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Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

Estêvão Bianquini Simões

O Tema 1.232 do STF discute a inclusão de empresas do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento, destacando segurança jurídica e defesa.

O Tema 1.232 da repercussão geral do STF discute a viabilidade jurídica de incluir, na fase de execução trabalhista, empresas pertencentes a um grupo econômico que não participam da fase de conhecimento do processo. O julgamento se dá no âmbito do RE 1.387.795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que questiona decisão do TST que admitiu sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista sem ter sido parte na fase de conhecimento. Tal controvérsia é de grande relevância para o Direito do Trabalho, pois impacta diretamente a segurança jurídica das empresas que integram grupos econômicos e, ao mesmo tempo, reflete na efetividade do crédito trabalhista.

O ponto central da discussão reside na compatibilização entre a necessidade de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A prática de inclusão de empresas do grupo econômico diretamente na execução é comum na Justiça do Trabalho. Contudo, tal prática tem sido alvo de questionamentos acerca da violação aos direitos fundamentais das empresas que, muitas vezes, são surpreendidas com bloqueios judiciais e penhoras de bens sem a oportunidade prévia de defesa.

Diante da controvérsia e do impacto generalizado sobre a execução trabalhista, em maio de 2023, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos em trâmite que tratem da inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista sem sua participação na fase de conhecimento. Essa decisão visou prevenir decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica até que o mérito fosse julgado pelo plenário do STF.

O julgamento do mérito teve início em novembro de 2023 e, até 19/2/25, conta com seis votos proferidos. Até o momento, a maioria dos ministros, composta por Dias Toffoli (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques, manifestou entendimento de que a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução somente se admite em situações excepcionais, tais como “nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. Essa corrente sustenta que a empresa que não integrou a fase de conhecimento não pode ser automaticamente responsabilizada, devendo-lhe ser garantida a oportunidade de defesa desde o início do processo, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de resguardar a segurança jurídica das empresas integrantes de grupos econômicos.

Por outro lado, o ministro Edson Fachin apresentou entendimento divergente, admitindo a inclusão da empresa do grupo econômico na execução trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. Para Fachin, a empresa que for incluída na execução ainda terá a possibilidade de exercer sua defesa por meio de embargos à execução, o que, segundo seu entendimento, garantiria o contraditório e a ampla defesa em momento posterior.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, que sinalizou que pretende devolver o processo para a continuidade da deliberação logo após o período de Carnaval. Até o momento, não há tese definitiva fixada, mas a tendência majoritária aponta para a vedação da inclusão automática de empresas do grupo econômico na fase de execução, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, tais como “nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”.

Esse julgamento terá repercussões significativas na execução trabalhista. Caso a posição majoritária do STF seja confirmada, haverá uma mudança expressiva na condução das execuções trabalhistas. As empresas passarão a contar com maior segurança jurídica, previsibilidade e proteção patrimonial, evitando bloqueios e penhoras repentinas. Por outro lado, trabalhadores e seus advogados precisarão reforçar a demonstração da existência do grupo econômico ainda na fase de conhecimento, sob pena de enfrentarem dificuldades na fase de execução, especialmente quando a empresa originalmente condenada for insolvente.

A definição dessa tese trará maior segurança jurídica às relações empresariais e contribuirá para a uniformização dos procedimentos na execução trabalhista. Portanto, o desfecho do Tema 1.232 da repercussão geral do STF é aguardado com grande expectativa, tanto por parte dos operadores do direito, como pelos jurisdicionados.

Estêvão Bianquini Simões
Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela FDV

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425050/tema-1-232-do-stf-inclusao-de-empresa-na-execucao-trabalhista

Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

TST: Novas regras para recurso de revista começam na próxima semana

Mudanças

Medida adota o CPC no processo trabalhista para reforçar precedentes qualificados.

Da Redação

A partir de 24 de fevereiro de 2025, novas regras para recursos contra decisões de TRTs entram em vigor. O pleno do TST aprovou as alterações, que impactam os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista se baseia em precedentes qualificados, como IRR – Incidentes de Recursos Repetitivos, IRDR – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e IAC – Incidentes de Assunção de Competência.

