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JUSTIÇA SOCIAL

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

Assédio moral

Juíza fixou indenização por danos morais em R$ 1 mil.

Da Redação

A juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 86ª vara do Trabalho de SP, condenou o Atacadão em R$ 1 mil por danos morais após funcionária passar mal e não receber assistência da empresa.

Nos autos, a funcionária afirmou que sofreu assédio moral após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada. Afirma, ainda, que passou uma semana vomitando após ingerir o alimento do local.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o problema na comida implicaria vários empregados com os mesmos sintomas, não apenas a reclamante, sendo o mais razoável que a funcionária estava com alguma implicação de saúde que a fazia rejeitar alimentos.

Entretanto, a magistrada analisou depoimento de testemunha que comprova omissão da empresa quanto aos pedidos de assistência da empregada enquanto não estava se sentindo bem, visto que chegou a ‘vomitar na lixeira do caixa’ em razão da demora da empresa em autorizar sua saída.

“Comprovado, portanto, que a reclamante foi submetida a situação humilhante e constrangedora pela reclamada, que abusou de seu poder diretivo ao não prestar imediata assistência no momento que a reclamante manifestava sintomas de problemas de saúde.”

Assim, condenou o Atacadão a reparar os danos morais sofridos pela funcionária no valor de R$ 1 mil.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola, do escritório Tadim Neves Advocacia, atua no caso.

Processo: 1001554-04.2023.5.02.0086

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406472/atacadao-e-condenado-por-nao-prestar-ajuda-a-empregada-que-passou-mal

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

TRT-15 valida justa causa a empregada que postou ofensas a colega cega

Capacitismo

Mulher teria afirmado que colega não faz nada e “só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda”.

Da Redação

A 4ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu a validade da justa causa aplicada por uma distribuidora de alimentos a uma empregada demitida após postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista.

O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo constou dos autos, a empregada publicou em seu Facebook uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”.

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP, que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”.

Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”.

A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”, e concluiu que “a justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, tendo o empregador feito “cumprir o que determina o art.5º da lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”.

Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”, e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, e que “(…) talvez quisesse chamar a atenção, tão somente, para ser tratada com a mesma atenção!”.

Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo: 0010968-79.2021.5.15.0109

Informações: TRT da 15 região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406485/trt-15-valida-justa-causa-a-empregada-que-postou-ofensas-a-colega-cega

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

TST: E-mail de superior a marido de empregada comprova assédio sexual

Indenização

Empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização à vítima

Da Redação

Empresa do setor de infraestrutura deve pagar R$ 100 mil por danos morais a empregada que sofreu assédio sexual de supervisor. Decisão é da 6ª turma do TST, que manteve sentença ao comprovar crime por meio de e-mails, mensagens de texto e boletim de ocorrência.

Segundo a funcionária, o assédio era cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. A empregada comunicou o assédio à empresa antes de registrar o boletim de ocorrência.

No documento, ela informou que seu coordenador criou um falso endereço de e-mail e se passou por uma mulher para questionar sua fidelidade ao companheiro. Segundo a empregada, o superior admitiu o assédio, o que acabou provocando a separação da vítima com seu companheiro.

Coordenador chegou a criar um falso endereço eletrônico, em que se passava por uma mulher que questionava a fidelidade ao companheiro da mulher.(Imagem: Freepik)
O pedido de indenização por danos materiais e morais foi inicialmente rejeitado pelo juízo de 1º grau. No entanto, o TST da 15ª região reconheceu o assédio e condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A empregadora recorreu ao TST alegando que o TRT não havia se manifestado sobre provas que demonstrariam a relação de proximidade e afeto entre a empregada e o coordenador.

O relator do recurso, ministro Augusto César, destacou que a fundamentação do TRT foi clara e consequente, com base em ampla análise das provas apresentadas. Ele afirmou que o assédio sexual foi devidamente comprovado e caracterizou-se como assédio vertical descendente, o que afasta a tese de que haveria uma relação de afetividade entre os envolvidos.

O ministro salientou, ainda, que a referência ao e-mail enviado pelo coordenador ao marido da empregada torna o assédio incontroverso e confesso.

Por fim, o relator observou que o TST não pode reexaminar provas já valoradas pela instância anterior, o que inviabiliza o recurso da empresa.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406606/tst-e-mail-de-superior-a-marido-de-empregada-comprova-assedio-sexual

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

TRT-3: Conselho regional indenizará empregado que sofreu assédio moral

Trabalhista

Para relatora, ficou comprovado que o diretor se dirigia ao trabalhador de forma desrespeitosa, com gritos e cobranças excessivas.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 3ª região proferiu decisão favorável a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, condenando o conselho profissional pelo qual prestava serviços a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A decisão foi proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, que entendeu que ficou comprovado que o diretor do conselho regional profissional se dirigia ao trabalhador de forma desrespeitosa, com gritos e cobranças excessivas, configurando assédio moral.

