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Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

A Caixa Econômica Federal começa a liberar, nesta quinta-feira (6/3), o saldo retido no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A iniciativa, instituída por meio de uma Medida Provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), deve injetar R$ 12 bilhões na economia brasileira e beneficiar 12,2 milhões de trabalhadores.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 10 milhões de trabalhadores terão os valores creditados diretamente nas contas bancárias cadastradas no aplicativo do FGTS, enquanto os outros 2 milhões, que não têm cadastro, poderão sacar o valor nas agências da Caixa ou nas casas lotéricas.

Os pagamentos começam no dia 6 e seguem até 10 de março, no valor de até R$ 3 mil de acordo com o saldo disponível na conta de FGTS. A segunda parcela, para valores superiores a R$ 3 mil, será paga entre 17, 18 e 20 de junho.

Quem tem direito ao saque-aniversário?

Tem direito ao benefício o trabalhador que optou pelo saque-aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido no período de 1º de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025, e que tenha saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.

Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:

  • Despedida sem justa causa;
  • Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual,
  • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • Suspensão total do trabalho avulso.

A Secretaria de Comunicação Social do governo federal alerta que quem não faz parte deste grupo de pessoas, deve ficar atento a eventuais mensagens e links suspeitos oferecendo valores do saque-aniversário, pois golpistas podem aproveitar este momento para tentar criar expectativas nas pessoas com falsas promessas — seja para cobrarem taxas indevidas, seja para conseguirem dados pessoais sensíveis.

Para saber quanto irá receber, o trabalhador pode consultar o extrato das contas do FGTS no aplicativo. Ninguém paga nada para receber o saque-aniversário.

Quem não poderá sacar?

Após o dia 28 de fevereiro, data da publicação da Medida Provisória, os trabalhadores optantes pelo Saque-Aniversário ou que vierem a optar pela modalidade e forem demitidos não poderão acessar o saldo do FGTS, que permanecerá retido.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/03/7077394-saque-aniversario-do-fgts-sera-liberado-nesta-quinta.html

Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

e-Consignado: crédito ou armadilha trabalhista?

A recente notícia sobre a implementação do e-Consignado para trabalhadores do regime CLT representa uma importante mudança no cenário do crédito no Brasil. Essa nova modalidade, conforme anunciada pelo governo federal, visa proporcionar acesso a empréstimos com taxas de juros mais baixas para trabalhadores formais, utilizando como base a plataforma do eSocial e permitindo a possibilidade de refinanciamento de dívidas já existentes. A medida está próxima de ser lançada por meio de uma medida provisória, prevista para o período pós-Carnaval, entre os dias 10 e 14 de março de 2025.

O e-Consignado surge em um contexto de altas taxas de juros no crédito pessoal e elevado endividamento da população brasileira. Apresentado como uma solução para aliviar as dívidas dos trabalhadores, o mecanismo permitirá o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, limitando o comprometimento da renda a 35%. Além disso, caso ocorra demissão, parte do FGTS do trabalhador poderá ser utilizada como garantia, incluindo 10% do saldo disponível e os 40% da multa rescisória, embora os bancos tenham liberdade para negociar essa condição específica.

A proposta do governo está estruturada em quatro eixos principais: liberdade de taxas de juros, sem estabelecimento de um teto, mas com expectativa de média em torno de 2,5% ao mês; canais de acesso e automatização, permitindo a contratação por aplicativos bancários e plataformas de internet banking; modelagem de risco e integração de dados, considerando o perfil do trabalhador e o porte da empresa empregadora; e a possibilidade de migração de crédito consignado, permitindo que trabalhadores com empréstimos sem garantia possam transferir suas dívidas para essa nova modalidade com condições mais favoráveis.

Ao analisarmos essa nova política de crédito, é fundamental refletir sobre suas implicações mais amplas para a classe trabalhadora, considerando os aspectos jurídicos, econômicos e sociais envolvidos. Apesar dos benefícios aparentes de taxas de juros reduzidas, é necessário questionar se o e-Consignado realmente representa uma solução estrutural para o problema do endividamento ou se apenas transfere o problema para outra modalidade de crédito, perpetuando um ciclo de dependência financeira.

