por NCSTPR | 23/04/25 | Ultimas Notícias
O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.
Da Redação
A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão que condenou banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A penalidade visa indenizar reclamante por prejuízos decorrentes de processo trabalhista. O valor da multa, arbitrado em duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corresponde a aproximadamente R$ 16,2 mil.
O recurso interposto pelo banco buscava afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à instituição financeira em um caso de terceirização de serviços. O banco negou ser o tomador dos serviços, argumentando, portanto, que não deveria ser responsabilizado. Alegou ainda que a verdadeira empregadora gerenciava a prestação laboral e, consequentemente, seria a responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas pela reclamante.
No acórdão, a desembargadora relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes ressaltou um trecho da contestação em que o banco afirmava “desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato”. A magistrada pontuou: “não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”.
Justiça condena banco por negar relação com terceirizados.
A desembargadora considerou tal desconhecimento “extremamente imprudente ou negligente”, configurando falha no sistema de segurança, uma vez que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”. A análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora demonstrou que a empregada atuava na cobrança de clientes do banco, prova essa não refutada pela instituição financeira.
Diante disso, o colegiado declarou o banco subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, incluindo multas. Além disso, foram expedidos ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.
Processo: 1001523-80.2024.5.02.0075
Veja o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/CBD9B6BCC11BBA_acordao-banco.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428847/banco-e-condenado-por-ma-fe-apos-alegar-desconhecer-terceirizados
por NCSTPR | 23/04/25 | Ultimas Notícias
O mercado financeiro voltou a elevar a projeção para o crescimento econômico do Brasil em 2025. De acordo com o Boletim Focus, divulgado nesta terça-feira (22/4) pelo Banco Central (BC), os agentes estimam um avanço de 2% no PIB (produto interno bruto) brasileiro este ano, ante 1,99% na projeção da semana anterior. Para 2026, também houve aumento na previsão para o crescimento econômico, de 1,61% no último relatório, para 1,7% nesta nova estimativa.
Além do Focus, o Fundo Monetário Internacional (FMI) revisou a projeção para o Brasil. Segundo o relatório Perspectiva Econômica Mundial (WEO, na sigla em inglês), também publicado hoje, o órgão global espera que o PIB do país avance 2% nesse período, ante 2,2% na última estimativa, que foi divulgada ainda em janeiro.
Na mesma proporção, o FMI alterou a estimativa de crescimento da economia brasileira em 2026, que segundo o relatório também deve avançar apenas 2%. A previsão para o PIB no Brasil nos próximos dois anos fica abaixo da maioria dos outros países emergentes, inclusive na própria América do Sul, onde o fundo projeta um crescimento de 2,5% na média geral.
Um dos destaques do relatório é a Argentina. O órgão internacional manteve a projeção de crescimento no país vizinho em 5,5% em 2025, após ter encolhido 1,7% no ano anterior. Para 2026, o fundo prevê um avanço de 4,5% no PIB argentino. As previsões levam em consideração as reformas econômicas e institucionais implementadas pelo governo do presidente Javier Milei, desde o fim de 2023.
No geral, a média de crescimento nos países emergentes em 2025, na projeção do FMI, deve ser de 3,7%, bem acima da estimativa para o PIB brasileiro. Na análise feita pelo fundo internacional para este cenário, está o contexto de guerra comercial e possível recessão nos EUA, com o aumento das tarifas de importação no país norte-americano pelo presidente Donald Trump.
No Brasil, tanto a previsão do FMI quanto a do Boletim Focus são mais pessimistas que a do governo federal. A Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda acredita que o país crescerá 2,3%, em 2025, e 2,5%, no ano seguinte, de acordo com a última projeção, divulgada em março. Já o BC trabalha com um crescimento de 1,9% neste ano.
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Outro destaque no Focus foi a queda na projeção da inflação. Neste novo relatório, o mercado espera um avanço de 5,57% no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2025, ante 5,65% no boletim divulgado na semana anterior. Já as previsões para o câmbio e Selic neste ano seguem inalteradas.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7119717-pib-de-2-mercado-revisa-projecao-de-crescimento-economico-em-2025.html
por NCSTPR | 23/04/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- O sindicato do pessoal de enfermagem do RS pediu a equiparação dos valores do auxílio-alimentação pago pela Unimed aos gerentes e superintendentes e aos demais empregados, que recebiam menos.
- A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.
- Para a 5ª Turma do TST, o benefício não é direito indisponível e pode ser negociado.
O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS) que pedia a equiparação dos valores pagos pela Unimed Porto Alegre. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.