A resolução 224/24 do TST modifica a instrução normativa 40/16, alinhando o processo trabalhista às normas do CPC sobre a admissibilidade de recursos extraordinários em relação a precedentes vinculantes.

A nova redação da IN 40/16 estabelece o agravo interno como recurso cabível contra decisões de TRTs que negarem seguimento a recursos de revista amparados em decisões do TST em IRR, IRDR ou IAC. O agravo interno em recurso de revista ao TST deixa de ser aplicável nesses casos. Essa alteração harmoniza-se com os arts. 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC.

Mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados.
A resolução também define o procedimento para recursos de revista com capítulos que não abordem temas já pacificados em precedentes qualificados.

Nesses casos, um agravo de instrumento poderá ser interposto simultaneamente ao agravo interno, mas seu processamento ocorrerá somente após a decisão do TRT sobre o agravo interno.

Essa atualização da IN 40/2016 integra as medidas do TST para aprimorar o sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes e buscando maior eficiência. Em 2024, cerca de 60% dos novos processos recebidos pelo TST foram agravos de instrumento em recurso de revista.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425027/tst-novas-regras-para-recurso-de-revista-comecam-na-proxima-semana

Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

TRT-18 anula penhora de 30% do IR usado para sanar dívida trabalhista

Impenhorabilidade

Tribunal reconheceu natureza alimentar da restituição e determinou desbloqueio dos valores

Da Redação

O pleno do TRT da 18ª região anulou sentença que determinava a penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda de empresário para quitar dívida trabalhista.

O colegiado reconheceu que a restituição possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.

O empresário teve o valor bloqueado após a Justiça reconhecer a existência de grupo econômico entre ele e uma construtora condenada em ação movida por um ex-pedreiro.

TRT-18 anula penhora de 30% da restituição do IR ao reconhecer sua natureza alimentar e determina desbloqueio dos valores.
O trabalhador buscava garantir o pagamento da dívida por meio do bloqueio da restituição do Imposto de Renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.

O Tribunal manteve a liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que suspendeu a penhora e determinou a devolução dos valores já bloqueados.

O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-18 e no art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de caráter alimentar.

Segundo o relator, a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, tornando-se, portanto, impenhorável.

Destacou que a exceção prevista em lei, que permite a penhora para valores que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, não se aplicava ao caso.

Por unanimidade, o Pleno do TRT-GO manteve a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução dos valores retidos.

No entanto, negou o pedido para impedir futuras penhoras sobre parcelas de natureza salarial, afirmando que cada caso deve ser analisado individualmente.

Processo: 0011153-67.2024.5.18.0000
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/BABEE55417EB04_Documento_838f690.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425015/trt-18-anula-penhora-de-30-do-ir-para-sanar-divida-trabalhista

Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

(Re)conhecer o trabalho e libertar-se das amarras, com ou sem crise

Opinião

Há muito tempo se fala sobre a crise na seara trabalhista. Esta autora, por exemplo, já se manifestou sobre isso [1] diversas vezes, haja vista a necessidade da reiterada reflexão sobre o assunto que incomoda todos aqueles que visam a possuir certa profissão que lhes realize no futuro. De toda sorte, ainda existem pontos a serem explorados, naturalmente porque diante de direito social vivo — e em constante movimento.

Importante recordar que o direito do trabalho teve, no seu nascimento, inspiração humanitária, pois a lei da oferta e procura e a necessidade pela mão de obra estimulavam e permitiam que o próprio trabalhador se vendesse, a ponto de não ter dignidade alguma. Todavia, esta concessão feita pelo próprio trabalhador para conseguir a manutenção do labor não significava que conservaria seu posto, por diversas razões, inclusive pela automação das atividades que ocorreu com o tempo. Além disso isso, o trabalhismo, ao contrário das outras áreas do direito, sempre contou com dificuldades de ordem sistemática e dogmática.