Proteção do salário e análises doutrinárias

Do ponto de vista jurídico, a implementação do e-Consignado suscita questões importantes relacionadas à proteção do salário do trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece em seu artigo 462 que é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A nova modalidade de consignado ampliaria significativamente as possibilidades de comprometimento do salário, o que pode entrar em conflito com o princípio da intangibilidade salarial, um dos pilares do direito do trabalho.

Ademais, a possibilidade de utilização do FGTS como garantia em caso de demissão também levanta preocupações. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído com o objetivo específico de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, proporcionando-lhe um suporte financeiro durante o período de desemprego. Ao permitir que parte desses recursos seja utilizada para quitar empréstimos, pode-se estar desviando a finalidade original do fundo, comprometendo a segurança financeira do trabalhador justamente no momento em que ele mais necessita de proteção.

A ausência de um teto para as taxas de juros no e-Consignado, sob o argumento de permitir que os bancos pratiquem diferentes taxas de acordo com os riscos de cada setor, também merece atenção crítica. Embora a expectativa anunciada seja de uma taxa média de 2,5% ao mês, a experiência histórica com o sistema financeiro brasileiro sugere que, sem regulação adequada, há sempre o risco de taxas abusivas, especialmente para trabalhadores em setores considerados de maior risco ou empregados em empresas menores.

No que tange à análise doutrinária, Delgado (2019) argumenta que “a proteção ao salário constitui um dos mais importantes princípios justrabalhistas, em face do caráter alimentar que a parcela salarial tem no contexto da relação empregatícia”. Essa proteção, segundo o autor, justifica-se pela natureza existencial do salário, que garante a subsistência do trabalhador e de sua família. O e-Consignado, ao facilitar o comprometimento de até 35% da renda do trabalhador, pode representar uma flexibilização desse princípio protetor, potencialmente comprometendo a função alimentar do salário.

Segundo Souto Maior (2017), “o direito do trabalho possui um compromisso com a justiça social e com a melhoria das condições de vida dos trabalhadores”. O autor destaca que políticas públicas voltadas para o trabalho devem ter como norte a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano, conforme estabelecido pela Constituição. Nesse sentido, cabe questionar se uma política de facilitação do endividamento, mesmo que com juros menores, atende realmente aos interesses da classe trabalhadora ou se favorece primordialmente o sistema financeiro.

Vivemos um período marcado pela “precarização estrutural do trabalho”, com erosão progressiva dos direitos trabalhistas e insegurança crescente para quem vive do próprio trabalho. Neste cenário, medidas como o e-Consignado que ampliam a dependência financeira tendem a agravar a vulnerabilidade social dos trabalhadores, particularmente quando consideramos os riscos de desemprego em um mercado laboral cada vez mais instável. As políticas de orientação neoliberal frequentemente transferem aos indivíduos a responsabilidade por sua própria situação econômica, ignorando deliberadamente fatores estruturais fundamentais como a concentração de renda e as profundas desigualdades sociais que caracterizam a sociedade brasileira (ANTUNES, 2018).

Na visão de Oliveira (2020), “o endividamento dos trabalhadores é uma face perversa do capitalismo financeirizado”, onde o crédito funciona como um mecanismo de extração de valor do trabalho pelo capital. O autor argumenta que políticas de facilitação do endividamento, mesmo que com juros mais baixos, tendem a perpetuar relações de dependência e podem contribuir para a transferência de renda do trabalho para o setor financeiro. Essa análise sugere que o e-Consignado, embora apresentado como solução para o endividamento, pode na verdade aprofundar as relações de subordinação econômica dos trabalhadores.

A proteção ao salário representa um dos pilares fundamentais no direito do trabalho brasileiro, sendo reconhecida sua natureza essencialmente alimentar, o que justifica a necessidade de blindagem contra abusos tanto por parte do empregador quanto de terceiros. Os descontos salariais devem constituir situações excepcionais e não práticas corriqueiras, precisamente para assegurar que o trabalhador possa garantir sua subsistência e de sua família com dignidade. Quando analisamos a expansão do crédito consignado para o setor privado através do e-Consignado, percebemos que, sem mecanismos adequados de proteção, esta iniciativa pode ameaçar seriamente este princípio fundamental do direito trabalhista, comprometendo a intangibilidade salarial que representa uma conquista histórica da classe trabalhadora (CASSAR, 2021).

