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DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

O DEM admite que o prefeito da capital paulista, Gilberto Kassab (DEM), migre para o PMDB antes do fim de seu mandato, em 2012. O democrata, que trabalha por uma fusão entre DEM e PMDB – descartada pela maioria de seu partido -, estreitou as relações com o vice-presidente eleito, Michel Temer (PMDB), nos dias que sucederam as eleições presidenciais.

Lideranças nacionais do DEM garantem ser inviável a fusão entre as siglas e apontam motivos pessoais para a movimentação de Kassab. Agora, tanto o DEM quanto o PSDB pretendem esvaziar a estratégia de fusão. Sem diálogo com o governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), e sem perspectivas de nova candidatura na aliança PSDB-DEM, Kassab buscaria no PMDB futuro político, ainda segundo seus colegas de partido.

O Democrata foi patrocinado pelo ex-presidenciável José Serra (PSDB) na sua reeleição contra Alckmin em 2008. Com a recente proximidade entre o governador eleito e Serra, tucanos afirmam que dificilmente ele deixaria de dar sustentação a Alckmin numa eventual disputa contra Kassab.

Interlocutores do prefeito apostam numa possível candidatura dele ao governo do Estado. A curto prazo, a preocupação de Kassab é com a sua própria sucessão, dizem democratas. O prefeito prevê uma articulação de Alckmin na prefeitura para eleger um dos seus homens. E o DEM não teria quem apresentar com opção para o posto.

Sem a adesão de seu partido à fusão, restaria a Kassab migrar para o PMDB, base governista. Embora o momento não seja o mais propício para isto, dado o recente fim da campanha presidencial em que ele apoiou a oposição, aliados do prefeito acreditam que ele postergue a decisão para evitar ataques virulentos de seus colegas de partido.

O DEM tem garantido a seus aliados tucanos que Kassab só sensibilizou a senadora Kátia Abreu (TO) e o presidente de honra da sigla, Jorge Bornhausen.

Caso Kassab consiga levar consigo deputados do DEM, a sigla já alertou que pretende cobrar o mandato por infidelidade partidária. Contudo a punição não se estenderia ao prefeito. A medida seria para dar exemplo aos demais parlamentares que quiserem aderir ao governismo. Do contrário, os democratas e tucanos temem uma debandada para a base de sustentação de Dilma.

Fonte: Terra

DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

Grupo Sílvio Santos financiou 9 parlamentares

O Grupo Silvio Santos, por meio da Liderança Capitalização, gastou nestas eleições pelo menos R$ 1,59 milhão para financiar a campanha de candidatos. De acordo com dados registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dez postulantes a deputado federal e dois concorrentes a deputado estadual receberam recursos da empresa. Destes, nove foram eleitos nesta eleição.
A reportagem é de Cristiane Agostine

Das empresas do grupo, apenas a Liderança Capitalização Sociedade Anônima aparece entre as empresas doadoras no TSE. O valor da doação a campanhas pode ser ainda maior, já que os candidatos que disputaram o segundo turno das eleições ainda não entregaram suas prestações de conta.

Assim como as demais empresas que fazem parte do patrimônio empresarial de Silvio Santos, a Liderança Capitalização foi dada como garantia para a obtenção de empréstimo para salvar o Banco Panamericano, após fraude que causou prejuízo ao banco de R$ 2,5 bilhões. O patrimônio de Silvio é estimado em R$ 2,7 bilhões, segundo o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).


A empresa doou recursos para candidatos de diferentes partidos: DEM, PTB, PV, PSB, PMDB, PR e PMN. O maior volume de recursos foi destinado ao deputado reeleito Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que recebeu R$ 301,3 mil. Na sequência aparecem Armando Vergílio (PMN-GO), que recebeu R$ 300 mil, Jovair Arantes (PTB-GO), com R$ 250 mil e Walter Ihoshi, com R$ 145 mil.

Dos doze candidatos que receberam recursos da empresa, seis disputaram o cargo em São Paulo, Estado que concentra a atividade empresarial de Silvio Santos. Também receberam recursos três candidatos de Goiás, um da Bahia, um de Sergipe e outro de Minas Gerais.

O grupo Silvio Santos, por meio de sua assessoria, informou ontem ter feito as doações que considerou “pertinentes”, de acordo com as regras determinadas pela legislação eleitoral. Segundo a assessoria do grupo , as doações fazem parte da política da empresa.

O próprio Silvio Santos já foi candidato. Em 1989, o apresentador e empresário disputou a Presidência da República pelo nanico Partido Municipalista Brasileiro. Silvio chegou a fazer algumas gravações para a propaganda eleitoral, pedindo votos aos eleitores, mas sua candidatura foi impugnada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por ter sido registrada fora do prazo legal.

DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira proposta que equipara ao acidente de trabalho a doença decorrente de ofensa moral sofrida pelo empregado em sua atividade. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7202/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).

De acordo com o relator, a proposta original limitaria a equiparação da ofensa moral somente se o segurado sofresse algum acidente por esse motivo no local e no horário de trabalho. “Caso o empregado não sofresse tal acidente, a ofensa moral não poderia ser equiparada”, afirmou Vicentinho.

