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Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

O presidente Lula enviou ao Congresso, nesta segunda-feira (6), um projeto de decreto legislativo para acelerar a reconstrução do Rio Grande do Sul, estado assolado por chuvas e enchentes desde terça-feira. Segundo boletim da Defesa Civil, ao menos 85 pessoas morreram e 310 ficaram feridas em decorrência das enchentes. Há 134 pessoas desaparecidas e mais de 3,5 mil solicitações de resgate.

“O decreto é o primeiro passo para as coisas começarem a andar. Eu disse no Rio Grande do Sul e vou repetir agora: nós vamos fazer tudo que estiver ao nosso alcance para que a gente continue com a recuperação do estado do Rio Grande do Sul, com a melhoria das vida das pessoas e facilitar naquilo que a gente puder facilitar, obviamente que dentro da lei”, disse Lula.

O envio da proposta foi anunciado por Lula após reunião com os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). O texto precisa ser aprovado nas duas Casas.

A abertura de crédito extraordinário para o estado não entra no arcabouço fiscal, ou seja, não entra no limite orçamentário e nas metas fiscais que o governo deve cumprir em 2024. Além disso, a proposta também flexibiliza a contratação de serviços e compra de produtos pela União.

Nesta segunda-feira, o governo federal também anunciou a liberação de R$ 614 milhões em emendas destinadas à área da saúde no Rio Grande do Sul. O valor está dividido em R$ 534 milhões para emendas parlamentares individuais aos congressistas do estado e R$ 80 milhões para emendas da bancada de saúde.

As estimativas para a reconstrução do estado gaúcho ainda estão sendo estudadas pelo corpo técnico dos ministérios. Prefeito de Santa Maria,  uma das primeiras cidades a serem atingidas pelas chuvas, Jorge Pozzobom (PSDB) disse, em entrevista ao Congresso em Foco, que apenas para os danos estruturais serão necessários cerca de R$ 300 milhões.

AUTORIA

Pedro Sales

PEDRO SALES Jornalista em formação pela Universidade de Brasília (UnB). Integrou a equipe de comunicação interna do Ministério dos Transportes.

CONGRESSO EM FOCO
Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

Paim defende criação de Estatuto do Trabalho, a “Nova CLT”

Por ocasião da passagem do 1º de Maio — Dia Internacional do Trabalhador — o senador Paulo Paim (PT-RS) destacou, em pronunciamento realizado dia 30 de abril, a importância de a criação do Estatuto do Trabalho.

Por ocasião do 1º de Maio, o senador gaúcho fez pronunciamento em defesa dos direitos trabalhistas, soterrados com a contrarreforma de 2017 | Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

A instituição do estatuto, chamado de “Nova CLT”, é proposta em sugestão legislativa — SUG 12/18 —, que tramita na CDH (Comissão de Direitos Humanos), cujo relator é o senador Paim. Trata-se de proposição robusta em contraposição à Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, que soterrou a CLT, desprotegeu os trabalhadores, e privilegia o mercado, o capital e os patrões.

No pronunciamento, o parlamentar afirmou que o novo estatuto é caminho em busca da dignidade humana, tendo como base a promoção dos direitos sociais e trabalhistas, visando à construção de sociedade mais justa, fraterna, solidária e democrática.

É também resposta à precarização do mundo do trabalho causada pela contrarreforma trabalhista de 2017, que retirou direitos, destacou o senador.

Estatuto protetivo
Paim ressaltou que o estatuto não vai tratar apenas da remuneração, mas também de temas como a proibição de terceirização nas atividades-fim, o cumprimento do projeto de igualdade salarial entre homens e mulheres, a rejeição do trabalho intermitente e a redução da jornada de trabalho.

Segundo o senador, o texto vai regulamentar o direito de greve, além de combater o trabalho escravo, a escravidão, o trabalho infantil e o assédio moral e sexual.

“Vai tratar ainda de como é que funcionam e como podem funcionar outras áreas: banco de horas, trabalho externo, teletrabalho, trabalho por aplicativo, período de descanso, área de alimentação, férias, políticas salariais, salário mínimo, isonomia salarial, os adicionais legais que, ao longo da história, foram construídos.”

“Claro que vai tratar da situação do emprego da mulher, por exemplo, licença-maternidade. Aviso prévio, verbas rescisórias para todos, homens e mulheres, a organização sindical, entre tantos outros temas. […] Estamos batalhando muito pela valorização também do salário dos aposentados e pensionistas”, enumerou.

O parlamentar encerrou o pronunciamento parabenizando os trabalhadores e trabalhadoras “do campo e da cidade” pelo Dia do Trabalhador, que comemorado na última quarta-feira (1º).

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91830-paim-defende-criacao-de-estatuto-do-trabalho-a-nova-clt

Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

Jornada de trabalho aos domingos e feriados

Ricardo Nakahashi

Empresas podem operar aos domingos e feriados com permissão legal. A CLT proíbe, salvo exceções, o trabalho nesses dias, requerendo autorização prévia. Atividades essenciais podem ser autorizadas permanentemente, outras temporariamente.