Torna-se dificil sistematizar o direito do trabalho num único tronco, pois a natureza da relação de trabalho permite um complexo sistema de normas que nem sempre são do mesmo segmento, o que acaba, por fim, tornando dificil a delimitação dogmática do direito que, a um mesmo tempo, pode ser visto como direito público (vg, normas de proteção a saude do trabalhador), coletivo (vg, negociação coletiva e direito sindical) e individual (vg, horas extras e descansos).

Esta amplitude que a matéria trabalhista apresenta permite que fique, muitas vezes, suscitível a críticas e seja enfraquecida, fatores estes que, nas discussões que antecederam a Emenda Constitucional nº 45, cogitaram da morte do direito do trabalho e da extinção de sua Justiça especializada.

Revolução tecnológica

Não bastasse tudo isso, a chamada revolução tecnológica (também) atinge diversos âmbitos destas relações. O empregador viu-se constrangido a alterar os métodos de produção e sua forma para que pudesse sobreviver ao (e no) mercado; reduzir os custos da produção, fato que implicou na descentralização da atividade produtiva de tudo aquilo que não seja seu fim; além dos fatores econômicos que influenciaram as relações laborais, somando questões de ordem jurídica, determinando aquilo que a doutrina chama de “a crise do direito do trabalho”.

O que ainda dificulta todo esse imbróglio é saber que, no Brasil, a tutela ao trabalhador subordinado foi inserida no ordenamento jurídico nacional pela via da CLT [2], que foi promulgada num contexto histórico diferente do que temos hoje. A economia do país era eminentemente agrária, as portas para importações e exportações eram fechadas e o desenvolvimento econômico caminhava a passos lentos. Enfim, não éramos atingidos de forma contundente pelo fenômeno da globalização e da mobilidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros.

Em 1988, foram inseridos na Constituição direitos sociais e individuais fundamentais, garantindo-se ao trabalhador prestações e benefícios resultantes de lutas árduas e históricas. Em 2004, a promulgação da EC nº 45 trouxe a reforma da competência afeta ao Judiciário Trabalhista na intenção de garantir um maior acesso à Justiça e permitir uma resposta eficiente do Estado às situações desta natureza. Passados 30 anos de Constituição, o que devemos questionar é se as conquistas que tivemos com a Carta foram eficientes e respondem aos anseios das relações jurídicas que de fato assolam a atualidade.

Liberdade no trabalho

Há que se reconhecer que a Constituição assegurou a liberdade de prestação de serviços, o que implica na realização do direito que todo indivíduo tem de trabalhar. Direito fundamental e social que não pode esbarrar na soberania estatal, ou seja: os Estados têm o dever de garantir a liberdade de seus nacionais a trabalharem e têm que imprimir todos os meios que dispõem a fim de cumprir os postulados na Constituição.

A liberdade vem assegurada pela Constituição como princípio fundamental quando se constitui como fundamento do Estado os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), garantindo ao trabalhador direito mínimos insertos nos artigo 6º e 7º. O direito ao trabalho (e não ao emprego) é um direito fundamental daquilo que se entende pelo mínimo que o trabalhador deve auferir pela prestação do ofício. Preocupou-se, ainda, o legislador constitucional em trazer como princípio da ordem econômica a observância à busca do pleno emprego (artigo 170), harmonizando a atividade econômica e o respeito ao direito do trabalhador, necessidade sentida em razão da evolução do capitalismo e de difícil equalização na prática.

Com a EC nº 45/2004, o legislador avança no que concerne a tutela jurisdicional, pois alargou o rol da matéria a ser resolvida no âmbito do Judiciário Trabalhista, inserindo neste rol o que passou a ser uma das grandes discussões e anseios que se tinha, qual seja: a competência dos Tribunais do Trabalho para decidir e julgar relação de trabalho (e não estritamente, a relação de emprego, i.e., prestações de trabalho absolutamente subordinadas).