O parlamentar ressaltou que a ofensa moral pode causar sérios danos à saúde física e mental não só do trabalhador, mas também de colegas trabalho e da própria família.

A legislação atual prevê a equiparação a acidente de trabalho de, por exemplo, doenças provenientes de contaminação acidental e acidentes sofridos por agressão, imprudência ou imperícia de terceiros. Acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho também são equiparados a acidente de trabalho se o empregado estiver a serviço da empresa.

O empregado que sofre acidente de trabalho recebe 91% do salário como benefício. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento é feito pela empresa e, depois, pela Previdência Social. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho, o trabalhador é considerado licenciado e tem estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-7202/2010

Agência Câmara

DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

Sindicato terá que pagar honorários advocatícios porque perdeu ação de cobrança

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal a pagar honorários advocatícios de sucumbência (por ter perdido a causa) em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada, Maria Doralice Novaes, no sentido de que, como a discussão no caso era sobre cobrança de imposto sindical, ou seja, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Súmula nº 219 do TST.

Pela súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com a juíza Doralice, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.

A relatora destacou ainda que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional nº 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa nº 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei nº 5.584/70.

Entretanto, a relatora Maria Doralice concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC nº 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

A Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
( RR-18040-21.2007.5.02.0061)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

Google vai dar aumento de 10% nos salários em 2011

O Google vai conceder um reajuste de 10% no pagamento de seus funcionários no início do próximo ano, segundo o site Silicon Alley Insider.

O presidente-executivo da companhia, Eric Schmidt, informou os mais de 23 mil funcionários do Google sobre o aumento por email, segundo o “Wall Street Journal”.

O Silicon Alley Insider, citando um leitor, afirmou que o Google está dando a todos os seus funcionários bônus de fim de ano de US$ 1.000 além da empresa pagar também aumentos de pelo menos 10%.

“Apesar de nós normalmente não comentarmos assuntos internos, acreditamos que planos de pagamento competitivos são importantes para o futuro da companhia”, afirmou um porta-voz do Google por email.

O setor que engloba empresas de internet está travando uma “guerra por talentos”, afirmou o vice-presidente financeiro do Google, Patrick Pichette, em teleconferência com analistas no mês passado.

Fonte: Folha de S. Paulo

DEM rechaça fusão e já espera que Kassab migre para o PMDB

Loja tem que indenizar vendedora queimada com ferro pelo gerente

Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, praticado pelo preposto, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais à trabalhadora. A decisão de manter a condenação imposta na instância anterior foi unânime na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa.

A vendedora de 19 anos de idade foi admitida na empresa em fevereiro de 2005. Ela descreveu na reclamação trabalhista movida contra a loja que no dia 18 de maio do mesmo ano, por volta das 19h30, cansada de ficar em pé, de salto alto, durante todo o dia, sentou-se para descansar. O gerente, que passava roupas no interior da loja, mandou que ela se levantasse e diante da negativa, encostou o ferro quente na perna da vendedora, causando-lhe queimadura na coxa esquerda.

Sentindo muita dor e revoltada com o ocorrido, a trabalhadora registrou ocorrência policial. O crime foi classificado na delegacia como tortura e o fato teve destaque nas páginas dos principais jornais do Rio de Janeiro. No dia seguinte à agressão a empregada deixou o emprego e deu entrada em uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, no valor de 200 vezes o último salário recebido.

A empresa, em contestação, alegou que o incidente não passou de “uma brincadeira descontraída entre colegas de trabalho, cujo resultado incidiu em uma lesão”. Disse que o agente causador do dano não estava na condição de preposto da empresa, pois não recebeu este tipo de ordem de sua empregadora, sendo, portanto, o único responsável civil e criminalmente pelo incidente.

A Vara do Trabalho, ao julgar o feito, considerou o argumento da empresa descabido: “a alegação de que não houve intenção de ferir, tratando-se de mera brincadeira não se apresenta como justificativa plausível para afastar a lesão”. Para a juíza sentenciante, o gerente “assumiu o risco das consequências” de sua “grave negligência”. Condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos pelos danos morais (cerca de R$ 30 mil à época).

A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5mil. Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa insistiu, sem sucesso, na tese de que não agiu com culpa ou dolo atribuindo responsabilidade única ao gerente.

O relator do acórdão no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o Tribunal Regional concluiu que houve o ato ilícito – queimadura – praticado pelo gerente contra a empregada, sua subordinada, durante o horário de trabalho e dentro do estabelecimento comercial, a fim de obrigá-la a cumprir a ordem funcional de se levantar da cadeira onde estava sentada. “Ultrapassar e infirmar essas conclusões demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária”. (Súmula nº 126 do TST).

Segundo o ministro, o artigo 932, III, do Código Civil de 2002, institui a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando este atua como longa manus (executor de ordens) do empregador. Ainda segundo o ministro, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso. (RR-69200-19.2005.5.01.0050) .

(Cláudia Valente)

Fonte: TST