Paliativo

As profundas transformações que testemunhamos no mundo do trabalho contemporâneo impõem uma necessária revisão dos mecanismos de proteção social existentes, exigindo adaptações que respondam às novas realidades laborais. Em um cenário caracterizado por crescente instabilidade no emprego, com vínculos cada vez mais frágeis e intermitentes, políticas públicas que comprometem a renda futura dos trabalhadores tendem a agravar substancialmente sua vulnerabilidade econômica e social, criando riscos particularmente intensos durante períodos de crise sistêmica. Esta análise ganha contornos especialmente preocupantes quando examinamos a proposta do e-Consignado, que prevê a possibilidade de utilização do FGTS como garantia de empréstimos, potencialmente enfraquecendo um dos principais instrumentos de proteção desenvolvidos pelo direito trabalhista brasileiro para amparar o trabalhador nos momentos de desemprego, quando sua vulnerabilidade atinge níveis críticos (CARELLI, 2022).

Cardoso (2021) analisa que “as políticas de crédito para trabalhadores precisam ser avaliadas em um contexto mais amplo de distribuição de renda e acesso a direitos sociais”. O autor argumenta que, em um país com alta desigualdade como o Brasil, o endividamento muitas vezes substitui políticas mais efetivas de aumento real dos salários e ampliação de serviços públicos. Assim, o e-Consignado poderia ser visto não como uma solução, mas como um paliativo que não enfrenta as causas estruturais do endividamento dos trabalhadores.

O endividamento crescente entre trabalhadores não representa apenas um desafio financeiro, mas configura um problema de saúde pública com dimensões preocupantes para o ambiente laboral e para a qualidade de vida dos indivíduos. A insegurança financeira tem se consolidado como um dos principais fatores geradores de estresse crônico e adoecimento no contexto do trabalho, afetando diretamente a produtividade, as relações interpessoais e o bem-estar geral dos trabalhadores. Quando analisamos propostas como o e-Consignado, é fundamental questionar se políticas públicas que simplesmente facilitam o acesso ao crédito, sem oferecer simultaneamente programas estruturados de educação financeira e sem enfrentar questões estruturais como a desvalorização real dos salários frente ao custo de vida, não estariam na verdade contribuindo para o agravamento deste quadro generalizado de adoecimento mental da classe trabalhadora, ainda que no curto prazo possam proporcionar um alívio temporário da pressão financeira imediata. A abordagem puramente creditícia, desacompanhada de medidas que fortaleçam a capacidade financeira autônoma do trabalhador, arrisca transformar-se em um ciclo vicioso de dependência e sofrimento psíquico (SEVERINO, 2023).

Para além das análises doutrinárias, é importante considerar os impactos práticos que o e-Consignado pode ter na vida dos trabalhadores brasileiros. Um dos aspectos mais preocupantes é a possibilidade de aprofundamento do ciclo de endividamento. Embora a proposta permita a migração de dívidas mais caras para uma linha com juros menores, ela não aborda as causas fundamentais do endividamento, como salários insuficientes para cobrir o custo de vida e o acesso precário a serviços públicos essenciais.

Liberdade do trabalhador e proteção de dados

Outro impacto significativo diz respeito à estabilidade no emprego. Em um contexto no qual parte do FGTS pode ser comprometida como garantia, trabalhadores endividados podem se sentir pressionados a permanecer em empregos insatisfatórios ou mesmo abusivos por medo das consequências financeiras de uma demissão. Isso poderia aumentar a já existente assimetria de poder nas relações trabalhistas, limitando a liberdade efetiva do trabalhador no mercado de trabalho.

A implementação do e-Consignado também levanta questões sobre privacidade e proteção de dados. A integração de informações entre eSocial, birôs de crédito e instituições financeiras, embora possa facilitar a análise de crédito, também representa um aumento na circulação de dados sensíveis dos trabalhadores. Sem garantias robustas de proteção, essa centralização de informações pode levar a novos riscos relacionados à privacidade e à discriminação baseada em perfis de crédito.

