por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
Juíza reconheceu falha da empresa ao não coibir conduta discriminatória.
Da Redação
A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa prestadora de serviços a indenizar trabalhador terceirizado por assédio moral decorrente de ofensa homofóbica praticada por colega de trabalho. A decisão é da juíza Vivian Pinarel Dominguez, da 9ª vara do Trabalho de SP.
Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que o autor foi chamado de “viado” por um colega, episódio que foi comunicado à encarregada da equipe, sem que providências fossem tomadas.
O trabalhador foi transferido de posto após o ocorrido, mas o agressor permaneceu na mesma função.
Empresa é condenada por omissão após ofensa homofóbica a faxineiro.
Na sentença, a magistrada destacou que o assédio ficou configurado pela conduta ofensiva e pela omissão da empresa em coibir o comportamento discriminatório, o que violou a dignidade do empregado.
“É reconhecida a obrigação da reclamada em indenizar os danos morais sofridos pela parte reclamante em razão da prática de assédio moral”, registrou. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Na ação, o trabalhador também obteve êxito quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno. Ficou comprovado que a empregadora pagava o benefício apenas até as 5h, embora a jornada se estendesse até as 6h. A decisão reconheceu o direito à parcela integral, com os devidos reflexos legais.
Além disso, a empresa foi condenada a restituir valores descontados das verbas rescisórias a título de vale-transporte e vale-refeição, por não comprovar a regularidade das deduções.
O escritório Tadim Neves Advogados atua no caso.
Processo: 1000482-16.2024.5.02.0613
Leia aqui a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/AB5CC954FB5CBB_trt-sp.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433974/faxineiro-sera-indenizado-apos-sofrer-assedio-homofobico-no-trabalho
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a possibilidade de negociação coletiva, mesmo diante de alegações de violação de direitos trabalhistas.
Da Redação
A 3ª turma do TST proferiu decisão favorável à validade de cláusula presente em acordo coletivo, a qual estabelecia a divisão do intervalo intrajornada em dois períodos distintos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos.
O colegiado fundamentou sua decisão na possibilidade de negociação da referida pausa, desde que seja observado o tempo mínimo legalmente previsto na CLT, fixado em 30 minutos.
O empregado, atuante como operador em uma fábrica da Johnson sediada em São José dos Campos/SP, pleiteava o reconhecimento de horas extras, alegando que a ausência de uma hora contínua destinada a repouso e alimentação representava uma violação da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do TST e do STF.
Colegiado validou norma coletiva.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, esclareceu que o STF tem reconhecido a validade de acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos considerados absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 da repercussão geral.
Ademais, o relator destacou que a própria CLT permite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
No caso em questão, embora um dos períodos de descanso fosse inferior a 30 minutos, o tempo total diário de uma hora foi preservado, afastando a alegação de violação ao patamar mínimo civilizatório.
Diante do exposto, a 3ª turma concluiu que a cláusula coletiva em questão respeitou os limites legais e constitucionais, não representando qualquer afronta ao direito do empregado à saúde e ao repouso.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/2123D1C70F1D23_tst-344.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433978/tst-valida-clausula-coletiva-com-intervalo-intrajornada-em-2-periodos
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma rede de farmácias contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma balconista. A trabalhadora foi demitida por justa causa após usar a senha da supervisora para obter desconto de 50% em uma lata de leite para a filha. A medida foi considerada excessivamente rigorosa, pois o compartilhamento da senha era uma prática tolerada para conceder descontos e, portanto, não configurava falta grave.
Segundo a drogaria, a balconista usou a senha da supervisora, sem sua presença ou autorização, para fazer uma compra para si mesma durante o horário de trabalho, o que não era autorizado. Com a senha, ela comprou uma lata de leite no CPF de um cliente com um desconto de 50% para produtos próximos da validade, que não era aplicado ao leite.
Em sua defesa, a empregada alegou que todos os balconistas da loja tinham acesso àquela senha, inclusive para que pudessem oferecer descontos e atingir as metas da empresa. Ela assumiu ter retirado uma lata de leite com desconto porque sua cunhada, que cuidava da criança, disse que não tinha dinheiro para comprar o produto. Na ação, a mulher buscou anular a dispensa por justa causa e receber indenização por danos morais.
Prática tolerada
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 4,7 mil. A decisão se baseou em testemunhos de que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os empregados da farmácia e que essa prática, junto com a concessão de descontos aos clientes, era tolerada pela empresa.
Ainda conforme a sentença, a trabalhadora deveria receber reparação pelo excesso de punição, pois a justa causa a impediu de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.
O caso chegou ao TST em mais uma tentativa da empresa de ser absolvida da condenação ou ter o valor da reparação reduzido. Porém, o relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.
