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JUSTIÇA SOCIAL

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou, por unanimidade, que o Congresso Nacional regulamente o direito de os trabalhadores urbanos e rurais participarem na gestão das empresas, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 85.

Na decisão, tomada na sessão virtual encerrada dia 14, a Corte reconheceu que há omissão do Legislativo federal no tema.

De acordo com a Constituição — artigo 7°, inciso XI —, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

Autora da ação, a PGR (Procuradoria-Geral da República) argumentou que, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada lei que regulamente esse direito.

Omissão inconstitucional
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar norma legal nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada.

Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

Equacionamento da matéria
O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas.

Contudo, na visão do relator, ainda há vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto.

“Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu. (Com Notícias do STF)

DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92171-congresso-tera-24-meses-para-regulamentar-participacao-de-trabalhadores-na-gestao-de-empresas-decide-stf

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

Setor da construção vê com preocupação nova liberação do FGTS, diz presidente de entidade

O presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), Renato Correia, disse à Folha que vê com preocupação a proposta do governo de liberar o saldo bloqueado do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos trabalhadores que utilizaram o saque-aniversário.

Correia disse que foi folheado pela informação, antecipada pela Folha , de que as centrais foram avisadas pelo governo que o anúncio da medida será feito nesta terça-feira (25) em Brasília.

Para o presidente da CBIC, a medida será indenizatória para o FGTS e o setor da habitação se for permanente, e não apenas pontual. A entidade aguarda a divulgação oficial dos detalhes da proposta para calcular o impacto no estoque de recursos do FGTS.

“É sempre com muita preocupação que a gente vê esse tipo de saque extraordinário. Tudo isso preocupa muito o setor de construção e os financiamentos [recursos do FGTS destinados ao financiamento da habitação]. Já temos o saque-aniversário, a alienação do saque-aniversário, um projeto de lei na Câmara permitindo mais saques extraordinários e agora mais essa novidade”, afirmou.

A CBIC não participou das discussões da medida no governo. Segundo Correia, a nova liberação vai diminuir o orçamento para a habitação, que representa o cerne da aplicação dos recursos do fundo.

Folha Mercado

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Os recursos do FGTS são utilizados para o financiamento de obras de infraestrutura, como habitação, e também podem ser sacados pelo trabalhador para a compra da própria casa.

“Gostaríamos mesmo que o FGTS voltasse a ser o que era antes. Quando o trabalhador por demitido ele pode sacar, quando ele pedir demissão ele não saca e os recursos ali depositados podem ser usados ​​para financiar a casa própria desse mesmo trabalhador. Não é dinheiro que é gasto. Ele gera emprego e renda”, ressaltou.

Desde o início da criação do saque-aniversário, a CBIC critica o instrumento. Em conjunto com a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e o Secovi-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), emitiram um manifesto expressando preocupação com a utilização de recursos do FGTS para estimular o consumo.

As entidades afirmam que a modalidade de saque-aniversário compromete a sustentabilidade do fundo, que a visão deveria ser direcionada prioritariamente para habitação popular, infraestrutura e saneamento.

Para o setor da construção, a utilização do FGTS para antecipações de crédito desvirtua sua função original, que é a de proteger o trabalhador em momentos de desemprego e financiar a compra do primeiro imóvel, principalmente para famílias de baixa renda.

As entidades destacaram no manifesto que o uso do FGTS para fomentar o consumo pode ter efeitos adversos, especialmente para os trabalhadores que optam pelo saque-aniversário.

Além disso, pesquisas do setor mostram que, enquanto em 2020 cerca de 73% dos compradores do programa Minha Casa, Minha Vida usavam o FGTS para a entrada do imóvel, em 2024 esse número caiu para 30%, o que pode comprometer o uso dos recursos do fundo para aquisição da moradia própria.

FOLHA DE SÃO PAULO

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/02/setor-da-construcao-ve-com-preocupacao-nova-liberacao-do-fgts-diz-presidente-de-entidade.shtml

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

Brasil registra mais de 100 mil novos empregos em janeiro, antecipa Marinho

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, adiantou o resultado do Caged de janeiro, que informa a quantidade de trabalhadores com carteira assinada em todo o Brasil. Segundo o chefe da pasta, o país criou mais de 100 mil postos de trabalho no primeiro mês do ano.