Do ponto de vista macroeconômico, embora o governo apresente a medida como um estímulo à economia através da injeção de crédito, é questionável se o incentivo ao consumo via endividamento representa uma estratégia sustentável de desenvolvimento. Uma política econômica focada na valorização real dos salários, na geração de empregos de qualidade e na redução das desigualdades poderia oferecer bases mais sólidas para o crescimento econômico a longo prazo.

Por fim, é importante destacar que a implementação do e-consignado por meio de Medida Provisória, sem um amplo debate público e sem a participação efetiva de representantes dos trabalhadores em sua formulação, levanta preocupações sobre o processo democrático na elaboração de políticas que afetam diretamente a classe trabalhadora. Uma política de crédito com potenciais impactos tão significativos mereceria um debate mais aprofundado, envolvendo sindicatos, acadêmicos, especialistas em direito do trabalho e representantes da sociedade civil.


Referências

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

CARDOSO, Adalberto. Trabalho e desigualdade: Problemas de nosso tempo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2021.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Trabalho no século XXI: Direito do trabalho, meio ambiente do trabalho e discriminação. São Paulo: LTr, 2022.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Método, 2021.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019.

OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista/O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2020.

SEVERINO, João Paulo. Trabalho, endividamento e saúde mental. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 48, n. 2, p. 1-15, 2023.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do direito do trabalho no Brasil: curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

  • é pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), doutor e mestre em História Econômica pela USP, especialista em Economia do Trabalho pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e em Direito do Trabalho pela USP, bacharel e licenciado em História (USP) e bacharel em Ciências Sociais (USP) e em Direito (USP), coordenador acadêmico e do Centro de Pesquisa e Estudos na Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-SP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/e-consignado-credito-ou-armadilha-trabalhista/

Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

Responsabilidade da administração pública na terceirização trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o pedido formulado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) e declarou a constitucionalidade da redação original do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Mais recentemente, no julgamento do RE 76.0931/DF, a Corte Suprema fixou o Tema 246 de sua Tabela de Repercussão Geral: [1]

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, também, o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), [2] acrescentado após a decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e com efeito erga omnes:

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

De acordo com o entendimento sumulado, mesmo após a declaração pelo Supremo da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, continuou possível a fixação de responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.

Essa responsabilização, contudo, deixou de ser objetiva e deve ser analisada de acordo com as provas do caso concreto, principalmente a partir da verificação do cumprimento ou não pelo órgão público dos seus deveres jurídicos na contratação e na fiscalização do contrato, hipótese em que jurídico o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.

Referidas decisões não esclareceram a questão do ônus da prova sobre o dever de adoção pela administração pública de medidas que assegurem o pagamento das verbas alimentares do trabalhador, mesmo porque se trata de matéria infraconstitucional, sendo regulada nos artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC. A função e natureza extraordinária das  cortes superiores é incompatível com o pedido de nova análise de provas. [3] No sistema jurídico constitucional brasileiro, não é função da Corte Constitucional o exame das provas do processo que ficariam a cargo do juiz instrutor.

A decisão do Tema 246 do STF sobre a responsabilidade material da administração pública nos contratos de terceirização não resolveu a matéria sobre o aspecto processual, sendo encontradas na jurisprudência dos tribunais decisões divergentes e em sentidos opostos, muitas vezes inviabilizando a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Assim, considerada a sua função de guardião dos direitos sociais fundamentais da Constituição, decidiu o STF superar a sua jurisprudência de não cabimento de recurso extraordinário em matéria de provas, fixando a questão do Tema 1.118 nos seguintes termos: [4]

Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931.

A proposta do presente artigo é analisar, brevemente, de que forma foi realizada a ampliação das garantias de concretização dos direitos fundamentais sociais dos empregados terceirizados na tese fixada no Tema 1.118.

Do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

O Tribunal Pleno do STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, conferiu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública em específico contrato de terceirização. A tese fixada no julgamento definiu quatro itens indispensáveis para a decisão sobre o pedido de sua responsabilização por dívidas trabalhistas da empresa contratada, abaixo analisados.

Ônus da prova do quê: da fiscalização ou de medidas efetivas?

Em relação ao ônus da prova, restou estabelecido no precedente vinculante do STF:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Neste primeiro item da decisão, não é apresenta qualquer novidade em relação ao dispositivo celetista sobre a matéria probatória, in verbis: “Art. 818 O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.”

