Magistrada reconheceu direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ.
Da Redação
INSS deverá devolver à contribuinte valores recolhidos à Previdência Social acima do teto estipulado pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Sentença é da juíza Federal Flávia Tavares Dantas da 29ª vara Federal de Jaboatão dos Guararapes/PE, que reconheceu os descontos acima do previsto pela legislação.
A contribuinte, que atuava simultaneamente em vários empregos, teve as contribuições previdenciárias descontadas individualmente de cada remuneração, resultando em pagamentos ao INSS que excederam o limite legal.
Judicialmente, ela solicitou a restituição dos valores, argumentando que a soma dos descontos individuais superou o teto previsto pela legislação.
Teto de contribuição
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme o art. 12, § 2º da lei 8.212/91, embora seja obrigatório contribuir para a previdência em cada atividade remunerada, o art. 28, §5º da mesma lei estabelece um limite ao salário de contribuição.
Além disso, afirmou que o art. 165, I, do CTN – Código Tributário Nacional, estipula o direito à restituição de tributos pagos a mais, independentemente da modalidade de pagamento.
Assim, com base na jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ a magistrada reconheceu o direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando o prazo de prescrição quinquenal.
A beneficiária deverá receber montantes excedentes corrigidos nos termos do art. 39, §4º da lei 9.250/95 até 8/12/21, e pela taxa SELIC a partir de 9/12/21, conforme estabelecido pela EC 113/21.
O escritório Neves Advogados Associados representa a contribuinte na ação.
Magistrado do Espírito Santo considerou os prejuízos que a alteração abruta do formato causou à profissional.
Da Redação
Servidora avisada dias antes de alteração no cumprimento de carga horária poderá manter formato anterior até resolução do mérito. A liminar foi proferida pelo juiz de Direito Marcelo Mattar Coutinho, da vara Única de Muniz Freire/ES, ao considerar os prejuízos que a mudança abrupta causou à profissional.
A autora afirmou que, durante 16 anos, atuava como odontóloga no município de Muniz Freire/ES, com carga horária de 20 horas semanais, que eram concentradas em três dias da semana.
No entanto, afirmou que, em janeiro de 2024, de forma inesperada e sem qualquer motivação clara, o município informou por WhatsApp que o formato de cumprimento da carga horária seria alterado a partir da semana seguinte, tendo a servidora que comparecer ao município todos os dias.
Dessa forma, ajuizou ação para manter o formato anterior de cumprimento da carga horária, uma vez que a profissional mora em outra cidade e já possuía vínculo empregatício com outro município.
Ao avaliar o pedido, o juiz concedeu a liminar, uma vez que os documentos apresentados pela servidora “atestam que a alteração do cumprimento da carga horária já está causando prejuízos à parte autora, tendo em vista que cumpre desta mesma forma há 16 (dezesseis) anos, bem como a mudança foi feita de forma muito abrupta, tendo sido informada em 22/01/2024 que já seria implantado em 05/02/2024″.”
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela servidora.
Após a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de interpretações excedentes relativa ao artigo 142 da Constituiçãoque estabelece a tarefa das Forças Armadas, emergiram manifestações consoantes a ele reveladas pelos meios de comunicação. E passados alguns dias da arbitragem e no decorrer de uma entrevista, um de seus ministros asseverou que a decisão tomada por ele e demais colegas provocou a ultrapassagem da politização das instituições bélicas.
Em sintonia a esta asserção dois documentos elaborados por parlamentares apresentaram o tema da despolitização dos servidores de uniforme. Um deles trata da ocupação de cargo de natureza civil na administração pública e o outro diz respeito à alteração das condições de elegibilidade. Falas a favor da despolitização emergiram por meio de uma ministra do STM, de um reconhecido articulista da internet, de um eminente escritor de grande jornal e de um insigne comentarista político de notória televisão do país.
Embora os ilustres autores sejam diversificados todos pressupõem que a politização dos fardados é indesejável e que ela deve ser impedida de se manifestar no interior da caserna. Outrossim, em outras esferas da sociedade é recorrente a postura a favor da despolitização. Assim sendo, parece ser necessário realizar uma análise baseada nos conhecimentos já disponibilizados pelos estudiosos da Ciência Política para verificar se é realmente possível obstaculizar a politização. É oportuno acrescentar que há mais países no mundo onde está acontecendo a politização no interior da caserna tal como se verá mais adiante.