É evidente que muitas empresas mantém o seu funcionamento de maneira ininterrupta. Ademais, também existem aquelas empresas que funcionam essencialmente ou possuem mais movimentos aos domingos e feriados, a exemplo dos shoppings centers.

Contudo, a realização de atividades pelo trabalhador nos dias de domingo e feriado deve ser pautada nas regras dispostas em legislação vigente.

A CLT, estabelece a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos, salvo nos casos de necessidade relevante.

Portanto, para a jornada de trabalho em dia de feriado ser permitida, deve haver permissão prévia da autoridade competente.

De acordo com o parágrafo único do art. 68 da CLT: “A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.”

Como exemplo, áreas do comércio, saúde, transportes, comunicação, entre outras, podem funcionar de maneira direta, sem interrupções e, portanto, são autorizadas a possuir trabalhadores que exerçam atividades em feriados e domingos.

É importante destacar ainda que a empresa mantenha atividades que necessitam funcionar feriados e domingos, o empregado tem direito a fruição de um descanso semanal remunerado, que deve ser realizado preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente.

As empresas que funcionam aos domingos podem convocar trabalhadores para exercerem suas atividades no dia correspondente, desde que concedam ao trabalhador a folga em outro dia na semana.

Além disso, com a existência de mais de um funcionário, é importante formular um regime de escala, para que cada trabalhador consiga folgar ao menos em um domingo ao mês.

Essa determinação é prevista na lei trabalhista, confira:

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Depreende-se que a legislação tem o objetivo de proteger o trabalhador e lhe proporcionar descanso em dias de domingo e feriados, contudo, não havendo a possibilidade, prevê regras que visam compensar o empregado.

O empregado que trabalha em domingo ou feriado tem direito à compensação do dia em folga ou remuneração adicional. A legislação prevê pagamento em dobro do salário normal, assegurando uma compensação financeira proporcional ao sacrifício do empregado.

Portanto, se o empregador não conceder mais uma folga de 24 horas ao empregado, além da normal que já deve ser concedida, deverá remunerar o dia de trabalho em dobro.

É importante destacar que existem limites quanto à frequência do trabalho em feriado, visando evitar práticas abusivas. É importante que o empregador realize escalas de trabalho para que haja um revezamento entre os funcionários quando se trata de trabalho em dias de feriado.

Não obstante, existe outra questão relevante no que diz respeito ao trabalho em feriados religiosos. Deve-se considerar a diversidade cultural e religiosa da sociedade ao regulamentar o trabalho em feriados, promovendo o respeito às crenças e práticas de todos os trabalhadores.

Por isso, em se tratando de um trabalhador que possui uma crença religiosa, é essencial que o empregador respeite essa crença e designe outro trabalhador para realizar o serviço no dia de feriado em questão.

O trabalho em domingos e feriados é uma realidade que demanda atenção para o equilíbrio entre os interesses empresariais e os direitos dos trabalhadores.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/406708/jornada-de-trabalho-aos-domingos-e-feriados

Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

Academia indenizará por injúria racial a funcionária: “cabelo de defunto”

TRT da 3ª região

Conforme consta nos autos, comentários negativos sobre os cabelos da trabalhadora foram direcionados por um dos proprietários do estabelecimento.

Da Redação

O assédio moral decorrente das relações de trabalho é uma das situações mais denunciadas pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho mineira. Nos processos julgados em Minas Gerais, é possível observar a criatividade dos infratores na prática do assédio.

Em um dos casos, uma trabalhadora de uma academia de ginástica em Juiz de Fora foi vítima de injúria racial e a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Segundo consta nos autos, comentários negativos sobre os cabelos da trabalhadora foram direcionados por um dos proprietários do estabelecimento. A prova oral produzida no processo confirmou a versão da trabalhadora, com testemunhas relatando os comentários ofensivos feitos pelo chefe.

A primeira testemunha contou que um dos proprietários fez comentários sobre o cabelo da autora, dizendo: “cabelo de defunto”. A segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que o chefe falou “cabelo de defunto”. A depoente disse que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”.

A terceira testemunha ouvida, por sua vez, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.

O desembargador relator Sércio da Silva Peçanha concluiu que a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, destacando que a conduta do chefe não pode ser vista como mera brincadeira, mas sim como uma verdadeira ofensa extrapatrimonial.

“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói.”

Considerando a capacidade financeira tanto do responsável pelo dano quanto da vítima, bem como outras circunstâncias relevantes do caso, conforme evidenciado pelo conjunto probatório, e reconhecendo especialmente o aspecto pedagógico da decisão, o desembargador determinou um aumento no valor da indenização por danos morais. Inicialmente fixado em R$ 10 mil na sentença, o montante foi ajustado para R$ 15 mil.

“Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.