Assim, à parte reclamante compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, do trabalho em benefício da administração pública prestado com a violação de seus direitos trabalhistas cujo cumprimento não foi garantido de forma eficiente. Por sua vez, ao poder público incumbe demonstrar o fato impeditivo alegado em defesa para sua isenção de responsabilidade, ou seja, da adoção de medidas efetivas para garantia do cumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada.

Reitere-se a manutenção do ônus estático da prova. Cada uma das partes do litígio deve demonstrar as suas alegações, não sendo possível a condenação automática, aquela “amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, conforme §1º do artigo 818 CLT. [5] Não existe inversão pela aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, mesmo porque somente a reclamada poderia comprovar o cumprimento de seu dever jurídico previsto no item 4 da tese vinculante.

Mas qual seria, então, o sentido atribuível na decisão à expressão “imprescindível a comprovação” pela parte trabalhadora de comportamento negligente do Poder Público?

A resposta deve ser jurídica e passa pela leitura do §3º do artigo 818 da CLT, cujos limites não podem “gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. A interpretação deste primeiro inciso, portanto, deverá ser restritiva vinculando-se à demonstração, no caso concreto, de violações de direitos trabalhistas sob os olhos negligentes do poder público quanto à adoção de medidas efetivas de garantia de adimplemento. Exigir mais do que isso seria atribuir à parte hipossuficiente um ônus impossível ou excessivamente difícil de cumprimento, desvinculando-se da leitura dos tópicos seguintes da decisão.

A notificação de formalidade

No item 2 da decisão, como forma de garantia do acesso real à justiça por aquele trabalhador que não mais terá a restituição do trabalho já realizado, o STF procurou explicar a forma e o momento de caracterização do comportamento negligente da administração pública, in verbis:

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

O julgamento menciona “notificação formal” do descumprimento de obrigações trabalhistas, circunstância que não é comum nas relações de emprego que sempre foram orientadas pelo princípio justrabalhista da primazia da realidade sob a forma, conforme artigo 9º da CLT. A decisão vinculante também não indica qual seria o fundamento jurídico de sua exigência, sendo necessária uma investigação sobre sua extensão.

Porém, na prática, qual seria o meio típico para a informação de descumprimento e utilizado para a cobrança de direitos trabalhistas? Um dos meios meios mais idôneos seria a própria reclamação trabalhista, com regular notificação formal da reclamada, em “registro postal com franquia”, na forma do §1º, do artigo 841 da CLT.

Poderia ser pensada, também, numa hipótese de e-mail enviado pelo trabalhador ou seu sindicato de classe informando para a administração as violações de direito durante o contrato, por exemplo, sobre a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS. Todavia, aqueles que militam diariamente na Justiça do Trabalho sabem que a maioria das violações de direitos ocorrem na dissolução do vínculo de emprego, quando os trabalhadores terceirizados perdem a sua fonte de renda e não raramente deixam de receber suas verbas rescisórias.

Nesta situação, qual seria o prazo para informação da administração quanto à violação dos direitos rescisórios do empregado? Por uma questão lógica-temporal, o início deste prazo não poderia ser anterior ao momento da dissolução contratual.

A decisão do STF não fixa um prazo para esta notificação formal. Assim, no máximo, devem ser observados os prazos para denúncia de violação e cobrança de direitos trabalhistas fixados no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição. [6] Segundo a decisão vinculante do STF, somente a partir desta notificação, poderá ser caracterizada a conduta negligente da administração pública diante da não adoção de providências assecuratórias dos direitos trabalhistas alimentares de seus prestadores de serviço. Os itens 1 e 2 não podem ser lidos separadamente dos deveres jurídicos estabelecidos no item 4 da tese vinculante, abaixo analisados.

Matérias específicas de segurança, higiene e salubridade

No item 3 da decisão vinculante, é estabelecida a:

…responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Aqui, poderiam ser levantadas algumas questões específicas e incongruências que poderiam advir de uma interpretação restritiva da responsabilidade da administração pública a ser definida de acordo com a matéria do processo. Por exemplo, poder-se-ia imaginar a responsabilização da administração pública pelo pagamento de um adicional de insalubridade e não de outras verbas trabalhistas decorrentes do mesmo contrato, postuladas no mesmo processo.