Clarificação dos termos
Assente-se então que os significados dos vocábulos politização e despolitização precisam ser inicialmente estabelecidos. Quanto à categoria politização, de modo geral, ela significa o ato de transportar uma questão ou uma instituição para o campo da política, ou tornar políticas aquelas coisas que antes não eram políticas. Revela o sentido de mover algo para o campo da esfera pública acompanhada da possibilidade da tomada de decisões coletivas a ele vinculadas, lembrando que tais decisões sempre exigem a escolha entre alternativas conflitantes.
Parece óbvio, portanto, que a despolitização se refere ao movimento contrário, ou seja, o ato de impedir ou retirar uma questão ou instituição do campo político, de tornar não políticas aquelas coisas que poderiam ser políticas ou que se encontravam no ambiente da política. Indica o bloqueio de determinados assuntos para a esfera pública ou a remoção delas deste espaço. Consequentemente o debate tende ao desaparecimento, expiram as escolhas entre propostas diferentes e o cenário político em termos de engajamento se torna muito estéril.
Como não poderia deixar de ser a palavra política constitui o elemento central desses dois significados, ou seja, a gestão do Estado que nas democracias consolidadas viabiliza-se por meio dos representantes escolhidos pelo voto, pela participação direta do povo através de mecanismos inscritos na Constituição e pelo engajamento cívico ou cidadania ativa, observando que tal gestão assenta-se na assimetria das relações de poder a qual constitui sua essência. Observe-se que as deliberações resultantes da política impactam a vida de todas as pessoas e as açulam abandonar o sentimento de indiferença a ela, estimulam se interessar por ela e a nela se envolverem. Ademais, não é acertado e nem confiável delegar todo o poder à uma minoria que soberbamente se considera portadora exclusiva da experiência e dos conhecimentos especializados necessários para bem governar o país.
Em termos de enquadramento cabe dizer que na teoria política a despolitização se situa na seção referente à antipolítica ou pós-democracia. Consequentemente, ela faz referência a um processo que leva a uma política despolitizada, onde a tomada de decisões se encontra cada vez mais escapando do controle e da responsabilização popular. Assim sendo, infere-se que todas propostas suscitadoras da despolitização se mostram como partidárias da antipolítica e contrárias à democracia. Ademais, são completamente indesejáveis por causa do momento delicado em que passam as democracias. Com efeito, um estudo recente sobre as percepções relativas a ela em dezenove países revelou uma elevada desconfiança com os processos eleitorais e uma preferência por governantes antidemocráticos.
O mencionado referencial prevê a existência de uma despolitização governamental, isto é, a retirada dos políticos do controle direto de uma vasta gama de funções, os quais são substituídos por modos tecnocráticos de governança e a delegação de decisões para um grupo de peritos. Destaque-se que a autonomização da perícia constitui a base da despolitização da esfera política. Também anuncia a presença de uma despolitização social que diz respeito ao desgaste gradual da deliberação coletiva em torno de uma questão relevante, porquanto a existência de escolhas sobre tal questão não é mais debatida e vaticina a emergência da despolitização discursiva que indica a recusa da expressão da subjetividade nos debates políticos e a afirmação do palavreado usado pela expertise.
É viável asseverar a existência de certos acontecimentos que podem ser enquadrados na vertente da pós-democracia e da antipolítica. Cite-se o caso do neoliberalismo decadente que emergiu na Inglaterra e nos Estados Unidos e expandiu para várias partes do mundo; do iliberalismo, representado por vários dirigentes políticos do momento, tais como Orbán na Hungria e Duda na Polônia e do populismo cujos exemplos típicos do passado foram os governos de Cárdenas no México e de Perón na Argentina.
Claramente favorável à política, ao regime democrático e à politização é a manifestação pós-moderna intitulada democracia radicalizada, entendida como aquela que tem por objetivo principal a luta contra todas formas de subordinação e concessão de destaque aos movimentos sociais. A proposta, também pós-moderna, da democratização da democracia envolvedora de articulações entre a democracia representativa e a democracia participativa se encontra ocorrendo em várias partes do mundo, tais como na Índia e na África do Sul. Tem-se ainda o alvitre da democracia social, de cunho liberal, que prega o incremento do processo decisório através do consenso ou do voto em diversas instituições sociais, particularmente em empresas e escolas.