“O Caged de janeiro vem com mais de 100 mil empregos criados no mês de janeiro deste ano, começando o ano gerando emprego de qualidade. E vamos repetir no ano inteiro, a partir do comando do presidente Lula, liderar o conjunto de investimento no Brasil”, disse Marinho, nesta segunda-feira (24/2), durante evento ao lado do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O resultado oficial do Caged com os detalhes sobre a criação de novos empregos no mês de janeiro será divulgado na próxima quarta-feira (26). Os dados divulgados pelo MTE se referem apenas aos cargos celetistas, ou seja, que integram o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7069345-brasil-registra-mais-de-100-mil-novos-empregos-em-janeiro-antecipa-marinho.html

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

O que os trabalhadores desejam em 2025? Artigo de Erik Chiconelli Gomes

Transformações profundas estão em curso. Diploma universitário já não é visto como essencial ao sucesso e anseio por saúde de qualidade superou o da casa própria. Dados convidam a repensar o desenvolvimento do país a partir das novas aspirações da classe trabalhadora.

O artigo é de Erik Chiconelli Gomes, pós-doutorando na Faculdade de Direito na USP, publicado por Outras Palavras, 24-02-2025.

Eis o artigo.

O cenário socioeconômico brasileiro tem apresentado mudanças significativas nos últimos anos, revelando uma transformação profunda nas prioridades e valores da população. Uma pesquisa recente realizada pelo Instituto Quaest, divulgada pelo jornal O Globo e compartilhada pelo Estadão, traz dados reveladores sobre como os brasileiros estão repensando questões fundamentais como trabalho, educação e qualidade de vida.

A metodologia da pesquisa, que contemplou 2 mil entrevistados ao longo do ano anterior, utilizando o Critério Brasil 2024 para classificação socioeconômica, apresenta uma margem de erro de 2 pontos percentuais, conferindo credibilidade aos resultados obtidos. Este estudo abrangente nos permite compreender as nuances das diferentes perspectivas entre as classes sociais.

Um dos aspectos mais surpreendentes revelados pela pesquisa é a mudança na percepção sobre a importância do diploma universitário. O mercado de trabalho contemporâneo parece estar passando por uma revolução silenciosa, onde a necessidade de uma graduação já não é vista como requisito fundamental para o sucesso profissional.

Esta transformação é particularmente notável quando analisamos os dados por classe social. Na classe baixa, 84% dos entrevistados priorizam ter um trabalho que garanta o sustento, independentemente da área de atuação. Este pragmatismo também se reflete nas classes média e alta, com 77% e 71% respectivamente compartilhando da mesma opinião.

A bancarização da população brasileira representa outro indicador importante de mudança social. Com 68% dos entrevistados da classe baixa possuindo conta em banco e 65% cadastrados no Pix, observamos uma democratização do acesso aos serviços financeiros, fundamental para a inclusão social e econômica.

O perfil de endividamento dos brasileiros também apresenta dados interessantes. A maioria dos entrevistados, independente da classe social, declara ter “poucas dívidas”, embora exista uma variação significativa no percentual de pessoas muito endividadas entre as diferentes classes.

A questão habitacional revela um cenário que merece atenção especial. Com 56% dos brasileiros de classe baixa morando em imóveis próprios, observamos um índice relativamente próximo ao das classes média (59%) e alta (58%), sugerindo uma distribuição mais equilibrada do que se poderia esperar.

A visão sobre as empresas estatais também apresenta nuances interessantes entre as classes sociais. A preferência pela manutenção de instituições como Correios, Caixa Econômica Federal e Petrobras sob administração estatal é mais forte na classe baixa (58%), com uma pequena variação nas classes média (54%) e alta (53%).

Uma das revelações mais significativas da pesquisa diz respeito às prioridades dos brasileiros. A saúde emerge como o principal anseio, superando inclusive o tradicional sonho da casa própria, demonstrando uma mudança fundamental na hierarquia de valores da sociedade brasileira.

As preocupações com violência e criminalidade permanecem como temores universais entre todas as classes sociais, evidenciando um desafio persistente para a sociedade brasileira. A disparidade aparece na segunda maior preocupação: enquanto a classe baixa teme a fome e a miséria, as classes média e alta focam na corrupção.

A pesquisa também revela uma interessante correlação entre classe social e percepção das desvantagens de viver no Brasil. Para a classe alta, a corrupção é apontada como principal problema, enquanto as classes média e baixa destacam a segurança pública como maior preocupação.

Como aponta Pochmann (2023, 45) em Transformações Sociais no Brasil Contemporâneo, “as mudanças nas prioridades da população brasileira refletem não apenas alterações econômicas, mas uma profunda reestruturação dos valores sociais e das expectativas em relação ao futuro.”

Na visão de Santos e Silva (2024, 128), publicada na Revista Brasileira de Ciências Sociais, “a diminuição da importância atribuída ao diploma universitário não significa necessariamente uma desvalorização da educação, mas uma adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às possibilidades oferecidas pela economia digital.”