Ao que nos parece, o legislador constitucional conferiu a tutela necessária as relações de emprego, mas, a sensação de que (ainda) se tem é de um vazio legislativo (ou interpretativo?) e de não suficiência do sistema jurídico de tutela conferida as relações de trabalho (lato sensu).

Isso porque o modelo tradicional está assentado na relação de subordinação estabelecida entre o trabalhador e quem aproveita-se de seu labor. Por natural, a empresa é concebida como a reunião em torno de uma mesma atividade econômica e sob a direção de um mesmo empregador. Outrossim, as transformações jurídicas e econômicas imprimiram uma nova face ao poder de direção e a subordinação, ante as novas relações que foram surgindo em decorrência da demanda do mercado, e que fizeram surgir novos modelos não pensados naquela relação original.

Trabalho independente

Neste novo mundo, vive-se a evolução no trabalho independente, o qual sempre existiu, mas se reveste de particularidades que antes não se via, sendo forçoso o legislador pensar num modelo de regulamentação para que tais trabalhadores possam ser tutelados e inseridos no mercado de trabalho de forma digna. Falamos assim do trabalhador semidependente ou quase assalariado, entendidos como aqueles que não são subordinados estritamente, isto é, não se enquadram no modelo tradicional.

É bom lembrar, que o direito do trabalho da forma como hoje temos foi pensado sob aquelas relações restritas e nos moldes da empregabilidade. Qualquer relação que não esteja inserida naquele modelo, hoje encontra-se carente de regulamentação. Não obstante a Constituição não tenha restringido o universo de trabalhadores a serem tutelados, a lei infraconstitucional o faz, e as reformas que são feitas não são pensadas para a outra categoria de trabalhadores que clamam por qualquer proteção legislativa, seja no plano individual, seja no coletivo. Isso permite que a tutela estatal se dirija, tão somente, àqueles que já gozam a proteção legal e que, no direito positivo, dispensam mais normas que o tutelem, vg. PL da alteração da jornada constitucional.

Não se pode, diante da nova realidade, permitir o entendimento de que a relação abrangida pelo direito do trabalho esteja vinculado à relação de subordinação jurídica estrita-clássica. Urgente estender este conceito para atingir trabalhadores que são economicamente dependentes, mas que, pelo sistema legal existente, não estão inseridos na tutela da CLT. Entende-se tal trabalhador que execute seu trabalho a favor de um único tomador dos serviços; ou que execute seu trabalho sem possuir capital próprio; ou que se combine todos aqueles fatores como dominantes da relação jurídica que na realidade firmou, mas emprego não é.

Na prática atual, as partes que desejam firmar relações fora dos “moldes celetistas” são levadas a firmá-los com pouco substrato se estiverem fora dos moldes de empregabilidade e, obviamente, tal negociação, não lhes dá segurança jurídica alguma, posto que estão sujeitas as incertezas da relação, da economia e do mercado. Aliás, quando a questão é posta no Judiciário, a tutela jurisdicional jamais será efetiva, pois necessariamente a decisão que se proferirá irá resultar no reconhecimento do vínculo subordinado, (aplicação da CLT); ou, na inexistência deste vínculo (Código Civil), ou outra lei esparsa. Em síntese, não se conhecerá a realidade da relação que vigorou entre as partes, o que resultará num julgado injusto e desviado do princípio constitucional devido processo legal.

Não teria esta relação tradicional sido abalada pelo(s) novo(s) modelo(s) que surgi(ram) e foi/são impulsionados pelas novas regras de mercado? É chegada a hora de (re)conhecermos os novos tipos de trabalho, de forma a construir regras que atendem as expectativas do nosso país.


[1] NAHAS, Thereza C. ALVES, Andressa Munaro. A crise do direito do trabalho: outros caminhos possíveis. Conjur. 04/06/2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/a-crise-do-direito-do-trabalho-outros-caminhos-possiveis/. Acesso em 10 nov. 2024.

[2] Há outras leis que antecederam a existência da CLT, mas estamos aqui nos referindo ao instumento que, efetivamente procurou tutelar a relação de trabalho, extraindo assim do Código Civil a regulamentação e aplicação de normas que antes dela eram utilizadas para decidir questões sobre a locação de mão de obra e locação de trabalhador.

Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

Revisão da vida toda do INSS tem 3 votos no STF contra devolução de valor

O ministro Cristiano Zanin , do STF (Supremo Tribunal Federal), acompanhou o relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que debateu a tese da revisão da vida toda e votou contra a devolução de valores já recebidos por aposentados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Zanin votou a favor do relatório feito pelo ministro Kassio Nunes Marques , contrário à revisão, mas que garantiu a não devolução da retirada maior a quem ganhou ação na Justiça com a correção.

Há três votos na mesma linha, incluindo o de Alexandre de Moraes. O julgamento do recurso começou na sexta-feira (14), no plenário virtual , e vai até sexta-feira (21).

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual o aposentado do INSS pede o recálculo do benefício para incluir exercícios antigos, de antes de julho de 1994, pagos em outras moedas. O caso é discutido no Tema 1.102 , que está parado na corte, mas sua tese foi derrubada em março de 2024.

Outros ministros ainda deverão se manifestar a respeito do recurso na ADI 2.111. Essa ação não discute a revisão da vida toda em si, mas debate a tese em que a correção se baseia, que tem como fundo a reforma da Previdência de FHC (Fernando Henrique Cardoso), quando foi implantado o fator previdenciário.

Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli já disseram em ocasião anterior que também são contra a devolução de valores.

O caso pode ser encerrado, paralisado com pedido de vista ou ir para o plenário, se houver pedido de destaque.

Folha Mercado

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No voto de Nunes Marques, ele ficou na posição dos outros ministros.

“Sendo assim, na linha do que já assentaram os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes , também registro que não colherão eventualmente cobranças feitas pelo INSS em face dos segurados ou sucessores, referentes a valores recebidos a maior”, diz.

A expectativa dos aposentados e de quem defende a revisão é que fosse possível reverter a decisão de 2024 do STF, já que, em 2022, o plenário foi a favor da correção por 6 votos a 5.

É com base neste argumento —de posição favorável do Supremo— que os ministros defendem a não devolução dos valores, pois juízes que garantiram a correção a segurados o fizeram em linha com a suprema corte e com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que também teve maioria favorável.

No entanto, segundo advogados, falta uma clareza maior quanto ao pagamento de custos processuais nos casos em que o segurado foi à Justiça e perdeu a revisão. As ações do tipo foram paradas, mas devem voltar a andar e a revisão será negada.

Na Justiça, quem perde precisa pagar os custos do processo e o advogado da outra parte. Neste caso, a AGU (Advocacia-Geral da União), que defende o INSS na Justiça.

Em nota anterior, o INSS afirmou que não se posicionará sobre o caso durante o julgamento.

“Somente após a decisão final do STF, modulação dos efeitos do julgamento e avaliação técnica da Procuradoria Federal Especializada (PFE), será emitido o parecer da autarquia”, afirma o órgão.

FolhaJus

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Entenda a revisão da vida toda

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual o aposentado do INSS pede o recálculo do benefício para incluir na conta financiamento antigo, de antes de julho de 1994, pagamentos em outras moedas. O caso é discutido no Tema 1.102 , que está parado na corte, mas sua tese foi derrubada em 21 de março de 2024.

O que os ministros julgaram foram dois embargos de declaração —contestação de um julgamento— em duas ADIs de 1999, que contestaram a reforma da Previdência de Fernando Henrique Cardoso. Ao analisá-los, o corte decidiu, por 7 votos a 4, que a correção não é possível , contrariando a posição de 2022, quando aprovou a revisão.

O direito à revisão da vida toda é planejado porque a reforma da Previdência de 1999, realizada no governo Fernando Henrique Cardoso, alterou o cálculo da média salarial dos segurados do INSS, garantindo às novas regras tributárias melhores do que para aqueles que já estavam pagando o INSS.

Pela lei, quem era segurado do INSS filiado até 26 de novembro de 1999 tem a média salarial calculada com as 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.