Como pode ser notado, o referencial teórico exposto não se revela favorável a qualquer proposta de despolitização, seja ela voltada para instituições civis ou militares, ao contrário, se inclina totalmente para o lado da politização, haja vista que a mesma se apresenta como um ato pleno de consonância à política e à democracia. Ademais, a própria dinâmica e as peculiaridades do regime democrático obstaculizam a instauração de barreiras contra a sua marcha. Acrescente-se também que ela contribui muito para que o Estado democrático não entre em um perigoso estágio de ressecamento.
Protagonismo militar
Em relação às Forças Armadas, a realidade evidencia que a despolitização não tem encontrado espaço para nelas avançar porque a politização se encontra presente e ativa. A esse respeito vale lembrar que desde quando elas foram criadas após o imediato surgimento dos Estados Nacionais, os governantes democráticos, insistentemente, resolveram adotar e tentar colocar em prática algumas diretrizes que consideraram adequadas para manter estável e harmônico o relacionamento entre civis e fardados. Estabeleceram que os militares deveriam permanecer confinados em quartéis e com plena autonomia se dedicar integralmente à arte da guerra. Assentaram mecanismos de supervisão e determinaram que eles deveriam desenvolver um alto nível de profissionalismo, reconhecer os limites de sua competência ocupacional, subordinar-se aos líderes políticos civis e não realizar intervenções na política. Por sua vez, os civis deveriam conceder autonomia profissional aos fardados, aceitar e legitimar a competência ocupacional deles e não permitir ou incentivar a ingerência política nas Forças Armadas.
Entretanto, tais diretrizes não conseguiram, de modo efetivo, nortear as atividades dos estabelecimentos castrenses, porque não levaram em conta a natureza deles. Embora o pensamento estratégico internacional vigente após o termino da guerra fria tenha atribuído às Forças Armadas o predominante papel de manutenção da paz, que tem sido exercido pelos capacetes azuis da ONU, sua destinação original que é a guerra, começou a ganhar relevo novamente após a invasão da Ucrânia pela Rússia. E a guerra, como disse um notório filósofo que viveu entre os séculos 18 e 19 e dirigiu suas reflexões para o campo de batalha, é a continuação da política por outros meios.
Além de participar de guerras, de modo submisso à política e em atendimento a objetivos políticos, os servidores de uniforme constituem os elaboradores e executores principais da Política de Defesa Nacional que é voltada para possíveis ameaças externas. Também participam do planejamento e da execução da Política de Segurança Interna que envolve outras instituições paramilitares e setores da sociedade civil. Outrossim, muitos desses servidores frequentemente comparecem à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, à sede do governo e a ministérios para tratar de assuntos relacionados à vida das Forças Armadas. Nos cursos que realizam estudam e debatem inúmeros temas e questões das realidades nacional e internacional, os quais também se tornam materiais de vários textos que costumam escrever. Ademais, votam e são votados.
Não é só por serem instituições essencialmente políticas que a despolitização não avança nos estabelecimentos bélicos. Observe-se que a despolitização se assenta no pressuposto da clara distinção entre o personagem civil e a figura militar. Aqueles que a aceitam raciocinam de acordo com as regras do pensamento formal assim explicitadas: militar é militar e civil é civil; militar não é civil e civil não é militar; entre o civil e o militar não existe outra entidade.
Panorama internacional
Esses princípios são muito débeis e totalmente insuficientes para fazer avançar e aprofundar o raciocínio. Veja-se que existe outro ser entre o militar e o civil e que é, simultaneamente, civil e militar, qual seja, o cidadão de uniforme. Note-se que é esse personagem que integra as Forças Armadas dos países europeus desde há muito tempo, o qual não é submetido a nenhum processo de despolitização. Possuem e exercitam todos os direitos inscritos em documentos legais, inclusive o de livre expressão, de organizar e participar de sindicatos e de realizar greves.
O cidadão de uniforme emergiu graças ao acelerado e irreversível movimento da civilinização, que pode ser entendida como a presença ativa de civis nas Forças Armadas ou o emprego nelas de concepções civis. No âmbito das sociedades democráticas, o pujante avanço da tecnologia se apresenta como o grande responsável pelo fenômeno da civilinização porquanto ele aproxima cada vez mais os paisanos dos fardados bem como desfaz progressivamente a distinção entre eles. Esse amálgama de indivíduos e instituições contribui bastante para o desfazimento da separação entre militares e civis, possibilitando aos primeiros se comportarem como os segundos na esfera política.