O ministro explicou que a análise do caso não revelou qualquer afronta direta à Constituição, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o processamento do recurso de revista não era viável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique
aqui para ler a decisão
AIRR 0100187-71.2023.5.01.0223
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/drogaria-e-condenada-a-indenizar-balconista-demitida-por-uso-indevido-de-senha/
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional.
A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba, foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social.
Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.
A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.
No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Redução com mesmo salário gera desequilíbrio
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST.
No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.
“A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.
O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique
aqui para ler a decisão
Processo 10476-40.2015.5.03.0042
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-03/tst-reduz-jornada-de-jornalista-mas-determina-salario-proporcional/
por NCSTPR | 04/07/25 | Ultimas Notícias
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a violação dos direitos de uma empregada com nanismo (síndrome de Silver Russel) devido à falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, condenando a instituição financeira na qual ela trabalhava a indenizá-la em R$ 150 mil.
Segundo consta nos autos, a empregada alegou que o banco não tomou as providências necessárias para garantir sua acessibilidade física. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) detalhou a falta de adaptações ergonômicas, como a localização inadequada do refeitório em andar superior, impossibilitando o acesso da trabalhadora e impondo a ela a necessidade de depender de colegas para aquecer sua alimentação.
O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, concordou com a decisão de primeiro grau e ponderou que a negligência em providenciar essas adaptações demonstra uma falha no cumprimento dos princípios de inclusão e acessibilidade. Ele também assinalou que a falta de acesso ao refeitório configura tratamento discriminatório e afronta a dignidade da trabalhadora.
A decisão se baseou na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever de garantir a acessibilidade e a inclusão em todos os ambientes, inclusive no trabalho. O colegiado ressaltou que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ofensivo, não necessitando de prova adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011187-12.2023.5.15.0113
CONJUR
http://conjur.com.br/2025-jul-03/banco-e-condenado-por-falta-de-acessibilidade-para-trabalhadora-com-nanismo/
por NCSTPR | 03/07/25 | Ultimas Notícias
Chefe expôs funcionária a escalas piores, humilhações e tarefas degradantes.
Da Redação
A 7ª turma do TRT da 4ª região confirmou a anulação da dispensa por justa causa aplicada a operadora de caixa de supermercado que sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após recusar as investidas.
A decisão manteve sentença que também reconheceu o direito da trabalhadora a indenizações em R$ 40 mil, com base na existência de elementos probatórios suficientes para comprovar o assédio e sua relação com a dispensa.
Contratada em outubro de 2021 e dispensada em julho de 2023, a funcionária relatou que um gerente da empresa passou a fazer convites pessoais e, ao ser rejeitado, adotou condutas hostis. Segundo ela, era escalada nos piores turnos, impedida de compensar horas extras, obrigada a limpar banheiros – mesmo existindo equipe de limpeza – e ignorada quando questionava o superior. O comportamento continuou durante a gravidez e o período de amamentação, mesmo após a funcionária ter relatado o assédio a outro gerente e à psicóloga da rede.
Uma testemunha confirmou ter presenciado o convite e a mudança de atitude do gerente. Já a testemunha indicada pela empresa admitiu que a trabalhadora era a única caixa obrigada a limpar os sanitários.
TRT-4 anula justa causa e condena supermercado por assédio a funcionária gestante.
O supermercado negou a prática de assédio e sustentou ausência de comprovação. No entanto, a juíza do Trabalho Paula Silva Rovani Weiler, da vara de Lagoa Vermelha/RS, destacou que os depoimentos indicaram que o ambiente era hostil e desrespeitoso, afetando a saúde emocional da trabalhadora.
Segundo a magistrada, “os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável”.
Ela também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), ressaltando que a violência e o assédio geralmente ocorrem de forma clandestina, o que justifica a readequação do ônus da prova e a valorização do depoimento pessoal da vítima e de provas indiciárias.
Ao analisar o recurso do supermercado, a desembargadora Denise Pacheco, relatora do acórdão, entendeu que houve comprovação da relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e o puerpério, e as faltas ao trabalho. Assim, considerou ilegítima a dispensa por justa causa.
A relatora destacou que a testemunha da trabalhadora presenciou a “frustrada investida do gerente” e prestou depoimento “convincente e detalhado” comprovando que, a partir da recusa, houve “notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação”, agravados pelo fato de ocorrerem durante a gestação e amamentação.
Com a confirmação da sentença, a funcionária deverá receber as verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, além de indenizações por danos morais de R$ 15 mil pela dispensa indevida e R$ 20 mil pelo assédio. O valor total e provisório da condenação foi fixado em R$ 40 mil, já considerando também as verbas rescisórias.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-4.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433700/anulada-justa-causa-de-operadora-que-nao-cedeu-a-cantadas-de-gerente