador também havia recorrido da sentença para pedir o pagamento de indenização por danos morais, porém o recurso foi negado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-19/garcom-que-trabalhava-de-terca-a-sabado-tem-vinculo-de-emprego-reconhecido/
por NCSTPR | 24/08/26 | Ultimas Notícias
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou uma sentença e condenou uma empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a uma trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação.
A sentença da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou a privação “mero descumprimento de uma obrigação contratual”. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa.
Em defesa, a empresa alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para fazer pausas de amamentação de forma autônoma.
Segundo os autos, a empresa não conseguiu comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a trabalhadora afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.
Desenvolvimento saudável
No acórdão, a desembargadora relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da CLT, que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete seis meses de idade.
Para a magistrada, a regra visa “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”.
Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância encontra-se fixada no rol de direitos sociais da Constituição Federal.
Ela acrescentou ainda que a empregadora agiu com “negligência e abuso de poder diretivo” por suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação.
“Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
RORSum 1002155-25.2025.5.02.0026
CONJUR: https://conjur.com.br/2026-ago-20/teletrabalho-nao-justifica-supressao-de-intervalo-para-amamentacao/
por NCSTPR | 19/08/26 | Ultimas Notícias
A atividade econômica brasileira perdeu força em junho. O Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), considerado uma prévia do Produto Interno Bruto (PIB), recuou 0,6% em relação a maio, na série com ajuste sazonal, segundo dados divulgados pelo Banco Central nesta segunda-feira (17/8).
O resultado foi puxado principalmente pela queda da indústria e dos serviços. A atividade industrial recuou 1,4% no mês, enquanto o setor de serviços caiu 0,5%. A agropecuária, por outro lado, avançou 1%. Os impostos sobre produtos tiveram retração de 1%.
Excluindo a agropecuária, o IBC-Br apresentou queda de 0,9% em junho, indicando uma retração mais disseminada entre os demais setores da economia.
Apesar do recuo no mês, a atividade econômica ainda apresentou crescimento no segundo trimestre. O IBC-Br avançou 0,2% no trimestre encerrado em junho, na comparação com os três meses anteriores.
Na comparação com junho de 2025, o indicador cresceu 2,4%. No acumulado do ano, a alta chegou a 1,5%, enquanto, em 12 meses, o avanço também foi de 1,5%.
O IBC-Br é calculado mensalmente pelo Banco Central e funciona como um termômetro da atividade econômica. O indicador, no entanto, não substitui o PIB oficial, calculado trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que utiliza uma metodologia diferente.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/08/7481301-ibc-br-recua-06-em-junho-e-sinaliza-perda-de-ritmo-da-economia.html
por NCSTPR | 19/08/26 | Ultimas Notícias
Finalizado o impasse em torno da tramitação, no Senado, da PEC que acaba com a escala 6×1, as frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo se reuniram para definir uma agenda preparatória do Dia Nacional de Mobilização pelo Fim da Escala 6×1, em 30 de agosto. O objetivo é construir uma grande jornada nacional de luta pela aprovação da proposta, uma das mais importantes para a classe trabalhadora brasileira.
A ideia é demonstrar força social e apoio popular à pauta, de maneira a pressionar os senadores a votar favoravelmente. A data escolhida antecede a semana de esforço concentrado do Congresso Nacional, entre 31 de agosto e 4 de setembro.
A PEC é uma das matérias prioritárias previstas para serem votadas nesse período e vem sendo defendida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela base governista ao longo do seu terceiro mandato.
Após conversas entre Lula e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), que destravaram o andamento do texto e de outras pautas importantes, a PEC foi encaminhada à Comissão e Constituição e Justiça da Casa. A expectativa de líderes do Senado é de que o texto possa ser votado entre o primeiro e o segundo turno das eleições.
Mobilizações pelo Brasil
Na semana da votação no Senado, as frentes defendem intensificar a pressão sobre os senadores; organizar ação simbólica no Senado, com blitz e outras iniciativas de mobilização e visibilidade e articular a presença das organizações, trabalhadores, artistas e personalidades em Brasília.
Para o 30 de agosto, Dia Nacional de Mobilização pelo Fim da Escala 6×1, a proposta é que sejam construídos atos de rua e mobilizações em todo o país, com a ampla participação das centrais sindicais, frentes, movimentos populares, juventudes, entidades nacionais, artistas e influenciadores.
Conforme comunicado das frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo, para viabilizar o ato, de agora até o dia 20 é o período de preparação e mobilização. Entre as ações definidas estão ampliar o diálogo e o debate interno nas organizações sobre a importância do dia 30 e a perspectiva concreta de conquista do fim da escala 6×1.
Nesse sentido, as frentes defendem a necessidade de trabalhar a aprovação como “uma vitória capaz de fortalecer e dar legitimidade à mobilização social e à agenda dos trabalhadores”.
Como forma de espalhar a mobilização para todos os pontos do país, as frentes reforçam que a decisão sobre o dia 30 deve chegar aos estados, com orientação para a construção das agendas locais.
Além disso, propõe o diálogo com artistas, personalidades e influenciadores para que se somem à convocação, com atenção especial a São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Da mesma forma, salienta a importância desse diálogo com candidaturas e lideranças políticas.
No dia 20 de agosto, será realizada uma plenária nacional, às 18 horas, com o foco no balanço das ações e fortalecimento da unidade das organizações em torno da reta final da luta pelo fim da escala 6×1.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/08/18/movimentos-preparam-dia-nacional-de-mobilizacao-pelo-fim-da-escala-6×1-no-dia-30/