Segundo análise de Cardoso (2024, 75) em seu livro O Brasil em Transição, “a priorização da saúde sobre a casa própria representa uma mudança paradigmática na sociedade brasileira, possivelmente intensificada pelas experiências recentes com crises sanitárias globais.”

Costa e Oliveira (2024, 92), em artigo publicado na Revista de Economia Política, argumentam que “a alta taxa de bancarização entre as classes baixas representa um avanço significativo na inclusão financeira, embora ainda existam desafios importantes a serem superados.”

De acordo com Almeida (2024, 156), em sua obra Desigualdades e Perspectivas no Brasil, “as diferentes percepções sobre as desvantagens de viver no Brasil entre as classes sociais revelam não apenas divergências de opinião, mas diferentes experiências de vida e exposição a diferentes tipos de problemas sociais.”

Na perspectiva de Lima (2024, 203), publicada na Revista de Sociologia e Política, “a preferência pela manutenção das empresas estatais sob controle governamental sugere uma desconfiança persistente em relação ao setor privado, especialmente entre as classes mais baixas.”

O mercado de trabalho brasileiro tem experimentado uma metamorfose significativa, impulsionada pela digitalização dos processos e pela emergência de novas profissões. Esta transformação não se limita apenas às ferramentas e métodos de trabalho, mas se estende à própria concepção do que significa ter uma carreira profissional bem-sucedida. A valorização de habilidades práticas, experiência de mercado e capacidade de adaptação tem, cada vez mais, disputado espaço com a tradicional ênfase na formação acadêmica formal.

Neste contexto, observa-se uma mudança fundamental na relação entre educação e empregabilidade. O surgimento de novas ocupações, muitas delas ainda não contempladas pelos currículos universitários tradicionais, tem levado a uma reavaliação do papel do ensino superior como garantia de sucesso profissional. Esta tendência se reflete nos dados da pesquisa, que mostram uma diminuição na percepção da necessidade do diploma universitário em todas as classes sociais, sinalizando uma transformação estrutural no mercado de trabalho brasileiro.

A análise destes dados nos permite compreender as profundas transformações pelas quais passa a sociedade brasileira, revelando um momento de redefinição de prioridades e valores. O cenário apresentado pela pesquisa Quaest sugere um Brasil em transformação, onde as tradicionais aspirações cedem lugar a novas prioridades, mais alinhadas com as demandas contemporâneas.

As implicações destas mudanças são significativas para a formulação de políticas públicas e para o direcionamento de investimentos, tanto públicos quanto privados. Compreender estas transformações é fundamental para adequar as respostas institucionais às novas demandas da sociedade brasileira.

O panorama apresentado pela pesquisa, disponível aqui, nos convida a repensar paradigmas estabelecidos e considerar novos caminhos para o desenvolvimento social e econômico do país.

Referências

ALMEIDA, Roberto. Desigualdades e Perspectivas no Brasil. São Paulo: Editora USP, 2024.
CARDOSO, Marina. O Brasil em Transição. Rio de Janeiro: Zahar, 2024.
COSTA, Paulo; OLIVEIRA, Maria. “Inclusão Financeira no Brasil: Avanços e Desafios.” Revista de Economia Política 44, no. 2 (2024): 85-98.
LIMA, Carlos. “Estado e Sociedade no Brasil Contemporâneo.” Revista de Sociologia e Política 32, no. 1 (2024): 198-215.
POCHMANN, Márcio. Transformações Sociais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.
SANTOS, José; SILVA, Ana. “Educação e Mercado de Trabalho no Século XXI.” Revista Brasileira de Ciências Sociais 39, no. 114 (2024): 120-135.

IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/648891-o-que-os-trabalhadores-desejam-em-2025-artigo-de-erik-chiconelli-gomes

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

Rescisão indireta do contrato de trabalho. O que é, e quando pedir?

Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
A rescisão indireta permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador, garantindo direitos idênticos ao da demissão sem justa causa.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado, diante de faltas graves cometidas pelo empregador, solicita judicialmente a dissolução do vínculo empregatício, assegurando os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Prevista no art. 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, essa medida visa proteger o trabalhador de condutas inadequadas por parte do empregador.