Sindicato afirmou que comissionados recebiam benefício em dobro
Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de vale-alimentação e vale-refeição passaram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da Unimed) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para o Sindisaúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.
Em contestação, a Unimed afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada realizada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.
O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Benefício não é direito indisponível
Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva.
Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponívels. Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.
O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-Ag-20460-39.2014.5.04.0015
TST JUS
https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-igualar-valores-de-vale-alimenta%C3%A7%C3%A3o-entre-comissionados-e-demais-empregados
por NCSTPR | 23/04/25 | Ultimas Notícias
Um acordo firmado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) resultou na destinação de recursos para o desenvolvimento de uma prótese de joelho de baixo custo que amplia as alternativas de reabilitação para pessoas com deficiência física. O projeto, desenvolvido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) de Itu, no interior de São Paulo, foi viabilizado com recursos provenientes de um processo que tratava de dano moral coletivo. A assinatura do termo foi conduzida pelo ministro Cláudio Brandão.
Apresentada recentemente durante um evento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Ejud-15), a prótese se destaca pelo potencial de reduzir barreiras financeiras enfrentadas por quem depende desse tipo de tecnologia assistiva. Além do custo acessível, o equipamento foi projetado para manutenção simplificada, o que pode facilitar sua incorporação por políticas públicas e ampliar seu alcance social.
Justiça social e inovação caminham juntas
O evento promovido pela Ejud-15 reuniu diversas iniciativas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias assistivas para pessoas com deficiência. A destinação de recursos para esse fim demonstra a relevância social das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que, ao assegurar a reparação de danos, também contribui para o financiamento de projetos voltados ao interesse coletivo.
(Silvia Mendonça/CF)
TST JUS
https://tst.jus.br/en/web/guest/-/valor-de-condena%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-usado-para-desenvolver-pr%C3%B3tese-de-joelho-de-baixo-custo
por NCSTPR | 22/04/25 | Ultimas Notícias
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11, que tratava da “possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria”.
Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, foi fixada a tese vinculante de que é possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:
Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);
Razoabilidade e Proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;
Limitação de 30%: a penhora não pode afetar mais de 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;
Salário mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.
A uniformização da tese dará maior previsibilidade e efetividade aos processos em fase de execução, além de reduzir a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o tema.
A importância do IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode estabelecer uma tese que será utilizada em todas as ações sobre a matéria.
Esse instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-11.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000404-83.2024.5.11.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-17/trt-11-autoriza-penhora-de-aposentadoria-para-quitar-dividas-trabalhistas/
por NCSTPR | 22/04/25 | Ultimas Notícias
Se houver controle de jornada, o trabalhador que presta serviços externos tem direito a horas extras e verbas rescisórias.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deu provimento ao recurso de um vendedor externo contra uma empresa de alimentos.
O homem ajuizou uma ação contra sua contratante e pediu o pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias. No processo, ele disse que tinha uma jornada diária média de 12 horas, com pausas que variavam entre 15 e 30 minutos. Segundo os autos, ele também trabalhava dois sábados por mês das 8h às 12h, sem receber a mais por isso.
A empresa alegou que, por exercer cargo de confiança, o empregado não estava submetido ao controle de jornada e que, por isso, não lhe eram devidos os adicionais. O juiz de primeira instância acatou o pedido, baseando-se nos depoimentos de testemunhas.
Jornada delineada
Ao recorrer, a defesa do vendedor insistiu no acolhimento dos pedidos, sustentando que ele não se encaixa no que contempla o artigo 62 da CLT (que determina que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais às atividades externas que são incompatíveis com o controle de jornada).
Os desembargadores avaliaram que é necessário que a jornada não tenha controle ou fiscalização para que o trabalhador se enquadre nessa regra. Das provas orais, eles entenderam que o trabalhador tinha, sim, controle de jornada. Assim, eles deram provimento ao recurso e determinaram o pagamento das verbas trabalhistas.
“À reclamada pertencia o encargo de evidenciar o enquadramento do autor na exceção legal de forma inequívoca. Se não bastasse, deixou transparecer a possibilidade de existência de
GPS nos celulares fornecidos na empresa e a ocorrência de reuniões, ao menos três vezes na semana, sendo certo que, por um período, informou que aconteceu diariamente”, escreveu a relatora, desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento.
“Visualiza-se, portanto, a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do autor, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT.”
O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, defendeu o trabalhador na causa.
Processo 0000659-49.2019.5.06.0002
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-18/se-ha-controle-de-jornada-vendedor-externo-tem-direito-a-horas-extras-diz-trt-6/