O reclamado contestou a decisão, argumentando que as alegações do reclamante não foram comprovadas. No entanto, o juiz sentenciante ressaltou que a prova documental apresentada foi suficiente para demonstrar o assédio sofrido pelo autor no local de trabalho, especialmente por meio de um e-mail em que o diretor disse: “após longo período de afastamento, sua primeira preocupação se dá em torno de aumento salarial? Me desculpe, mas é lamentável. Nestes 3 anos, só de afastamento foram 134 dias”.

Além disso, o magistrado também considerou a prova testemunhal, que corroborou com o contexto de assédio moral, com relatos de testemunhas que presenciaram gritos e cobranças excessivas por parte do diretor.

O conselho profissional alegou que algumas conversas entre o diretor e o reclamante recuperadas do aplicativo WhatsApp se tratavam de documentação sigilosa e que foram apresentadas após o prazo para apresentação de provas. No entanto, o entendimento da relatora foi de que, mesmo que esses documentos fossem admitidos, não interfeririam no contexto já demonstrado nos autos.

Conselho regional profissional é condenado por assédio moral no trabalho praticado por diretor.(Imagem: Freepik)
Diante disso, a decisão foi mantida, destacando-se o princípio da imediação pessoal e o livre convencimento motivado do julgador, fundamentos que nortearam a valoração da prova oral e a conclusão do caso.

De acordo com a relatora do caso, “o assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa, ou um grupo de pessoas, exerce violência psicológica sobre um colega de modo premeditado, sistemático e frequente, subordinado ou não, durante tempo prolongado. O escopo é comprometer o equilíbrio emocional do trabalhador, degradante da convivência laboral e ofensiva à dignidade. Devidamente configurada a situação relatada, a indenização por danos morais deve ser deferida em quantia compatível com a gravidade constatada”.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406608/trt-3-conselho-regional-indenizara-empregado-que-sofreu-assedio-moral

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

Trabalhador que morreu ao cair de viaduto não teve culpa por acidente

RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu responsabilidade subjetiva exclusiva de empregadores em acidente de trabalhador que morreu em serviço.

O homem, que atuava na coleta de resíduos e no corte de gramas de acostamento em rodovia, caiu de viaduto, de uma altura de 27 metros, enquanto o atravessava para encontrar uma equipe formada por outros empregados. A decisão reforma sentença de primeiro grau, que havia considerado a culpa concorrente.

A tese da empresa era a de que o empregado havia passado por treinamentos e utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) regularmente. Com esses argumentos, a empresa requereu, também em recurso, que fosse reconhecida culpa exclusiva do trabalhador.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a questão do treinamento e a utilização de EPI não são relevantes para o caso, pois a causa do acidente foi a manutenção de ambiente de trabalho perigoso e sem fiscalização ou orientação direta.

Pelos elementos dos autos, a relatora concluiu que a travessia de viaduto era realizada sem a adequada sinalização dos locais para circulação dos empregados, conforme prevê norma do Conselho Nacional de Trânsito.

A Resolução 937/2022, do órgão, determina que locais com tráfego de veículos utilizados para obras devem ter elementos fixos ou móveis que alertem condutores ou canalizem trânsito para proteger trabalhadores.

Com a decisão, as reclamadas deverão pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais para os dois filhos do falecido, além de valores relativos a danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1002139-96.2017.5.02.0464

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/trabalhador-que-morreu-ao-cair-de-viaduto-nao-teve-culpa-por-acidente/

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

Joalheria deve indenizar por impor padrões de beleza nas contratações

CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS

Uma analista de recrutamento e seleção deve ser indenizada por joalheria por ser obrigada a adotar critérios sexistas para escolher empregadas, com base em padrão de beleza.

De acordo com os autos de processo que tramita na 8º Vara de Trabalho da Zona Sul, na capital paulista, o fundador da empresa exigia mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagem ou piercing, entre outros critérios estéticos.

No pedido de indenização, a trabalhadora alegou que um dos motivos apontados pelo ofensor para selecionar exclusivamente mulheres seria para evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no trabalho e engravidassem.

Suas alegações foram confirmadas por prova testemunhal, segundo a qual as orientações sobre perfil das candidatas a serem recrutadas eram passadas verbalmente.

De acordo com a juíza prolatora da sentença, Yara Campos Souto, a atitude de só contratar mulheres pode parecer benéfica para o gênero em um primeiro olhar, mas no caso concreto revela comportamento machista e discriminatório, pois exige um padrão de beleza e objetifica o corpo feminino.

Chamou a atenção da magistrada que a exclusividade feminina era somente em vagas de atendimento ao público, ao passo que, em vagas administrativas, os dois gêneros eram admitidos.

Segundo a magistrada, provada a imposição de critérios discriminatórios e ilícitos à empregada, fica configurado o atentado à sua dignidade e integridade, o que gera o dever de indenizar. Com isso, fixou valor de R$ 10 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000159-17.2024.5.02.0708

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-01/joalheria-deve-indenizar-por-impor-padroes-de-beleza-nas-contratacoes/