Hipóteses de rescisão indireta:

O art. 483 da CLT elenca diversas situações que justificam a rescisão indireta, entre as quais:

Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea “a”).
Tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo (alínea “b”).
Perigo manifesto de mal considerável ao empregado no desempenho de suas funções (alínea “c”).
Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como atraso no pagamento de salários ou não recolhimento do FGTS (alínea “d”).
Prática de atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares por parte do empregador ou seus prepostos (alínea “e”).
Ofensas físicas praticadas pelo empregador ou superiores, salvo em caso de legítima defesa (alínea “f”).
Redução do trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (alínea “g”).
Exemplos práticos:

Atraso reiterado de salários: O não pagamento pontual dos salários configura descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta.
Atraso ou não pagamento reiterado do FGTS;
Assédio moral: Situações em que o empregado é submetido a humilhações ou constrangimentos no ambiente de trabalho podem fundamentar o pedido de rescisão indireta.
Condições de trabalho perigosas: A falta de medidas de segurança que exponham o trabalhador a riscos significativos permite a rescisão indireta.
Direitos do empregado na rescisão indireta:

Uma vez reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus às verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, incluindo:

Aviso prévio indenizado.
Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
13º salário proporcional.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Liberação do saldo do FGTS.
Guia para acesso ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta é uma importante ferramenta de proteção ao trabalhador, permitindo a ruptura do contrato de trabalho em condições que asseguram seus direitos, diante de faltas graves cometidas pelo empregador.

Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425188/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho-o-que-e-e-quando-pedir

Congresso terá 24 meses para regulamentar participação de trabalhadores na gestão de empresas, decide STF

Contratos intermitentes e a decisão do STF nas ADIns 5.826, 5.829 e 6.154

Gabriel de Sousa Pires
O artigo examina a decisão do STF sobre contratos intermitentes e seus impactos nas serventias extrajudiciais.

Contratos intermitentes nas serventias extrajudiciais e a decisão do STF nas ADIs 5.826, 5.829 e 6.154

Introdução

A recente decisão do STF sobre a constitucionalidade dos contratos intermitentes, instituídos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), traz implicações diretas para diversas relações de trabalho, incluindo aquelas estabelecidas nas serventias extrajudiciais. O presente artigo analisa os impactos dessa decisão no contexto das serventias, considerando as disposições da CLT, a jurisprudência trabalhista e as especificidades da atividade notarial e registral. A partir dessa análise, busca-se compreender se essa modalidade de contratação pode ser efetivamente aplicada nos cartórios e quais seriam os desafios e benefícios envolvidos.

1. O contrato de trabalho intermitente e a decisão do STF

O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela reforma trabalhista, permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com pagamento apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. A decisão do STF, tomada no julgamento das ADIns 5.826, 5.829 e 6.154, validou essa modalidade contratual, afastando questionamentos sobre sua inconstitucionalidade. Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a norma não suprime direitos trabalhistas e amplia a proteção social para trabalhadores que, de outra forma, estariam na informalidade.

O voto majoritário destacou que a regulamentação do contrato intermitente atende aos princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, previstos na CF/88. Além disso, observou-se que a modalidade oferece uma alternativa para reduzir o desemprego, permitindo que empresas contratem conforme a demanda. A remuneração proporcional e a manutenção de direitos básicos, como férias proporcionais, 13º salário e FGTS, foram elementos centrais na fundamentação da decisão.

Por outro lado, os votos divergentes, especialmente do ministro Edson Fachin, apontaram para a vulnerabilidade do trabalhador intermitente, dada a imprevisibilidade de sua renda e a precarização das condições de trabalho. A incerteza quanto à jornada e à remuneração, segundo a corrente minoritária, comprometeria a dignidade do trabalhador e sua estabilidade financeira. Essa insegurança poderia levar os trabalhadores a uma situação de dependência de múltiplos empregadores, sem garantia de continuidade e previsibilidade de suas atividades.

Além disso, críticos desse modelo contratual argumentam que ele pode estimular um efeito de “substituição” de vínculos empregatícios tradicionais por contratações intermitentes, reduzindo a estabilidade no emprego e impactando negativamente o acesso a direitos trabalhistas integrais. Essa realidade pode ser ainda mais crítica em setores essenciais, como as serventias extrajudiciais, onde o fluxo de trabalho exige regularidade e constância no atendimento.

2. A aplicabilidade do contrato intermitente nas serventias extrajudiciais

A relação de emprego nos cartórios extrajudiciais é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme entendimento do TST. Ainda que as serventias sejam consideradas delegações do poder público, os funcionários são contratados pelo titular do cartório, que age como empregador particular. Essa peculiaridade gera discussões sobre a viabilidade da adoção do contrato intermitente nesse setor.