A academia foi responsabilizada pelos créditos devidos à trabalhadora, com os sócios, incluindo o chefe, respondendo de forma subsidiária.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406705/trt-3-academia-indenizara-por-injuria-racial-contra-funcionaria

Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

Correção de rumos no STF: pejotização é fraude trabalhista

OPINIÃO

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem recebido nos últimos meses uma quantidade expressiva de reclamações constitucionais para cassar decisões da Justiça do Trabalho relativas a contratos fraudulentos de prestação de serviços. Um dos métodos usualmente empregados para dissimular a verdadeira natureza — empregatícia dessas relações de trabalho são os contratos de pessoas jurídicas.

O ministro Edson Fachin, do STF

Embora esses processos ainda não tenham sido decididos por órgão colegiado, alguns ministros, individualmente, têm concedido decisões liminares para desconstituir as decisões da Justiça do Trabalho e até mesmo para afastar a competência desta em matéria trabalhista.

Na contramão dessa corrente, no último dia 23 de abril, o ministro Edson Fachin rejeitou reclamação ajuizada pela TIM S.A. A empresa se valeu dos mesmos argumentos invocados por parte dos ministros para conceder as mencionadas decisões liminares, a fim de anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região. Segundo essa argumentação, ao reconhecer o vínculo empregatício de uma trabalhadora contratada como pessoa jurídica, o TRT teria afrontado a jurisprudência do STF contida na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5.625, e no Tema 725 da repercussão geral, a despeito de terem sido identificados todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego.

Fachin fundamentou sua decisão na ausência de aderência temática, tendo em vista que as decisões supostamente violadas (ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e Tema 725) não tratam de fraude para disfarçar a relação de emprego por meio de contratos simulados entre pessoas jurídicas.

Além disso, o ministro reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa, com base no artigo 114 da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

A decisão do ministro Edson Fachin homenageia a realidade fática e jurídica da controvérsia apresentada e representa uma verdadeira correção de rumos do STF em matéria trabalhista. A matéria tratada na ADC 48 (declaração de constitucionalidade da terceirização da atividade-fim do transporte rodoviário de cargas) não guarda aderência com os contratos de trabalho por meio de pessoa jurídica da empresa reclamante.

A ADPF 324, por sua vez, declarou a licitude da terceirização de atividade meio ou fim. A tese firmada é claríssima no sentido de que se está a tratar da modalidade de terceirização. Reitera-se, por oportuno, que esse não é o caso de contratação de mão de obra por meio de contrato de prestação de serviço por pessoa jurídica (fenômeno conhecido como “pejotização”).

Relação entre empresa e empregado

O caso da reclamação constitucional proposta pela TIM não se refere à relação triangular da terceirização (prestador de serviço, empresa terceirizada e tomador de serviço), mas de uma relação direta entre a TIM e a trabalhadora.

É certo que, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral — RE 958.252 (relator ministro Luiz Fux), o STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas por outras formas desenvolvidas por agentes econômicos, desde que realizada entre pessoas jurídicas distintas.

Entretanto, a chancela de outras formas de organização de trabalho pressupõe a juridicidade dos contratos e a boa-fé objetiva dos contratantes. Naturalmente, as decisões do STF em controle concentrado não poderiam admitir acobertar em suas respectivas teses a superação de situações de simulação ou fraude contratual.

A decisão do TRT da 9ª Região neste caso tem a ver com fraude na relação de trabalho, uma vez que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego estavam presentes na relação direta de pessoa natural (trabalhadora) com a empresa.

O fato de o STF considerar lícita a organização do trabalho na modalidade de terceirização e de outras relações entre pessoas jurídicas distintas não pode ser interpretado para afirmar aprioristicamente que qualquer contrato de prestação de serviço seja lícito. Afinal, a própria legislação estabelece sanções para as hipóteses de fraude, de simulação de negócio jurídico, de cláusulas abusivas e de outros vícios jurídicos.

Conforme bem destacado na decisão do ministro Fachin, compete à Justiça do Trabalho avaliar os elementos de prova de cada caso concreto e a higidez da relação jurídica entre trabalhadores e seus contratantes.

Lula envia ao Congresso projeto de decreto para acelerar repasse de recursos ao RS

Falta de recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta, decide TRT-2

FALHA GRAVE

A falta do recolhimento correto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é suficiente para justificar a rescisão indireta — modalidade de demissão a pedido do trabalhador, que passa a ter os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa — e também uma indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para dar provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que havia pedido demissão da empresa em que trabalhava.

No caso concreto, o autor da ação pediu o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela falta de pagamento do FGTS. A empresa, em sua defesa, alegou que fez o recolhimento do fundo de maneira correta.

Vitória do trabalhador

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, deu razão ao trabalhador.

“Ante o exposto, com amparo no art. 483, ‘d’, e § 3º da CLT, declara-se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.04.20 resultando devido o pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); saldo de salário; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização equivalente ao seguro-desemprego”, escreveu o relator.

O magistrado também votou por dar provimento ao pedido de indenização por entender que a falta do recolhimento do FGTS se refletiu negativamente na vida do trabalhador, tendo fixado o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O autor foi representado pelos advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000347-38.2022.5.02.0301

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/falta-de-recolhimento-de-fgts-justifica-rescisao-indireta-decide-trt-2/