Observe-se que na Europa, as atividades públicas dos militares giram mais em torno das suas associações, pois elas os representam em suas demandas profissionais. A esse respeito cabe recordar que em 2016 soldados da Macedônia do Norte ameaçaram a realização de uma greve geral contra a política remuneratória em vigor. No ano passado cerca de duzentos oficiais, sargentos e praças portugueses vestidos à paisana, compareceram ao Terreiro do Paço em frente ao Ministério das Finanças para acusar o governo de falta de vontade para negociar o pagamento de horas extras trabalhadas e criticar as diferenças salariais entre os que entram e os que já se encontram nas fileiras. Na Alemanha a possibilidade de demissão sumária de soldados voluntários após quatro anos de trabalho foi refutada pelos fardados que a considerarem ilegítima. Também já aconteceram manifestações desligadas de associações.
É o caso ocorrido neste país em 2020, pertinente a um soldado que veio a público denunciar o que denominou de cultura tóxica de aceitação e de cultura do medo em referência ao comportamento de colegas da extrema direita, coletivamente ignoradas e toleradas. Outrossim, na França em 2021 um grupo de fardados divulgou nos meios de comunicação um texto que acusou o governo de ser incapaz de enfrentar o avanço do islamismo, da imigração e da violência interna. Apesar do Paquistão não pertencer à Europa ele precisa ser mencionado haja vista que é bastante pertinente, pois seus militares, desde há muito tempo, interferem no processo eleitoral de tal forma que conseguem garantir que só os candidatos favoráveis a seus interesses conquistam vitória nas eleições.
Nos Estados Unidos os fardados são orientados a disfarçar sua conduta para aparentar que são indivíduos apolíticos. Entretanto, a manutenção dessa sonsice é praticamente impossível haja vista que o próprio Departamento de Defesa emitiu a Diretiva 1344.10 relativa às Atividades Políticas de Membros das Forças Armadas em Serviço Ativo, as quais indicam aquelas que são permitidas e proibidas. Duas regras essenciais devem ser rigorosamente cumpridas, quais sejam, não se envolver em atividades políticas no ambiente de trabalho e não usar seus cargos para atacar ou defender questões políticas. Outras normas tratam de condutas específicas e indicam o que podem fazer, e muitos realmente fazem, tais como: escrever textos para jornais, blogs e redes sociais expressando opiniões políticas pessoais; assinar petições para ações legislativas; exibir adesivos de para-choque não ofensivos em veículos particulares; usar camisetas ou distintivos políticos quando não estiver fardado e emitir opiniões sobre candidatos e questões políticas.
Cabe lembrar que no ano passado uma fundação que atua no país realizou uma pesquisa sobre o movimento da politização na caserna e descobriu que a preocupação dos servidores de uniforme para com ela vem crescendo porquanto 68% dos militares entrevistados disseram ter testemunhado uma politização moderada ou significativa nas Forças Armadas. Ela revelou também que dirigentes do Pentágono passaram a defender políticas e programas do Partido Democrata, em especial aqueles relacionados à diversidade, equidade e inclusão ao lado de um plano que inclui a obrigatoriedade de que todos os veículos militares não táticos sejam livres de emissões que afetem o clima, apesar da maioria dos oficiais se identificar e endossar abertamente o Partido Republicano. Expôs ainda que aproximadamente metade dos fardados costuma asseverar em público que o país deve continuar apoiando a Ucrânia na guerra contra a Rússia.
Em Israel os fardados também gozam de liberdade política. E do mesmo modo reina uma falsa percepção quanto ao traço apolítico dos militares, porquanto os mesmos se vêm como um corpo profissional que atua segundo uma concepção apartidária. Acreditam que fazem parte de um exército cidadão que se apresenta como a nação em armas pois reflete os matizes da sociedade civil haja vista que são oriundos de todas as camadas sociais. O livro de cabeceira deles que contém o código de honra os orientam a não se envolverem em atividades políticas. Entretanto, essa orientação vale muito pouco, a começar pela concepção de Estado que assumem. Com efeito, ele é idealizado como um Estado Guarnição, ou seja, sustentado pelo poder castrense. São os militares que possuem um Estado e dessa forma também pode ser visto como um Estado Patrimônio.