De todo modo, revela-se um importante avanço o entendimento pela aplicação da Lei nº 6.019/1974 também para os casos de terceirização de serviços pelo poder público, uma vez que referida norma, de uma forma geral, procura reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços terceirizados.

Deveres jurídicos da administração pública

No último item (4), para fechamento racional da tese vinculante, são estabelecidos diversos deveres da administração pública nos seus contratos de terceirização. Um típico estudante de direito poderia indagar sobre qual a consequência do descumprimento de um dever jurídico que causa dano a outra pessoa?

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que infringe uma obrigação (de um contrato ou dever de cuidado) e causa prejuízo ao outro, será obrigado a indenizar os danos que resultaram dessa violação. Trata-se de um elementar princípio de direito.

Para impedir que empresas de fachada não utilizem os trabalhadores simplesmente como se fossem mercadorias, trata-se de dever jurídico da administração pública “(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974″. Referida comprovação é meramente documental e facilmente pode ser demonstrada no processo, ficando estes documentos na posse das reclamadas.

Finalmente, o poder público também deverá, mediante disposição em edital ou em contrato, “(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021″, destacando-se:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Considerações finais

A tese firmada no julgamento do Tema 1.118 do STF não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Não se trata da inversão do ônus da prova (1). A notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, desde a notificação sobre o ajuizamento de reclamação até e-mails, observando-se o prazo prescricional da Constituição (2).

O entendimento pela aplicação da Lei nº 6.019/1974 também para os casos de terceirização de serviços pelo poder público representa um avanço, uma vez que a norma de uma forma geral procura reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços terceirizados (3).

A harmonização dos interesses envolvidos neste tipo de litígio exige de cada uma das partes a demonstração de suas alegações: o trabalhador deverá comprovar a violação dos direitos trabalhistas e o poder público que cumpriu os deveres jurídicos do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (4).


[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4434203&numeroProcesso=760931&classeProcesso=RE&numeroTema=246. Acesso em: 20 fev. 2025.

[2] Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em: 20 fev. 2025.

[3] STF, Súmula n. 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súmula n. 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. TST, Súmula n. 126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

[4] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 20 fev. 2025.

[5] Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

[6] Constituição Federal, art. 7º, XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

Mulher demitida por e-mail enviado a diversos colegas será indenizada

Indenização

Justiça do Trabalho reafirmou que dispensa exposta a colegas fere direitos fundamentais da empregada e impôs indenização por danos morais.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a ex-empregada que foi demitida de forma vexatória. A trabalhadora, que atuava como auxiliar de escritório há cerca de dois anos, foi dispensada sem justa causa por meio de e-mail corporativo enviado a diversos colegas de trabalho.

A mensagem informava que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, causando-lhe constrangimento.

O juízo de primeiro grau já havia reconhecido que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou os limites do razoável, violando a dignidade e a privacidade da trabalhadora.

A empresa recorreu da condenação, mas a relatora do caso no TRT, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, negou provimento ao recurso e manteve a decisão.

A magistrada destacou que a divulgação desnecessária do motivo da dispensa, especialmente por meio de um e-mail coletivo, configurou um excesso do poder diretivo do empregador.

“Não atendia às demandas”: Mulher demitida por e-mail enviado a colegas será indenizada.
Segundo a relatora, tal conduta expôs a trabalhadora a uma situação humilhante e feriu seus direitos fundamentais à intimidade e à honra.

“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, afirmou a desembargadora.

Embora não tenha sido comprovado que a empregada desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao episódio, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato ilícito da empresa foi suficiente para justificar a condenação por danos morais.

A decisão se baseou nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos que causem danos a terceiros, e nos artigos 223-B e 223-C da CLT, que protegem a honra, a imagem, a intimidade e outros direitos fundamentais dos trabalhadores.

O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa. A desembargadora ressaltou que o montante fixado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica.

Com informações do TRT-3, que não informou o número do processo.

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Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

TST condena Pernambucanas por contratar temporários para funções fixas

Trabalhista

Tribunal reforçou dano moral coletivo e fixou multa de R$ 100 mil por irregularidade na terceirização.