A prestação de serviços nos cartórios exige continuidade e previsibilidade, especialmente devido à necessidade de atendimento ao público e cumprimento de prazos legais. O art. 3º da CLT exige a presença de subordinação para caracterização da relação de emprego, e o contrato intermitente atende a esse requisito. No entanto, sua adoção pode enfrentar obstáculos devido à necessidade de um quadro fixo de funcionários em atividades essenciais como registros, autenticações e lavraturas de atos notariais.

Além disso, a lei 8.935/1994, que regulamenta a atividade notarial e registral, impõe deveres aos titulares das serventias, incluindo a responsabilidade pela adequada prestação do serviço público delegado. A contratação intermitente pode, nesse sentido, ser vista como uma flexibilização excessiva para um setor que exige previsibilidade e constância na prestação de seus serviços. Caso implementada de maneira desorganizada, essa modalidade pode comprometer a credibilidade e eficiência dos cartórios, que têm como característica a segurança jurídica na prestação de seus serviços.

3. Desafios e benefícios do contrato intermitente nos cartórios

Desafios:

Previsibilidade e continuidade: Os serviços cartoriais demandam previsibilidade e continuidade no atendimento ao público, o que pode ser comprometido pela incerteza de disponibilidade dos trabalhadores intermitentes.
Segurança jurídica: A adoção dessa modalidade pode gerar questionamentos trabalhistas, especialmente quanto à caracterização de vínculo empregatício contínuo, caso a convocação do trabalhador seja recorrente.
Possíveis impactos na qualidade do serviço: A rotatividade inerente ao contrato intermitente pode prejudicar a capacitação dos empregados e a padronização dos serviços prestados.
Controle de jornada: A gestão da escala de trabalho pode se tornar um desafio para os titulares das serventias, dada a necessidade de garantir que haja pessoal suficiente para a realização das atividades essenciais em períodos de maior demanda.
Dificuldade de formação de equipes fixas: Um dos principais diferenciais do serviço cartorial é a qualificação contínua dos funcionários. A contratação intermitente pode dificultar a especialização e a retenção de talentos.
Benefícios:

Flexibilização da contratação: Pode ser vantajoso para serventias de menor porte ou que possuem variação na demanda de serviços ao longo do ano, como períodos de maior procura por autenticações e escrituras.
Redução de custos: O empregador paga apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, diminuindo encargos trabalhistas fixos e permitindo maior eficiência no gerenciamento de despesas com pessoal.
Inclusão de trabalhadores na formalidade: Possibilita a inserção de profissionais que, de outra forma, estariam atuando informalmente, garantindo-lhes acesso a direitos básicos trabalhistas.
Adaptação às demandas do mercado: Permite que cartórios ajustem sua força de trabalho de acordo com oscilações sazonais na demanda por serviços, sem a necessidade de manter um quadro excessivo de funcionários em períodos de baixa procura.
Maior eficiência na gestão de recursos humanos: Cartórios que lidam com demandas variáveis podem utilizar contratos intermitentes para reforçar a equipe em períodos críticos sem necessidade de manter custos fixos elevados.
Conclusão

A constitucionalidade do contrato intermitente foi reconhecida pelo STF, mas sua aplicação nas serventias extrajudiciais exige cautela. Embora possa representar uma alternativa viável para a flexibilização do trabalho em algumas situações, deve-se observar as peculiaridades do serviço cartorial para evitar insegurança jurídica e prejuízos na prestação de serviços.

A regulamentação da atividade notarial e registral impõe exigências de continuidade e eficiência que podem ser comprometidas pelo caráter intermitente dessa modalidade contratual. Assim, a adoção desse tipo de contrato nas serventias deve ser avaliada caso a caso, sempre garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a qualidade do serviço prestado à sociedade.

Dessa forma, os titulares de serventias que desejarem implementar essa modalidade devem desenvolver estratégias para mitigar os riscos, como a definição de políticas claras de convocação, treinamento constante dos trabalhadores e acompanhamento da legislação trabalhista para evitar passivos jurídicos futuros. Assim, o contrato intermitente pode ser utilizado de maneira eficiente e equilibrada, sem comprometer a segurança jurídica e a qualidade dos serviços extrajudiciais.

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1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).

3 BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

4 Supremo Tribunal Federal. ADIs 5826, 5829 e 6154.

5 Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre contratos intermitentes.

Gabriel de Sousa Pires
Advogado, ex-Conselheiro Seccional e atual membro da Comissão de Seleção da OAB-DF. Especialista em Direito Contratual, Imobiliário e Empresarial. Sócio da J Pires Advocacia & Consultoria

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425194/contrato-intermitente-e-decisao-do-stf-nas-adins-5-826-5-829-e-6-154