No que diz respeito aos palestinos, seus contendedores históricos, se arvoraram do direito de os policiarem e de os julgarem em processos judiciais. Por se considerarem um Exército do povo, que representa a unidade nacional, sentem-se à vontade perante as decisões políticas. Veja-se que em julho do ano passado milhares de fardados reformados e ativos se dirigiram ao Parlamento em Jerusalém para se juntarem ao protesto popular de oposição à reforma judicial promovida pelo governo e bradaram um grito de guerra contra a gestão ditatorial de Netanyahu.
Em 2010 impediram a realização de um ataque às instalações nucleares do Irã solicitada por líderes políticos, e em 2019 não deixaram Netanyahu declarar a anexação da Cisjordânia, além de interromperam uma grande operação militar em Gaza. Outrossim, vale realçar que os militares estão acostumados a participar ativamente da elaboração das políticas de governo, bem além do estreito campo da segurança e da defesa, haja vista a longeva existência órgãos específicos nas Forças Armadas que desenvolveram competências na área de estudos e pesquisas, oferecendo análises, elaborando propostas e minutas de projetos e apresentando diversas alternativas que abarcam as dimensões políticas, sociais, culturais e religiosas.
Considerações finais
Pelas colocações feitas anteriormente é possível inferir que a despolitização é uma atividade impossível de ser efetivamente concretizada porque o ser humano se define como um ente político, ele se sente impelido a agir na esfera pública porque as decisões que aí são tomadas abalroam a vida de todos. Por sua vez, as instituições que integram o Estado também são eminentemente políticas, e aqueles que dela fazem parte reagem politicamente.
Outrossim, a despolitização é um evento indesejável, porquanto se enquadra no âmbito da antipolítica e da pós-democracia. A inglória tentativa de concretizá-la se revela como uma inoportuna maneira de contribuir para o enfraquecimento da política e para o embotamento da democracia que na atualidade vem sofrendo um processo de definhamento por causa de diversos fatores dentre os quais se destacam ações deletérias de governantes iliberais.
As Forças Armadas pertencentes aos estados nacionais, são estabelecimento políticos indubitáveis, haja vista que os servidores de uniforme protagonizam a feitura da política de defesa, atuam na elaboração da política de segurança e operam na materialização de ambas. São agentes da guerra, uma extensão da política. Participam das contendas bélicas de modo subserviente à política e em resposta a finalidades políticas. Outrossim, nos dias que correm, os fardados, em múltiplos recantos do mundo, frequentemente se encontram realizando uma diversidade de ações políticas permitidas pelas legislações locais.
Autoridades civis e militares de países democráticos, onde ocorre o fenômeno da politização na caserna, particularmente o Brasil, precisam efetuar o seu controle tanto no âmbito interno quanto no campo externo dela por meio da elaboração e promulgação de leis consentâneas. Tal legislação, junto ao acompanhamento de seu emprego deve ser capaz de fazer com que a politização em andamento não esmoreça a supremacia do poder civil sobre os militares, não incentive o uso da instituição bélica para constranger governantes, não ameace ou destrua o regime democrático e não provoque, de forma abrupta ou paulatina, a decadência do exercício profissional.
é professor aposentado da Academia da Força Aérea, pós-doutorado em educação pela USP e autor de Democracia e Ensino Militar (Cortez) e A Reforma do Ensino Médio e a Formação Para a Cidadania (Pontes)
Recentemente, a Eletrobras propôs uma redução de 12,5% nos salários de alguns de seus funcionários, como parte dos ajustes no quadro e nas despesas com pessoal realizados desde a privatização da empresa em 2022. Tal notícia trouxe para o debate os limites da redução salarial dos trabalhadores pelo empregador.
A irredutibilidade salarial é assegurada pela Constituição, com a ressalva de sua possibilidade quando há disposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 7º, VI. Assim, embora o salário não seja plenamente inviolável, ele pode ser reduzido apenas por meio de normas coletivas, fruto de negociações sindicais (ACTs ou CCTs).