Da Redação

O TST manteve condenação da empresa varejista Pernambucanas por contratação irregular de trabalhadores temporários, ao considerar que a prática representou violação à legislação trabalhista e dano moral coletivo. A decisão foi proferida pela SDI-1, que confirmou a aplicação de multa de R$ 100 mil, a ser revertida a instituição voltada à defesa dos direitos dos trabalhadores.

A ação foi proposta pelo MPT, que apontou que a empresa contratava trabalhadores temporários sem atender aos requisitos legais, desrespeitando a lei 6.019/74, que regula essa modalidade de contratação.

Segundo o MPT, a prática tinha o objetivo de reduzir custos trabalhistas e precarizar as condições de emprego, sem a observância dos direitos assegurados aos empregados com vínculo permanente.

A ação foi julgada pelo TRT-2, que confirmou a ilegalidade da terceirização, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral coletivo. A Corte regional considerou que, apesar da conduta ilícita da empresa, não haveria comprovação suficiente de dano efetivo à coletividade.

Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST, argumentando que a irregularidade praticada pela empresa violava princípios fundamentais da legislação trabalhista e comprometia a dignidade e segurança jurídica dos trabalhadores, justificando a necessidade de compensação pelo dano moral coletivo.

TST mantém condenação da Pernambucanas por contratação irregular de temporários.
Cenário de precarização

Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão do TRT-2 e reconheceu o dano moral coletivo, determinando o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização.

A Corte entendeu que a prática da empresa não se limitava a um dano individual, mas atingia a coletividade ao promover um cenário de precarização do trabalho e insegurança jurídica para os empregados.

Trecho da decisão do Regional foi citada no acórdão: “a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho”.

Além disso, a decisão frisou que o dano moral coletivo não exige prova direta de prejuízo específico, bastando a demonstração de lesão a direitos fundamentais da coletividade.

O relator citou precedentes que afirmam que a irregularidade da contratação temporária, ao desconsiderar os direitos fundamentais dos trabalhadores e comprometer a dignidade da relação de emprego, enseja o dever de indenizar a coletividade afetada, sendo a indenização uma medida compensatória e pedagógica.

Com a decisão, a empresa deverá cessar a prática de contratação irregular de temporários e regularizar os contratos dos trabalhadores que se encontravam em situação irregular.

Além disso, o valor da indenização será destinado a instituições que atuam na defesa dos direitos trabalhistas, conforme determinado pelo Ministério Público do Trabalho na fase de execução da sentença.

Processo: 2363-98.2015.5.02.0083
Veja a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/481B406C691172_Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98_2015_5_0.pdf

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Saque-aniversário do FGTS será liberado hoje; saiba quem tem direito

TRT-13 reverte justa causa de mulher vítima de violência doméstica

Abandono de emprego

Colegiado ressaltou que a impossibilidade de trabalhar não deve ser confundida com vontade de abandonar o emprego.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 13ª região reverteu demissão por justa causa de mulher vítima de violência doméstica. O colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar abandono de emprego.

A trabalhadora, que atuava em hospital no DF há mais de 10 anos, não retornou ao trabalho após o período de férias. Em contato com a empregadora, informou ter sido vítima de violência doméstica e que, devido às ameaças sofridas, precisou mudar de cidade. Como não pôde retornar ao trabalho em período menor que 15 dias, a empresa demitiu a mulher alegando justa causa por abandono de emprego.

Em 1ª instância, o juízo reverteu a justa causa.

Mulher vítima de violência doméstica tem justa causa revertida.
Em sede recursal, o relator do caso, desembargador Paulo Maia, considerou que as faltas restaram justificadas, vez que a empregada não tinha condições de retornar ao DF e, consequentemente, ao local de trabalho, sem arriscar a própria vida.

A decisão levou em consideração a doutrina e a jurisprudência, que estabelecem que para o abandono de emprego ser caracterizado deve ser levado em consideração o real afastamento do serviço e a intenção do trabalhador de romper o vínculo empregatício. Nesse sentido, o tribunal entendeu que, no caso, a impossibilidade de trabalhar não deveria ser confundida com a vontade de abandonar o emprego.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença, revertendo a demissão por justa causa.

O tribunal não informou o número do processo.

Com informações do TRT da 13ª região.

MIGALHAS

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