Mas quem passou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999 e atingiu as condições de se aposentar até 12 de novembro de 2019 tem a média calculada sobre os 80% maiores atrasos de toda sua vida laboral.

A reforma de 2019 mudou isso. Quem as condições de se aposentar a partir do dia 13 de novembro de 2019 tem uma média salarial calculada com todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994.

A correção, no entanto, seria limitada. Em geral, compensando para quem tinha altos níveis de evolução antes do início do Plano Real.

UOL

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/02/revisao-da-vida-toda-do-inss-tem-3-votos-no-stf-contra-devolucao-de-valor.shtml

Tema 1.232 do STF: Inclusão de empresa do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento – Atualizações e perspectivas

Condução de processo contra golpistas fortalece poderes e democracia, diz IAB

Bolsonaro encurralado

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) afirmou que a condução, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo que apura a tentativa de golpe de Estado por bolsonaristas “servirá para o fortalecimento do papel independente dos Poderes da República e a legitimidade de nossa democracia”.

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) foi denunciado nesta terça-feira (18/2) por cinco crimes, todos ligados à trama golpista durante as eleições de 2022: golpe de Estado; organização criminosa; tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito; dano qualificado contra patrimônio da União; e deterioração do patrimônio tombado. A denúncia é assinada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet.

A acusação tem por base uma investigação da Polícia Federal que detectou a existência de uma organização criminosa que teria atuado em 2022, de forma coordenada, para manter Bolsonaro no poder. O ex-presidente foi indiciado em novembro de 2024.

Em nota divulgada nesta quarta (19/2), o presidente do IAB, Sydney Limeira Sanches, disse que o instituto “recebe com serenidade e confiança no Poder Judiciário” a denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 33 pessoas.

A entidade manifestou “a confiança de que o processo tramite dentro da legalidade e dentro de devido processo legal, garantindo-se a todos os acusados o mais amplo direito de defesa, com plena atuação de seus advogados, a fim de garantir isonomia e transparência ao processo judicial”.

Além disso, o IAB elogiou a condução do processo pelo Supremo e ressaltou que o trabalho ajudará a fortalecer a democracia no Brasil.

“O IAB tem sido rigoroso na defesa da democracia e de nossas instituições, em especial o STF, tendo se manifestado com veemência acerca das violações à nossa Constituição. Nesse sentido, o IAB reconhece a centralidade do amplo trabalho de apuração do Supremo Tribunal Federal às tentativas de ruptura de nossa institucionalidade constitucional, que servirá para o fortalecimento do papel independente dos Poderes da República e a legitimidade de nossa democracia”.

Leia a seguir a íntegra da nota:

NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS SOBRE A DENÚNCIA DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), atento às suas finalidades estatutárias de defesa do Estado Democrático de Direito, recebe com serenidade e confiança no Poder Judiciário as denúncias oferecidas no dia de ontem pelo Procurador Geral da República Dr. Paulo Gonet, contra o ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro, os ex-ministros da Defesa Paulo Sérgio Nogueira Oliveira, Walter Braga Netto, do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno, do ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos, e mais 29 denunciados, tendo a confiança de que o processo tramite dentro da legalidade e dentro de devido processo legal, garantindo-se a todos os acusados o mais amplo direito de defesa, com plena atuação de seus advogados, a fim de garantir isonomia e transparência ao processo judicial.

O IAB tem sido rigoroso na defesa da democracia e de nossas instituições, em especial o STF, tendo se manifestado com veemência acerca das violações à nossa Constituição. Nesse sentido, o IAB reconhece a centralidade do amplo trabalho de apuração do Supremo Tribunal Federal às tentativas de ruptura de nossa institucionalidade constitucional, que servirá para o fortalecimento do papel independente dos Poderes da República e a legitimidade de nossa democracia.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.

Instituto dos Advogados Brasileiros

Sydney Limeira Sanches

Presidente nacional

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-fev-19/conducao-de-processo-contra-golpistas-fortalece-poderes-e-democracia-diz-iab/