Ainda, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por consentimento mútuo das partes, e desde que não resulte em prejuízo direto ou indireto para o empregado. Portanto, a redução salarial por acordo individual entre as partes é vedada também pela CLT, considerando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. No entanto, essa proibição não se aplica nos casos de pagamentos de gratificação, sendo que essas podem ser suprimidas, por não incorporarem o salário do empregado, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.
Embora a Constituição permita a redução salarial por norma coletiva, os requisitos e as circunstâncias específicas para tal redução não foram claramente especificados. A CLT, em seu artigo 503 (que, segundo a jurisprudência, não foi recepcionado pela CF), também prevê a redução salarial, exigindo a ocorrência de força maior ou prejuízos efetivamente comprovados, não se aplicando, ainda, em caso de imprevidência do empregador. No entanto, nem a Constituição nem a CLT especificam uma contraprestação correspondente para que ocorra a redução salarial.
A jurisprudência, durante muito tempo, impôs alguns requisitos adicionais para a redução salarial, como: comprovação de conjuntura econômica excepcional da empresa (como a força maior), caráter transitório da medida, respeito ao salário-mínimo ou piso salarial da categoria, instituição por norma coletiva e fixação de contraprestação correspondente (como a redução da jornada de trabalho). Um exemplo disso é o julgado RR-1156-96.2011.5.04.0811, da 3ª Turma do TST, de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT de 24/04/2015.
Assim, segundo a jurisprudência do TST, o requisito principal seria de que houvesse uma contraprestação correspondente à redução salarial, proporcional ao prejuízo dos empregados decorrente dessa redução.
Redução pode ser constitucional
Contudo, no Tema 1046, julgado em 2 de junho de 2022 pelo STF, foi firmada tese no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações de direitos trabalhistas, independentemente da concessão de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Portanto, atualmente, a tendência é de que a jurisprudência trabalhista conclua pela desnecessidade de contraprestação equivalente para a redução salarial dos empregados, considerando a ampla validade das normas coletivas, nos termos do entendimento do Tema 1046 do STF. Sendo julgamento recente, ainda está se formando a nova jurisprudência trabalhista em respeito à tese vinculante firmada.
É relevante destacar, ainda, que, durante a pandemia da covid-19, foi publicada a Medida Provisória nº 936/20 (convertida na Lei nº 14.020/20), que regulamentava a redução proporcional de jornada de trabalho e salário por acordo individual e coletivo, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A medida, publicada em cenário extremamente particular, estabelecia a redução salarial por até 90 dias e definia os requisitos e percentuais adequados para tal redução. Entretanto, a referida legislação era referente apenas ao estado de emergência da covid-19 e perdeu sua vigência em 31 de dezembro de 2021.
Atualmente, a redução salarial dos empregados é regulamentada pela Constituição e pela CLT, que fornecem apenas diretrizes gerais, como a necessidade de norma coletiva. A definição dos critérios específicos para tal redução fica a cargo da jurisprudência, que, caso a caso, deve buscar a proteção dos direitos indisponíveis dos trabalhadores nesse processo, respeitando, ainda, a autonomia privada coletiva.
A tese vinculante firmada pelo STF leva a crer que a nova jurisprudência trabalhista sobre o tema será firmada no sentido da prevalência das condições acordadas nas negociações coletivas, independentemente de quais sejam essas e da fixação de contraprestações equivalentes, desde que respeitados, é claro, os direitos constitucionalmente garantidos (em especial aqueles previstos no artigo 7º, como é o caso do salário-mínimo).
é advogada do Caputo, Bastos e Serra Advogados, mestranda em Direito Laboral pela Universidade de Lisboa, pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Unyleya e pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RS
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, considerando o adicional de insalubridade.
Aposentado obtém direito a adicional por insalubridade na Justiça Federal
No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
O juízo de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.
Prevaleceu o entendimento do relator, juiz federal José Godinho Filho, que afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes nocivos, de modo que caberia ao INSS orientá-lo devidamente sobre o direito à aposentadoria especial.
“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, registrou.
O autor da ação foi representado pela advogada previdenciarista Amelina Prado.
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Processo 1030786-49.2022.4.01.3500
Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.
TST valida uso da geolocalização como meio de prova em processo trabalhista
Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário — que trabalhou 33 anos no Santander — pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.
O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (Imei) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).
Violação de privacidade
Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”. Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.
O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos. O TRT-4 cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.
Sem quebra de sigilo
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.
O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.
Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.
“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.
Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.
Corrente vencida
Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.
Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.